
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1120, de 19 de abril 1994
Institui gratificações para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/04/1994
27/04/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6269, de 27/04/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.120, DE 19 DE ABRIL DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre a Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, que será paga aos servidores pertencentes às categorias funcionais, não cumulativa entre si, da seguinte forma:
I - Atividade Profissional de Nível Superior, código TC-NS-505 perceberá como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, quarenta por cento, calculado sobre o vencimento básico;
II - Atividade Profissional de Nível Médio, código TC-NM-303, perceberá como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico; e
III - Atividade de Nível Básico Profissional, código TC-NM-202 e Atividade de Serviços Administrativos Auxiliares - código TC-SA-101, perceberão como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa, cem por cento, calculado sobre o vencimento básico.
Art. 2º Os vencimentos de Secretário de Plenário, Assessores, Chefe de Gabinete, Chefe de IGCE e Chefe de Divisão, todos cargos em Comissão, ficam fixados da seguinte forma:
I - O Secretário do Plenário, Assessores e Chefe de Gabinete, perceberão o percentual de setenta por cento dos vencimentos dos Diretores; e
II - Os Chefes de IGCE e Chefe de Divisão, perceberão sessenta por cento do vencimento dos Diretores.
Art. 3º Exclusivamente aos servidores que exerçam as atribuições de técnico de controle externo será dada a gratificação de produtividade no percentual de quarenta por cento do vencimento do Chefe do IGCE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de abril de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre