Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 25, de 14 de setembro 1989

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/09/1989

Data de Publicação:

14/08/1989

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5128-A, de 14/08/1989

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 38, de 27 de dezembro 1993

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DO ACRE

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, com sede na capital e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o Estado e compõem-se de sete membros, denominados Conselheiros.

 

Art. 2º Integram a organização do Tribunal de Contas:

I - o Corpo Deliberativo, composto pelos Conselheiros;

II - o Corpo Especial, composto pelos Auditores;

III - o Ministério Público Especial, composto pela Procuradoria Especial;

IV - o Corpo Técnico, composto pelos órgãos da Auditoria Financeira e Orçamentária; e

V - o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos órgãos da Administração e Finanças.

 

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. A composição, competência e/ou funcionamento das Câmaras, serão regulados em Regimento Interno próprio.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovação e escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, portadores de Diplomas Universitários correspondentes aos cursos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

Art. 5º É vedado aos Conselheiros do Tribunal, sob pena de perda do cargo:

I - exercer atividades político-partidárias;

II - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão do controle financeiro da administração direta ou indireta;

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo, de magistério e nos casos previstos na Constituição Estadual;

IV - exercer qualquer outra profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedade comercial, salvo acionistas de sociedades anônimas ou em comandita por ações; e

V - celebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

 

Art. 6º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.

 

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á:

a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; e

c) se ambos imputáveis, contra o que tiver menos tempo de serviço no cargo ou no caso de concomitância de tempo de serviço, contra o mais moço.

Art. 7º Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal, satisfeitas as exigências legais.

 

§ 1º A primeira investidura dos Conselheiros dar-se-á perante a Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No ato da posse os Conselheiros prestarão o seguinte juramento: “Prometo desempenhar com independência, exatidão, justiça e lealdade, os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e Estadual, as Leis e Normas Regulamentares do Tribunal”.

 

Art. 8º A posse, seguida do imediato exercício, deverá verificar-se dentro de trinta dias, contado o prazo da data da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado.

 

Art. 9º Depois de nomeados e empossados os Conselheiros, só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial irrecorrigível, exoneração a pedido ou incompatibilidade, nos termos do art. 6º.

 

Art. 10. Os Conselheiros poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno.

 

Art. 11. É vedado aos Conselheiros intervir em julgamento de interesse pessoal ou de parentes afins ou consangüíneos até o segundo grau.

 

Art. 12. Os Conselheiros terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivos e individuais.

 

§ 1º As férias coletivas correrão no período correspondente ao recesso anual e as individuais, após doze meses de exercício, por trinta dias, na forma que o Regimento Interno estabelecer.

 

§ 2º O recesso anual do Tribunal de Contas do Estado será no mês de janeiro.

 

Art. 13. A eleição e o período de mandato do Presidente e do Vice-Presidente serão regulamentados pelo Regimento Interno.

 

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º A eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.

 

§ 3º Somente os Conselheiros, ainda que em férias ou licenciados, poderão participar das eleições.

 

§ 4º Far-se-á eleição por escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, se tratando de vaga eventual, dentro dos dez dias imediatamente posterior à vacância.

 

§ 5º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor.

 

§ 6º Não procederá nova eleição se ocorrer a vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 7º Considerar-se-á eleito o que alcançar maioria absoluta de votos.

 

§ 8º Se não obtido o quorum na primeira votação, proceder-se-á novo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver a maioria relativa de votos. No caso de empate, será eleito o mais antigo no cargo e, em igualdade de condições, o de mais idade.

 

§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de fevereiro do ano subseqüente ao das eleições.

 

§ 10. O Presidente e o Vice-Presidente farão jus a gratificação de função de dez por cento e cinco por cento, respectivamente, calculado sobre os vencimentos de seus cargos.

 

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, aos Procuradores e aos demais servidores do Tribunal;

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial;

IV - autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, no âmbito do Tribunal;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal;

VI - representar oficialmente o Tribunal;

VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, além de outras autoridades; e

IX - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.

 

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recursos ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento Interno do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

 

Art. 15. Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em Concurso Público de provas e títulos e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.

 

Parágrafo único. Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 6º e respectivo parágrafo único, ou dos impedimentos de que trata o art. 5º e perceberão remuneração mensal correspondente a quarenta por cento da retribuição mensal dos Conselheiros.

 

Art. 16. Aos Auditores, além das competências definidas no Regimento Interno, cabe:

I - rever a instrução e opinar nos processos de tomadas de contas;

II - emitir parecer, quando solicitado, em processos de auditoria financeira e orçamentária;

III - exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Tribunal, desde que inerentes à natureza do cargo; e

IV - é vedado aos Auditores intervir no julgamento que envolva interesse próprio ou de parentes, afins ou consangüíneos até o segundo grau, inclusive.

 

CAPÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

 

Art. 17. O Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, é representado pela Procuradoria Especial, composta do Procurador-Chefe e de dois Procuradores.

 

Art. 18. As atribuições da Procuradoria Especial serão definidas em Lei Orgânica do Ministério Público Especial.

 

Art. 19. O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhido dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e terá os mesmos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 20. Os cargos de Procurador serão isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante nomeação do Governador do Estado, em virtude de concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos.

 

Parágrafo único. Os Procuradores terão os mesmos vencimentos dos Auditores, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos dos membros do Ministério Público, aplicando-lhes, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos e Civis da União.

 

Art. 21. Ao Ministério Público Especial, além das competências que serão definidas em sua Lei Orgânica, cabe:

I - fiscalizar a correta aplicação da lei, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência jurisdicional do Tribunal de Contas; e

II- comparecer às sessões do Tribunal, participando dos debates.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO TÉCNICO

 

Art. 22. As funções de controle externo da administração Financeira e Orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobra nas seguintes unidades:

I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE);

II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE)

III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE); e

IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE).

 

Art. 23. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional e atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 24. As Inspetorias Gerais de Controle Externo terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo:

I - à 1ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - à 2ª IGCE, as relativas aos Municípios;

III - à 3ª IGCE, as relativas às autarquias e empresas públicas, sociedade de economia  mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; e

IV - à 4ª IGCE, as relativas aos Fundos Especiais e aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

 

Art. 25. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 26. O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças, far-se-á em divisão, cujo desdobramento, denominações e atribuições básicas serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 27. Ao Tribunal de Contas, órgão integrante do controle externo, compete o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, a apreciação das contas do Governador do Estado, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais.

 

Art. 28. O Tribunal dará parecer prévio em sessenta dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governador do Estado, no prazo da lei, deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º As contas do Governador do Estado deverão ser entregues à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril do ano seguinte, devendo o Tribunal de Contas ser informado do cumprimento ou não dessa obrigação legal.

 

§ 2º As contas municipais serão entregues ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

 

§ 3º As contas consistirão dos Balanços Gerais do Estado e do Relatório da Auditoria Geral do Estado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.

 

§ 4º O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro louvando-se, no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a Auditoria Financeira e Orçamentária.

 

Art. 29. As contas dos órgãos do Poder Legislativo e Poder Judiciário deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais e, se não previsto no Regimento Interno, até cento e vinte dias após o encerramento do exercício financeiro.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Contas fará comunicação à Assembléia Legislativa, no caso de não cumprimento do disposto deste artigo.

 

Art. 30. No desempenho de suas funções, compete ao Tribunal de Contas:

I - a apreciação das contas do exercício financeiro de todos os poderes e órgãos, encaminhadas pelo Governador;

II - o acompanhamento e fiscalização através de auditoria, das atividades financeiras e orçamentárias dos Três Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive dos órgãos da administração indireta;

III - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, tanto da administração direta quanto da indireta;

IV - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, independendo de sua decisão de melhoria posteriores, desde que decorram de medida geral;

V - a realização de exames gerais ou parciais em repartições públicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, estadual ou municipal,  a fim de examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos das unidades administrativas e determinar a regularização;

VI - o exame e a aprovação da aplicação dos auxílios concedidos pelo Estado e pelos Municípios, a entidades particulares ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

VII - o exame das contas anuais da administração financeira dos Municípios, encaminhadas à Câmara Municipal e ao Prefeito, o parecer sobre as contas e sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final;

VIII - a assinatura de prazo razoável desde que verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente do contrato, para que o órgão competente adote as providências ao exato cumprimento da lei e a sua necessária regulamentação;

IX - a sustação da execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior;

X - a expedição de instruções, gerais ou especiais, relativas à fiscalização financeira e orçamentaria exercida através do controle externo; e

XI - a representação aos Poderes do Estado e aos órgãos do Governo Municipal sobre a irregularidade e abuso verificados na atividade financeira e orçamentária e nos processos de tomada de contas.

 

Art. 31. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV - conceder licença e férias aos Conselheiros;

V - propor ao Poder Legislativo, observadas as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;

VI - prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes Estaduais; e

VII - requisitar de qualquer unidade, servidor ou órgão da administração direta  ou indireta do Estado ou Município, cópias autênticas de documentos, peças de processos ou informações.

 

CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO

 

Art. 32. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais estes respondam, bem como os administradores das entidades da administração direta.

 

§ 1º A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros ou sucessores e representantes dos responsáveis.

 

§ 2º A fiscalização das contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, limitar-se-á a verificar o cumprimento da legislação específica, a verificação das contas e a legitimidade dos atos, tendo em conta os seus objetivos, natureza empresarial e métodos do setor privado considerará as prescrições legais da Lei n. 6.404.

 

Art. 33. Estão sujeitos à Tomada de Contas ou Prestação de Contas, na forma da lei, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa;

II - as pessoas indicadas no artigo anterior;

III- todos os servidores públicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado ou Municípios pelos quais sejam responsáveis; e

IV - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

 

TÍTULO III

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 34. A Auditoria Financeira e Orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado e das dos Municípios, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos arts. 32 e 33, e o exame das contas dos respectivos responsáveis.

 

Art. 35. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento pela publicação, no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura de crédito adicionais e correspondente atos complementares;

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) balancete de receita e despesa;

c) relatório da Auditoria Geral do Estado; e

d) rol dos responsáveis.

 

III - solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outros que julgar necessários.

 

§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.

 

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação de interesse vinculado à auditagem financeira ou orçamentária poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

 

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação da documentação ou informação desejada e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.

 

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

 

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando aos Poderes Executivo e Legislativo, sobre irregularidades e abusos que verificar.

 

Art. 36. No exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) no caso de não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos; e

c) a hipótese de contrato, solicitar ao Poder Legislativo que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

 

§ 1° A impugnação será considerada insuficiente se o Poder Legislativo não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º O Governador e/ou os Prefeitos poderão ordenar a execução de qualquer ato previsto na alínea “b” deste artigo.

 

Art. 37. O Tribunal de Contas, respeitadas a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal e sem prejudicar as normas de controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

 

Art. 38. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e sem conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-las podendo também mandar proceder o imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

 

TÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 39. Caberá ao Tribunal de Contas:

I - julgar da regularidade das pessoas indicadas nos artigos 32 e 33, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independente de sua apreciação as melhorias posteriores;

III - ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal tendo-lhes sido assegurado o direito de defesa, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem esquivar-se, abandonarem a função, o emprego, a comissão ou o serviço de que achem encarregados:

a) a prisão não poderá exceder de noventa dias;

b) no caso da prisão, os documentos que servirem de base à decretação da medida serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, para instauração do respectivo processo criminal, no prazo de dez dias, contados da prisão, sob pena de ser relaxada;

c) essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica à do Governador e seus agentes, na forma que dispuser a legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável pelo alcance até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Pública.

IV - fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem devolvido os documentos de sua gestão;

V - ordenar seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantia suficiente para a segurança da Fazenda;

VI - mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;

VII - resolver sobre os levantamentos dos seqüestros oriundos da decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenar a liberação dos bens seqüestrados e respectivas entregas; e

VIII - julgar os embargos apostos às decisões proferidas pelo Tribunal do processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do representante do Ministério Público Especial.

 

Art. 40. As tomadas de contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade; e

II - certificados pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno.

 

Art. 41. O julgamento do Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por força da lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:

I - relatório anual e os balanços da entidade;

II - o parecer do órgão interno que deva dar seu pronunciamento sobre as contas; e

III - o certificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.

 

§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser procedida de inspeção, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

 

§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicado ao Governador e à Assembléia Legislativa.

 

Art. 42. O Tribunal de Contas julgará, originariamente, as prestações de contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios do Estado ou por seu intermédio.

 

Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos, e constarão dos seguintes documentos:

I - discriminação das despesas efetuadas, indicando a data, o valor, o nome do credor e, resumidamente do que constar, acompanhada da relação dos restos a pagar;

II - relatório da autoridade municipal, a respeito da aplicação do numerário, acompanhado do Plano de Aplicação dos recursos recebidos; e

III - declaração do responsável pelo Setor de Contabilidade, de que o numerário recebido e as despesas realizadas foram escriturados nos registros contábeis do órgão municipal competente.

 

Art. 43. Os atos e prestações de contas concernentes as despesas de caráter secreto ou reservado não serão publicados sendo os valores despendidos comunicados ao Tribunal e independerão de exame, desde que dentro dos limites orçamentários.

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 44. Das decisões sobre as contas dos responsáveis poderão recorrer para o próprio Tribunal, na forma que dispuser o Regimento Interno, os interessados ou o representante do Ministério Público Especial, dentro de trinta dias.

 

Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pelo responsável, sobre o mesmo se manisfestará o Ministério Público Especial.

 

Art. 45. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público Especial ou pelo responsável, seus herdeiros o fiadores, e se fundamentará:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos com a eficácia sobre a prova produzida; e

IV - na falta de defesa do responsável, quando não intimado por ocasião do julgamento.

 

Art. 46. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO E DAS DECISÕES

 

Art. 47. Decorrido o decênio da notificação do responsável, o Tribunal de Contas expedirá a competente quitação em seu favor, se julgado quite com a Fazenda Estadual, arquivando em conseqüência o processo.

 

Art. 48. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, repor a quantia do alcance, sob as penas de lei, podendo este prazo, a critério do Tribunal, ser prorrogado.

 

Art. 49. O Tribunal, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a liquidação administrativa de fiança ou caução, se houver;

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito dos vencimentos ou proventos do responsável; e

III - determinar a cobrança judicial pela via executiva, encaminhando à Procuradoria Geral do Estado, que receberá a documentação e as informações necessárias por intermédio do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 50. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários a aplicação das penas referida no art. 48.

 

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicadas pelas autoridades administrativas que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a cinqüenta por cento de seus vencimentos mensais, que poderá ser recolhida, nos termos do Estatuto dos Funcionários Público Civis da União - Lei n. 1.711/52.

 

Art. 51. A autoridade ou representante da Fazenda Pública que, no prazo de  quinze dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que couber fica sujeito às sanções que dispuser a lei penal.

 

Art. 52. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa não superior a trinta vezes o valor da UPF, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis pela administração.

 

Parágrafo único. A multa que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único do art. 51.

 

TÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Art. 53. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre é constituído de:

I - o quadro permanente de cargo de provimento sob regime especial;

II - o quadro permanente de cargos isolados de provimento em comissão, duas funções gratificadas de preenchimento em confiança; e

III - o quadro permanente de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 54. O quadro de provimento sob regime especial compreende os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores, cuja forma de preenchimento está previsto nesta lei.

 

Art. 55. O quadro de provimento em comissão e o de funções gratificadas de preenchimento em confiança compreende:

a) - grupamento de Classe de Cargos de Direção e Assessoramento Superior-TCDAS; e

b) - grupamento de classe de Direção e Assessoramento Intermediário - TCDAI.

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal Pleno, cujo ato de escolha deverá obedecer os requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea “a” e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “b”.

 

§ 2º O provimento dos cargos em comissão e função gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros, competirá a nomeação ao Presidente do Tribunal, mediante proposta dos respectivos titulares, obedecidos os requisitos do parágrafo antecedente.

 

Art. 56. O quadro de provimento efetivo compreende o grupamento das classes dos cargos de atividades técnicas ou específicas e das classes de atividades administrativas ou de apoio.

 

§ 1º Só poderão ser admitidos servidores para o quadro de provimento efetivo, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior, a nomeação para os cargos do quadro de provimento efetivo.

 

§ 3º Ao funcionário oriundo do quadro de pessoal do ex-Território Federal do Acre, nomeado Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas do Estado, ficam assegurados os vencimentos de origem, devendo o Tribunal de Contas pagar a complementação salarial entre o cargo base e o de Conselheiro ou Auditor.

 

Art. 57. Ocorrendo a morte de Conselheiro, ao cônjuge sobrevivente e, em falta, aos filhos menores dependentes ou dotados de incapacidade absoluta, declarados como tal pela justiça, será paga uma pensão mensal, correspondente aos vencimentos e vantagens, ou proventos do Conselheiro falecido, até que cesse a menoridade ou incapacidade.

 

Parágrafo único. A pensão será reajustada na mesma proporção dos aumentos concedidos aos Conselheiros.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre, por iniciativa de qualquer de seus membros, após ouvido o Plenário poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:

I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento;

II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - balanços das entidades da administração indireta sujeitas a apreciação do Tribunal; e

IV - inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório da Auditoria e respectivo certificado apresentarem irregularidades nas contas.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação, que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa.

 

§ 2º As cópias dos relatórios, inspeções e os balanços de que trata os incisos II e III deste artigo, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, imediatamente, após concluídos os trabalhos.

 

Art. 59. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no seu Regimento Interno.

 

Art. 60. O Regimento Interno disporá sobre forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada e prestações de contas no prazo máximo de cento e oitenta dias.

 

Art. 61. O Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte dias, encaminhará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre o quadro permanente do pessoal do Tribunal de Contas, a classificação, número de cargos e níveis salariais dos quadros permanentes de pessoal de provimento em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo do Tribunal de Contas.

 

Art. 62. O pessoal do quadro permanente e quadro especial da Auditoria Geral de Contas com mais de dez anos de atividade no órgão será transferido automaticamente para o Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos legais previstos para o cargo ou função.

 

Art. 63. Até que sejam implantados os quadros de provimento em comissão e de provimento efetivo, o Tribunal fica autorizado a solicitar a disposição de funcionários da administração direta e indireta.

 

Art. 64. A partir da data de instalação do Tribunal, ficam a ele incorporados e transferidos todos os bens móveis e imóveis, os créditos orçamentários e financeiros, o pessoal ativo e inativo alocados na Auditoria Geral de Contas do Estado.

 

Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, para cobrir as despesas de instalações do Tribunal e seu custeio, no presente exercício de 1989, no montante de NCZ$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZADOS NOVOS).

 

Art. 66. Compete à Advocacia Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial.

 

Art. 67. Após a instalação do Tribunal de Contas perante a Assembléia Legislativa, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, será procedida a eleição do Presidente e Vice-Presidente do referido colegiado.

 

Parágrafo único. Enquanto não eleito o Presidente do Tribunal de Contas, exercerá estas funções o Conselheiro mais idoso.

 

Art. 68. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de setembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos