Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3218, de 2 de janeiro 2017

Altera dispositivos da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/01/2017

Data de Publicação:

02/01/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11966-A, de 02/01/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.218, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

 

 Altera dispositivos da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas de cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre-TCE, nos seguintes termos:

I – o cargo de analista de controle externo, integrante do corpo técnico, passa a ser denominado auditor de controle externo; e

II – o cargo de auxiliar técnico de controle externo, integrante do corpo de apoio operacional, passa a ser denominado técnico de controle externo.

 

Parágrafo único. O cargo a que se refere o inciso I é distinto do cargo de auditor, também denominado conselheiro-substituto, previsto no § 4º do art. 73, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os arts. 6º, 10 e 16 da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ...

I - Grupo de Nível Superior – Auditor de Controle Externo;

II - Grupo de Nível Médio – Técnico de Controle Externo; e

...

Art. 10. ...

CARGOSHORASNÍVELN. CARGOS
    
Auditor de Controle Externo
Técnico de Controle Externo

 

Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de auditor de controle externo, de nível superior, de técnico de controle externo, de nível médio e agente de controle externo, de nível fundamental, do TCE-AC, será composto por uma parcela fixa e uma variável. “(NR)

Art. 3º Os Anexos I, II e V da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

Tabela de Pontuação

b) Cargos de Nível  Médio

CARGOCONSTRUÇÃOCOMPLEXIDADE

RESPONSÁVEL

POR ERROS

RESPONSÁVEL POR CONTATOSSUPERVISÃO RECEBIDAESFORÇO MENTAL VISUALTOTALVALOR TOTAL VENCIMENTO
Técnico de Controle Externo

 

c) Cargos de Nível Superior

CARGOCONSTRUÇÃOCOMPLEXIDADE

RESPONSÁVEL

POR ERROS

RESPONSÁVEL POR CONTATOSSUPERVISÃO RECEBIDAESFORÇO MENTAL VISUALTOTALVALOR TOTAL VENCIMENTO
Auditor de Controle Externo

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

Cargo: Auditor de Controle Externo

CARGON. DE CARGOS CRIADOS
2. Auditor de Controle Externo...
......
......
... ...

  
Cargo: Técnico de Controle Externo

CARGON. DE CARGOS CRIADOS
1. Técnico de Controle Externo...
......
......
... ...

 

 ANEXO V

 

B – NÍVEL MÉDIO

FAIXAPONTOSCARGOSN. HORASVENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL
F-IITécnico de Controle Externo

 

C - NÍVEL SUPERIOR

FAIXAPONTOSCARGOSN. HORASVENCIMENTO FIXO + VARIÁVEL
F-IIAuditor de Controle Externo

 ............................. ”(NR)

Art. 4º Os cargos que tiveram as suas nomenclaturas alteradas por esta lei permanecem com as mesmas atribuições.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos