Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4355, de 9 de maio 2024

Altera a Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/05/2024

Data de Publicação:

09/05/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.771-A, de 09/05/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.355, DE 09 DE MAIO DE 2024

D.O.E N° 13.771-A. de 09/05/2024

 

 Altera a Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

I - Grupo de Nível Superior:

a) auditor de controle externo;

b) analista de tecnologia da informação;

c) analista administrativo; e

d) analista ministerial.

 

Art. 10. O quadro de cargos efetivos do TCE-AC, com a previsão dos níveis, número de cargos, discriminação por área de atuação e outros atributos, está previsto no Anexo II desta Lei.

 

Art. 16. O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do TCE-AC, previsto no art. 6º desta Lei, será composto por uma parcela fixa e uma variável.

(NR)

 

Art. 2º Os Anexos I, II, V e VI da Lei nº 1.781, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações promovidas pelos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 3º Fica absorvido no quantitativo de vagas do cargo de auditor de controle externo, disposto no Anexo II desta Lei, o acréscimo de vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 2.008, de 30 de junho de 2008, restando o quantitativo consolidado sem aumento no número real de vagas.

 

Art. 4º Fica absorvido, sem aumento de despesas, nas tabelas alteradas pelos Anexos III e IV desta Lei, o reajuste de que trata o art. 1º da Lei nº 4.333, de 27 de fevereiro de 2024.

 

Art. 5º Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, ficam criados:

I - vinte cargos de analista de tecnologia da informação;

II - vinte cargos de analista administrativo; e

III - dez cargos de analista ministerial.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006; e

II - a Lei nº 2.008, de 30 de junho de 2008.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Anexos