
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 478, de 7 de novembro 2024
Altera a Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar Estadual nº 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Lei Complementar
07/11/2024
08/11/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13900, de 08/11/2024
Tribunal de Contas
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar Estadual nº 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SEDE DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1° A Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2° Integram a organização e a estrutura básica do Tribunal de Contas:
I - ...
...
b) o corpo deliberativo, composto pela totalidade dos conselheiros, denominado Conselho Deliberativo, com atuação em Plenário ou em sessão administrativa, a quem incumbe decidir matéria relativa à autonomia do Tribunal de Contas e outros temas de interesse institucional;
...
IV - o corpo especial, composto pelos auditores, também denominados conselheiros-substitutos, previstos no § 4° do art. 73 da Constituição Federal, os quais substituem os conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, na forma do Regimento Interno;
V - o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, denominado Ministério Público de Contas;
...
Parágrafo único. Instrução normativa detalhará a estrutura organizacional e as atribuições previstas em lei, relativas aos incisos II a VII do caput e das respectivas unidades administrativas e distribuição de cargos em comissão e funções de confiança, em estrita conformidade com o disposto nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 3-A ...
§ 1º Cada Câmara do Tribunal de Contas será constituída por três membros, incluído o seu presidente, e até dois auditores, também denominados conselheiros-substitutos, observada a condição de efetividade.
§ 2º A composição da Câmara será feita mediante sorteio bianual dos seus membros, realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada no biênio para vigir no ano seguinte.
§ 3º Compete a ambas as Câmaras decidir sobre processos referentes a:
I - Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
II - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO;
III - Descumprimento das Resoluções e Atos do Tribunal; e
IV - registros de aposentadorias, reformas e pensões.
...
Art. 3º-D ...
Parágrafo único. Mediante opção expressa dirigida à Presidência do Tribunal der Contas, o conselheiro poderá renunciar ao veículo oficial do seu gabinete permanente e às respectivas despesas intrínsecas, hipótese em que fará jus à ajuda de custo mensal, de natureza indenizatória, conforme regulamentado por ato do Tribunal de Contas.
Art. 4° ...
I - ter mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
...
Art. 5º ...
Parágrafo único. Os conselheiros do Tribunal de Contas, terão aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
...
Art. 14. O TCE será dirigido pelo presidente e vice-presidente, eleitos dentre seus membros, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
§ 1º O vice-presidente substituirá o presidente no caso de impedimento, licença, ausência e suceder-lhe-á, no de vacância, pelo tempo restante do mandato.
§ 1°-A Em caso de vacância do cargo de corregedor, suceder-lhe-á, pelo tempo restante do mandato, o conselheiro mais antigo em exercício no cargo, e, havendo empate, o critério passa a ser o de maior idade.
§ 1°-B Caso o conselheiro se negue a assumir o período remanescente de mandato nos casos de vacância eventual, far-se-á eleição por escrutínio secreto na primeira sessão após a abertura da vaga.
...
§ 5º As eleições para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor ocorrerão por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de novembro, exigida a presença de, pelo menos, cinco conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 5°-A Não havendo quórum, será convocada sessão extraordinária, para o dia útil seguinte, na forma prevista no Regimento Interno, repetindo-se idêntico procedimento, se necessário.
§ 6° As eleições serão efetuadas pelo sistema de cédula única em obediência às seguintes regras:
I - o conselheiro que estiver presidindo a sessão, chamará na ordem de antiguidade ou idade se a antiguidade for idêntica, os conselheiros, que colocarão na urna os seus votos contidos em invólucros fechados;
II - considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o conselheiro que obtiver a maioria absoluta de votos;
III - se nenhum conselheiro alcançar o número mínimo de votos, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses; e
IV - caso nenhum consiga a maioria dos votos, pela antiguidade do cargo ou, se neste item ainda houver empate, será eleito o mais idoso.
...
§ 9º O presidente, o vice-presidente e o corregedor eleitos tomarão posse em sessão solene em data ajustada em comum acordo entre si, para entrarem em exercício a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
§ 10° Receberão mensalmente, em caráter cumulativo com o subsídio, pelo exercício da função especial, a seguinte gratificação.
I - o presidente do Tribunal de Contas, trinta por cento do subsídio;
II - o vice-presidente, o corregedor, e os dirigentes dos órgãos previstos no art. 2°, inciso I, alínea “c”, e inciso III, alíneas “a” e “b”, desta Lei Complementar, vinte e cinco por cento do subsídio.
...
Art. 16. Os auditores, também denominados conselheiros-substitutos, em número de três, serão nomeados e empossados pelo presidente do Tribunal de Contas, dentre os cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de conselheiro do TCE, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
...
§ 3º Os auditores, denominados conselheiros-substitutos, contarão com o apoio administrativo e de pessoal, inclusive na formação dos seus gabinetes, conforme organização estabelecida na forma do art. 2°, parágrafo único, desta Lei Complementar.
§ 4º O auditor, denominado conselheiro-substituto, exercerá suas atribuições nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 75 da Constituição Federal.
§ 5º O auditor, denominado conselheiro-substituto, quando não convocado para substituir conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Art. 17. ...
...
III - substituir os conselheiros nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pela Presidência, para efeito de quórum ou para completar a composição do Plenário e, ainda, até novo provimento, em caso de vacância;
IV - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal de Contas, desde que inerentes à natureza do cargo.
...
Art. 22. O processo de escolha do procurador-chefe do Ministério Público Especial far-se-á dentre os procuradores, a ser nomeado e empossado pelo presidente do TCE para um mandato de dois anos, proibido a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, atribuindo-se ao titular as mesmas garantias e prerrogativas, remuneração, impedimentos e tratamento protocolar dos conselheiros da Corte.
...
§ 3º O cargo de procurador-chefe do Ministério Público Especial passa a ter nomenclatura oficial de procurador-geral do Ministério Público de Contas, em conformidade com o disposto no art. 2°, inciso V, desta Lei Complementar, devendo posteriormente ser adequada a essa previsão a legislação e as regulamentações afetas ao Tribunal.
Art. 24. Os cargos de procurador serão isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, em virtude de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/AC em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
...
Art. 28. O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal, inclusive na formação dos gabinetes dos procuradores, conforme organização estabelecida na forma do art. 2°, parágrafo único, desta Lei Complementar.
...
Art. 32. As funções de controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através da Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobrará nas seguintes unidades.
...
TITULO II
DA COMPETENCIA E JURISDIÇÃO
Art. 36. ...
...
XI - solicitar à Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC ou à respectiva Câmara Municipal a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo de noventa dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;
XII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão da ALEAC ou à respectiva Câmara Municipal.
...
Art. 37. ...
...
VI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, ou ainda por qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica a respeito de irregularidades na aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e na forma prevista no art. 64, § 2°, da Constituição Estadual e nesta Lei Complementar; e
...
§ 3º Ao Conselho Deliberativo do Tribunal de Contas caberá, quando necessário, a escolha, dentre os conselheiros, daqueles que presidirão os órgãos de que trata o art. 2°, inciso I, alínea “c” e inciso III, alíneas “a” e “b”, desta Lei Complementar, sendo suas regras de atuação definidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas ou em instruções normativas específicas.
§ 4º O Conselho Deliberativo se reunirá seguindo calendário aprovado pelo Plenário e, excepcionalmente, mediante convocação da Presidência ou por iniciativa de conselheiro, com a aprovação da maioria do Plenário, devendo a notificação para a sua realização ser pessoal, com prazo mínimo de quarenta e oito horas, e declarada a sua finalidade, devendo ser garantida a presença a todos que dela quiserem participar.
...
Art. 39. Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, mediante aprovação do seu Conselho Deliberativo, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO III
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
...
Art. 43. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução e/ou instrução normativa.
SEÇÃO II
DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, AUDITORIAS E INSPEÇÕES
“Art. 46. A decisão em processo de tomada de contas, prestação de contas, auditorias e inspeções pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
...
Art. 48. ...
...
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 65 desta Lei Complementar, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, também no prazo de quinze dias, definido no inciso anterior, apresentar defesa ou razões de justificativa; e
...
Art. 57. A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-á das seguintes formas, conforme o caso:
I - por meio eletrônico em portal próprio;
II - por meio eletrônico pelo DEC, aos que estiverem cadastrados na forma disciplinada por este Tribunal de Contas, considerando-se realizada a citação no dia em que o ato for publicado, certificando-se nos autos a sua realização e estando a íntegra dos autos acessível ao citando;
III - por correio, mediante Aviso de Recebimento - AR;
IV - por oficial de diligência; e
V - por edital, quando não estiver cadastrado o citando e esteja este em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
...
Art. 61. Em qualquer fase do processo o Tribunal de Contas, mesmo após o trânsito em julgado, mas antes do envio deste à Procuradoria-Geral do Estado ou ao órgão municipal competente, poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
...
Art. 65. Na contagem de prazo fixado em dias por esta Lei Complementar, serão considerados somente os dias úteis, contados a partir das comunicações de que trata o art. 57, de acordo com o disposto em resolução específica sobre a comunicação dos atos processuais.
...
Art. 68. Da decisão de competência originária das Câmaras e do Tribunal Pleno caberá recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, devendo correr de forma apensada ao processo originário, apreciado na forma regimental, e poderá ser formulado por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 65 desta Lei Complementar.
Art. 69. ...
...
§ 2° Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 67 desta Lei Complementar.
§ 3° Os embargos de declaração deverão correr nos próprios autos embargados.
...
CAPÍTULO IV
DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
Art. 84. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, ou licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá denunciar, perante o Tribunal de Contas, irregularidade ou ilegalidade de atos praticados por agente público sujeito a sua fiscalização e também a respeito de irregularidades na aplicação da lei de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. As representações feitas perante este Tribunal de Contas, serão processadas e terão o mesmo rito dos processos de denúncia.
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TÍTULO VI
DIÁRIO ELETRÔNICO DE CONTAS E DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPITULO II
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 98-D. ...
...
§ 3° As sessões das Câmaras poderão ser virtuais e realizadas em ambiente totalmente eletrônico, conforme procedimento e condições estabelecidas em resolução específica.
...
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2° A efetiva implementação das comunicações eletrônicas por meio de portal próprio, na forma prevista no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 38, de 1993, dependerá do início do funcionamento de solução tecnológica que permita a sua utilização.
Art. 3° As disposições regimentais e regulamentares em desacordo com as alterações promovidas por esta Lei Complementar ficam tacitamente revogadas, devendo a atualização do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado ocorrer em até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, sem prejuízo da imediata aplicabilidade das disposições que não dependam de regulamentação.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993:
I - o § 4° do art. 3°-A;
II - os §§ 7º e 8º do art. 14; e
III - os incisos I, II e III do art. 65.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício