
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 59, de 15 de outubro 1998
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
15/10/1998
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 59, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 14, caput e seu § 10, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE será dirigido pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, permitindo-se ao atual Presidente e Vice-Presidente, eleitos para o exercício de 1998 às suas reeleições". ...
§ 10. O Presidente e Vice-Presidente farão jus a gratificação de função de vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico.” |
Art. 2º O § 1º do art. 16, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. ...
§ 1º Os Auditores depois de empossados somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade contida no art. 6, e respectivo parágrafo único, ou dos impedimentos previstos no art. 5º e perceberão, mensalmente, remuneração com diferença não excedente a cinco por cento da atribuída aos Conselheiros e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de dez anos.” |
Art. 3º Os caputs dos arts. 20, 22, 25 e 30 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 20. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é composto de cinco membros, sendo um Procurador-Chefe e quatro Procuradores. ...
Art. 22. O processo de escolha para suceder o atual Procurador-Chefe do Ministério Público Especial e os demais, far-se-á dentre os Procuradores e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado – TCE, após o referendo da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, proibido a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, atribuindo-se ao titular as mesmas garantias e prerrogativas, remuneração, impedimentos e tratamento protocolar dos Conselheiros da Corte. ...
Art. 25. A remuneração dos Procuradores do Ministério Público Especial fica estabelecida com diferença não excedente a cinco por cento da atribuída ao Procurador-Chefe. ...
Art. 30. Aos Procuradores do Ministério Público Especial aplicam-se, no que couber, às disposições prescritas na Constituição e nas Leis pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos e vedações dos membros do Ministério Público do Estado do segundo grau de jurisdição.” |
Art. 4º Os capítulos V e VI, e respectivos artigos de ns. 31 a 35, da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO V DA SECRETARIA GERAL
Art. 31. Fica criado no âmbito do Tribunal de Contas a Secretaria Geral que terá um desdobramento operacional em Centro, cujas denominações e atribuições básicas serão definidas por lei específica e definidas no Regimento Interno do Tribunal e terá a seguinte competência: a) atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e na orientação das atividades do Tribunal de Contas; b) coordenar as atividades ligadas às áreas técnicas e administrativas, proporcionando-lhes ação integrada; c) desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VI DO CORPO TÉCNICO E DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL
Art. 32. As funções de controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, através da Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobrará nas seguintes unidades: I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE); II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE); III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE); IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE).
Art. 33. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional definido no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 34. As Inspetorias Gerais de Controle Externo, terão a seu cargo exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo: I - à Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE), as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário; II - à Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE), as relativas aos municípios; III - à Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE), as relativas as autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; IV - à Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE), as relativas aos Fundos Especiais, admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos do Estado.
Art. 35. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pela Diretoria de Administração e Finanças que terá um desdobramento operacional em Divisão, cujas denominações e atribuições básicas serão criadas por Lei específica e definidas no Regimento Interno do Tribunal.” |
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de outubro de 1998, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre