
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 327, de 29 de dezembro 2016
Altera a Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, dispõe sobre a Lei Orgânicado Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a LeiComplementar n. 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Lei Complementar
29/12/2016
30/12/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11965, de 30/12/2016
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar n. 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º-B, 3º-C, 15, 16, 19, 95, 106, 108 e 111 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
IV - o corpo especial, composto pelos auditores, de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais nos termos do art. 17, inciso III desta lei complementar, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o § 9º do art. 64 do regimento interno deste Tribunal, também serão denominados conselheiros-substitutos;
...
Art. 3º - B ...
...
V – convocar auditores, também denominados conselheiros-substitutos, de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei complementar, para completar o quorum da respectiva Câmara.
Parágrafo único. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de conselheiros-substitutos.
Art. 3º - C ...
...
IV – fazer respeitar os prazos fixados na lei e no regimento interno para exame dos processos por conselheiros-substitutos, procuradores e conselheiros.
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Art. 15. ...
...
II – dar posse aos conselheiros, aos Conselheiros-substitutos, aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e aos demais servidores.
CAPÍTULO III
Dos Auditores Substitutos de Conselheiros
Art. 16. Os auditores, também denominados Conselheiros-substitutos, em número de dois, serão nomeados e empossados pelo presidente do Tribunal, dentre os cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de conselheiro do TCE, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.
...
Art. 19. O auditor, quando substituir o conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Direito.
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TÍTULO V
Do Pessoal
Art. 95. O quadro de provimento sob regime especial compreende os conselheiros, os auditores, também denominados conselheiros-substitutos, o procurador-chefe do Ministério Público Especial e os procuradores, cuja forma de preenchimento está prevista nesta lei complementar.
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Art. 106. São aplicáveis aos conselheiros, auditores, também denominados conselheiros-substitutos, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao TCE, nos casos não previstos nesta lei complementar, supletivamente, as disposições constantes da Lei Complementar n. 39/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civil do Estado do Acre.
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Art. 108. ...
...
I – na 1ª, 2ª, 4ª e 5ª vagas, a escolha será da competência da Assembleia Legislativa;
II – na 3ª, 6ª e 7ª vagas, a escolha caberá ao governador do Estado, devendo a 6ª ser preenchida por um auditor, também denominado conselheiro-substituto, e a 7ª por membro do Ministério Público Especial junto ao TCE; e
III – após o preenchimento, as vagas ficam marcadas de modo que a nomeação para a vacância obedecerá aos critérios e exigências feitos no seu primeiro preenchimento.
...
Art. 111. Ao cônjuge ou a seus herdeiros, em virtude de falecimento de conselheiro, auditor, também denominado conselheiro-substituto, membro do Ministério Público Especial ou de funcionário do TCE, será pago, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês de vencimentos” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
CAPÍTULO VI
Do Corpo Técnico e do Corpo de Apoio Operacional
Art. 32-A São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no TCE:
I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos nesta lei ou no regimento interno; e
IV – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 32-B Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando designado pelo presidente do TCE ou, por delegação deste, pela Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo TCE ou por sua presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do TCE;
II – VETADO;
III – competência para requerer aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata; e
IV – possuir carteira de identificação funcional de acordo com modelo aprovado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Parágrafo único. No desempenho das atividades de auditoria, inspeção e diligências, o servidor deverá, obrigatoriamente, observar o objeto definido preliminarmente pela equipe técnica, que só poderá ser ampliado com a ciência e anuência do relator, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do art. 17 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre