Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2865, de 3 de abril 2014

Altera dispositivos da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/04/2014

Data de Publicação:

04/04/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11279, de 04/04/2014

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3285, de 31 de agosto 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3926, de 1 de abril 2022

LEI N. 2.865, DE 3 DE ABRIL DE 2014

 

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2°, 16, 20, 21, 24 e 35 da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

 

...

 

V – Subfaixa de Vencimento – a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dezoito avanços para avaliação, de acordo com as disposições do art. 20 e com a tabela constante no Anexo VI;

 

...

 

Art. 16. ...

 

§ 1º A parcela fixa corresponderá a oitenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente.

 

§ 2º A parcela variável corresponderá a até vinte por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a avaliação de desempenho, apurada a cada quadrimestre para o subsequente, mediante a realização de avaliações mensais.

 

...

 

Art. 20. A promoção dos servidores ocorrerá a cada dois anos, tendo como condição prévia a avaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE-AC - COMPAQ.

 

§ 1º Será garantida a pontuação máxima ao servidor efetivo:

I – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC;

II - no exercício de mandato de entidades representativas das categorias de servidores do TCE/AC;

III - em tratamento de saúde;

IV - em licença à gestante e adotante;

V - em licença por acidente em serviço;

VI - em licença por motivo de doença em pessoa da família;

VII - em licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;

VIII - em licença para o serviço militar;

IX - em licença para atividade política;

X - em licença prêmio;

XI - estudante; e

XII - atleta.

 

§ 2º O servidor efetivo mencionado no parágrafo anterior, que retornar ao pleno exercício de suas funções, terá direito a continuar seu ciclo de avaliação, somadas as notas obtidas na forma do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Caso o servidor não tenha sido avaliado nos termos do caput deste artigo, ocorrerá a sua promoção para a subfaixa de vencimento seguinte, considerado o critério temporal.

 

Art. 21. A promoção por avaliação de desempenho tratada pelo art. 18 desta lei resultará na passagem do servidor de sua respectiva faixa de vencimento para a seguinte.

 

...

 

Art. 24. A apresentação de qualquer certificado de curso concluído após a edição desta lei, de acordo com os artigos anteriores, acompanhada de requerimento do servidor, implicará no avanço de uma subfaixa remuneratória, até o limite máximo de quatro avanços.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício somente contará seus efeitos a partir da data do protocolo dos documentos referidos no caput deste artigo, de acordo com o estabelecido no caput do art. 23 desta lei. 

 

...

 

Art. 35. A produtividade percebida se incorporará em sua totalidade aos proventos, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor efetivo, levando em consideração a legislação à época.” (NR)

 

Art. 2° As promoções por avaliação de desempenho ocorridas a partir de janeiro de 2007 até a data de publicação desta lei serão ajustadas conforme o critério temporal tratado de acordo com a nova redação do caput do art. 20 da Lei n. 1.781, de 2006, e os servidores efetivos do TCE-AC serão reenquadrados na subfaixa correspondente, respeitando o disposto no art. 4° da Lei 2.414, de 12 de maio de 2011.

 

Parágrafo único. O reenquadramento previsto no caput deste artigo não implicará em perda de contagem de tempo de serviço do servidor para a próxima promoção por avaliação de desempenho.

 

Art. 3° Os Anexos I, IV, V e VI da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

...

a) Cargos de Nível Fundamental 

Cargo

Instrução

Complexidade

Responsável

por erros

Responsável por contatos

Supervisão

recebida

Supervisão

exercida

Esforço Mental

Visual

Total

Valor Total

Vencimento

Agente de Controle Externo

20

20

20

20

20

20

20

140

1.875,00

 

b) Cargos de Nível Médio 

Cargo

Instrução

Complexidade

Responsável

por erros

Responsável por contatos

Supervisão

recebida

Supervisão

exercida

Esforço Mental

Visual

Total

Valor Total

Vencimento

Auxiliar de Controle Externo

40

30

30

30

20

20

30

200

2.534,25

 

 c) Cargos de Nível Superior

Cargo

Instrução

Complexidade

Responsável

por erros

Responsável por contatos

Supervisão

recebida

Supervisão

exercida

Esforço Mental

Visual

Total

Valor Total

Vencimento

Analista de Controle Externo

50

50

40

40

30

40

40

290

5.520,84

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO

PROVIMENTO

N. DE CARGOS

VENCIMENTO

Diretor de Administração e Finanças

CC/FG-06

1

   11.000,00 

Diretor de Auditoria Financeira e Orçamentária

CC/FG-06

1

   11.000,00 

Secretário das Sessões

CC/FG-05

1

     9.625,00 

Chefe de Gabinete da Presidência

CC/FG-04

1

     8.937,50 

Assessor Técnico da Presidência

CC/FG-04

2

     8.937,50 

Chefe de Gabinete de Conselheiro

CC/FG-04

7

     8.937,50 

Assessor Técnico de Gabinete

CC/FG-04

14

     8.937,50 

Chefe Técnico de Informática

CC/FG-04

1

8.937,50

Chefe de Gabinete do Procurador Chefe do MPE

CC/FG-04

1

     8.937,50 

Chefe de Recursos Humanos

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe do Setor Financeiro

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe dos Serviços Administrativos

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe da 1o. IGCE

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe da 2o. IGCE

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe da 3o. IGCE

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe da 4o. IGCE

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Chefe da 5o. IGCE

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Controlador Interno

CC/FG-03

1

     6.875,00 

Assessor Técnico de Procurador do MPE

CC/FG-03

4

     6.875,00 

Contador

FG-02

1

     1.375,00 

Membro da COMPAQ

FG-02

2

1.375,00

Assessoria Administrativa

FG-02

23

     1.375,00 

Assistente Administrativo

FG-01

16

687,50

 

ANEXO V

FAIXA E VENCIMENTO

 

A – NÍVEL FUNDAMENTAL

FAIXA

PONTOS

CARGOS

N. HORAS

VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL

FI

140

Agente de Controle Externo

40

1.500,00 + 375,00 = 1.875,00

 

B – NÍVEL MÉDIO

FAIXA

PONTOS

CARGOS

N. HORAS

VENCIMENTO FIXO +VARIÁVEL

FII

200

Auxiliar de Controle Externo

40

2.027,40 + 506,85 = 2.534,25

 

 

C - NÍVEL SUPERIOR

FAIXA

PONTOS

CARGOS

N. HORAS

VENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL

FIII

290

Analista de Controle Externo

40

4.416,66 + 1.104,17=5.520,84

"(NR)

 

Art. 4° Fica instituído, no âmbito do TCE, o auxílio alimentação, que será concedido exclusivamente aos seus servidores ativos, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme regulamentação do TCE.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do TCE, o auxílio alimentação, de caráter indenizatório, que será concedido exclusivamente aos seus servidores ativos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme regulamentação do TCE. (Redação dada pela Lei nº 3.285, de 31/08/2017)

Art. 4º Fica instituído no âmbito do TCE, o auxílio alimentação, que será concedido exclusivamente aos seus servidores ativos, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 3.926, de 01/04/2022)

 

§ 1º As despesas decorrentes da regulamentação do auxílio alimentação correrá em conta de dotação orçamentária própria do TCE.

§ 1º Nos meses de janeiro a março de 2022, o referido auxílio será no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei nº 3.926, de 01/04/2022)

 

§ 2º É assegurado a todos os servidores deste Tribunal as vantagens e benefícios previstos nesta lei, sem qualquer tipo de distinção em face da sua nomeação.

§ 2º A partir do mês de abril de 2022, o referido auxílio será no valor de R$ 3.000 (três mil reais)”. (Redação dada pela Lei nº 3.926, de 01/04/2022)

 

Art. 4-A Na hipótese de inviabilidade de chamamento de militares do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada para o exercício das funções previstas art. 4°, parágrafo único, inciso VII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, por razões de natureza orçamentária, financeira ou fiscal indicadas pelo órgão de origem, o

TCE-AC poderá firmar instrumento específico com o Poder Executivo, a critério deste, com a previsão de substituição do pagamento da contrapartida a que se refere o art. 6°, inciso I, e art. 7º, ambos da referida Lei, por ajuda de custo custeada pelo TCE-AC, de natureza indenizatória, com valor correspondente ao previsto para o

auxílio alimentação de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.403, de 30/09/2024)

 

§ 1º Os militares convocados por meio do instrumento tratado neste artigo perceberão, no âmbito do TCE-AC, exclusivamente a ajuda de custo de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 4.403, de 30/09/2024)

 

§ 2° A previsão da hipótese e do correspondente instrumento de que trata este artigo possui natureza excepcional e não se confunde: (Incluído pela Lei nº 4.403, de 30/09/2024)

I - com a possibilidade de aplicação regular do disposto no art. 6º, inciso l, e no art. 7º, da Lei Complementar nº 305, de 2015, sem a necessidade de firmar o instrumento de que trata o caput, em períodos de ausência de constrição orçamentária, financeira ou fiscal do Poder Executivo, a critério deste, conforme ajustes e diálogo

institucional de costume; e (Incluído pela Lei nº 4.403, de 30/09/2024)

II - com a hipótese de requisição prevista no art. 112 da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre). (Incluído pela Lei nº 4.403, de 30/09/2024)

 

Art. 5° Fica instituída a Representação para os ocupantes de Cargos em Comissão, CC/FG, no percentual de vinte e cinco por cento para os cargos de diretor, de secretário das sessões e daqueles lotados na presidência e, no percentual de vinte por cento, para os demais cargos, calculado sobre os valores constantes da Tabela do

Anexo IV.

 

Art. 6° Os procuradores do Ministério Público Especial junto ao TCE que funcionarão como chefe, chefe-adjunto e representantes nas Câmaras do Tribunal, segundo a ordem de antiguidade e, em última hipótese, pelo critério de maior idade, para mandato de dois anos, fazem jus, o titular à gratificação conferida aos conselheiros

ocupantes de função especial na forma do disposto no art. 14, § 10, inciso II da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e, os demais, à retribuição com diferença não excedente a cinco por cento. 

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014, revogando-se as disposições ao contrário.

 

Rio Branco-Acre, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Anexos