
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4355, de 9 de maio 2024
Altera a Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/05/2024
09/05/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.771-A, de 09/05/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.355, DE 09 DE MAIO DE 2024
D.O.E N° 13.771-A. de 09/05/2024
Altera a Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - Grupo de Nível Superior:
a) auditor de controle externo;
b) analista de tecnologia da informação;
c) analista administrativo; e
d) analista ministerial.
Art. 10. O quadro de cargos efetivos do TCE-AC, com a previsão dos níveis, número de cargos, discriminação por área de atuação e outros atributos, está previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do TCE-AC, previsto no art. 6º desta Lei, será composto por uma parcela fixa e uma variável.
“(NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, V e VI da Lei nº 1.781, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações promovidas pelos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3º Fica absorvido no quantitativo de vagas do cargo de auditor de controle externo, disposto no Anexo II desta Lei, o acréscimo de vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 2.008, de 30 de junho de 2008, restando o quantitativo consolidado sem aumento no número real de vagas.
Art. 4º Fica absorvido, sem aumento de despesas, nas tabelas alteradas pelos Anexos III e IV desta Lei, o reajuste de que trata o art. 1º da Lei nº 4.333, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 5º Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, ficam criados:
I - vinte cargos de analista de tecnologia da informação;
II - vinte cargos de analista administrativo; e
III - dez cargos de analista ministerial.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006; e
II - a Lei nº 2.008, de 30 de junho de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre