
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1781, de 3 de julho 2006
Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/07/2006
04/07/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9333, de 04/07/2006
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2008, de 30 de junho 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2101, de 17 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2414, de 12 de maio 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 259, de 29 de janeiro 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2865, de 3 de abril 2014
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3218, de 2 de janeiro 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3285, de 31 de agosto 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3892, de 11 de janeiro 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3926, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4055, de 15 de dezembro 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4086, de 16 de março 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4333, de 27 de fevereiro 2024
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4355, de 9 de maio 2024
LEI Nº 1.781, DE 03 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, bem como os cargos, funções e suas atribuições, remuneração e outros pertinentes, de acordo com esta lei.
Parágrafo único. O disposto nesta lei será aplicado a todos os servidores efetivos e integrantes do quadro de Direção, Chefia e Assessoramento – CC/FG.
Art. 2º Para efeitos da presente lei, considera-se:
I – Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária, vinculado a um nível e faixa de remuneração;
II – Nível – o conjunto de cargos agrupados/classificados segundo similaridades quanto à escolaridade, especialização, capacitação e aptidões específicas;
III – Função - o conjunto de atividades iguais ou semelhantes desempenhadas por um ou mais servidores;
IV – Faixa de Vencimento – atribuição de valor pecuniário para cada cargo, estabelecido segundo a pontuação recebida por avaliação específica, considerando o nível de escolaridade e critérios de complexidade, responsabilidade por erros, responsabilidade por contatos, supervisão recebida, supervisão exercida e esforço mental/visual, conforme Anexo I;
V – Subfaixa de Vencimento – a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dez avanços para avaliação, com interstício de três anos, correspondendo a nove avaliações quadrimestrais, de acordo com tabela constante no Anexo VI;
V – Subfaixa de Vencimento – a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dez avanços para avaliação, de acordo com as disposições do art. 20 e com a tabela constante no Anexo VI; (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
V – Subfaixa de Vencimento – a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dezoito avanços para avaliação, de acordo com as disposições do art. 20 e com a tabela constante no Anexo VI; (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VI – Promoção – a passagem do servidor de uma subfaixa para a seguinte, segundo os critérios de escolaridade previstos nesta lei e/ou avaliação de desempenho devidamente prevista em resolução, legislação própria e nos seus anexos; e
VII – Função de Confiança de que trata o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pressupondo dedicação integral e serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos, com acréscimo pecuniário à sua remuneração, em valor estabelecido nesta lei.
Art. 3º Aos servidores do TCE-AC aplicar-se-ão, no que couber e de forma complementar, as normas da Lei Complementar n. 39, de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, e suas alterações.
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro Permanente de Pessoal do TCE - AC é constituído de:
I - Cargos de Provimento sob Regime Especial
a) Corpo deliberativo – conselheiros;
b) Corpo especial – auditores; e
c) Ministério Público Especial - procurador-chefe e procuradores.
II - Cargos de Provimento Efetivo
a) Corpo técnico; e
b) Corpo de apoio operacional.
III - Cargos de Provimento em Comissão
§ 1º Cargo de Provimento Efetivo é o que detém o atributo de efetividade para seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, criado nos quantitativos e denominações constantes nesta lei.
§ 2º Função Gratificada corresponde a função de confiança, constituindo-se em grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 3º Cargo de Provimento em Comissão é o de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos quantitativos e denominações constantes nesta lei.
§ 4º O enquadramento dos cargos nos níveis e respectivas faixas estão vinculados à sua descrição, avaliação e respectiva classificação.
Art. 5º Para efeito do enquadramento no presente Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração, as categorias funcionais do TCE - AC serão divididas em dois corpos de servidores efetivos: técnicos e de apoio operacional, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigido para o desenvolvimento das atividades e ações, na forma do Anexo I e em resolução própria do TCE-AC.
Art. 6º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre está escalonado em três grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com o Anexo II desta lei:
I - Grupo de Nível Superior - Analista de Controle Externo;
I - Grupo de Nível Superior – Auditor de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 3.218, de 02/01/2017)
I - Grupo de Nível Superior: (Redação dada pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
a) auditor de controle externo; (Incluído pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
b) analista de tecnologia da informação; (Incluído pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
c) analista administrativo; e (Incluído pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
d) analista ministerial. (Incluído pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
II - Grupo de Nível Médio – Auxiliar Técnico de Controle Externo; e
II - Grupo de Nível Médio – Técnico de Controle Externo; e (Redação dada pela Lei nº 3.218, de 02/01/2017)
III - Grupo de Nível Fundamental – Agente de Controle Externo.
Art. 7º O recrutamento de servidores para ocupação dos cargos efetivos ocorrerá sempre na subfaixa inicial de cada nível, sendo enquadrados através dos critérios previstos nos arts. 5º e 6º desta lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos efetivos no TCE-AC serão enquadrados no nível, faixa e respectiva subfaixa inicial de vencimento.
Art. 8º Os servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas serão nomeados e lotados por ato de seu presidente.
Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no Quadro de Pessoal do TCE-AC, além dos exigidos pelas Constituições Federal e Estadual, a escolaridade especificada no Anexo II desta lei, atendida a necessária formação especializada.
Art. 10. O quadro de cargos efetivos do TCE-AC, com a previsão dos níveis e número de cargos, obedece a seguinte relação:
Art. 10. O quadro de cargos efetivos do TCE-AC, com a previsão dos níveis, número de cargos, discriminação por área de atuação e outros atributos, está previsto no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
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QUADRO DE CARGOS
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(Redação dada pela Lei nº 3.218, de 02/01/2017)
Parágrafo único. A discriminação por área de atuação está devidamente prevista no Anexo II da presente lei. (Vide Lei nº 2.008, de 30/06/2008, que, sem alteração textual, acresceu cem cargos de Analista de Controle Externo ao Quadro de cargos Efetivos de que trata este artigo)
Art. 11. Os cargos constantes do grupo III desta lei serão extintos à medida que vagarem ou em decorrência das previsões desta lei.
Art. 12. Os atuais titulares dos cargos a seguir arrolados serão reenquadrados nos cargos criados pela presente lei, observada a seguinte correlação:
a) Cargos a serem reenquadrados como Agente de Controle Externo;
CARGO ATUALMENTE TITULADO | N. DE CARGOS |
Agente de Portaria | 01 |
Agente Administrativo Auxiliar | 03 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 04 |
Copeiro | 02 |
Operador de Som | 02 |
Atendente de Plenário | 02 |
Datilógrafo | 05 |
Motorista Oficial | 02 |
Telefonista | 02 |
Escriturário | 05 |
Bibliotecário Auxiliar | 01 |
b) Cargos a serem reenquadrados como Auxiliar Técnico de Controle Externo: Auxiliar Técnico Administrativo/Instrutivo;
CARGO ATUALMENTE TITULADO | N. DE CARGOS |
Agente de Administração | 06 |
Técnico em Contabilidade | 07 |
Taquígrafo | 01 |
Auxiliar de Controle Externo | 07 |
c) Cargos a serem reenquadrados como Analista de Controle Externo
CARGO ATUALMENTE TITULADO | N. DE CARGOS | FORMAÇÃO/CATEGORIA |
Assistente Financeiro | 05 | Ciências Econômicas |
Assistente Administrativo | 01 | Ciências Econômicas |
Assistente Administrativo (Licenciatura Plena) | 02 | Analista de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo | 01 | Ciências Econômicas |
Técnico de Controle Externo (Licenciatura Plena) | 01 | Analista de Controle Externo |
Parágrafo único. Os atuais detentores dos cargos de Assistente Administrativo e Técnico de Controle Externo que possuem formação de nível superior em Licenciatura Plena, serão enquadrados como Analista de Controle Externo, cujos cargos, após a vacância, serão destinados, os dois primeiros à área de Ciências Contábeis e o de Técnico de Controle Externo, à área de Direito.
Art. 13. O quadro de Funções Gratificadas - FGs e de Cargos em Comissão - CCs, com a previsão de vencimento, obedece a relação constante do Anexo IV desta lei, observando-se os conceitos técnicos de formação e atribuições.
Parágrafo único. Ficam absorvidos, integrando o montante total da remuneração do cargo em comissão previsto neste artigo, os valores decorrentes das concessões relativas à representação, gratificação de nível superior, o percentual de 11,98% (onze ponto noventa e oito por cento) e o auxílio saúde, configurando parcela única, vedados quaisquer acréscimos adicionais.
Art. 14. Os Cargos em Comissão - CCs e as Funções de Confiança/Gratificadas – FGs poderão ser convertidos um em relação ao outro, tendo a FG remuneração equivalente a cinqüenta por cento do valor legalmente fixado para os CCs.
§ 1º A conversão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer nas funções de confiança conversíveis, com a simbologia CC/FG, quando da opção do servidor efetivo pela remuneração mista.
§ 2º O CC poderá ser titulado por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do TCEAC, podendo optar exclusivamente pela remuneração correspondente ao CC, sem qualquer acréscimo pecuniário.
§ 3º O detentor de CC, independentemente de seu vínculo de origem, deverá titular curso superior, como requisito obrigatório para sua nomeação.
Art. 15. A titulação do cargo de Chefe de Inspetoria CC/FG-03, da Função Gratificada FG-02 e da Função Gratificada FG-01 é exclusiva de servidores públicos efetivos, incluindo os vinculados à União, Estados e Municípios.
Art. 15. A ocupação do cargo em comissão de chefe de inspetoria CC/FG-03, da função de assessoria jurídica do gabinete da Presidência – FG-05, e das Funções Gratificadas FG-02 e FG-01, é exclusiva de servidores públicos efetivos, inclusive os vinculados à União, aos Estados e aos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 4.055, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)
§ 1º O cargo em comissão de assessor de segurança institucional – CC/FG-03, deverá ser ocupado por Oficial PM da ativa ou da reserva do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Acre - QPMAC. (Incluído pela Lei nº 4.055, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)
§ 2º Não poderão ser ocupados pelos servidores pertencentes ao grupo de que trata o inciso I do caput do art. 6º desta lei: (Incluído pela Lei nº 4.055, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)
I – os cargos em comissão de assessor técnico da Corregedoria, da Ouvidoria e da Escola de Contas – CC/FG–03; (Incluído pela Lei nº 4.055, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 4.086, de 16/03/2023)
II – as funções de assessoria administrativa FG-02 e assistente administrativo FG-01. (Incluído pela Lei nº 4.055, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de Analista de Controle Externo, de nível superior e de Auxiliar Técnico de Controle Externo, de nível médio, do Tribunal de Contas do Estado do Acre, será composto por uma parcela fixa e uma variável.
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de analista de controle externo, de nível superior, de auxiliar técnico de controle externo, de nível médio e agente de controle externo, de nível fundamental, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, será composto por uma parcela fixa e uma variável. (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de auditor de controle externo, de nível superior, de técnico de controle externo, de nível médio e agente de controle externo, de nível fundamental, do TCE-AC, será composto por uma parcela fixa e uma variável. (Redação dada pela Lei nº 3.218, de 02/01/2017)
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do TCE-AC, previsto no art. 6º desta Lei, será composto por uma parcela fixa e uma variável. (Redação dada pela Lei nº 4.355, de 09/05/2024)
§ 1º A parcela fixa corresponderá a setenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente;
§ 1º A parcela fixa corresponderá a sessenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente. (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
§ 1º A parcela fixa corresponderá a oitenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 2º A parcela variável corresponderá a até trinta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a produtividade do servidor, avaliada a cada quadrimestre para o subseqüente.
§ 2º A parcela variável corresponderá a até quarenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a avaliação de desempenho, apurada a cada quadrimestre para o subseqüente, mediante a realização de avaliações mensais. (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
§ 2º A parcela variável corresponderá a até vinte por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a avaliação de desempenho, apurada a cada quadrimestre para o subsequente, mediante a realização de avaliações mensais. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 3º A avaliação referida no parágrafo anterior será de responsabilidade de Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE-AC – COMPAQ, vinculada à Corregedoria, e será procedida de acordo com regramentos, metas e critérios instituídos por meio de resolução, em prazo máximo de seis meses da vigência desta lei.
§ 4º Até o regular funcionamento do sistema de avaliação e pagamento por produtividade, deverá o servidor perceber o percentual de cinqüenta por cento do montante máximo fixado para a parcela variável.
§ 4º Até a aferição da primeira avaliação quadrimestral e respectivo pagamento por produtividade, o servidor terá direito ao percentual de cinquenta por cento do montante máximo fixado para a parcela variável. (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
Art. 16-A. Integrará os vencimentos dos servidores efetivos, no cargo de auditor de controle externo, a Gratificação de Incentivo à Qualificação e Resultados – GIQR, devido àqueles que realizam funções de auditoria, lotados e em efetivo exercício na Diretoria Financeira e Orçamentária - DAFO, no âmbito do TCE-AC, equivalente ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Incluído pela Lei nº 3.926, de 01/04/2022)
Parágrafo único. Resolução do TCE-AC disporá sobre as condições necessárias à percepção da gratificação de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 4.055, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)
Art. 16-B. Integrará os vencimentos de todos os servidores efetivos, nos cargos de Técnico de Controle Externo e Agente de Controle Externo, adicional de função de apoio operacional e logístico, equivalente ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)”. (Incluído pela Lei nº 3.926, de 01/04/2022)
Art. 17. O vencimento dos cargos efetivos com a previsão dos níveis e faixas obedece a Tabela constante do Anexo V desta lei, observando-se os conceitos técnicos da tabela de pontuação por atribuições.
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 18. Os servidores serão promovidos por avaliação de desempenho e/ou através de progressão funcional decorrente de escolaridade, devidamente comprovada.
Art. 19. Concorrem às promoções por avaliação de desempenho todos os servidores integrantes do quadro efetivo, conforme regulamento da COMPAQ.
Art. 20. A promoção dos servidores ocorrerá anualmente, com interstício mínimo de três anos para cada servidor, correspondendo a nove avaliações quadrimestrais, tendo como condição prévia a avaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da COMPAQ.
Art. 20. A promoção dos servidores ocorrerá anualmente, tendo como condição prévia a avaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE - COMPAQ. (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
Art. 20. A promoção dos servidores ocorrerá a cada dois anos, tendo como condição prévia a avaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE-AC - COMPAQ. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
Parágrafo único. O número de servidores promovidos anualmente deverá respeitar o limite máximo de vinte e cinco por cento de cada nível funcional (fundamental, médio e superior).
§ 1º O direito à promoção anual referida no caput, para o primeiro ciclo de avaliação de cada servidor, deverá obedecer os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
§ 1º Será garantida a pontuação máxima ao servidor efetivo: (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
I - vinte e cinco por cento do total de servidores de cada nível funcional (fundamental, médio e superior) terão direito, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos três últimos quadrimestres, vedada nova promoção nos seis quadrimestres seguintes; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
I – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC; (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
II - vinte e cinco por cento do total de servidores de cada nível funcional (fundamental, médio e superior) terão direito, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos seis últimos quadrimestres, vedada nova promoção nos três quadrimestres seguintes; e (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
II - no exercício de mandato de entidades representativas das categorias de servidores do TCE/AC; (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
III - Os servidores não promovidos nas formas dos incisos I e II, terão direito a promoção, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos nove últimos quadrimestres. (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
III - em tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
IV - em licença à gestante e adotante; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
V - em licença por acidente em serviço; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VI - em licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VII - em licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VIII - em licença para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
IX - em licença para atividade política; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
X - em licença prêmio; (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
XI - estudante; e (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
XII - atleta. (Incluído pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 2º O direito à promoção anual referida no caput, a partir do segundo ciclo de avaliação, levará em conta a média dos nove últimos quadrimestres, obedecidos os demais critérios definidos no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
§ 2º O servidor efetivo mencionado no parágrafo anterior, que retornar ao pleno exercício de suas funções, terá direito a continuar seu ciclo de avaliação, somadas as notas obtidas na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 3º Será garantida, conforme regulamento da COMPAQ, uma pontuação fixa no conceito exigido para promoção, ao servidor efetivo: (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
§ 3º Caso o servidor não tenha sido avaliado nos termos do caput deste artigo, ocorrerá a sua promoção para a subfaixa de vencimento seguinte, considerado o critério temporal. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
I – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na estrutura administrativa do TCE; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
II - no exercício de mandato de entidades representativas das categorias de servidores do TCE; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
III - em tratamento de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
IV - em licença à gestante e adotante; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
V - em licença por acidente em serviço; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VI - em licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VII - em licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
VIII - em licença para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
IX - em licença para atividade política; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
X - em licença prêmio; (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
XI - ao servidor estudante; e (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
XII - ao servidor atleta. (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011) (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 4º O servidor efetivo mencionado no parágrafo anterior, que retornar ao pleno exercício de suas funções, terá direito a continuar seu ciclo de avaliação, somadas as notas obtidas na forma do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.414, de 12/05/2011)
Art. 21. A promoção por avaliação de desempenho resultará em acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básico, conforme art. 18 desta lei, na respectiva faixa de vencimento do servidor, utilizando-se para tanto as subfaixas de salário.
Art. 21. A promoção por avaliação de desempenho tratada pelo art. 18 desta lei resultará na passagem do servidor de sua respectiva faixa de vencimento para a seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
Art. 22. A promoção por avaliação de desempenho obedecerá aos preceitos regulamentados por resolução do TCE-AC, dentro de critérios técnicos de acompanhamento quadrimestral e aferição anual dos resultados.
Parágrafo único. A coleta de informações e dados poderá ser realizada mensalmente ou a cada bimestre, conforme resolução do TCE-AC.
Art. 23. Haverá, a título de incentivo, promoção por escolaridade dos servidores efetivos quando da conclusão do ensino superior, desde que a formação seja um complemento, e não aquela exigida pelo cargo que ocupa.
§ 1º A previsão do caput deste artigo será estendida ao servidor efetivo que concluir pósgraduação em nível de especialização ou curso de extensão com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para ambos os casos, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
§ 2º O curso concluído deve estar vinculado à área de atuação específica do servidor, com efetivo aproveitamento pelo TCE-ACRE, previsão extensiva a cursos à distância, desde que a instituição seja reconhecida pelo MEC, com a respectiva portaria.
Art. 24. A apresentação de qualquer certificado de curso concluído após a edição desta lei, de acordo com os artigos anteriores, acompanhada de requerimento do servidor, implicará no reajuste de cinco por cento do vencimento básico, dentro de sua faixa respectiva, com avanço de uma subfaixa remuneratória, até o limite máximo de vinte por cento.
Art. 24. A apresentação de qualquer certificado de curso concluído após a edição desta lei, de acordo com os artigos anteriores, acompanhada de requerimento do servidor, implicará no avanço de uma subfaixa remuneratória, até o limite máximo de quatro avanços. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 1º A concessão do benefício somente contará seus efeitos a partir da data do protocolo dos documentos referidos no caput deste artigo, de acordo com o estabelecido no caput do art. 23 desta lei.
Parágrafo único. A concessão do benefício somente contará seus efeitos a partir da data do protocolo dos documentos referidos no caput deste artigo, de acordo com o estabelecido no caput do art. 23 desta lei. (Renumerado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
§ 2º O servidor efetivo do TCE-AC que já possui escolaridade prevista no artigo anterior será reenquadrado na subfaixa correspondente. (Revogado pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O reenquadramento dos cargos de provimento efetivo neste Plano de Cargos e Salários ocorrerá em janeiro de 2007.
Art. 26. A parcela fixa do vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora e absorve os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado e as parcelas que compõem a remuneração atual do servidor: o adicional de tempo de serviço; a gratificação de nível superior de que trata a Lei n. 1.089, de 1º de outubro de 1993; o auxílio-saúde de que trata a Lei n. 1.686, de 14 de outubro de 2005; o Plano Bresser e outras vantagens adquiridas, integrando o montante total percebido pelo servidor, vedado qualquer adicional de mesma natureza.
§ 1º Nos casos em que o somatório da remuneração superar a parcela fixa do vencimento estabelecido por esta lei, será paga a diferença apurada entre esta e aquela em separado, como parcela autônoma de natureza pessoal, sujeita à correção pela revisão geral anual.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos vencimentos dos detentores dos cargos em extinção previstos nesta lei.
Art. 27. Os servidores que, em janeiro de 2007, estiverem afastados do cargo para tratar de assunto de interesse particular, deverão reassumir as suas atribuições em prazo máximo de trinta dias, sendo reenquadrados automaticamente.
Art. 28. Ficam extintos todos os cargos e funções gratificadas existentes na administração pública do TCE-AC a partir de 31 de dezembro de 2006.
Art. 29. Fica vedada qualquer redução de remuneração decorrente do reenquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme art. 26 desta lei, sobre a qual incidirá a correção futura, garantida a integração das parcelas na base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Art. 30. A revisão da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do TCE-AC far-se-á na mesma data em que for feita a revisão geral anual dos servidores do Estado.
Art. 31. O Plenário do Tribunal de Contas, através de resolução própria, estabelecerá os critérios para aferição da produtividade, parcela do vencimento variável integrante da remuneração dos cargos efetivos, bem como a regulamentação das promoções por merecimento, através de avaliação.
Art. 32. O TCE-AC, por ocasião da aplicação da presente lei, deverá realizar a revisão legal da composição remuneratória individual dos servidores do órgão, procedendo os ajustes e adequações pertinentes, em prazo máximo de nove meses.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao TCE-AC.
Art. 34. A regulamentação da presente lei, no que couber, inclusive a implementação do organograma funcional, far-se-á por meio de resolução do TCE-AC.
Art. 35. Os proventos, na aposentadoria do servidor efetivo, serão calculados levando em consideração a média percentual das produtividades percebidas após a implantação do plano.
Art. 35. A produtividade percebida se incorporará em sua totalidade aos proventos, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor efetivo, levando em consideração a legislação à época. (Redação dada pela Lei nº 2.865, de 03/04/2014)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007, observadas as previsões da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e legislação pertinente.
Parágrafo único. A Lei n. 951, de 11 de julho de 1990; a Lei n. 1.120, de 19 de abril de 1994 e a Lei n. 1.686, de 14 de outubro de 2005, ficarão revogadas a partir de 31 de dezembro de 2006.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre