
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4595, de 26 de maio 2025
Concede reajuste aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC e altera dispositivos da Lei n° 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/05/2025
27/05/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14030, de 27/05/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.595, DE 26 DE MAIO DE 2025
Concede reajuste aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC e altera dispositivos da Lei n° 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de dez por cento no vencimento básico dos servidores efetivos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre, previsto no art. 6º da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006.
Art. 2º Em virtude do reajuste de que trata o art. 1º, os Anexos V e VI da Lei nº 1.781, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 1.781, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
IV - Faixa de Vencimento - atribuição de valor pecuniário para cada cargo, estabelecido segundo o nível de escolaridade e critérios de complexidade;
V - Subfaixa de Vencimento - a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dezoito avanços, de acordo com as disposições do art. 20 e Anexo VI desta Lei;
...
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre observará o disposto nos Anexos V e VI desta Lei.
...
Art. 20. As promoções de que trata o art. 18 ocorrerão a cada dois anos mediante avaliação de desempenho, observado o disposto no § 3º deste artigo.
...
§ 5º A avaliação de desempenho será regulamentada por Instrução Normativa, observadas as disposições deste artigo.” (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 1.781, de 2006, passa a vigorar com as modificações promovidas pelo Anexo III desta Lei.
§ 1º Em razão das modificações de que trata o caput, ficam:
I - criados dois cargos de Assessor Técnico II, CC/FG-03, acrescidos ao item 7 do Anexo IV.
II - criado um cargo de Chefe de Gabinete III, CC/FG-02, acrescido ao item 12 do Anexo IV.
III - criadas duas funções de Especialista Sênior II, FGTCE-03, acrescidas ao item 23 do Anexo IV.
§ 2º O provimento dos cargos de que trata o § 1º observará o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 485, de 14 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Aos servidores enquadrados na forma da redação originária do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.781, de 2006, fica assegurado novo reposicionamento nas subfaixas de vencimento do cargo, observando-se, para tanto, o tempo de serviço na carreira à época do enquadramento inicial e o atual interstício de tempo para promoção.
§ 1º O reposicionamento de que trata o caput será limitado, independentemente do tempo de serviço na carreira à época, ao avanço de até quatro subfaixas, e não terá efeito para quem já se encontra na posição final da tabela do Anexo VI da Lei nº 1.781, de 2006.
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por Portaria Normativa da Presidência acerca da instrução e procedimento e dependerá de requerimento do interessado, que terá o prazo improrrogável de noventa dias para fazê-lo, a contar da data de publicação do normativo de que trata este parágrafo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao TCE-AC.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos e Anexos da Lei nº 1.781, de 2006:
I - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 16;
II - o art. 17;
III - o art. 19;
IV - o art. 22;
V - o Anexo I;
VI - as tabelas com referência a vencimentos de “80% + 20%” previstas no Anexo VI.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre