Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4744, de 18 de dezembro 2025
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE - AC.
Lei Ordinária
18/12/2025
19/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.172, de 19/12/2025
Tribunal de Contas
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.744, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
| Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE - AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE e estabelece diretrizes para sua organização, estruturação e desenvolvimento.
Art. 2º O plano de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar as condições necessárias à formação, valorização e manutenção de um corpo técnico qualificado e comprometido com a eficiência e a inovação na gestão administrativa e nas atividades finalísticas de controle externo exercidas pelo TCE-AC.
Art. 3º São diretrizes orientadoras deste plano:
I - valorização profissional e acompanhamento permanente do desenvolvimento técnico dos servidores;
II - promoção do bem-estar ocupacional e da saúde integral dos servidores;
III - eficiência administrativa e sustentabilidade financeira e orçamentária; e
IV - vinculação das carreiras às competências constitucionais e legais do TCE-AC.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por este plano é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses de jornada reduzida previstas em legislação específica.
Art. 5º O acesso aos cargos efetivos de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do edital e das disposições da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018.
Art. 6º O estágio probatório e a avaliação de desempenho serão regulamentados mediante Instrução Normativa editada pelo TCE-AC, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação aplicável.
Art. 7º Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
Do Quadro Permanente de Pessoal
Art. 8º Os cargos integrantes do quadro permanente do TCE-AC compreendem atribuições gerais e específicas, voltadas, conforme o caso, à execução das atividades de controle externo, administração interna, desenvolvimento institucional e apoio técnico, observadas as exigências de escolaridade e qualificação definidas nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 9º O quadro permanente do TCE-AC é formado pelos seguintes grupos:
I - Grupo de Nível Superior, composto pelas carreiras de:
a) auditor de controle externo, com cento e sessenta cargos;
b) analista administrativo, com vinte cargos;
c) analista de tecnologia da informação, com vinte cargos; e
d) analista ministerial, com dez cargos;
II - Grupo de Nível Médio, composto pela carreira de técnico de controle externo, com vinte e nove cargos; e
III - Grupo de Nível Fundamental, composto pelos cargos de agente de controle externo, em extinção, ocupados por servidores em atividade na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo integram o quadro de pessoal do TCE, que se somam aos cargos em comissão e às funções de confiança destinados exclusivamente ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, previstos no Capítulo III desta Lei, em conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º Os cargos de que trata o inciso III do caput, que correspondem ao Grupo de Nível Fundamental, serão extintos à medida em que vagarem.
SEÇÃO I
Do Cargo de Auditor de Controle Externo
Art. 10. É atribuição do cargo de auditor de controle externo o desempenho das atividades de caráter técnico relacionado ao controle externo no âmbito das competências constitucionais e legais do TCE-AC e, em especial, no âmbito de processos autuados e nos termos da legislação vigente:
I - realizar o exame, a análise e a avaliação de atos e documentos de gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, engenharia e ambiental;
II - emitir relatórios de auditoria, pareceres e informações técnicas, inclusive sobre balanços, contas e demais demonstrações apresentadas pelos jurisdicionados;
III - avaliar a efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais, quanto ao alcance de seus objetivos e resultados;
IV - verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e observância dos princípios constitucionais da administração pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal; e
V - executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, na forma prevista na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, observadas as competências definidas para a unidade administrativa de sua lotação.
Art. 11. Ao ocupante do cargo de auditor de controle externo do TCE-AC será concedida Licença Compensatória por Alcance de Resultados - LAR, vinculada à efetiva medição de desempenho satisfatório e individualizado atribuído ao alcance de resultados relacionadas às atribuições técnicas de controle externo elencadas no art. 10, observado o disposto neste artigo e em instrução normativa específica.
§ 1º A LAR tem por finalidade fortalecer e reconhecer o efetivo e satisfatório comprometimento individualizado do auditor de controle externo com o desenvolvimento institucional relacionado ao alcance:
I - dos resultados e direcionadores estratégicos estabelecidos pelo TCE-AC no âmbito dos respectivos planos de atuação nas áreas de desenvolvimento, inovação institucional e controle externo; e
II - dos indicadores estabelecidos no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC.
§ 2º O direito à LAR é exclusivo do ocupante do cargo de auditor de controle externo que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Controle Externo - SECEX, seja no cargo efetivo ou investido em função de confiança ou cargo em comissão vinculados à SECEX, responsável por subsidiar e garantir a regular instrução processual do controle externo, sendo a aquisição do direito condicionada, em qualquer hipótese, à avaliação de desempenho satisfatório, conforme regulamento.
§ 3º Para o aferimento da vinculação de que trata o § 2º, será observado, exclusivamente, a estrutura definida para a respectiva secretaria mencionada no dispositivo, de acordo com a instrução normativa de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 38, de 1993.
§ 4º A quantidade de dias de licença adquirida pelo alcance de resultados será variável e aferida de acordo com o percentual do resultado obtido dentro de cada trimestre, conforme previsto na instrução normativa de que trata o caput.
§ 5º O auditor de controle externo que adquirir o direito à LAR poderá optar por sua conversão em pecúnia, observadas as disposições deste artigo e da instrução normativa de que trata o caput.
§ 6º A conversão em pecúnia dos dias de licença adquiridos em razão do alcance de resultados observará tabela padronizada de proporcionalidade referente ao valor do dia convertido, prevista na instrução normativa de que trata o caput e na qual constará, quanto ao valor atribuível por dia convertido, a proporção de (um trinta avos 1/30) do vencimento correspondente à referência 05 da Classe B do cargo, independentemente da classe e referência do optante.
§ 7º Os pagamentos da conversão em pecúnia da LAR, aos que assim optarem, ocorrerão em data unificada, respeitando-se um interstício mínimo de vinte dias entre o fim do trimestre de avaliação e a realização dos pagamentos, condicionada, em qualquer hipótese, à existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 8º É vedado qualquer tipo de antecipação de pagamento proporcional referente à LAR, independente da justificativa eventualmente apresentada pelo requerente.
§ 9º A fruição da LAR, quando não convertida em pecúnia, será programada de forma compatível com o planejamento de férias e licenças-prêmio, observadas a necessidade de serviço e a equidade de tratamento entre os servidores.
§ 10. A indenização decorrente da conversão da LAR não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem, benefício ou contribuição, em razão de sua natureza indenizatória.
§ 11. A instrução normativa de que trata o caput poderá dispor sobre regras específicas acerca das hipóteses consideradas como sendo de efetivo exercício para efeito de concessão da LAR, em referência à exigência de que trata o § 2º.
SEÇÃO II
Do Cargo de Analista Administrativo
Art. 12. É atribuição do cargo de analista administrativo o desempenho de atividades de natureza técnica e administrativa, voltadas às ações internas de apoio, planejamento, execução, controle e aperfeiçoamento da gestão do TCE-AC, especialmente:
I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas à gestão de pessoas, orçamento, finanças, contabilidade, contratos, convênios, logística, patrimônio, manutenção, obras e demais áreas correlatas da administração;
II - realizar estudos, análises e avaliações de métodos, rotinas, processos e procedimentos administrativos;
III - elaborar, instruir e acompanhar processos, documentos, relatórios e demais instrumentos de natureza técnica ou administrativa; e
IV - executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, na forma prevista na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 27 de 1993, observadas as competências definidas para a unidade administrativa de sua lotação.
SEÇÃO III
Do Cargo de Analista de Tecnologia da Informação
Art. 13. É atribuição do cargo de analista de tecnologia da Informação o desempenho de atividades de natureza técnica relacionadas ao desenvolvimento, implantação, gestão e manutenção de sistemas e soluções tecnológicas voltadas ao suporte das atividades finalísticas e administrativas do TCE-AC, especialmente:
I - planejar, desenvolver, implementar e manter sistemas, redes, bancos de dados e demais recursos tecnológicos que apoiem as funções de controle externo e de gestão institucional;
II - realizar o gerenciamento, a segurança e o monitoramento de infraestrutura tecnológica, promovendo a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade das informações;
III - prestar apoio técnico às unidades do TCE-AC quanto ao uso e aperfeiçoamento de tecnologias da informação e comunicação; e
IV - executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, na forma prevista na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, observadas as competências definidas para a unidade administrativa de sua lotação.
SEÇÃO IV
Do Cargo de Analista Ministerial
Art. 14. É atribuição do cargo de analista ministerial o desempenho de atividades de natureza técnica e administrativa de apoio direto ao Ministério Público de Contas - MPC, voltadas ao suporte de suas funções institucionais e operacionais perante o TCE-AC, especialmente:
I - realizar estudos, análises e atividades de apoio técnico, jurídico, contábil, econômico e administrativo aos membros do MPC;
II - elaborar, instruir e acompanhar processos, relatórios, informações e peças técnicas relacionadas às manifestações ministeriais perante o Tribunal de Contas;
III - organizar e manter sistemas de controle, documentação, registro e tramitação de expedientes no âmbito do MPC; e
IV - executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, na forma prevista na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, observadas as competências definidas para a unidade administrativa de sua lotação.
SEÇÃO V
Do Cargo de Técnico de Controle Externo
Art. 15. É atribuição do cargo de técnico de controle externo o desempenho de atividades de natureza técnica e administrativa de apoio às ações de gestão interna, fiscalização, auditoria e instrução processual, voltadas à execução das competências constitucionais e legais atribuídas ao TCE-AC, especialmente:
I - auxiliar na execução de auditorias, inspeções, levantamentos e demais procedimentos de fiscalização, sob orientação de auditor ou de autoridade competente;
II - coletar, organizar, conferir e registrar informações e documentos necessários às análises técnicas e instruções de processos administrativos e de controle externo;
III - elaborar minutas, relatórios, planilhas, demonstrativos e outros instrumentos de apoio às atividades administrativas e de controle externo;
IV - prestar apoio técnico-operacional de natureza básica em tecnologia, abrangendo atividades cotidianas de suporte técnico de primeiro nível, compatíveis com a natureza do cargo e com os conhecimentos exigidos para o seu provimento; e
V - executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, na forma prevista na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, observadas as competências definidas para a unidade administrativa de sua lotação.
SEÇÃO VI
Do Cargo de Agente de Controle Externo
Art. 16. É atribuição do cargo de agente de controle externo o desempenho de atividades operacionais e administrativas de apoio elementar nas unidades do TCE-AC, especialmente:
I - executar tarefas de apoio e logística nas atividades de fiscalização, inspeção, diligência e serviços administrativos internos;
II - organizar, protocolar, tramitar e arquivar documentos, processos e expedientes, em meio físico ou eletrônico;
III - prestar serviços de auxiliares nas áreas de transporte, comunicação, manutenção e serviços gerais; e
IV - executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, na forma prevista na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, observadas as competências definidas para a unidade administrativa de sua lotação.
Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo integra grupo funcional em extinção, conforme art. 9º, § 2º, desta Lei, mantidas as atribuições descritas enquanto houver servidores em atividade, competindo à administração assegurar a continuidade das atividades de apoio elementar mediante reestruturação de processos, redistribuição de atribuições entre cargos efetivos e utilização de serviços de apoio contratados.
CAPÍTULO III
Do Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Art. 17. Compõe o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do TCE-AC:
I - os seguintes cargos em comissão:
a) cinco cargos de secretário, simbologia CCE - 06;
b) quatro cargos de secretário adjunto, simbologia CCE - 05;
c) três cargos de diretor, simbologia CCE - 05;
d) quinze cargos de coordenador-chefe, simbologia CCE - 03;
e) vinte e dois cargos de assessor técnico I, simbologia CCE - 04;
f) dezoito cargos de assessor técnico II, simbologia CCE - 03;
g) dois cargos de assessor técnico-jurídico, simbologia CCE - 03;
h) quatro cargos de assistente técnico I, simbologia CCE - 02;
i) sete cargos de assistente técnico II, simbologia CCE - 01;
j) nove cargos de chefe de gabinete I, simbologia CCE - 04;
k) três cargos de chefe de gabinete II, simbologia CCE - 03;
l) nove cargos de chefe de gabinete III, simbologia CCE - 02.
m) um cargo de controlador interno, simbologia CCE - 04;
II - as seguintes Funções de Confiança:
a) duas funções de chefe de divisão I, simbologia FG - 04;
b) vinte e quatro funções de chefe de divisão II, simbologia FG - 03;
c) uma função de consultor jurídico-chefe, FG - 06;
d) uma função de consultor jurídico-adjunto, simbologia FG - 05;
e) oito funções de auditor-chefe, simbologia FG - 06;
f) quatro funções de auditor-chefe adjunto I, simbologia FG - 03;
g) quatro funções de auditor-chefe Adjunto II, simbologia FG - 02;
h) duas funções de assessor I, simbologia FG - 04;
i) vinte e três funções de assessor II, simbologia FG - 03;
j) dezesseis funções de assessor III, simbologia FG - 02;
k) duas funções de especialista sênior I, simbologia FGTCE - 04;
l) quatro funções de especialista sênior II, simbologia FGTCE - 03;
m) quatro funções de assistente administrativo I, simbologia FGTCE - 02;
n) doze funções de assistente administrativo II, simbologia FGTCE - 02.
§ 1º O provimento de cada cargo em comissão e função de confiança de que trata este artigo é estritamente condicionado à respectiva distribuição e alocação individualizada na instrução normativa prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, que especificará suas atribuições de direção, chefia ou assessoramento, conforme a vinculação às unidades administrativas ou às autoridades competentes do TCE-AC, em observância ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º O provimento e a dispensa dos cargos em comissão e das funções de confiança dar-se-ão por ato da presidência do TCE-AC, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei Complementar nº 38, de 1993.
§ 3º Os cargos em comissão previstos no inciso I do caput devem ser destinados, no mínimo, a vinte e cinco por cento de servidores efetivos, conforme regra do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 1993, sem prejuízo de que, por meio de instrução normativa, o TCE-AC majore o percentual e defina critérios específicos de qualificação, experiência e compatibilidade do cargo com a formação e a qualificação profissional do seu ocupante.
§ 4º Adicionalmente ao disposto no § 3º, a investidura em cargos em comissão do Tribunal exige do ocupante nível de escolaridade em ensino superior.
§ 5º As funções de confiança previstas no inciso II do caput são privativas de servidores efetivos, em observância ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 6º A critério da presidência, e mediante anuência manifestada pelo órgão de origem, a função de confiança de consultor jurídico-chefe poderá ser provida por Procurador do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Acre), sem ônus da remuneração para o Tribunal.
Art. 18. A investidura em cargos em comissão e funções de confiança exige de seus ocupantes dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 39, de 1993.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração e do Desenvolvimento na Carreira
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. A remuneração dos servidores abrangidos por este plano é composta pelo vencimento básico correspondente à classe e referência em que se encontram, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, conforme dispõe o art. 46 da Lei Complementar nº 39, de 1993.
Parágrafo único. A revisão da remuneração far-se-á na mesma data em que houver a revisão geral anual no âmbito do Estado, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 20. Constitui o vencimento básico inicial dos cargos efetivos pertencentes ao quadro permanente do TCE-AC, representado pela referência 1 da Classe A da respectiva carreira:
I - do Grupo de Nível Superior:
a) auditor de controle externo - R$ 8.260,20;
b) analista administrativo - R$ 7.509,27;
c) analista de tecnologia da Informação - R$ 7.509,27; e
d) analista ministerial - R$ 7.509,27;
II - do Grupo de Nível Médio:
a) técnico de controle externo - R$ 3.791,70;
III - Grupo de Nível Fundamental:
a) agente de controle externo - R$ 2.805,35.
Parágrafo único. O servidor será inicialmente investido na referência 1 da Classe A, conforme estrutura prevista no art. 22 desta Lei.
Art. 21. O desenvolvimento do servidor efetivo nas carreiras do TCE-AC ocorrerá por meio de progressão e promoção, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 22. A estrutura de desenvolvimento das carreiras conterá quatro classes, denominadas e subdivididas em dezenove referências, da seguinte forma:
I - Classe A: referências 1, 2, 3, 4 e 5;
II - Classe B: referências 1, 2, 3, 4 e 5;
III - Classe C: referências 1, 2, 3, 4 e 5; e
IV - Classe Especial: referências 1, 2, 3 e 4.
SEÇÃO II
Da Progressão
Art. 23. A progressão funcional consiste na passagem do servidor para a referência imediatamente seguinte dentro da mesma classe, com acréscimo de 6,5% (seis e meio por cento) no respectivo vencimento básico em relação à referência anterior, em razão do cumprimento de tempo de serviço, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º A progressão será concedida a cada dezoito meses de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha sofrido sanção disciplinar no período.
§ 2º Em caso de sanção disciplinar aplicada durante o interstício da referência, desde que mais gravosa que a advertência, o tempo para progressão reiniciará após a aplicação da sanção.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 24. A promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior da carreira, quando este estiver na última referência de sua classe, condicionada ao cumprimento do mesmo interstício exigido para a progressão, à obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho, com acréscimo de dez por cento no vencimento básico referente à classe e referência anteriores.
§ 1º A promoção acarreta o enquadramento do servidor na referência 1 da nova classe.
§ 2º A ausência de avaliação de desempenho realizada pela administração não obstará a promoção do servidor, aplicando-se, nessa hipótese, os requisitos exigidos para a progressão funcional.
SEÇÃO IV
Disposições Comuns à Progressão e Promoção
Art. 25. Respeitada a estrutura de desenvolvimento na carreira prevista neste Capítulo e a definição do vencimento básico inicial de cada cargo no art. 20, as tabelas de classes e referências, com seus valores nominais, serão publicadas e mantidas atualizadas por ato da Presidência, exclusivamente para fins de controle e transparência.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, a Presidência será provocada pela secretaria responsável pela gestão de pessoas do TCE-AC, sempre que houver a necessidade de atualização das tabelas nele referenciadas.
SEÇÃO V
Do Vencimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
Art. 26. Constitui o vencimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do TCE-AC, vinculado à respectiva simbologia, os seguintes valores:
I - em relação aos cargos em comissão:
a) simbologia CCE - 06 - R$ 22.442,82;
b) simbologia CCE - 05 - R$ 19.637,46;
c) simbologia CCE - 04 - R$ 18.234,79;
d) simbologia CCE - 03 - R$ 14.026,75;
e) simbologia CCE - 02 - R$ 9.625,00; e
f) simbologia CCE - 01 - R$ 4.812,50;
II - em relação às Funções de Confiança:
a) simbologia FG - 06 - R$ 8.416,06;
b) simbologia FG - 05 - R$ 6.004,90;
c) simbologia FG - 04 - R$ 4.545,44;
d) simbologia FG - 03 - R$ 3.085,86;
e) simbologia FG - 02 - R$ 2.057,36;
f) simbologia FGTCE - 04 - R$ 7.700,00;
g) simbologia FGTCE - 03 - R$ 6.004,90;
h) simbologia FGTCE - 02 - R$ 3.085,86; e
i) simbologia FGTCE - 01 - R$ 2.057,36;
Art. 27. Os servidores efetivos investidos nos cargos em comissão de que trata o art. 26, inciso I, farão jus a sessenta por cento do valor que lhe é previsto, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
Das Vantagens Pecuniárias e Indenizações
Art. 28. São devidas aos servidores efetivos e comissionados em exercício, inclusive os cedidos de outros órgãos, as seguintes vantagens pecuniárias e indenizações:
I - auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II - auxílio-creche, de natureza indenizatória, no valor variável entre R$ 570,01 (quinhentos e setenta reais e um centavos) e R$ 885,01 (oitocentos e oitenta e cinco reais e um centavos) por filho ou dependente, conforme critérios de faixa etária e tempo de permanência em instituição de ensino ou sob cuidados de creche ou babá, na forma regulamentada por instrução normativa do TCE-AC;
III - abono pecuniário de férias, de natureza indenizatória, correspondente à conversão de período não usufruído, a critério da administração, mediante disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - gratificação por encargos de curso e concurso, devida nas hipóteses previstas no art. 72 da Lei Complementar nº 39, de 1993, cujo procedimento para pagamento e valor em pecúnia serão definidos por meio de instrução normativa;
V - gratificação de substituição, devida ao servidor designado para responder por cargo em comissão ou função de confiança com vencimento superior, desde que por período igual ou superior a trinta dias, calculada de forma proporcional aos dias de substituição, vedada a designação sucessiva referente ao mesmo afastamento ou ausência que a motivou;
VI - gratificação por participação em colegiado permanente - GCP, na forma de que trata o art. 31; e
VII - adicional de férias, correspondente a dois terços da remuneração, pago preferencialmente no mês de aniversário do vínculo.
Parágrafo único. A regulamentação do auxílio de que trata o inciso II preverá critérios específicos para filho ou dependente com deficiência, entre as quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como outras deficiências reconhecidas na forma da legislação vigente.
Art. 29. São direitos e vantagens exclusivas dos ocupantes dos cargos efetivos pertencentes ao quadro permanente do TCE-AC:
I - adicional de qualificação - AQ, na forma de que trata o art. 30;
II - conversão de licenças-prêmio não usufruídas em abono pecuniário, de natureza indenizatória, a critério da administração, mediante disponibilidade orçamentária e financeira; e
III - gratificação por atividade de apoio operacional e logístico, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), destinada exclusivamente aos cargos de agente de controle externo e técnico de controle externo.
SEÇÃO I
Do Adicional de Qualificação
Art. 30. O Adicional de Qualificação - AQ é devido ao servidor efetivo que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, e, no caso dos grupos de nível médio e fundamental, igualmente a conclusão de graduação em ensino superior, desde que, em ambos os casos, sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e relacionados às atribuições do cargo, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º O AQ incidirá sobre a referência 1 da Classe A do respectivo cargo efetivo, nos seguintes percentuais:
I - cinco por cento para graduação em ensino superior, observado o § 4º;
II - dez por cento para pós-graduação lato sensu em nível de especialização;
III - vinte por cento para pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado; e
IV - trinta por cento para pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.
§ 2º Os percentuais previstos neste artigo não são cumulativos, sendo devido ao servidor apenas o maior percentual correspondente ao título mais elevado apresentado.
§ 3º Será admitido um único título por nível de formação.
§ 4º O AQ de que trata o inciso I, será devido exclusivamente aos servidores integrantes dos grupos de nível médio e nível fundamental.
§ 5º Para fins de concessão do AQ de que trata esta Lei, é vedada:
I - a utilização de títulos já apresentados para fins de progressão funcional por escolaridade prevista na Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, observadas as disposições transitórias desta Lei; e
II - a concessão do adicional referente à hipótese do § 1º, incisos I e II, do caput, referente à graduação e pós-graduação lato sensu, àquele que já tenha progredido na carreira, na forma da Lei nº 1.781, de 2006, observadas as disposições transitórias desta Lei.
§ 6º O adicional que trata o caput integrará os proventos de aposentadoria, desde que decorridos, no mínimo, cinco anos de efetiva contribuição previdenciária.
SEÇÃO II
Da Gratificação por Participação em Colegiado Permanente
Art. 31. A Gratificação por Participação em Colegiado Permanente - GCP é devida ao servidor efetivo que participar efetivamente de colegiado de natureza permanente do TCE-AC, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º O valor da GCP corresponde a cinquenta por cento do valor atribuído para a função de confiança de simbologia FG-04.
§ 2º A destinação da gratificação é limitada a seis vagas, distribuídas entre colegiados de natureza permanente expressamente previstos na instrução normativa a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, vedada a concessão da GCP a integrantes de comissões ou grupos de trabalho eventuais ou não inseridos expressamente na referida instrução normativa.
§ 3º A GCP é acumulável com outras gratificações percebidas pelo servidor, inclusive pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. Os servidores abrangidos por esta Lei serão automaticamente reenquadrados nas novas classes e referências previstas no art. 22, considerando-se a data da posse no cargo efetivo atualmente ocupado pelo servidor no TCE, e o novo interstício estabelecido para progressão e promoção.
§ 1º Ficam preservados os reenquadramentos funcionais de que tratam o art. 24 da Lei nº 1.781, de 2006, e o art. 4º da Lei 2.414, de 12 de maio de 2011.
§ 2º O valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada ou majorada em função de tempo de serviço não considerado em enquadramentos anteriores deverá ser absorvido por ocasião do novo reenquadramento, considerando a data de origem da respectiva VPNI e seus reajustes posteriores.
§ 3º À VPNI remanescente do reenquadramento, fica assegurada correção futura, garantida a integração das parcelas na base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Art. 33. O TCE-AC poderá adotar o regime de teletrabalho para os servidores abrangidos por este plano, condicionado ao interesse público, à compatibilidade das atribuições desempenhadas e à mensuração objetiva de resultados.
§ 1º O teletrabalho será disciplinado em regulamento próprio, por meio de instrução normativa, e somente poderá ser autorizado nos casos em que a natureza das atividades o permita, asseguradas a eficiência administrativa, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e a continuidade da prestação dos serviços.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer limites, modalidades, requisitos, rotatividade, critérios de priorização e formas de acompanhamento e avaliação do desempenho, observados os princípios da igualdade, da impessoalidade e da transparência.
§ 3º A implementação do teletrabalho poderá ocorrer de forma gradual, conforme planejamento administrativo, estrutura disponível e critérios definidos na instrução normativa regulamentadora.
Art. 34. O TCE-AC fomentará política de formação, capacitação e desenvolvimento profissional com priorização a cursos de pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da importância e maior abrangência contida na política anual de capacitação.
§ 1º A participação em ações de formação observará critérios técnicos, objetivos e vinculados às competências institucionais, ao planejamento estratégico e às necessidades do desenvolvimento das carreiras.
§ 2º O regulamento da matéria, aprovado por meio de instrução normativa, definirá requisitos, prioridades, modalidades, limites, rotatividade e critérios de seleção das ações de capacitação, podendo incluir cursos presenciais ou à distância.
§ 3º A execução do disposto neste artigo será implementada após a aprovação do regulamento de que trata o § 2º, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira, o calendário institucional e o planejamento estratégico.
§ 4º O regulamento de que trata este artigo preverá a possibilidade de pagamento de bolsa de estudos aos servidores contemplados pelas políticas de que trata o caput, conforme valores definidos, justificados e atualizados com aderência aos padrões nacionais estabelecidos para essa finalidade, de acordo com o nível de escolaridade a que se refira a formação ou capacitação.
Art. 35. A equivalência entre cargos em comissão e funções de confiança previstos nesta Lei e aqueles constantes da Lei nº 1.781, de 2006, dispensa novo ato de provimento quando os cargos ou funções já se encontrem providos na data de sua publicação, devendo ser apenas apostilada, nos assentamentos funcionais, eventual alteração de simbologia ou de enquadramento.
§ 1º Quando não houver equivalência estrita entre os cargos em comissão ou funções de confiança substituídos, far-se-á a exoneração e a nomeação do mesmo servidor de forma contínua, de modo que não haja interrupção do vínculo funcional.
§ 2º Caso seja verificado, no caso concreto, a necessidade de nova nomeação do mesmo servidor por ausência de equivalência estrita entre os cargos e funções substituídos, far-se-á a exoneração e a nomeação de forma contínua, de modo que não haja quebra de vínculo com o TCE-AC.
Art. 36. O direito à Licença Compensatória por Alcance de Resultado - LAR, destinada aos auditores de controle externo e prevista no art. 11 desta Lei, bem como sua conversão em pecúnia, produzirão efeitos somente após a aprovação de regulamentação específica, por meio de instrução normativa do TCE-AC.
§ 1º A publicação da Instrução Normativa de que trata o caput constituirá o marco temporal de surgimento do direito à LAR.
§ 2º Enquanto não regulamentada e implementada a LAR, fica assegurado ao ocupante do cargo de auditor de controle externo o recebimento da Gratificação por Incentivo à Qualidade e Resultados - GIQR, de acordo com as mesmas regras e valor de que trata a Lei nº 1.781, de 2006, e suas alterações, conforme vigente até a data de publicação desta Lei.
Art. 37. A verba de representação prevista no art. 5º da Lei nº 2.865, de 3 de abril de 2014, fica extinta na data de início dos efeitos financeiros desta Lei, sendo absorvida nas remunerações previstas no inciso I do art. 26.
Art. 38. Aos servidores em atividade na data de publicação desta Lei, fica instituído regime de transição relativo ao AQ de que trata o art. 29, inciso I.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão, até a data de 31 de dezembro de 2026, requerer a progressão funcional por escolaridade, conforme critérios e condições previstos nos arts. 18 e seguintes da Lei nº 1.781, de 2006, apresentando requerimento com fundamento legal de validade remissivo a este artigo.
§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º, todas as progressões por titulação passarão a observar exclusivamente o AQ instituído por esta Lei, vedada a utilização de títulos já apresentados para fins de concessão do adicional.
§ 3º Ato próprio da presidência poderá prever normas específicas sobre o regime de transição de que trata este artigo, com abrangência delimitada pela necessidade de cumprimento dos seguintes objetivos:
I - preservar o direito de expectativa legítima, sem a perpetuação do modelo revogado;
II - garantir segurança jurídica na transição;
III - garantir estabilidade financeira e orçamentária; e
IV - estabelecer critérios, condições e exigências que garantam o cumprimento dos aspectos teleológicos atrelados à intenção de criação do regime de transição.
Art. 39. As lacunas e outros aspectos relacionados ao regime transicional relacionado ao plano de cargos, carreira e remunerações de que trata a Lei nº 1.781, de 2006, integralmente substituído pelo novo plano instituído por esta Lei, poderão ser regulamentados por meio de Instrução normativa específica.
Art. 40. Os atos normativos infralegais expedidos pelo TCE-AC que guardem relação com dispositivos deste plano permanecem plenamente válidos naquilo que não forem contrários às disposições desta Lei.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, e suas alterações;
II - a Lei nº 2.865, de 3 de abril de 2014, com exceção do art. 4º-A, com redação dada pela Lei nº 4.403, de 30 de setembro de 2024, e do art. 6º; e
III - a Lei nº 4.333, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2025, ressalvado o disposto no art. 11, cujo objeto surtirá efeitos, inclusive financeiros, na forma do art. 36 desta Lei.
Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre