Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 59, de 15 de outubro 1998

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

15/10/1998

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 59, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 14, caput e seu § 10, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE será dirigido pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, permitindo-se ao atual Presidente e Vice-Presidente, eleitos para o exercício de 1998 às suas reeleições".

...

§ 10. O Presidente e Vice-Presidente farão jus a gratificação de função de vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico.”

Art. 2º O § 1º do art. 16, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 16. ...

 

§ 1º Os Auditores depois de empossados somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade contida no art. 6, e respectivo parágrafo único, ou dos impedimentos previstos no art. 5º e perceberão, mensalmente, remuneração com diferença não excedente a cinco por cento da atribuída aos Conselheiros e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de dez anos.”

Art. 3º Os caputs dos arts. 20, 22, 25 e 30 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 20. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é composto de cinco membros, sendo um Procurador-Chefe e quatro Procuradores.

...

Art. 22. O processo de escolha para suceder o atual Procurador-Chefe do Ministério Público Especial e os demais, far-se-á dentre os Procuradores e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado – TCE, após o referendo da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, proibido a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, atribuindo-se ao titular as mesmas garantias e prerrogativas, remuneração, impedimentos e tratamento protocolar dos Conselheiros da Corte.

...

Art. 25. A remuneração dos Procuradores do Ministério Público Especial fica estabelecida com diferença não excedente a cinco por cento da atribuída ao Procurador-Chefe.

...

Art. 30. Aos Procuradores do Ministério Público Especial aplicam-se, no que couber, às disposições prescritas na Constituição e nas Leis pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos e vedações dos membros do Ministério Público do Estado do segundo grau de jurisdição.”

Art. 4º Os capítulos V e VI, e respectivos artigos de ns. 31 a 35, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DA SECRETARIA GERAL

Art. 31. Fica criado no âmbito do Tribunal de Contas a Secretaria Geral que terá um desdobramento operacional em Centro, cujas denominações e atribuições básicas serão definidas por lei específica e definidas no Regimento Interno do Tribunal e terá a seguinte competência:

a) atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e na orientação das atividades do Tribunal de Contas;

b) coordenar as atividades ligadas às áreas técnicas e administrativas, proporcionando-lhes ação integrada;

c) desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO TÉCNICO E DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

 

Art. 32. As funções de controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, através da Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobrará nas seguintes unidades:

I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE);

II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE);

III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE);

IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE).

 

Art. 33. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional definido no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 34. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, terão a seu cargo exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo:

I - à Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE), as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - à Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE), as relativas aos municípios;

III - à Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE), as relativas as autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

IV - à Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE), as relativas aos Fundos Especiais, admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos do Estado.

 

Art. 35. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pela Diretoria de Administração e Finanças que terá um desdobramento operacional em Divisão, cujas denominações e atribuições básicas serão criadas por Lei específica e definidas no Regimento Interno do Tribunal.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 15 de outubro de 1998, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos