
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 192, de 31 de dezembro 2008
Altera acresce dispositivos à Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993.
Lei Complementar
31/12/2008
13/01/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9968, de 13/01/2009
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera acresce dispositivos à Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 14 e 37 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I - órgãos deliberativos:
a) o Plenário;
b) o corpo deliberativo composto pelos Conselheiros; e
c) as Câmaras;
II - órgãos de administração superior:
a) a Presidência;
b) a Vice-Presidência; e
c) a Corregedoria.
III - órgãos especiais:
a) Ouvidoria; e
b) Escola de Contas.
IV - o Corpo Especial, composto pelos Auditores;
V - o Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas;
VI - o Corpo Técnico, composto pelos órgãos da Auditoria Financeira e Orçamentária; e
VII - o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças.
Art. 3º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir delegações de controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.
§ 1º O Tribunal de Contas disporá de órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência, com estrutura, atribuições e funcionamento regulados pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Art. 14. ...
§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
...
§ 10. Receberão mensalmente, pelo exercício da função especial, a seguinte gratificação:
I - o Presidente do Tribunal de Contas, vinte e cinco por cento do subsídio; e
II - o Vice-Presidente, o Corregedor, e os ocupantes das funções previstas no art. 2º, I, II e III, desta lei complementar, vinte por cento do subsídio;
Art. 37. ...
...
II - eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e dar-lhes posse;
...
§ 3º Ao corpo deliberativo do Tribunal de Contas caberá, quando necessário, a escolha, dentre os Conselheiros, daqueles que presidirão as demais funções previstas no art. 2º, I, c e III, a e b, sendo suas regras de atuação definidas no Regimento Interno deste Tribunal.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n. 38, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D:
“Art. 3º-A O Tribunal é dividido em duas Câmaras.
§ 1º Cada Câmara do Tribunal de Contas será constituída por três membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade.
§ 2º Na composição da Câmara, dois de seus membros serão escolhidos por sorteio anual, realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, para viger no ano seguinte.
§ 3º Compete à Primeira Câmara decidir sobre processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal, além das demais atribuições fixadas no Regimento Interno.
§ 4º Compete à Segunda Câmara, além das atribuições fixadas no Regimento Interno, instruir e examinar a legalidade de atos e procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados pelo Estado e pelos Municípios, bem como dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e, com parecer conclusivo, submetê-los à decisão do Plenário.
Art. 3º-B Aos Presidentes das Câmaras, além de relatar e de votar os processos que lhes forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições fixadas no Regimento Interno, compete:
I - convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara orientando os trabalhos e mantendo a ordem no Plenário;
II - resolver questões de ordem;
III - decidir os requerimentos apresentados em sessão;
IV - encaminhar, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal Pleno, as matérias não sujeitas à deliberação da Câmara; e
V - convocar auditores para completar o quorum da respectiva Câmara.
Parágrafo único. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor.
Art. 3º-C Compete ao Corregedor, além do que lhe for atribuído no Regimento Interno:
I - inspecionar e corrigir os serviços auxiliares, verificando:
a) a organização de livros ou registros a cargo do servidor;
b) a adequada distribuição dos processos; e
c) a observância dos prazos legais e regimentais;
II - propor providências para tornar mais rápido o andamento dos processos;
III - instaurar processo de abandono de cargo contra servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas; e
IV - fazer respeitar os prazos fixados na lei e no Regimento Interno para exame dos processos por Auditores, Procuradores e Conselheiros.
Parágrafo único. O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
Art. 3º-D Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares em suas atividades técnicas e administrativas, devendo ser providos de condições, inclusive de veículos oficiais ou de outra forma que permita o deslocamento de seus titulares.” (NR)
Art. 3º Para atender as despesas de estruturação, organização e funcionamento deste órgão e outras decorrentes desta lei acorrerá à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único, do art. 57, da Lei Complementar n. 38, de 1993.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre