Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 48, de 13 de dezembro 1995

Dá nova redação aos arts. 67, 70 e 110 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de1993.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

13/12/1995

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

 Dá nova redação aos arts. 67, 70 e 110 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 67 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 67. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, cabem recursos de:

I - reconsideração; e

II - embargos de declaração.

 

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno.”

 

Art. 2º O art. 70 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 70. De decisão definitiva caberá pedido de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público Especial, junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 65 desta lei, e fundar-se-á:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º A decisão que der provimento a pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.”

 

Art. 3º O art. 110 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 110. No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua Secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nas condições previstas em lei.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos