
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 951, de 11 de julho 1990
Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
11/07/1990
11/07/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12345, de 11/07/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1781, de 3 de julho 2006
LEI N. 951, DE 11 DE JULHO DE 1990
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal Tribunal de Contas do Estado do Acre é constituído de:
I - Cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas de preenchimento em confiança:
a) Direção Superior - TC – DS;
b) Direção e Assessoramento Superior -TC – DAS;
c) Função de Assessoramento Superior -TC – FAZ; e
d) Funções Gratificadas -TC - FG.
II - Cargos de provimento efetivo:
a) Grupo I - Atividade de Serviços Administrativos Auxiliares - TC – AS;
b) Grupo II - Atividade de Nível Básico Profissional -TC – NM;
c) Grupo III - Atividade Profissional de Nível Médio TC – NM; e
d) Grupo IV - Atividade profissional de Nível Superior-TC - NS.
Art. 2º Os Grupos estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigidos para o respectivo desempenho, são os constantes nas tabelas que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os cargos isolados de provimento em Comissão que constituem Direção Superior - TC. DS, Direção e Assessoramento Superior - TC. DAS, Função de Assessoramento Superior - TC. FAS e Funções Gratificadas -TC-FG, destinam-se:
DS - ao atendimento de atividades típicas de direção junto ao escalão superior do Tribunal;
DAS - ao atendimento de atividades típicas e características de comando e coordenação ou de assessoramento técnico aos órgãos do Tribunal;
FAS - ao atendimento de atividades típicas e específicas em assessoramento aos órgãos do Tribunal; e
FG - ao atendimento de atividades e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes da estrutura do Tribunal de Contas, bem como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.
§ 1º Os cargos em comissão de Direção Superior-TC. DS, Direção e Assessoramento Superior-TC. DAS e Funções Gratificadas – TC. FG, são classificados segundo os símbolos constantes nas tabelas I, II e IV, dos anexos I, II e III.
§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal Pleno, cujo ato de escolha deverá obedecer aos requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea “a” e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “b”, do § 1º, do art. 55, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC. DAS-4, serão por estes indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 4º As funções gratificadas serão classificadas segundo os símbolos constantes na Tabela IV, do Anexo I desta Lei e de livre designação e dispensa do Presidente do Tribunal de Contas e privativas de funcionários do Tribunal.
Art. 5º Os cargos efetivos serão preenchidos através de concurso público de provas ou provas e título, na classe e referência iniciais da respectiva categoria funcional e serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.
Art. 6º As categorias funcionais constantes nas tabelas V a IX do anexo I e integrantes do Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas, são constituídas de cargos efetivos e agrupam- se em:
Grupo I - Serviços Básicos Elementares, formados pelos cargos aos quais são inerentes as tarefas relativas a recepção e ao controle de trânsito de pessoas e documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis e serviço de copa;
Grupo II - Serviços Básicos Profissionais formados pelos cargos aos quais são inerentes atribuições e encargos relacionados à administração patrimonial e de material, bem como transmissão e recepção de informações telefônicas, condução de veículos motorizados no transporte terrestre de pessoas e cargas;
Grupo III - Atividades profissionais de Nível Médio, a cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico-administrativo do Tribunal de Contas; e
Grupo V - Atividades Profissionais de Nível Superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas de Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis e Administrativas.
Art. 7º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares sob regime jurídico estatutário, denominados funcionários;
II - Função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a funcionários designados para tal fim;
III - Categoria Funcional: uma profissão bem definida integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos de mesma natureza;
IV - Grupo: um conjunto de categorias funcionais;
V - Classes: um conjunto de cargos de mesma profissão ou atividades e de igual padrão de vencimento;
VI - Progressão Funcional: consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior;
VII - Ascensão Funcional: consiste na passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, após um processo seletivo interno; e
VIII - Transferências à passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para classe inicial de outra categoria funcional.
Art. 8º Ficam criados, conforme Anexo II e esta Lei, no Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas, os cargos de provimento em comissão constantes nas Tabelas I, II, III, as funções gratificadas relacionadas na Tabela IV e dos cargos de provimento efetivo discriminados nas Tabelas I a IV do anexo V.
Art. 9º Os vencimentos dos cargos em comissão e dos cargos efetivos, bem como o valor da gratificação das funções, são os constantes no anexo III desta Lei, Tabelas I, II, III, IV e V, respectivamente.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação de gabinete, cujos percentuais são os fixados nas Tabelas I, II e III do anexo II.
Art. 10. Fica criada a gratificação de nível superior de vinte por cento a ser pago aos funcionários do Tribunal de Contas, para cujo ingresso for exigido diploma de nível superior, calculado sobre o salário básico do cargo efetivo, excluindo-se deste benefício os Auditores do Tribunal de Contas.
Art. 11. O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do funcionário designado para exercê-la.
Art. 12. No procedimento para a realização de progressão funcional ou ascensão funcional serão observadas as normas estabelecidas nos Decretos Federais de ns. 84.669 e 85.645, de 29 de abril de 1980 e 20 de janeiro de 1981, respectivamente.
Art. 13. Os funcionários do Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas serão regidos, enquanto o Estado não dispuser de seu Estatuto próprio, pela Lei Federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre os “Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União”.
Parágrafo único. No exercício de 1990, somente poderão ser providos setenta por cento do total dos cargos efetivos criados por esta Lei.
Art. 14. Os funcionários públicos estaduais das Companhias de Economia Mista ou Fundações, requisitados na forma da legislação vigente, poderão optar, no prazo de trintas dias, a partir da data da aprovação desta Lei, pela sua inclusão no Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado desde que não tenham sido enquadrados na sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei Estadual n. 918/89.
Art. 15. Os anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto e as suas alterações serão propostas pelo Presidente do Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa.
Art. 16. Aplicar-se-ão aos atuais funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de forma automática, todos os aumentos, gratificações e demais vantagens concedidas pelo Governo do Estado aos seus servidores.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por contas dos recursos orçamentários destinados ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de julho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
Deputado RAIMUNDO SALES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV e V
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