
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 297, de 30 de dezembro 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
Lei Complementar
30/12/2014
31/12/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §1º do art. 56, e os arts. 57, 58, 62, 64, 65 e §§ 1º e 2º do art. 98 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Eletrônico de Contas - DEC, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
Art. 57. A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-á na seguinte sequência e forma: I – por meio eletrônico pelo DEC, aos que estiverem cadastrados na forma disciplinada por este Tribunal, considerando-se realizada a citação no dia em que o ato for publicado, certificando-se nos autos a sua realização e estando a integra dos autos acessível ao citando; II – por correio, mediante Aviso de Recebimento - AR; III – por oficial de diligência; e IV – por edital, quando não estiver cadastrado o citando e esteja este em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Art. 58. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno por acórdão, cuja publicação no DEC, constituirá: ... Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no DEC. ... Art. 64. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no DEC.
Art. 65. Os prazos referidos nesta lei complementar contar-se-ão, dia a dia, a partir: I - da publicação no DEC; ... III - nos demais casos, a partir da eficácia da comunicação nos moldes do art. 57. ... Art. 98. Fica criado o DEC e instituído como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como de suas comunicações em geral.
§ 1º O DEC servirá como meio oficial de publicação e divulgação dos atos administrativos e comunicações em geral dos municípios do Acre onde não há circulação diária do Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2º Poderá, ainda, o DEC, publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus demais jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em ato normativo próprio.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre