Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1120, de 19 de abril 1994

Institui gratificações para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/04/1994

Data de Publicação:

27/04/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6269, de 27/04/1994

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1781, de 3 de julho 2006

LEI N. 1.120, DE 19 DE ABRIL DE 1994

 Institui gratificações para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre a Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, que será paga aos servidores pertencentes às categorias funcionais, não cumulativa entre si, da seguinte forma:

I - Atividade Profissional de Nível Superior, código TC-NS-505 perceberá como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, quarenta por cento, calculado sobre o vencimento básico;

II - Atividade Profissional de Nível Médio, código TC-NM-303, perceberá como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico; e

III - Atividade de Nível Básico Profissional, código TC-NM-202 e Atividade de Serviços Administrativos Auxiliares - código TC-SA-101, perceberão como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, cem por cento, calculado sobre o vencimento básico.

 

Art. 2º Os vencimentos de Secretário de Plenário, Assessores, Chefe de Gabinete, Chefe de IGCE e Chefe de Divisão, todos cargos em Comissão, ficam fixados da seguinte forma:

I - O Secretário do Plenário, Assessores e Chefe de Gabinete, perceberão o percentual de setenta por cento dos vencimentos dos Diretores; e

II - Os Chefes de IGCE e Chefe de Divisão, perceberão sessenta por cento do vencimento dos Diretores.

 

Art. 3º Exclusivamente aos servidores que exerçam as atribuições de técnico de controle externo será dada a gratificação de produtividade no percentual de quarenta por cento do vencimento do Chefe do IGCE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de abril de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos