Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2414, de 12 de maio 2011

Altera a Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/05/2011

Data de Publicação:

13/05/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10547, de 13/05/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.414, DE 12 DE MAIO DE 2011

 

Altera a Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 16 e 20 da Lei n. 1.781, de 3 de julho 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

 

V – Subfaixa de Vencimento – a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dez avanços para avaliação, de acordo com as disposições do art. 20 e com a tabela constante no Anexo VI;

 

...

 

Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de analista de controle externo, de nível superior, de auxiliar técnico de controle externo, de nível médio e agente de controle externo, de nível fundamental, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, será composto por uma parcela fixa e uma variável.

 

§1º A parcela fixa corresponderá a sessenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente.

 

§2º A parcela variável corresponderá a até quarenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a avaliação de desempenho, apurada a cada quadrimestre para o subseqüente, mediante a realização de avaliações mensais.

...

§ 4º Até a aferição da primeira avaliação quadrimestral e respectivo pagamento por produtividade, o servidor terá direito ao percentual de cinquenta por cento do montante máximo fixado para aparcela variável.

...

Art. 20. A promoção dos servidores ocorrerá anualmente, tendo como condição prévia a avaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE - COMPAQ.

 

§ 1º O direito à promoção anual referida no caput, para o primeiro ciclo de avaliação de cada servidor, deverá obedecer os seguintes limites:

I - vinte e cinco por cento do total de servidores de cada nível funcional (fundamental, médio e superior) terão direito, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos três últimos quadrimestres, vedada nova promoção nos seis quadrimestres seguintes;

II - vinte e cinco por cento do total de servidores de cada nível funcional (fundamental, médio e superior) terão direito, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos seis últimos quadrimestres, vedada nova promoção nos três quadrimestres seguintes; e

III - Os servidores não promovidos nas formas dos incisos I e II, terão direito a promoção, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela COMPAQ, considerando a média obtida nos nove últimos quadrimestres.

...

§ 2º O direito à promoção anual referida no caput, a partir do segundo ciclo de avaliação, levará em conta a média dos nove últimos quadrimestres, obedecidos os demais critérios definidos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Será garantida, conforme regulamento da COMPAQ, uma pontuação fixa no conceito exigido para promoção, ao servidor efetivo:

I – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na estrutura administrativa do TCE;

II - no exercício de mandato de entidades representativas das categorias de servidores do TCE;

III - em tratamento de saúde;

IV - em licença à gestante e adotante;

V - em licença por acidente em serviço;

VI - em licença por motivo de doença em pessoa da família;

VII - em licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;

VIII - em licença para o serviço militar;

IX - em licença para atividade política;

X - em licença prêmio;

XI - ao servidor estudante; e

XII - ao servidor atleta.

 

§ 4º O servidor efetivo mencionado no parágrafo anterior, que retornar ao pleno exercício de suas funções, terá direito a continuar seu ciclo de avaliação, somadas as notas obtidas na forma do § 3º deste artigo.” NR

Art. 2º Os Anexos I, V e VI da Lei n. 1.781, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

... 

a)  Cargos de Nível Fundamental 

Cargo

Instrução

Complexidade

Responsável por erros

Responsável por contatos

Supervisão recebida

Supervisão exercida

Esforço Mental Visual

Total

Valor Total Vencimento

Agente de Controle Externo

 

20

 

20

 

20

 

20

 

20

 

20

 

20

 

140

 

1.500,00

 

 b)  Cargos de Nível Médio 

Cargo

Instrução

Complexidade

Responsável por erros

Responsável por contatos

Supervisão recebida

Supervisão exercida

Esforço Mental Visual

Total

Valor Total Vencimento

Auxiliar de Controle Externo

 

40

 

30

 

30

 

30

 

20

 

20

 

30

 

200

 

2.027,40

 

c)  Cargos de Nível Superio

Cargo

Instrução

Complexidade

Responsável por erros

Responsável por contatos

Supervisão recebida

Supervisão exercida

Esforço Mental Visual

Total

Valor Total Vencimento

Analista de Controle Externo

 

50

 

50

 

40

 

40

 

30

 

40

 

40

 

290

 

4.416,67

 

 

ANEXO V FAIXA E VENCIMENTO

a)  Nível Fundamental 

FAIXA

PONTOS

CARGOS

N.HORAS

VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL

FI

140

Agente de Controle Externo

40

900,00 + 600,00 = 1.500,00

 

b)  Nível Médio

FAIXA

PONTOS

CARGOS

N.HORAS

VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL

FII

200

Auxiliar de Controle Externo

40

1.216,44 + 810,96 = 2.027,40

  

c)  Nível Superior

FAIXA

PONTOS

CARGOS

N.HORAS

VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL

FIII

290

Analista de Controle Externo

40

2.650,00 + 1.766,67 = 4.416,67

 

 

ANEXO VI

TABELAS DE FAIXAS E SUBFAIXAS DE VENCIMENTO CARGOS EFETIVOS

 

Faixa de vencimento

Vencimento base

Subfaixas

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

FI

1.500,00

1.575,00

1.653,75

1.736,44

1.823,26

1.914,43

2.010,15

2.110,65

2.216,18

2.326,99

2.443,34

FII

2.027,40

2.128,77

2.235,21

2.346,97

2.464,32

2.587,54

2.716,92

2.852,77

2.995,41

3.145,18

3.302,44

FIII

4.416,67

4.637,50

4.869,38

5.112,85

5.368,50

5.636,93

5.918,78

6.214,72

6.525,45

6.851,72

7.194,30

 

TABELAS COM VENCIMENTOS DE 60% + 40% 

Faixa de vencimento

Vencimento base

Subfaixas

 

FI

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

900,00

945,00

992,25

1.041,86

1.093,95

1.148,65

1.206,08

1.266,38

1.329,70

1.396,19

1.466,00

600,00

630,00

661,50

694,58

729,31

765,78

804,07

844,27

886,48

930,80

977,34

Total

1.500,00

1.575,00

1.653,75

1.736,44

1.823,26

1.914,43

2.010,15

2.110,65

2.216,18

2.326,99

2.443,34

 

Faixa de vencimento

Vencimento base

Subfaixas

 

FII

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.216,44

1.277,26

1.341,12

1.408,18

1.478,59

1.552,52

1.630,15

1.711,66

1.797,24

1.887,10

1.981,46

810,96

851,51

894,09

938,79

985,73

1.035,02

1.086,77

1.141,11

1.198,17

1.258,08

1.320,98

Total

2.027,40

2.128,77

2.235,21

2.346,97

2.464,32

2.587,54

2.716,92

2.852,77

2.995,41

3.145,18

3.302,44

  

Faixa de vencimento

Vencimento base

Subfaixas

 

FIII

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

2.650,00

2.782,50

2.921,63

3.067,71

3.221,10

3.382,16

3.551,27

3.728,83

3.915,27

4.111,03

4.316,58

1.766,67

1.855,00

1.947,75

2.045,14

2.147,40

2.254,77

2.367,51

2.485,89

2.610,18

2.740,69

2.877,72

Total

4.416,67

4.637,50

4.869,38

5.112,85

5.368,50

5.636,93

5.918,78

6.214,72

6.525,45

6.851,72

7.194,30

NR

 

 Art. Ao Anexo IV, da Lei n. 1.781, de 2006, fica acrescido os seguintes cargos e funções:

 

“ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO

PROVIMENTO

N. DE CARGOS

VENCIMENTO

Contador

FG-02

1

1.100,00

Controlador Interno

CC/FG-03

1

5.500,00

Assessoria

FG-02

9

1.100,00

Assistente Administrativo

FG-01

14

550,00

NR

 

Art. 4º Os servidores em efetivo exercício até 1º de janeiro de 2011 nos cargos de agente de controle externo, auxiliar técnico de controle externo e analista de controle externo serão reenquadrados automaticamente na subfaixa subsequente.

 

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, a divisão de recursos humanos atualizará as progressões funcionais dos integrantes da carreira mencionada nesta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 12 de maio de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos