
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2414, de 12 de maio 2011
Altera a Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.
Lei Ordinária
12/05/2011
13/05/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10547, de 13/05/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.414, DE 12 DE MAIO DE 2011
Altera a Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 16 e 20 da Lei n. 1.781, de 3 de julho 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
V – Subfaixa de Vencimento – a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dez avanços para avaliação, de acordo com as disposições do art. 20 e com a tabela constante no Anexo VI;
...
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de analista de controle externo, de nível superior, de auxiliar técnico de controle externo, de nível médio e agente de controle externo, de nível fundamental, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, será composto por uma parcela fixa e uma variável.
§1º A parcela fixa corresponderá a sessenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente.
§2º A parcela variável corresponderá a até quarenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a avaliação de desempenho, apurada a cada quadrimestre para o subseqüente, mediante a realização de avaliações mensais. ...
§ 4º Até a aferição da primeira avaliação quadrimestral e respectivo pagamento por produtividade, o servidor terá direito ao percentual de cinquenta por cento do montante máximo fixado para aparcela variável. ... Art. 20. A promoção dos servidores ocorrerá anualmente, tendo como condição prévia a avaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE - COMPAQ.
§ 1º O direito à promoção anual referida no caput, para o primeiro ciclo de avaliação de cada servidor, deverá obedecer os seguintes limites: I - vinte e cinco por cento do total de servidores de cada nível funcional (fundamental, médio e superior) terão direito, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos três últimos quadrimestres, vedada nova promoção nos seis quadrimestres seguintes; II - vinte e cinco por cento do total de servidores de cada nível funcional (fundamental, médio e superior) terão direito, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos seis últimos quadrimestres, vedada nova promoção nos três quadrimestres seguintes; e III - Os servidores não promovidos nas formas dos incisos I e II, terão direito a promoção, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos nove últimos quadrimestres.
...
§ 2º O direito à promoção anual referida no caput, a partir do segundo ciclo de avaliação, levará em conta a média dos nove últimos quadrimestres, obedecidos os demais critérios definidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Será garantida, conforme regulamento da COMPAQ, uma pontuação fixa no conceito exigido para promoção, ao servidor efetivo: I – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na estrutura administrativa do TCE; II - no exercício de mandato de entidades representativas das categorias de servidores do TCE; III - em tratamento de saúde; IV - em licença à gestante e adotante; V - em licença por acidente em serviço; VI - em licença por motivo de doença em pessoa da família; VII - em licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; VIII - em licença para o serviço militar; IX - em licença para atividade política; X - em licença prêmio; XI - ao servidor estudante; e XII - ao servidor atleta.
§ 4º O servidor efetivo mencionado no parágrafo anterior, que retornar ao pleno exercício de suas funções, terá direito a continuar seu ciclo de avaliação, somadas as notas obtidas na forma do § 3º deste artigo.” NR |
Art. 2º Os Anexos I, V e VI da Lei n. 1.781, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
...
a) Cargos de Nível Fundamental
Cargo | Instrução | Complexidade | Responsável por erros | Responsável por contatos | Supervisão recebida | Supervisão exercida | Esforço Mental Visual | Total | Valor Total Vencimento |
Agente de Controle Externo |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
140 |
1.500,00 |
b) Cargos de Nível Médio
Cargo | Instrução | Complexidade | Responsável por erros | Responsável por contatos | Supervisão recebida | Supervisão exercida | Esforço Mental Visual | Total | Valor Total Vencimento |
Auxiliar de Controle Externo |
40 |
30 |
30 |
30 |
20 |
20 |
30 |
200 |
2.027,40 |
c) Cargos de Nível Superio
Cargo | Instrução | Complexidade | Responsável por erros | Responsável por contatos | Supervisão recebida | Supervisão exercida | Esforço Mental Visual | Total | Valor Total Vencimento |
Analista de Controle Externo |
50 |
50 |
40 |
40 |
30 |
40 |
40 |
290 |
4.416,67 |
ANEXO V FAIXA E VENCIMENTO
a) Nível Fundamental
FAIXA | PONTOS | CARGOS | N.HORAS | VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL |
FI | 140 | Agente de Controle Externo | 40 | 900,00 + 600,00 = 1.500,00 |
b) Nível Médio
FAIXA | PONTOS | CARGOS | N.HORAS | VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL |
FII | 200 | Auxiliar de Controle Externo | 40 | 1.216,44 + 810,96 = 2.027,40 |
c) Nível Superior
FAIXA | PONTOS | CARGOS | N.HORAS | VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL |
FIII | 290 | Analista de Controle Externo | 40 | 2.650,00 + 1.766,67 = 4.416,67 |
ANEXO VI
TABELAS DE FAIXAS E SUBFAIXAS DE VENCIMENTO CARGOS EFETIVOS
Faixa de vencimento | Vencimento base | Subfaixas | |||||||||
|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
FI | 1.500,00 | 1.575,00 | 1.653,75 | 1.736,44 | 1.823,26 | 1.914,43 | 2.010,15 | 2.110,65 | 2.216,18 | 2.326,99 | 2.443,34 |
FII | 2.027,40 | 2.128,77 | 2.235,21 | 2.346,97 | 2.464,32 | 2.587,54 | 2.716,92 | 2.852,77 | 2.995,41 | 3.145,18 | 3.302,44 |
FIII | 4.416,67 | 4.637,50 | 4.869,38 | 5.112,85 | 5.368,50 | 5.636,93 | 5.918,78 | 6.214,72 | 6.525,45 | 6.851,72 | 7.194,30 |
TABELAS COM VENCIMENTOS DE 60% + 40%
Faixa de vencimento | Vencimento base | Subfaixas | |||||||||
FI |
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
900,00 | 945,00 | 992,25 | 1.041,86 | 1.093,95 | 1.148,65 | 1.206,08 | 1.266,38 | 1.329,70 | 1.396,19 | 1.466,00 | |
600,00 | 630,00 | 661,50 | 694,58 | 729,31 | 765,78 | 804,07 | 844,27 | 886,48 | 930,80 | 977,34 | |
Total | 1.500,00 | 1.575,00 | 1.653,75 | 1.736,44 | 1.823,26 | 1.914,43 | 2.010,15 | 2.110,65 | 2.216,18 | 2.326,99 | 2.443,34 |
Faixa de vencimento | Vencimento base | Subfaixas | |||||||||
FII |
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
1.216,44 | 1.277,26 | 1.341,12 | 1.408,18 | 1.478,59 | 1.552,52 | 1.630,15 | 1.711,66 | 1.797,24 | 1.887,10 | 1.981,46 | |
810,96 | 851,51 | 894,09 | 938,79 | 985,73 | 1.035,02 | 1.086,77 | 1.141,11 | 1.198,17 | 1.258,08 | 1.320,98 | |
Total | 2.027,40 | 2.128,77 | 2.235,21 | 2.346,97 | 2.464,32 | 2.587,54 | 2.716,92 | 2.852,77 | 2.995,41 | 3.145,18 | 3.302,44 |
Faixa de vencimento | Vencimento base | Subfaixas | |||||||||
FIII |
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
2.650,00 | 2.782,50 | 2.921,63 | 3.067,71 | 3.221,10 | 3.382,16 | 3.551,27 | 3.728,83 | 3.915,27 | 4.111,03 | 4.316,58 | |
1.766,67 | 1.855,00 | 1.947,75 | 2.045,14 | 2.147,40 | 2.254,77 | 2.367,51 | 2.485,89 | 2.610,18 | 2.740,69 | 2.877,72 | |
Total | 4.416,67 | 4.637,50 | 4.869,38 | 5.112,85 | 5.368,50 | 5.636,93 | 5.918,78 | 6.214,72 | 6.525,45 | 6.851,72 | 7.194,30 |
” NR
Art. 3º Ao Anexo IV, da Lei n. 1.781, de 2006, fica acrescido os seguintes cargos e funções:
“ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO | PROVIMENTO | N. DE CARGOS | VENCIMENTO |
Contador | FG-02 | 1 | 1.100,00 |
Controlador Interno | CC/FG-03 | 1 | 5.500,00 |
Assessoria | FG-02 | 9 | 1.100,00 |
Assistente Administrativo | FG-01 | 14 | 550,00 |
” NR
Art. 4º Os servidores em efetivo exercício até 1º de janeiro de 2011 nos cargos de agente de controle externo, auxiliar técnico de controle externo e analista de controle externo serão reenquadrados automaticamente na subfaixa subsequente.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, a divisão de recursos humanos atualizará as progressões funcionais dos integrantes da carreira mencionada nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de maio de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre