
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 970, de 4 de janeiro 1991
Modifica a redação do art. 14 da Lei n. 951, de 12 de junho de 1990.
Lei Ordinária
04/01/1991
11/01/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1991
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 970, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
Modifica a redação do art. 14, da Lei n. 951, de 12 de junho de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14, da Lei n. 951, de 12/06/90, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Os funcionários e empregados da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, requisitados na forma das leis complementares n.s 11-A/86 e 25/89, beneficiados pela estabilidade contida no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, poderão ser incluídos, desde que exerçam a opção no prazo de trinta dias a partir da vigência desta Lei, no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre