Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 259, de 29 de janeiro 2013

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outrasprovidências; e da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/01/2013

Data de Publicação:

23/05/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11054, de 23/05/2013

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 259, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

 

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências; e da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 32, 34, 98, 104 e 106, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, e o Anexo IV da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. ...

...

V – Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo-5ª - IGCE.

...

Art. 34. ...

...

 

V - à Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo- 5ª - IGCE, as relativas aos serviços de obras e engenharia e ao meio ambiente e sua preservação e recuperação, instituídos pelos Poderes Público Estadual e Municipais.

...

SEÇÃO I-A

Das Contas dos Prefeitos

 

Art. 71-A. As contas anuais dos prefeitos, de governo e de gestão, que poderão ser enviadas conjuntamente, serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio até 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento, acerca das contas de governo e emitirá acórdão sobre o julgamento acerca da aplicação efetiva dos recursos relativos às contas de gestão.

 

§ 1º As contas serão apresentadas pelo prefeito ao Tribunal até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício findo.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, durante o exercício em análise, o poder executivo municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas, balancetes e demonstrativos mensais por meio eletrônico.

...

 

TITULO VI

Diário Eletrônico de Contas e do Processo Eletrônico

CAPÍTULO I

Diário Eletrônico e Contas

 

Art. 98. Fica criado o Diário Eletrônico de Contas – DEC e instituído como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como de suas comunicações em geral, exceto citações e intimações.

 

§ 1º O diário eletrônico de contas poderá publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em ato normativo próprio.

...

§ 3º O diário eletrônico de contas será disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

Processo Eletrônico

 

Art. 98-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Art. 98-B. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, na forma eletrônica, definidos em regimento interno e ato próprio do Tribunal.

 

Art. 98-C. A validade jurídica dos dados, documentos e atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida no regimento interno.

 

Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida no regimento interno, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Art. 98-D. O envio e recebimento de dados e documentos por parte dos jurisdicionados, assim como os atos processuais do Tribunal de Contas, serão realizados na forma física até que o regimento interno ou outro provimento próprio estabeleça os procedimentos específicos para sua realização em forma eletrônica.

 

§ 1º O Tribunal de Contas poderá implantar os procedimentos citados no caput deste artigo de forma gradativa, respeitando o planejamento de informatização adotado.

 

§ 2º A mudança de procedimentos do suporte em meio físico para o eletrônico obriga todos os jurisdicionados ao uso do meio eletrônico, salvo disposição expressa em contrário no regimento interno ou norma específica.

 

CAPÍTULO III

Da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais

 

Art. 98-E. A Assembleia Legislativa do Estado e as respectivas Câmara Municipais, por iniciativa de qualquer de suas comissões ou de seus parlamentares, após ouvido o Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas:

 

I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal sujeita a seu julgamento;

II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - balanços das entidades da administração indireta sujeitos à apreciação do Tribunal;

IV - inspeções em órgão ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório da Auditoria e respectivo certificado apresentarem irregularidades nas contas.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo, deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação a critério do Tribunal Pleno.

§ 2º As cópias dos relatórios, inspeções e balanços de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, imediatamente após concluídos os trabalhos.

...

Art. 104. Os atos oficiais do Tribunal de Contas serão publicados, na íntegra, no Diário Eletrônico de Contas – DEC, passando este a se constituir no seu órgão oficial, na forma do Art. 98, desta lei complementar.

...

 

Art. 106. São aplicáveis aos Conselheiros, auditores, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos casos não previstos nesta lei complementar, supletivamente, as disposições constantes da Lei Complementar n. 39/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civil do Estado do Acre.

 

Art. 106-A. O Tribunal de Contas do Estado pode, de forma alternativa ou cumulativa às providências previstas nesta lei complementar, celebrar com a autoridade competente para o desfazimento e/ou saneamento do ato ou negócio jurídico impugnado, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, conforme disposto neste artigo, no regimento interno e na legislação correlata.

 

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão – TAG deve conter, dentre outras cláusulas pertinentes:

 

I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação;

II - a estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação;

III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;

e

IV - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, especificando-se expressamente o valor da multa a ser aplicada em caso do seu descumprimento.

 

§ 2º O TAG poderá ser proposto pelas seguintes autoridades, desde que não limite a competência discricionária do gestor:

 

I – relator de processo em tramitação no TCE, para regularização de ato ou fato relacionado ao objeto do processo;

II – presidente do TCE, quando se tratar de matéria de repercussão geral;

e

III – responsável pelos poderes, órgãos ou entidades;

 

Parágrafo único. Não será admitida a proposição de TAG por particulares.

 

§ 3º A assinatura de TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos neles previstos.

§ 4º É obrigatória a audiência e efetiva participação do Ministério Público de Contas em todas as fases do procedimento administrativo para a celebração do TAG.

§ 5º A celebração de TAG não pode implicar, de nenhuma forma, em renúncia de receitas pertencentes ao erário.

§ 6º Não cabe a celebração de TAG para atos e/ou situações que configurem ato doloso de improbidade administrativa.

§ 7º Uma vez observadas todas as disposições do TAG, pode ser dada quitação ao gestor responsável tanto quanto ao seu cumprimento, como quanto ao saneamento da falha que ensejou a sua lavratura.

§ 8º Para a validade jurídica do TAG é essencial a sua homologação pelo pleno do Tribunal.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo IV, da Lei n. 1.781, de 3 de julho de 2006, passa a vigora com a seguinte alteração:

 

“ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOPROVIMENTON. DE CARGOSVENCIMENTO
Chefe da inspetoria de obras, engenharia e meio ambienteCC/FG-0315.500,00
AssessoriaFG-02141.100,00

 

” (NR)

 

Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

Anexos