
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 163, de 3 de julho 2006
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993.
Lei Complementar
03/07/2006
04/07/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9333, de 04/07/2006
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 03 DE JULHO DE 2006
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os auditores, em número de dois, serão nomeados pelo governador do Estado, dentre os cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.” (NR)
Art. 2º O art. 96 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. O quadro de provimento em comissão e o de funções gratificadas de preenchimento em confiança compreende:
a) grupamento de classe de Cargos de Confiança - CC; e
b) grupamento de classe de cargos de Funções Gratificadas - FG.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, cujo ato de escolha deverá obedecer aos requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea "a", e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “b”.
§ 2º Caberá ao presidente do Tribunal, mediante proposta dos respectivos titulares, a nomeação e exoneração dos detentores dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos conselheiros e do procurador-chefe do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre.
§ 3º Os servidores no exercício de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração estabelecida em lei própria.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre