
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4333, de 27 de fevereiro 2024
Concede reajuste remuneratório aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, majora os valores do auxílio-alimentação e das gratificações que especifica, institui o auxílio-creche no âmbito do TCE/AC e altera o Anexo IV à Lei n° 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Lei Ordinária
27/02/2024
27/02/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.720-A, de 27/02/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.333, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede reajuste remuneratório aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, majora os valores do auxílio-alimentação e das gratificações que especifica, institui o auxílio-creche no âmbito do TCE/AC e altera o Anexo IV à Lei n° 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste na remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, no percentual de dez por cento.
Art. 2º Fica majorado em dez por cento:
I – o valor do auxílio-alimentação previsto no art. 4º da Lei nº 2.865, de 3 de abril de 2014;
II – o valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação e Resultados – GIQR, prevista no art. 16-A da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006;
III – o valor do adicional de função de apoio operacional e logístico, previsto no art. 16-B da Lei nº 1.781, de 2006.
Art. 3º Fica instituído o auxílio-creche no âmbito do TCE/AC, destinado aos servidores efetivos e comissionados que tenham filho ou dependente com idade igual ou inferior a seis anos de idade e desde que não estejam matriculados no 1º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. O valor devido pela indenização variará, inicialmente, entre o mínimo de R$ 570,01 (quinhentos e setenta reais e um centavo) e o máximo de R$ 885,01 (oitocentos e oitenta e cinco reais e um centavo) por cada filho ou dependente, de acordo com regulamentação específica a ser aprovada através de instrução normativa do TCE/AC, conforme critérios relacionados, dentre outros, ao período em que a criança permanecer em atendimento ou sob os cuidados de creche, escola ou babá.
Art. 4º O Anexo IV à Lei nº 1.781, de 2006, passa a vigorar com as atualizações promovidas pelo Anexo I desta Lei.
Art. 5º As disposições desta Lei, serão posteriormente consolidadas em proposta de reestruturação administrativa do TCE/AC, em especial na Lei nº 1.781, de 2006, e nas respectivas regulamentações.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao TCE/AC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2024.
Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
ANEXO I
Atualiza os vencimentos do quadro previsto no Anexo IV à Lei nº 1.781, de 2006
PROVIMENTO | VENCIMENTO |
CC/FG-06 | 16.322,05 |
CC/FG-05 | 14.281,79 |
CC/FG-04 | 13.261,66 |
CC/FG-03 | 10.201,27 |
CC/FG-02 | 6.630,83 |
FG – 05 | 5.459,09 |
FG – 04 | 4.132,22 |
FG – 03 | 2.805,33 |
FG – 02 | 1.870,23 |
FG – 01 | 935,11 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/02/2024 (Edição Extra).