
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 259, de 29 de janeiro 2013
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outrasprovidências; e da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.
Lei Complementar
29/01/2013
23/05/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11054, de 23/05/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 259, DE 29 DE JANEIRO DE 2013
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências; e da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 32, 34, 98, 104 e 106, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, e o Anexo IV da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ...
...
V – Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo-5ª - IGCE.
...
Art. 34. ...
...
V - à Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo- 5ª - IGCE, as relativas aos serviços de obras e engenharia e ao meio ambiente e sua preservação e recuperação, instituídos pelos Poderes Público Estadual e Municipais.
...
SEÇÃO I-A
Das Contas dos Prefeitos
Art. 71-A. As contas anuais dos prefeitos, de governo e de gestão, que poderão ser enviadas conjuntamente, serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio até 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento, acerca das contas de governo e emitirá acórdão sobre o julgamento acerca da aplicação efetiva dos recursos relativos às contas de gestão.
§ 1º As contas serão apresentadas pelo prefeito ao Tribunal até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício findo.
§ 2º Para os fins deste artigo, durante o exercício em análise, o poder executivo municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas, balancetes e demonstrativos mensais por meio eletrônico.
...
TITULO VI
Diário Eletrônico de Contas e do Processo Eletrônico
CAPÍTULO I
Diário Eletrônico e Contas
Art. 98. Fica criado o Diário Eletrônico de Contas – DEC e instituído como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como de suas comunicações em geral, exceto citações e intimações.
§ 1º O diário eletrônico de contas poderá publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em ato normativo próprio.
...
§ 3º O diário eletrônico de contas será disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Processo Eletrônico
Art. 98-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 98-B. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, na forma eletrônica, definidos em regimento interno e ato próprio do Tribunal.
Art. 98-C. A validade jurídica dos dados, documentos e atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida no regimento interno.
Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida no regimento interno, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 98-D. O envio e recebimento de dados e documentos por parte dos jurisdicionados, assim como os atos processuais do Tribunal de Contas, serão realizados na forma física até que o regimento interno ou outro provimento próprio estabeleça os procedimentos específicos para sua realização em forma eletrônica.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá implantar os procedimentos citados no caput deste artigo de forma gradativa, respeitando o planejamento de informatização adotado.
§ 2º A mudança de procedimentos do suporte em meio físico para o eletrônico obriga todos os jurisdicionados ao uso do meio eletrônico, salvo disposição expressa em contrário no regimento interno ou norma específica.
CAPÍTULO III
Da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais
Art. 98-E. A Assembleia Legislativa do Estado e as respectivas Câmara Municipais, por iniciativa de qualquer de suas comissões ou de seus parlamentares, após ouvido o Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas:
I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal sujeita a seu julgamento;
II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III - balanços das entidades da administração indireta sujeitos à apreciação do Tribunal;
IV - inspeções em órgão ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório da Auditoria e respectivo certificado apresentarem irregularidades nas contas.
§ 1º As informações de que trata este artigo, deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação a critério do Tribunal Pleno.
§ 2º As cópias dos relatórios, inspeções e balanços de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, imediatamente após concluídos os trabalhos.
...
Art. 104. Os atos oficiais do Tribunal de Contas serão publicados, na íntegra, no Diário Eletrônico de Contas – DEC, passando este a se constituir no seu órgão oficial, na forma do Art. 98, desta lei complementar.
...
Art. 106. São aplicáveis aos Conselheiros, auditores, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos casos não previstos nesta lei complementar, supletivamente, as disposições constantes da Lei Complementar n. 39/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civil do Estado do Acre.
Art. 106-A. O Tribunal de Contas do Estado pode, de forma alternativa ou cumulativa às providências previstas nesta lei complementar, celebrar com a autoridade competente para o desfazimento e/ou saneamento do ato ou negócio jurídico impugnado, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, conforme disposto neste artigo, no regimento interno e na legislação correlata.
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão – TAG deve conter, dentre outras cláusulas pertinentes:
I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação;
II - a estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação;
III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;
e
IV - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, especificando-se expressamente o valor da multa a ser aplicada em caso do seu descumprimento.
§ 2º O TAG poderá ser proposto pelas seguintes autoridades, desde que não limite a competência discricionária do gestor:
I – relator de processo em tramitação no TCE, para regularização de ato ou fato relacionado ao objeto do processo;
II – presidente do TCE, quando se tratar de matéria de repercussão geral;
e
III – responsável pelos poderes, órgãos ou entidades;
Parágrafo único. Não será admitida a proposição de TAG por particulares.
§ 3º A assinatura de TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos neles previstos.
§ 4º É obrigatória a audiência e efetiva participação do Ministério Público de Contas em todas as fases do procedimento administrativo para a celebração do TAG.
§ 5º A celebração de TAG não pode implicar, de nenhuma forma, em renúncia de receitas pertencentes ao erário.
§ 6º Não cabe a celebração de TAG para atos e/ou situações que configurem ato doloso de improbidade administrativa.
§ 7º Uma vez observadas todas as disposições do TAG, pode ser dada quitação ao gestor responsável tanto quanto ao seu cumprimento, como quanto ao saneamento da falha que ensejou a sua lavratura.
§ 8º Para a validade jurídica do TAG é essencial a sua homologação pelo pleno do Tribunal.” (NR)
Art. 2º O Anexo IV, da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, passa a vigora com a seguinte alteração:
“ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO | PROVIMENTO | N. DE CARGOS | VENCIMENTO |
Chefe da inspetoria de obras, engenharia e meio ambiente | CC/FG-03 | 1 | 5.500,00 |
Assessoria | FG-02 | 14 | 1.100,00 |
” (NR)
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre