Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 38, de 27 de dezembro 1993

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar n. 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 297, de 30 de dezembro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 48, de 13 de dezembro 1995
Modificada pela Lei Complementar Nº 163, de 3 de julho 2006
Modificada pela Lei Complementar Nº 192, de 31 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 259, de 29 de janeiro 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 327, de 29 de dezembro 2016
Modificada pela Lei Complementar Nº 414, de 1 de agosto 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 485, de 14 de fevereiro 2025
Modificada pela Lei Complementar Nº 478, de 7 de novembro 2024
Modificada pela Lei Complementar Nº 484, de 20 de dezembro 2024
Modificada pela Lei Complementar Nº 59, de 15 de outubro 1998

LEI COMPLEMENTAR N. 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

 “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar Estadual n. 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território estadual.

 

Art. 2º Integram a organização do Tribunal de Contas:

I - o Corpo Deliberativo, composto pelos Conselheiros;

I - órgãos deliberativos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

a) o Plenário; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

b) o corpo deliberativo composto pelos Conselheiros; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

c) as Câmaras; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

II - o Corpo Especial, composto pelos auditores;

II - órgãos de administração superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

a) a Presidência; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

b) a Vice-Presidência; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

c) a Corregedoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

III - o Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas;

III - órgãos especiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

a) Ouvidoria; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

b) Escola de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

IV - o Corpo Técnico, composto pelos órgãos da Auditoria Financeira e Orçamentária; e

IV - o Corpo Especial, composto pelos Auditores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

IV - o corpo especial, composto pelos auditores, de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais nos termos do art. 17, inciso III desta lei complementar, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o § 9º do art. 64 do regimento interno deste Tribunal, também serão denominados conselheiros-substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

V - o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos órgãos de Administração e Finanças.

V - o Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

VI - o Corpo Técnico, composto pelos órgãos da Auditoria Financeira e Orçamentária; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

VII - o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir delegações de controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Parágrafo único. A composição, competência e funcionamento das Câmaras serão regulados em Regimento Interno próprio.

§ 1º O Tribunal de Contas disporá de órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência, com estrutura, atribuições e funcionamento regulados pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 3º-A O Tribunal é dividido em duas Câmaras. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

§ 1º Cada Câmara do Tribunal de Contas será constituída por três membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

§ 2º Na composição da Câmara, dois de seus membros serão escolhidos por sorteio anual, realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, para viger no ano seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

§ 3º Compete à Primeira Câmara decidir sobre processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal, além das demais atribuições fixadas no Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

§ 4º Compete à Segunda Câmara, além das atribuições fixadas no Regimento Interno, instruir e examinar a legalidade de atos e procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados pelo Estado e pelos Municípios, bem como dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e, com parecer conclusivo, submetê-los à decisão do Plenário. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 3º-B Aos Presidentes das Câmaras, além de relatar e de votar os processos que lhes forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições fixadas no Regimento Interno, compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

I - convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara orientando os trabalhos e mantendo a ordem no Plenário; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

II - resolver questões de ordem; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

III - decidir os requerimentos apresentados em sessão; (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

IV - encaminhar, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal Pleno, as matérias não sujeitas à deliberação da Câmara; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

V - convocar auditores para completar o quorum da respectiva Câmara. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

V - convocar auditores, também denominados conselheiros-substitutos, de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei complementar, para completar o quorum da respectiva Câmara. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Parágrafo único. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

Parágrafo único. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de conselheiros-substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 3º-C Compete ao Corregedor, além do que lhe for atribuído no Regimento Interno: (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

I - inspecionar e corrigir os serviços auxiliares, verificando: (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

a) a organização de livros ou registros a cargo do servidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

b) a adequada distribuição dos processos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

c) a observância dos prazos legais e regimentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

II - propor providências para tornar mais rápido o andamento dos processos; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

III - instaurar processo de abandono de cargo contra servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

IV - fazer respeitar os prazos fixados na lei e no Regimento Interno para exame dos processos por Auditores, Procuradores e Conselheiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

IV – fazer respeitar os prazos fixados na lei e no regimento interno para exame dos processos por conselheiros-substitutos, procuradores e conselheiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Parágrafo único. O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 3º-D Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares em suas atividades técnicas e administrativas, devendo ser providos de condições, inclusive de veículos oficiais ou de outra forma que permita o deslocamento de seus titulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados de conformidade com a

Constituição Estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e

IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e, facultativa, após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.

 

Art. 6º É vedado aos Conselheiros do Tribunal, sob pena de perda do cargo:

I - exercer atividades político-partidárias, ainda que em disponibilidade;

II - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão do controle financeiro da administração direta, indireta ou fundacional, ou em concessionárias de serviço público;

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério e nos casos previstos na Constituição Estadual;

IV - exercer qualquer outra profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações, sociedade instituída ou mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; e

VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de integrantes do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.

 

Parágrafo único. Os impedimentos constantes deste artigo não se aplicam aos Conselheiros aposentados.

 

Art. 7º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.

 

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á:

a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; e

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de serviço no cargo ou no caso de concomitância de tempo de serviço, contra o mais moço.

 

Art. 8º Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal de Contas, satisfeitas as exigências legais.

 

Parágrafo único. No ato da posse, os Conselheiros prestarão o seguinte juramento: Prometo desempenhar com independência, exatidão, justiça e lealdade os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e Estadual, as leis e normas regulamentares do Tribunal.

 

Art. 9º A posse, seguida do imediato exercício, deverá verificar-se dentro de trinta dias, contado o prazo da data da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado.

 

Art. 10. Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial irrecorrível, exoneração a pedido ou incompatibilidade, nos termos do art. 7º desta lei.

 

Art. 11. Os Conselheiros poderão ser licenciados, nos casos previstos em lei e na forma que estabelecer o Regimento Interno.

 

Art. 12. É vedado aos Conselheiros intervir em julgamento de interesse pessoal ou de parentes, afins ou consangüíneos, até o segundo grau.

 

Art. 13. Os Conselheiros terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas e individuais.

 

§ 1º As férias coletivas correrão no período correspondente ao recesso anual e as individuais, após doze meses de exercício efetivo, por trinta dias, na forma que o Regimento Interno estabelecer.

 

§ 2º O recesso anual do Tribunal de Contas será no mês de janeiro.

 

Art. 14. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para um mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração, e o processo eleitoral será regulamentado pelo Regimento Interno naquilo que nesta lei não estiver especificamente previsto.

Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE será dirigido pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, permitindo-se ao atual Presidente e Vice-Presidente, eleitos para o exercício de 1998 às suas reeleições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo, havendo empate quanto a este item, o critério passa a ser o de maior idade.

 

§ 3º A eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.

 

§ 4º Somente os Conselheiros, ainda que em férias ou licenciados, poderão participar das eleições.

 

§ 5º Far-se-á eleição por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros.

 

§ 6º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor.

 

§ 7º Não se procederá a nova eleição se ocorrer a vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 8º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria absoluta de votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses; caso nenhum consiga maioria dos votos, pela antigüidade no cargo de Conselheiro ou, se neste item ainda houver empate, será eleito o mais idoso.

 

§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que será definida no Regimento Interno.

 

§ 10. O Presidente e Vice-Presidente farão jus a gratificação de função de vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico e a representação.

§ 10. O Presidente e Vice-Presidente farão jus a gratificação de função de vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

§ 10. Receberão mensalmente, pelo exercício da função especial, a seguinte gratificação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

I - o Presidente do Tribunal de Contas, vinte e cinco por cento do subsídio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

II - o Vice-Presidente, o Corregedor, e os ocupantes das funções previstas no art. 2º, I, II e III, desta lei complementar, vinte por cento do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 15. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I - dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - dar posse aos Conselheiros, aos auditores, aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e aos demais servidores;

II – dar posse aos conselheiros, aos Conselheiros-substitutos, aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e aos demais servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial;

IV - autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, no âmbito do Tribunal;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal;

VI - representar oficialmente o Tribunal;

VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - no âmbito administrativo, corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Prefeitos Municipais, além de outras autoridades; e

IX - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.

 

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

CAPÍTULO III

Dos Auditores Substitutos de Conselheiros

(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 16. Os auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.

Art. 16. Os auditores, em número de dois, serão nomeados pelo governador do Estado, dentre os cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

Art. 16. Os auditores, também denominados Conselheiros-substitutos, em número de dois, serão nomeados e empossados pelo presidente do Tribunal, dentre os cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de conselheiro do TCE, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

§ 1º Os auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 6º e respectivo parágrafo único, ou dos impedimentos de que trata o art. 5º e perceberão, mensalmente, o correspondente a oitenta por cento da remuneração atribuída aos Conselheiros.

§ 1º Os Auditores depois de empossados somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade contida no art. 6, e respectivo parágrafo único, ou dos impedimentos previstos no art. 5º e perceberão, mensalmente, remuneração com diferença não excedente a cinco por cento da atribuída aos Conselheiros e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de dez anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

§ 2º Os auditores terão direito a trinta dias de férias, anualmente.

 

Art. 17. Aos auditores, além das competências definidas no Regimento Interno, cabe:

I - a emissão de parecer nos processos relativos a Prestação de Contas anuais e Tomadas de Contas; (Revogado pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

II - emitir parecer, quando solicitado, em processos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Revogado pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

III - substituir os Conselheiros nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pela Presidência, para efeito de quorum e, até novo provimento, em caso de vacância; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal, desde que inerentes à natureza do cargo.

 

Art. 18. É vedado aos auditores intervir no julgamento que envolva interesse próprio ou de parentes afins ou consangüíneos até o segundo grau, inclusive.

 

Art. 19. O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.

Art. 19. O auditor, quando substituir o conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

§ 1º O auditor, substituindo Conselheiro, só terá direito ao vencimento deste quando a substituição for por tempo igual ou superior a trinta dias.

 

§ 2º Aplicam-se ao auditor as vedações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

 

Art. 20. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Especial, composta do Procurador-Chefe e de dois Procuradores, nomeados pelo Governador dentre brasileiros, bacharéis em Direito.

Art. 20. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é composto de cinco membros, sendo um Procurador-Chefe e quatro Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

Art. 21. Ao Ministério Público Especial cabe fiscalizar a correta aplicação da lei, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência jurisdicional do Tribunal de Contas.

 

Art. 22. O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e terá os mesmos vencimentos, prerrogativas e impedimentos e tratamento protocolar dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, enquanto no exercício do cargo.

Art. 22. O processo de escolha para suceder o atual Procurador-Chefe do Ministério Público Especial e os demais, far-se-á dentre os Procuradores e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado – TCE, após o referendo da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, proibido a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, atribuindo-se ao titular as mesmas garantias e prerrogativas, remuneração, impedimentos e tratamento protocolar dos Conselheiros da Corte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

§ 1º O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será substituído em caso de vacância e, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, pelos Procuradores, observada a ordem de antigüidade e, em última hipótese, o critério de maior idade, fazendo jus, nessas substituições, em prazo igual ou superior a trinta dias, ao vencimento do cargo exercido.

 

§ 2º O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial gozará férias em igualdade de condições com os Conselheiros, na forma prevista no art. 13 e parágrafos, desta lei.

 

Art. 23. Compete ao Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão da referida Corte, sendo obrigatória a sua audiência nos processos de tomadas ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou junto à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o caso, todas as medidas judiciais ou não, que se fizerem necessárias, no resguardo da correta aplicação da lei aos casos concretos ocorrentes e em defesa das decisões do Tribunal de Contas e do erário, remetendo-lhes esclarecimentos e documentação pertinente; e

IV - interpor os recursos permitidos em lei.

 

Art. 24. Os cargos de Procurador serão isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante nomeação do Governador do Estado, em virtude de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificações.

 

§ 1º O concurso para Procurador do Ministério Público Especial será instaurado por iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, devendo os candidatos, para nele serem admitidos, preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiros e estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

II - ser bacharéis em Direito por universidade ou faculdade oficial ou reconhecida;

III - contar, na data da inscrição, com pelo menos dois anos de efetivo exercício como advogado, ou no exercício de cargo que exija para sua ocupação o grau de bacharel em Direito;

IV - ter idade inferior a sessenta e cinco anos;

V - ter boa conduta social e não registrarem antecedentes criminais; e

VI - estar em gozo dos direitos políticos.

 

§ 2º O concurso para Procurador do Ministério Público Especial, além da prova de títulos, será constituído de três provas escritas e três provas orais, versando sobre as seguintes matérias: Direito Administrativo, Direito Financeiro e Direito Constitucional; Direito Civil e Direito Processual Civil; Direito Penal e Direito Processual Penal.

 

§ 3º O Tribunal de Contas, através de Instruções Especiais, estabelecerá outras exigências e normas reguladoras para a realização do concurso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 25. Os Procuradores do Ministério Público Especial terão os mesmos vencimentos dos auditores do Tribunal de Contas e gozarão férias individuais de trinta dias consecutivos, mediante escala a ser elaborada pelo Procurador-Chefe.

Art. 25. A remuneração dos Procuradores do Ministério Público Especial fica estabelecida com diferença não excedente a cinco por cento da atribuída ao Procurador-Chefe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

Art. 26. Aos Procuradores do Ministério Público Especial compete, por delegação do Procurador-Chefe, exercer as funções constantes do art. 23 desta lei, além de outras que serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 27. Aos Procuradores do Ministério Público Especial computar-se-á, para todos os efeitos, exceto férias e licença especial, o tempo de advocacia devidamente comprovado, até o máximo de cinco anos, desde que não haja concomitância.

 

Art. 28. O Ministério Público contará com o apoio administrativo, orçamentário e de pessoal da Secretaria Geral da Administração do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 29. Aos membros do Ministério Público Especial é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 30. Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado relativas a garantias, vedações e forma de investidura nos cargos efetivos.

Art. 30. Aos Procuradores do Ministério Público Especial aplicam-se, no que couber, às disposições prescritas na Constituição e nas Leis pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos e vedações dos membros do Ministério Público do Estado do segundo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

CAPÍTULO V

DO CORPO TÉCNICO

 

Art. 31. As funções de controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado serão exercidas pelo Tribunal, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobra nas seguintes unidades:

Art. 31. Fica criado no âmbito do Tribunal de Contas a Secretaria Geral que terá um desdobramento operacional em Centro, cujas denominações e atribuições básicas serão definidas por lei específica e definidas no Regimento Interno do Tribunal e terá a seguinte competência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE); (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE); (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE); e (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE). (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

a) atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e na orientação das atividades do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

b) coordenar as atividades ligadas às áreas técnicas e administrativas, proporcionando-lhes ação integrada;(Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

c) desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO TÉCNICO E DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

(Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

(Reposicionado pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 32. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional definido no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 32. As funções de controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, através da Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobrará nas seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE); (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE); (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE); (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE).  (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

V – Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo-5ª - IGCE. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

VI - Sexta Inspetoria Geral de Controle Externo - 6ª IGCE. (Incluído pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

 

CAPÍTULO VI

Do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Operacional

(Reposicionado pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 32-A São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no TCE: (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos nesta lei ou no regimento interno; e (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

IV – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata. (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 32-B Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando designado pelo presidente do TCE ou, por delegação deste, pela Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo TCE ou por sua presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas: (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do TCE; (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

II – VETADO; (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

III – competência para requerer aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata; e (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

IV – possuir carteira de identificação funcional de acordo com modelo aprovado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Parágrafo único. No desempenho das atividades de auditoria, inspeção e diligências, o servidor deverá, obrigatoriamente, observar o objeto definido preliminarmente pela equipe técnica, que só poderá ser ampliado com a ciência e anuência do relator, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 33. As Inspetorias Gerais de Controle Externo terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo:

Art. 33. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional definido no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

I - à 1ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

II - à 2ª IGCE, as relativas aos municípios; (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

III - à 3ª IGCE, as relativas às autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

IV - à 4ª IGCE, as relativas aos Fundos Especiais, admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO TÉCNICO E DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

(Reposicionado pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

Art. 34. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pela Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 34. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, terão a seu cargo exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

I - à Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE), as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

I - à Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo - 1ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito estadual, incluindo o Ministério Público do Estado do Acre - MPE e o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

II - à Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE), as relativas aos municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

II - à Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo - 2ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

III - à Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE), as relativas as autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

III - à Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo - 3ª IGCE, as relativas às políticas públicas socioambientais (especificamente nas áreas de educação, saúde, segurança pública, políticas sociais e ambientais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

IV - à Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE), as relativas aos Fundos Especiais, admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

IV - à Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo - 4ª IGCE, as relativas aos atos de admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

V - à Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo- 5ª - IGCE, as relativas aos serviços de obras e engenharia e ao meio ambiente e sua preservação e recuperação, instituídos pelos Poderes Público Estadual e Municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

V - à Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo - 5ª IGCE, as relativas às informações estratégicas, consultas, denúncias e recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

VI - à Sexta Inspetoria Geral de Controle Externo - 6ª IGCE, às relativas às licitações, contratos e compras públicas, Parcerias Público Privadas - PPP, consórcios públicos e convênios; (Incluído pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

 

Parágrafo único. Fica autorizada, mediante ato normativo próprio, a alteração das atribuições das Inspetorias Gerais de Controle Externo para áreas temáticas específicas, conforme o plano estratégico e de controle externo do TCE. (Incluído pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

 

Art. 35. O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á em divisão, cujo desdobramento, denominação e atribuições básicas serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 35. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pela Diretoria de Administração e Finanças que terá um desdobramento operacional em Divisão, cujas denominações e atribuições básicas serão criadas por Lei específica e definidas no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 15/10/1998)

 

Art. 35-A. A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, cuja organização setorial será definida no Regimento Interno do TCE, tem como principal função estratégica subsidiar as atividades do controle externo, bem como, àquelas desenvolvidas nas unidades administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 414, de 01/08/2022)

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 36. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais no controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

I - fiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário público;

II - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Assembléia Legislativa e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso anterior;

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 71 desta lei;

IV - fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuando as nomeações para cargos de natureza especial e provimento em comissão;

VI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, nas áreas administrativas do Estado e Municípios, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias de Secretários de Estado e Prefeitos;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta lei;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - emitir, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre a matéria que lhe seja submetida à apreciação;

X - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo de noventa dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;

XIII - decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;

XIV - aplicar as penalidades previstas nesta lei no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente do contrato já executado, não submetido em tempo hábil a seu exame; e

XV - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 37. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:

I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

II - eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e dar-lhes posse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

III - conceder os direitos previstos pela Constituição e pela lei, aos seus membros e ao pessoal de sua Secretaria;

IV - organizar seus serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;

V - encaminhar ao Poder Executivo, para apreciação pela Assembléia Legislativa, proposta de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

VI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista no art. 64, § 2o da Constituição Estadual e nesta lei; e

VII - decidir sobre consulta que seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 1o No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes.

 

§ 2o A resposta à consulta a que se refere o inciso VII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

§ 3º Ao corpo deliberativo do Tribunal de Contas caberá, quando necessário, a escolha, dentre os Conselheiros, daqueles que presidirão as demais funções previstas no art. 2º, I, c e III, a e b, sendo suas regras de atuação definidas no Regimento Interno deste Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 38. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar aos gestores de órgãos estaduais e municipais ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

 

Art. 39. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

 

Art. 40. O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 

Art. 41. A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 36 desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

IV - os responsáveis pelas contas das empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições parafiscais e prestam serviço de interesse social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao alcance do Tribunal; e

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.

 

TÍTULO III

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

JULGAMENTO DE CONTAS

SEÇÃO I

TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 42. Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 41 desta lei.

 

Art. 43. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

 

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

 

Art. 44. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII do art. 41 desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vista à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

§ 1o Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para apuração dessa decisão.

 

§ 2o A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu inciso I será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 3o Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

 

Art. 45. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; e

IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma prevista no art. 44 desta lei.

 

SEÇÃO II

DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 46. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1o Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

 

§ 2o Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

 

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 55 e 56 desta lei.

 

Art. 47. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a notificação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão de mérito.

 

Art. 48. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:

I - definirá responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e

IV - adotará outras medidas cabíveis.

 

§ 1o O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

 

§ 2o Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

 

§ 3o O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Art. 49. O Tribunal julgará as tomadas ou prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

 

Art. 50. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

 

Art. 51. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis, e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão responsável;

II regulares com ressalva, quando apuradas omissão, impropriedade contábil ou falhas formais que não representem prejuízo ou risco de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, tome providências para corrigi-las; e

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e

d) alcance, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

Parágrafo único. O Tribunal julgará irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas e, não atendidas as exigências dos itens I, II, III, IV e V, do art. 25 da Constituição Estadual, enseja, de plano, o pedido de intervenção na entidade ao seu alcance.

 

SUBSEÇÃO I

CONTAS REGULARES

 

Art. 52. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

SUBSEÇÃO II

CONTAS REGULARES COM RESSALVAS

 

Art. 53. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

 

SUBSEÇÃO III

CONTAS IRREGULARES

 

Art. 54. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 87 desta lei.

 

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 51 desta lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 89 desta lei.

 

SUBSEÇÃO IV

CONTAS ILIQUIDÁVEIS

 

Art. 55. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 51 desta lei.

 

Art. 56. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliqüidavéis e o conseqüente arquivamento do processo.

 

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Eletrônico de Contas - DEC, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

 

SEÇÃO III

EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 57. A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-á:

Art. 57. A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-á na seguinte sequência e forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

I - por comunicação direta ao responsável, interessado ou Procurador, na forma estabelecida no Regimento Interno;

I – por meio eletrônico pelo DEC, aos que estiverem cadastrados na forma disciplinada por este Tribunal, considerando-se realizada a citação no dia em que o ato for publicado, certificando-se nos autos a sua realização e estando a integra dos autos acessível ao citando; (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; e (Revogado pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

II – por correio, mediante Aviso de Recebimento - AR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado ou estiver em lugar incerto ou não sabido.

III – por oficial de diligência; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

IV – por edital, quando não estiver cadastrado o citando e esteja este em lugar ignorado, incerto ou inacessível. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 192, de 31/12/2008)

 

Art. 58. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

Art. 58. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno por acórdão, cuja publicação no DEC, constituirá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 53 desta lei; e

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 54 e 89 desta lei;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; e

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 91 e 92 desta lei.

 

Art. 59. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b, do inciso III do art. 58 desta lei.

 

Art. 60. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 54 e seu parágrafo único, desta lei.

 

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 57 desta lei.

 

Art. 61. Em qualquer fase do processo o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

 

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

 

Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no DEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

Art. 63. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 60 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no inciso III do art. 23 desta lei.

 

Art. 64. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 64. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no DEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

Art. 65. Os prazos referidos nesta lei contar-se-ão, dia a dia, a partir:

Art. 65. Os prazos referidos nesta lei complementar contar-se-ão, dia a dia, a partir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

I - da publicação no DEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

a) da citação ou da comunicação de audiência; (Revogado pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões de justificativas; (Revogado pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

c) da comunicação de diligência; e (Revogado pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

d) da notificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

II - da publicação do edital no Diário Oficial do Estado quando, no caso indicado no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; e

III - nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.

III - nos demais casos, a partir da eficácia da comunicação nos moldes do art. 57. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

SEÇÃO IV

RECURSOS

 

Art. 66. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável, ou interessado, ampla defesa.

 

Art. 67. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, cabem recursos de:

Art. 67. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, cabem recursos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

I - reconsideração;

I - reconsideração; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

II - embargos de declaração; e

II - embargos de declaração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

III – revisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

 

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

 

Art. 68. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo e que será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito, pelo responsável ou interessado, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 65 desta lei.

 

Art. 69. Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição, ou omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

 

§ 1º Os embargos de declaração podem ser apostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 65 desta lei.

 

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 67 desta lei.

 

Art. 70. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito pelo responsável, seus sucessores ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 65 desta lei, e fundar-se-á:

Art. 70. De decisão definitiva caberá pedido de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público Especial, junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 65 desta lei, e fundar-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em demonstração financeira inexata ou contraditória;

III - em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

IV - em comprovação da antecipada liquidação do débito;

V - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de ilidir os fundamentos da decisão;

VI - em errônea identificação ou individualização do responsável; e

VII - omissão ou erro de classificação de qualquer verba.

 

§ 1º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas.

 

§ 2º A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 2º A decisão que der provimento a pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

 

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO

 

Art. 71. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento.

 

Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 153 da Constituição Estadual.

 

Seção I-A

Das Contas dos Prefeitos

(Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 71-A. As contas anuais dos prefeitos, de governo e de gestão, que poderão ser enviadas conjuntamente, serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio até 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento, acerca das contas de governo e emitirá acórdão sobre o julgamento acerca da aplicação efetiva dos recursos relativos às contas de gestão. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 1º As contas serão apresentadas pelo prefeito ao Tribunal até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício findo. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 2º Para os fins deste artigo, durante o exercício em análise, o poder executivo municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas, balancetes e demonstrativos mensais por meio eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

SEÇÃO II

ATOS SUJEITOS A REGISTRO

 

 

Art. 72. Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e dos Municípios, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e

II - concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

§ 1o Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 2o O Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este artigo.

 

§ 3o Ao verificar ilegalidade em qualquer dos atos a que se refere este artigo, o Tribunal negar-lhe-á registro quando insanável; se possível a correção, indicará ao órgão de origem as medidas a adotar para o exato cumprimento da lei, fixando prazo para a respectiva regularização.

 

Art. 73. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao plenário ou à Câmara respectiva para decisão do mérito.

 

SEÇÃO III

FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

 

Art. 74. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I - acompanhar pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido no Registro Interno:

a) a lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicional; e

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 72 desta lei.

II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo; e

IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, através de auxílios, subvenções, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

§ 1o As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas pelo corpo técnico e específico do Tribunal de Contas ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação do Tribunal.

 

§ 2o O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

Art. 75. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1o No caso de sonegação, o Tribunal assinalará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

 

§ 2o Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso VI do art. 89 desta lei.

 

Art. 76. Ao proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou Tribunal:

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; e

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

 

Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 89 desta lei.

 

Art. 77. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1o No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa; e

III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 89 desta lei.

 

§ 2o No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder ou órgão competente, as medidas cabíveis.

 

§ 3o Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

 

Art. 78. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

 

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

 

SEÇÃO IV

PEDIDO DE REEXAME

 

Art. 79. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções II e III, deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 67 e no art. 68 desta lei.

 

CAPÍTULO III

CONTROLE INTERNO

 

Art. 80. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Estadual e Municipal, bem como da aplicação de recurso público por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; e

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 81. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no inciso III do art. 45 desta lei; e

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 44 desta lei.

 

Art. 82. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1o Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2o Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.

 

Art. 83. Os ordenadores de despesa emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

 

CAPÍTULO IV

DENÚNCIA

 

Art. 84. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar abusos, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 85. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

 

Art. 86. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

§ 1o Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria de denúncia.

 

§ 2o O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de dolo ou má fé.

 

§ 3o Reconhecida a existência de dolo ou má fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

SANÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 87. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste Capítulo.

 

SEÇÃO II

MULTAS

 

Art. 88. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.

 

Art. 89. O Tribunal poderá aplicar multa de até duas mil vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre (UPF - ACRE), ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 54 desta lei;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; e

VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

 

§ 1o Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

 

§ 2o No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para cálculo da multa prevista neste artigo.

 

Art. 90. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 89 desta lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

Art. 91. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por dois terços de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos órgãos da administração estadual e municipal.

 

Art. 92. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público Especial, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto ou seqüestro dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados ou seqüestrados e sua respectiva restituição.

 

TÍTULO IV

ORÇAMENTOS

 

Art. 93. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.

 

§ 2o A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.

 

§ 3o A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:

I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências; e

III - somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.

 

TÍTULO V

DO PESSOAL

(Reposicionado pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 94. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre é constituído:

I - do quadro permanente de cargo de provimento sob regime especial;

II - do quadro permanente de cargo isolado de provimento em comissão e funções gratificadas de preenchimento em confiança; e

III - do quadro permanente de cargo de provimento efetivo.

 

TÍTULO V

Do Pessoal

(Reposicionado pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 95. O quadro de provimento sob regime especial compreende os Conselheiros, os auditores, o Procurador-Chefe do Ministério Público Especial e os Procuradores, cuja forma de preenchimento está prevista nesta lei.

Art. 95. O quadro de provimento sob regime especial compreende os conselheiros, os auditores, também denominados conselheiros-substitutos, o procurador-chefe do Ministério Público Especial e os procuradores, cuja forma de preenchimento está prevista nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 96. O quadro de provimento em comissão e o de funções gratificadas de preenchimento em confiança compreende:

Art. 96. O quadro de provimento em comissão e o de funções gratificadas de preenchimento em confiança compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

a) grupamento de classe de Cargos de Confiança - CC; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

b) grupamento de classe de Cargos de Direção e Assessoramento Superior - TC-DAS;

b) grupamento de classe de cargos de Funções Gratificadas - FG. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

c) grupamento de classe de Assessoramento Superior - TC-FAS; e (Revogado pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

d) grupamento de classe de cargos de Funções Gratificadas - TC-FG. (Revogado pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal Pleno, cujo ato de escolha deverá obedecer os requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea “a”, “b” e “c” e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “d”.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, cujo ato de escolha deverá obedecer aos requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea "a", e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “b”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

 

§ 2º O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos gabinetes dos Conselheiros e do Procurador-Chefe do Ministério Público Especial competirá a nomeação ao Presidente do Tribunal, mediante proposta dos respectivos titulares.

§ 2º Caberá ao presidente do Tribunal, mediante proposta dos respectivos titulares, a nomeação e exoneração dos detentores dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos conselheiros e do procurador-chefe do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

 

§ 3º Os servidores no exercício de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração estabelecida em lei própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 163, de 03/07/2006)

 

Art. 97. O quadro de provimento efetivo compreende o grupamento das classes dos cargos de atividades técnicas e especificas e das classes de atividades administrativas ou de apoio.

 

§ 1º Só poderão ser admitidos servidores para o quadro de provimento efetivo, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior, a nomeação para os cargos do quadro de provimento efetivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

TITULO VI

Diário Eletrônico de Contas e do Processo Eletrônico

(Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

capíitulo I

Diário Eletrônico e Contas

(Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 98. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre, por iniciativa de qualquer de suas comissões ou de seus parlamentares, após ouvido o Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:

Art. 98. Fica criado o Diário Eletrônico de Contas – DEC e instituído como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como de suas comunicações em geral, exceto citações e intimações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

Art. 98. Fica criado o DEC e instituído como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como de suas comunicações em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal; (Revogado pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

III - balanços das entidades da administração indireta sujeitas a apreciação do Tribunal; e (Revogado pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

IV - inspeções em órgão ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório da Auditoria e respectivo certificado apresentarem irregularidades nas contas. (Revogado pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação a critério do Tribunal Pleno.

§ 1º O diário eletrônico de contas poderá publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em ato normativo próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

§ 1º O DEC servirá como meio oficial de publicação e divulgação dos atos administrativos e comunicações em geral dos municípios do Acre onde não há circulação diária do Diário Oficial do Estado - DOE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

§ 2º As cópias dos relatórios, inspeções e balanços de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, imediatamente após concluídos os trabalhos.

§ 2º Poderá, ainda, o DEC, publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus demais jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em ato normativo próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 30/12/2014)

 

§ 3º O diário eletrônico de contas será disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

CAPÍITULO II

Processo Eletrônico

(Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 98-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 98-B. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, na forma eletrônica, definidos em regimento interno e ato próprio do Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 98-C. A validade jurídica dos dados, documentos e atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida no regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida no regimento interno, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 98-D. O envio e recebimento de dados e documentos por parte dos jurisdicionados, assim como os atos processuais do Tribunal de Contas, serão realizados na forma física até que o regimento interno ou outro provimento próprio estabeleça os procedimentos específicos para sua realização em forma eletrônica. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 1º O Tribunal de Contas poderá implantar os procedimentos citados no caput deste artigo de forma gradativa, respeitando o planejamento de informatização adotado. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 2º A mudança de procedimentos do suporte em meio físico para o eletrônico obriga todos os jurisdicionados ao uso do meio eletrônico, salvo disposição expressa em contrário no regimento interno ou norma específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

CAPÍTULO III

Da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais

(Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 98-E. A Assembleia Legislativa do Estado e as respectivas Câmara Municipais, por iniciativa de qualquer de suas comissões ou de seus parlamentares, após ouvido o Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas: (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal sujeita a seu julgamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

III - balanços das entidades da administração indireta sujeitos à apreciação do Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

IV - inspeções em órgão ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório da Auditoria e respectivo certificado apresentarem irregularidades nas contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 1º As informações de que trata este artigo, deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação a critério do Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 2º As cópias dos relatórios, inspeções e balanços de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, imediatamente após concluídos os trabalhos. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 99. As seções e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no seu Regimento Interno.

 

Art. 100. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada e prestações de contas no prazo máximo de cento e oitenta dias.

 

Art. 101. Compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial.

 

Art. 102. Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 103. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

 

Art. 104. Os atos oficiais do Tribunal de Contas serão publicados, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado, passando este a se constituir no seu órgão oficial.

Art. 104. Os atos oficiais do Tribunal de Contas serão publicados, na íntegra, no Diário Eletrônico de Contas – DEC, passando este a se constituir no seu órgão oficial, na forma do Art. 98, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 105. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 106. Enquanto não aprovado o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, são aplicáveis aos Conselheiros, auditores, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos casos não previstos nesta lei, supletivamente, as disposições constantes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Art. 106. São aplicáveis aos Conselheiros, auditores, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos casos não previstos nesta lei complementar, supletivamente, as disposições constantes da Lei Complementar n. 39/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civil do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

Art. 106. São aplicáveis aos conselheiros, auditores, também denominados conselheiros-substitutos, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao TCE, nos casos não previstos nesta lei complementar, supletivamente, as disposições constantes da Lei Complementar n. 39/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civil do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 106-A. O Tribunal de Contas do Estado pode, de forma alternativa ou cumulativa às providências previstas nesta lei complementar, celebrar com a autoridade competente para o desfazimento e/ou saneamento do ato ou negócio jurídico impugnado, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, conforme disposto neste artigo, no regimento interno e na legislação correlata. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão – TAG deve conter, dentre outras cláusulas pertinentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

II - a estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

IV - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, especificando-se expressamente o valor da multa a ser aplicada em caso do seu descumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 2º O TAG poderá ser proposto pelas seguintes autoridades, desde que não limite a competência discricionária do gestor: (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

I – relator de processo em tramitação no TCE, para regularização de ato ou fato relacionado ao objeto do processo; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

II – presidente do TCE, quando se tratar de matéria de repercussão geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

III – responsável pelos poderes, órgãos ou entidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Parágrafo único. Não será admitida a proposição de TAG por particulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 3º A assinatura de TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos neles previstos. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 4º É obrigatória a audiência e efetiva participação do Ministério Público de Contas em todas as fases do procedimento administrativo para a celebração do TAG. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 5º A celebração de TAG não pode implicar, de nenhuma forma, em renúncia de receitas pertencentes ao erário. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 6º Não cabe a celebração de TAG para atos e/ou situações que configurem ato doloso de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 7º Uma vez observadas todas as disposições do TAG, pode ser dada quitação ao gestor responsável tanto quanto ao seu cumprimento, como quanto ao saneamento da falha que ensejou a sua lavratura. (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

§ 8º Para a validade jurídica do TAG é essencial a sua homologação pelo pleno do Tribunal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 259, de 29/01/2013)

 

Art. 107. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Parágrafo único. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

 

Art. 108. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, obedecerá ao seguinte critério:

I - na 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 7ª vagas, a escolha será da competência da Assembléia Legislativa;

I – na 1ª, 2ª, 4ª e 5ª vagas, a escolha será da competência da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

II - na 3ª e 6ª vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair a última, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a começar pelo primeiro; e

II – na 3ª, 6ª e 7ª vagas, a escolha caberá ao governador do Estado, devendo a 6ª ser preenchida por um auditor, também denominado conselheiro-substituto, e a 7ª por membro do Ministério Público Especial junto ao TCE; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

III - a partir da oitava vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a começar pelo primeiro.

III – após o preenchimento, as vagas ficam marcadas de modo que a nomeação para a vacância obedecerá aos critérios e exigências feitos no seu primeiro preenchimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 109. O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.

 

Art. 110. No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:

Art. 110. No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua Secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

I - Regime Jurídico Único;

II - previsão da respectiva estrutura orgânica e atribuições;

III - condicionamento, como indispensável à investidura em cargo, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e

IV – provimento dos cargos em comissão e funções de confiança por servidores do quadro próprio de pessoal.

IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nas condições previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 13/12/1995)

 

Art. 111. Ao cônjuge ou a seus herdeiros, em virtude de falecimento de Conselheiro, auditor, membro do Ministério Público Especial ou de funcionário do Tribunal de Contas será paga, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês de vencimentos.

Art. 111. Ao cônjuge ou a seus herdeiros, em virtude de falecimento de conselheiro, auditor, também denominado conselheiro-substituto, membro do Ministério Público Especial ou de funcionário do TCE, será pago, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês de vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 29/12/2016)

 

Art. 112. Para segurança do edifício onde funciona o Tribunal de Contas, poderá ser requisitado policiamento eventual ou permanente, composto de elementos da Polícia Militar ou Civil, os quais ficarão à disposição do Presidente do Tribunal de Contas.

 

Art. 113. Os Conselheiros, após aposentados, conservarão o direito de uso do título e prerrogativas que lhes são assegurados no exercício do cargo.

 

Art. 114. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 25, de 14 de setembro de 1989, assegurados os direitos adquiridos durante a sua vigência.

 

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos