Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 297, de 30 de dezembro 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

31/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O §1º do art. 56, e os arts. 57, 58, 62, 64, 65 e §§ 1º e 2º do art. 98 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56. ...

 

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Eletrônico de Contas - DEC, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

 

Art. 57. A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-á na seguinte sequência e forma:

I – por meio eletrônico pelo DEC, aos que estiverem cadastrados na forma disciplinada por este Tribunal, considerando-se realizada a citação no dia em que o ato for publicado, certificando-se nos autos a sua realização e estando a integra dos autos acessível ao citando;

II – por correio, mediante Aviso de Recebimento - AR;

III – por oficial de diligência; e

IV – por edital, quando não estiver cadastrado o citando e esteja este em lugar ignorado, incerto ou inacessível.

 

Art. 58. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno por acórdão, cuja publicação no DEC, constituirá:

...

Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no DEC.

...

Art. 64. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no DEC.

 

Art. 65. Os prazos referidos nesta lei complementar contar-se-ão, dia a dia, a partir:

I - da publicação no DEC;

...

III - nos demais casos, a partir da eficácia da comunicação nos moldes do art. 57.

...

Art. 98. Fica criado o DEC e instituído como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como de suas comunicações em geral.  

 

§ 1º O DEC servirá como meio oficial de publicação e divulgação dos atos administrativos e comunicações em geral dos municípios do Acre onde não há circulação diária do Diário Oficial do Estado - DOE.

 

§ 2º Poderá, ainda, o DEC, publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus demais jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em ato normativo próprio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos