Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 67, de 29 de junho 1999

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do EnsinoPúblico Estadual e dá outras providências.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 204, de 14 de outubro 1968
Modificada pela Lei Complementar Nº 81, de 29 de dezembro 1999
Modificada pela Lei Complementar Nº 86, de 13 de julho 2000
Modificada pela Lei Complementar Nº 87, de 25 de julho 2000
Modificada pela Lei Complementar Nº 91, de 14 de fevereiro 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 104, de 4 de janeiro 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 110, de 28 de junho 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 111, de 4 de julho 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 127, de 29 de dezembro 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 119, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 143, de 27 de dezembro 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 144, de 4 de março 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 146, de 19 de abril 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 156, de 26 de janeiro 2006
Modificada pela Lei Complementar Nº 160, de 9 de maio 2006
Modificada pela Lei Complementar Nº 199, de 23 de julho 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 201, de 4 de setembro 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 201, de 4 de setembro 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 210, de 31 de março 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 213, de 18 de junho 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 228, de 19 de julho 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 266, de 29 de agosto 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 274, de 9 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 285, de 11 de abril 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 330, de 6 de março 2017
Modificada pela Lei Complementar Nº 383, de 8 de junho 2021
Modificada pela Lei Complementar Nº 396, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 429, de 16 de março 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4099, de 27 de abril 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4288, de 27 de dezembro 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4365, de 13 de junho 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.  

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - rede de ensino público estadual, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação;

II - profissionais do ensino público estadual, os professores e os funcionários técnicos administrativo educacional e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema estadual de ensino;

II – profissionais do ensino público estadual, os professores, os especialistas em educação e os servidores técnico-administrativo-educacionais e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema estadual de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

III - magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público estadual;

IV – professor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de magistério;

V - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;

V – funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as funções de direção, coordenação e administração escolar, planejamento, monitoramento, acompanhamento, supervisão, apoio e assessoramento pedagógicos, bem como de inspeção e orientação educacional, exercidas nas unidades de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

VI - técnico administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação específica a ser definida pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino;

VII - apoio administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e de transporte, secretaria escolar ou outras, a serem definidas pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. Incluem-se nas atividades de que trata o inciso V do caput as funções de mediação à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e de assistência educacional à pessoa com deficiência, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 4.099, de 27/04/2023) 

 

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL

 

SEÇÃO I

Dos princípios básicos

 

Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão e promoções periódicas.

 

 

SEÇÃO II

Da estrutura da carreira

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 4º A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo educacional, estruturados em seis classes cada.

Art. 4º A carreira dos profissionais do ensino público estadual, abrangendo a educação básica, é integrada pelos seguintes cargos de provimento efetivo, estruturados em níveis, classes e referências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – professor; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – especialista em educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – técnico administrativo educacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

IV – apoio administrativo educacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 1º Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente pelo poder público, nos termos da lei.

 

§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.

§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, dentro de um mesmo nível, de acordo com a formação complementar exigida para a promoção, nos termos desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 3º A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual abrange a educação básica.

§ 3º Referência é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 4º Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com:

I - curso superior para o exercício das funções de magistério;

II - curso técnico de nível médio com formação profissional específica, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino, para o funcionário técnico administrativo educacional;

III - ensino fundamental para o funcionário de apoio administrativo educacional.

 

§ 5º As classes e as referências dos cargos e respectivas carreiras são as dispostas no Anexo VII desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Subseção II

Das classes e dos níveis

 

Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais do ensino público estadual e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F. (Revogado pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

 

Art. 6º Os níveis do cargo de professor são três:

Art. 6° Os níveis do cargo de professor são três: (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999)

Art. 6º Os níveis do cargo de professor são dois: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal;

I – Nível I – formação de nível médio, na modalidade normal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999)

Nível 2 - formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais;

II – Nível II – formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999)

Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, mestrado, doutorado, na área de educação, obtida em cursos com duração mínima de trezentas e sessenta horas.

III – Nível III – Formação de pós-graduação na área de educação, mestrado, doutorado e especialização, obtida em cursos com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas, desde que credenciados pela SEE para efeito de progressão (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Parágrafo único. O concurso público para professor será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de nível, exigida a formação mínima:

I - para a área 1 - de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio;

II - para a área 2 - de séries finais do ensino fundamental e ensino médio, formação mínima de nível superior;

III – para a área 3 – de educação especial, abrangendo: (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

a) professor do atendimento educacional especializado - AEE, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

b) professor braillista, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

c) professor de LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

d) professor tradutor intérprete educacional em LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

e) professor habilitado em educação especial, formação mínima de nível superior em licenciatura plena, com especialização em educação especial. (Incluído pela Lei nº 4.288, de 27/12/2023)

 

Art. 6º-A Na hipótese de comprovação da desnecessidade dos serviços da área de atuação prevista na alínea “e” do inciso III do parágrafo único do art. 6º, fica autorizado o remanejamento destes servidores para o exercício de outras funções e áreas de atuação, desde que satisfeitas as habilitações mínimas exigidas, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 4.288, de 27/12/2023)

 

Art. 7º Os níveis do cargo de apoio administrativo educacional são três:

I - nível 1 - funcionário operacional de serviços diversos do sistema de ensino, com o ensino fundamental como escolaridade mínima para o exercício da função;

II - nível 2 - funcionário auxiliar administrativo de unidades escolares e de órgãos central ou  intermediário do sistema de ensino, com o ensino médio como escolaridade mínima para o exercício da função;

III - nível 3 - profissional de áreas diversas, com o ensino superior como formação mínima, para suprir necessidades pontuais do sistema de ensino;

 

Art. 8º Os níveis do cargo de técnico administrativo educacional são dois:

I - nível 1 - profissional com formação técnica de nível médio, em área específica  da esfera técnica educacional, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino;

II - nível 2 - profissional com formação superior, em área específica do sistema de ensino, definida pelo respectivo órgão normativo.

 

 

SEÇÃO III

Da progressão

Seção III

Da Promoção

(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 9º Progressão é a mudança de um nível para o outro de uma determinada carreira.

Art. 9º Promoção é a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior de uma determinada carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 1º A progressão do professor ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação.

§ 1º A promoção dos profissionais do ensino público ocorrerá na referência em que o profissional se encontrava na classe imediatamente anterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º A progressão funcional dos demais cargos ocorrerá somente por concurso público.

§ 2º Os professores do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEE, ao concluírem cursos de licenciatura, ingressarão automaticamente na carreira de professor P2, na classe A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

 

§ 3º A progressão do professor do Nível I para o Nível II se dará na classe inicial deste Nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

§ 3º Considerar-se-á promoção, excepcionalmente, a mudança do nível I para o nível II, permitida somente aos ocupantes do cargo de professor, pela conclusão do curso de graduação em licenciatura plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 4º A promoção de nível I para o nível II, do cargo de professor, ocorrerá na referência em que o profissional se encontrar na classe imediatamente anterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada nova habilitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

 

SEÇÃO IV

Da promoção

Seção IV

Da progressão

(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 10. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para outra imediatamente superior.

Art. 10. Progressão é a passagem do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 1º A promoção acontecerá para todos os integrantes da carreira que atingirem o mínimo de setenta pontos e que nela tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.

§ 1º A progressão será concedida aos integrantes da carreira que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – atingirem o mínimo de setenta por cento dos pontos, considerando-se a pontuação obtida nas seguintes avaliações: (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

a) avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

b) avaliação de conhecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

c) aferição de qualificação profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – cumprirem o interstício de três anos no efetivo exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º A classificação decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de serviço.

 

§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.

§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a avaliação de conhecimento e a aferição de qualificação ocorrerão no prazo fixado no inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 4º A avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com o regulamento de promoções definido pela Comissão de Gestão do Plano, de acordo com o art. 28 desta lei.

§ 4º A avaliação de desempenho, a avaliação de conhecimentos e a aferição de qualificação serão realizadas de acordo com o regulamento da progressão, definido por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 5º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça sua função.

 

§ 6º A promoção será determinada pela soma de quatro fatores, tomando-se:

§ 6º No caso da Secretaria de Educação não realizar as avaliações de desempenho e de conhecimentos, os pontos referentes a tais critérios de progressão serão creditados automaticamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo vinte pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II - a pontuação da qualificação, valendo trinta pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III - a avaliação de conhecimentos, valendo vinte pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

IV - o tempo de efetivo exercício no cargo, valendo trinta pontos (correspondendo a dez pontos para cada ano). (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 7º No caso da Secretaria de Educação não ofertar os cursos necessários para a qualificação dos profissionais do ensino, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.

§ 7º A aferição de qualificação profissional a que se refere o § 1º, I, c, deste artigo, dependerá de apresentação, pelos servidores, dos documentos comprobatórios exigidos no Decreto que regulamentar a progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 8º As promoções serão realizadas na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

 

SEÇÃO V

Da qualificação profissional

 

Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação dos professores leigos, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 12. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:

I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;

II - para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.

 

Parágrafo único. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema. 

 

 

SEÇÃO VI

Do contrato e jornada de trabalho

Seção VI

Do Regime e Jornada de Trabalho

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 13. O contrato de trabalho do profissional do ensino público estadual será:

Art. 13. O regime de trabalho do profissional do ensino público estadual será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

I - de vinte e cinco horas semanais;

I - de vinte e cinco horas semanais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

I – de vinte e cinco horas semanais para professor do nível I, apoio administrativo e técnico administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

I – de trinta horas semanais para os professores - níveis I e II, licenciatura curta e do quadro suplementar, sendo vinte horas em sala de aula e dez horas de atividades; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

I – de trinta horas semanais para os professores – nível I e II, licenciatura curta, do quadro suplementar, sendo dois terços da carga horária destinada às atividades de interação direta do professor com o aluno em sala de aula e um terço para atividades distintas da sala de aula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II - de quarenta horas semanais.

II – de trinta e seis horas semanais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000)

II - de trinta horas semanais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

II – de trinta horas semanais para professor de nível II, especialista em educação, professor com licenciatura curta e professor do quadro suplementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

II – de trinta horas semanais para o especialista em educação, técnico administrativo educacional e apoio administrativo - nível II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

III – de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000)

III - de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

III – de trinta e seis horas semanais para o exercício da função de vigia; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

IV – excepcionalmente de quarenta horas, para atender necessidades da Secretaria de Estado de Educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades.

§ 1º A divisão da jornada de trabalho entre dois terços da carga horária para atividades de interação direta do professor com o aluno em sala de aula e um terço para atividades distintas da sala de aula só abrange a jornada do professor em efetivo exercício da docência, não incluindo os demais cargos e tampouco o professor em disfunção ou em exercício das demais funções de magistério, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º As horas de atividades corresponderão a vinte por cento do total da jornada e serão destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º As horas de atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

§ 2º As horas de atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo abranger: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – reuniões e encontros semanais para o planejamento pedagógico; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – reuniões de pais e mestres; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – atendimento a pais e alunos; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

IV – formação continuada em serviço; e (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

V – atividades individuais, tais como elaboração e correção de avaliações. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 3º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola, observado o mínimo de cinqüenta por cento do número de horas de atividades.

§ 3º O cumprimento das horas de atividades, bem como sua distribuição equitativa entre as diferentes espécies de atividades por elas abrangidas e a sua frequência, será regulamentado por instrução normativa da SEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.

§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido em edital, quando da realização de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 5º O professor dos Níveis II e III cumprirá o regime mínimo de trinta horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

§ 5º O apoio administrativo - nível I, com jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, passa a constituir carreira em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

 

§ 6º A remuneração para a jornada de quarenta horas terá como base o contrato do profissional convocado. As horas trabalhadas, além de seu contrato, serão pagas de forma proporcional à sua remuneração, levando em conta a classe que está inserida na tabela. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

 

§ 7º O professor com contrato por tempo determinado terá jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em sala de aula e cinco horas de atividades, com remuneração baseada na classe de acesso, levando-se em conta a proporcionalidade da sua jornada de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

 

Art. 14. O profissional do ensino público estadual, em regime de vinte e cinco horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço:

Art. 14. O profissional do ensino público estadual que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

I - em regime suplementar, para o cargo de professor, até o máximo de quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério; e

I - em regime suplementar, para o cargo de professor, em substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério, com remuneração por hora-aula proporcional ao seu vencimento básico; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

II - em regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade.

II - em regime de trinta e seis horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir a necessidade; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000)

II - em regime de até quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema e enquanto persistir essa necessidade, com remuneração proporcional aos seus vencimentos básicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

III - em regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

 

Art. 15. Ao profissional em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva para a realização de encargo certo e por um período de um ano, podendo ser prorrogado, conforme interesse do ensino mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano.

Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos profissionais convocados para este regime, para a realização de encargo certo e por um período de um ano, podendo ser prorrogado conforme necessidade da Secretaria de Estado de Educação e mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE, mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

Art. 15. Será concedido adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada.

§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

§ 1º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a cem por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado para atuar na área administrativa da SEE e para os professores que não acumulem cargos públicos, com atuação do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e que trabalhem em dois turnos diários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

§ 2º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva somente poderá ser concedido àquele que possuir um único vínculo contratual e que, em virtude de lei, poderia acumular outro cargo, sendo vedada a sua atribuição àqueles que detêm dois cargos de professor ou um de professor e outro de natureza técnica ou científica, nos termos permitidos em lei, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 16. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I - a pedido do interessado; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III - quando expirado o prazo de concessão do incentivo; e (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

 

SEÇÃO VII

Da remuneração

Subseção I

Do vencimento

 

Art. 17. A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao vencimento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 17. A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação e a referência e classe em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 1º Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial no nível mínimo de habilitação.

§ 1º Considera-se vencimento básico de cada cargo o fixado para a classe e referência iniciais da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo consta das tabelas apresentadas nos Anexos I e II.

§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo consta nas tabelas apresentadas nos Anexos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 3º Os vencimentos básicos constantes do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º desta lei incorporam os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, gratificação de nível superior, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este plano e as vantagens pessoais, a serem calculadas após o enquadramento. (Incluído pela Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000)

§ 3º Os vencimentos básicos constantes nos anexos desta lei incorporam os valores atualmente pagos sob o título de gratificação de nível superior, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 4º A exclusão prevista no parágrafo anterior deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001)

 

Subseção II

Das vantagens

 

Art. 18. Além do vencimento, o profissional do ensino público estadual fará jus às seguintes vantagens:

I – gratificações para os professores:

I - gratificações para os profissionais do magistério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

a) pelo exercício de coordenação de ensino nas unidades escolares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.

c) pelo atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional, para os capacitadores e produtores de material didático nos centros de apoio à educação especial e para os professores do ensino regular que atendam alunos com deficiência em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

d) pelo exercício de atividade interna ou de campo. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – gratificação aos profissionais não docentes pelo exercício da função de secretário geral de unidade escolar;

II – gratificação aos profissionais não-docentes pelo exercício da função de coordenador administrativo das unidades de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

II – gratificações aos profissionais não-docentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

a) pelo exercício da função de coordenador administrativo das unidades de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

b) pelo exercício da função de secretário escolar nas unidades de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

d) pelo exercício de atividade interna ou de campo. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – adicional para professores com graduação em licenciatura plena: (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

a) pela realização de curso de mestrado por instituição credenciada na área da educação; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

b) pela realização de curso de doutorado por instituição credenciada na área de educação; ou

b) pela realização de curso de especialização latu sensu, por instituição credenciada pela SEE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

c) Pela realização de curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, por instituição credenciada na área de graduação. (Incluído pela Lei Complementar nº 104, de 04/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

IV - adicional para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva.

V – adicional para o apoio administrativo Nível I, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

a) cinco por cento para o curso de 1º Grau; (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002)

a) cinco por cento pela conclusão do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

b) cinco por cento para o curso de 2º Grau; e (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002)

b) cinco por cento pela conclusão do ensino médio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

c) cinco por cento para o somatório de cursos totalizando sessenta horas. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

VI – concessão auxílio pecuniário de apoio à formação para os professores com magistério, no valor de cinqüenta reais. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002)

VI - concessão de auxílio pecuniário de apoio à formação, no valor de cem reais, para os professores de nível médio do quadro efetivo de carreira que estejam frequentando regularmente curso de formação superior de licenciatura plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 09/07/2003)

VI – concessão de auxílio pecuniário de apoio à formação, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para os professores de nível médio do quadro efetivo de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)

VII - abono salarial no valor de cinqüenta reais aos servidores dos Grupos de Apoio Administrativo II – 30 horas e Técnico Administrativo Educacional Nível I – 30 horas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VIII - adicional de atividade aos profissionais do Grupo Técnico Administrativo Educacional Nível I – 30 horas, no percentual de cinco por cento do vencimento básico. (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

 

§ 1º As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento da classe e nível do profissional do ensino público estadual.

 

§ 2º As gratificações não são cumulativas.

 

§ 3º O adicional estabelecido no inciso III deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 04/07/2002)

§ 3º O adicional estabelecido no inciso III deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor ativo ou inativo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 19. Todos os profissionais do ensino poderão receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:

a) ajuda de custo;

b) diárias; e

c) transporte.

 

Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, estabelecidas na Lei Complementar n. 39/93.

 

Art. 19A. A remuneração do coordenador de ensino obedecerá ao critério da tipificação das escolas e a formação do professor. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Art. 19-A. A remuneração do coordenador de ensino obedecerá à seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – o coordenador de ensino com dois cargos de professor ficará a disposição para o exercício da função por ambos os cargos, sem direito a gratificação; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – o coordenador de ensino com um cargo de professor de trinta horas semanais e outro de quinze horas semanais receberá complementação de mais quinze horas, calculadas com base na classe e referência em que o servidor se encontrar na carreira; e (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – o coordenador de ensino detentor de um cargo de professor receberá a gratificação de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 1º O professor com dois contratos com esta Secretaria ficará à disposição de ambos para o exercício da função, sem direito à gratificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º O professor com um contrato de trinta horas semanais e outro de quinze horas semanais receberá complementação de mais quinze horas sobre o contrato de quinze horas. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 3º O professor com apenas um contrato receberá gratificação conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 19B. O coordenador administrativo das unidades de ensino será convocado para regime de quarenta horas semanais, cumulativo com o pagamento de dedicação exclusiva, previsto nesta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Art. 19-B. A remuneração do servidor que exercer a função de coordenador administrativo das unidades de ensino será fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, para o exercício de quarenta horas semanais, conforme tabela constante no anexo V desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

Art. 19-B. O servidor que exercer a função de coordenador administrativo das unidades de ensino receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016, para o exercício de quarenta horas semanais, conforme tabela constante no Anexo V, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)

Art. 19-B. O servidor que exercer a função de coordenador administrativo das unidades de ensino receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016, conforme tabela constante no Anexo V desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 01/04/2022)

 

Art. 19C. A remuneração dos profissionais em educação para o regime de trabalho de quarenta horas são as constantes nas tabelas do Anexo I desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 19-D. A remuneração do servidor que exercer a função de secretário escolar será fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, para o exercício de quarenta horas semanais, conforme tabela constante no Anexo VI desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

Art. 19-D. O servidor que exercer a função de secretário escolar das unidades de ensino receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016, para o exercício de quarenta horas semanais, conforme tabela constante no Anexo VI, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)

Art. 19-D. O servidor que exercer a função de secretário escolar das unidades de ensino receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141, de 2016, conforme tabela constante no Anexo VI, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 01/04/2022)

 

Art. 20. A gratificação pelo trabalho em regime de quarenta horas semanais, concedido de acordo com o art. 14, será equivalente a sessenta por cento. (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

 

Art. 21. A gratificação pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento será de cinco a quinze por cento.

Art. 21. A gratificação para os profissionais de ensino público estadual que atuam em escola de difícil acesso ou provimento será de cinco a quinze por cento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Art. 21. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, de que trata a alínea “b” do inciso I,” e alínea “c” do inciso II, ambos do art. 18 desta lei poderá ser atribuída ao profissional docente e não-docente, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, no percentual de cinco a quinze por cento, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento próprio, aprovados por instrução normativa da SEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. A relação e a classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

Parágrafo único. A relação e a classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Coordenação de Ensino Rural, em instrução normativa da SEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 22. A gratificação pelo exercício do magistério com alunos especiais, variando de cinco a quinze por cento, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridades dos casos.

Art. 22. A gratificação pelo atendimento educacional especializado para os professores que atuem em sala de recurso multifuncional, para os capacitadores e produtores de materiais didáticos nos centros de apoio à educação especial e para os professores do ensino regular que atendam alunos com deficiência, em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado, incidirá sobre o vencimento base, no percentual de cinco a quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – cinco por cento para os professores do quadro efetivo, professores temporários e especialistas em educação, no desempenho da função de capacitadores das áreas específicas da educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham de um a dois alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – dez por cento para os professores do quadro efetivo, professores temporários e especialistas em educação que atuem na produção de material didático, específico para a educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham três alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – quinze por cento para os professores que atuem com alunos com deficiência em sala de recurso multifuncional ou que atuem no ensino regular e que acolham acima de três alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 22-A. A gratificação pelo exercício de atividade interna ou de campo, de que trata a alínea “d” do inciso I, e alínea “d” do inciso II, ambos do art. 18 desta lei complementar, poderá ser atribuída ao profissional docente e não-docente, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, no percentual de dez a sessenta por cento, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento próprio, aprovados por instrução normativa da SEE. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento. (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 23-A. Os professores do Quadro de Pessoal da SEE, que estejam em efetiva regência, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – PAVDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV. (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

Art. 23-A. Os professores do Quadro de Pessoal da SEE, que estejam em efetiva regência, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

Art. 23-A. Os professores da rede pública estadual de educação básica, do quadro de pessoal e temporários, que estejam em efetiva regência de sala de aula, terão o direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 29/08/2013)

 

Parágrafo único. Os critérios para o recebimento e a forma de pagamento do Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

 

Art. 23-B. As equipes gestoras do quadro de pessoal da SEE, que estejam em exercício nas unidades de ensino da rede pública estadual, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento da Gestão – PAVDG, respeitados os valores máximos de R$ 4.673,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e três mil reais) para os diretores de escola, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para os coordenadores de ensino e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os coordenadores administrativos, a ser pago em duas parcelas, uma em julho e outra em dezembro. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30/12/2009)

Art. 23-B. As equipes gestoras do quadro de pessoal da SEE, que estejam em exercício nas unidades de ensino da rede pública estadual de educação básica, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento da Gestão – PAVDG, calculados sobre a remuneração do Diretor P2, Escola Tipo B, a ser pago em duas parcelas, uma em julho e a outra em dezembro, respeitados os seguintes percentuais máximos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – noventa por cento para os diretores de escola; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – cinquenta por cento para os coordenadores de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – vinte e quatro por cento para os coordenadores administrativos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

IV – dezesseis por cento para os secretários escolares. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. Os critérios para o recebimento e a forma de pagamento do PAVDG serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30/12/2009)

 

Art. 23-C. Os professores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação -SEE, que estejam no exercício da função de coordenador pedagógico nas unidades de ensino da rede pública estadual, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional - VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV da Lei Complementar n. 199, de 23 de julho de 2009. (Incluído pela Lei Complementar nº 210, de 31/03/2010)

Art. 23-C. Os professores e os especialistas em educação da rede pública estadual de educação básica, que estejam no exercício da função de coordenador pedagógico nas unidades de ensino, terão direito a VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 29/08/2013)

 

Parágrafo único. Os critérios para o recebimento e a forma de pagamento do Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 210, de 31/03/2010)

 

Art. 23-D Os profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, dos quadros efetivo e temporário, que estejam em exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria de Estado de Educação - SEE, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo V, desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2015. (Incluído pela Lei Complementar nº 285, de 11/04/2014) (Vide Decreto nº 8.100, de 23 de fevereiro de 2021, que regulamentou o recebimento e a forma de pagamento do VDP) (Vide Decreto nº 11.005, de 21/02/2022, que excepcionou das regras estabelecidas pelo Decreto nº 8.100, de 23/02/2021 o VDP referente ao ano de 2021)

 

§ 1º Os critérios para o recebimento e a forma de pagamento do VDP, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 285, de 11/04/2014) 

 

§ 2º As disposições contidas nos arts. 23-A, 23-B e 23-C, desta lei complementar, permanecem em vigor somente até dezembro de 2014. (Incluído pela Lei Complementar nº 285, de 11/04/2014)

 

Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a quinze por cento para mestrado e vinte e cinco por cento, não cumulativo, para doutorado.

Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a cinco por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 04/01/2002)

Art. 24. O adicional para os professores com licenciatura plena corresponderá a sete e meio por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002)

Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena, licenciatura curta, especialistas em educação e professores PS3 corresponderá a sete e meio por cento para especialização latu sensu, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Subseção III

Da remuneração pela convocação em regime suplementar

 

Art. 25. A convocação em regime suplementar será remunerada por hora/aula com valores definidos anualmente pela Comissão de Gestão do Plano.

 

 

SEÇÃO VIII

Das Férias

 

Art. 26. O período de férias anuais do professor será:

I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;

II - nas demais funções, de trinta dias.

 

Parágrafo único. As férias do professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

 

SEÇÃO IX

Da cessão

 

Art. 27. Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede estadual de ensino.

 

§ 1º A cessão será sem ônus para o ensino estadual e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o Estado:

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial; 

II - quando se tratar de diretor da entidade de representação sindical; e 

III - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria de Estado de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 3º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção.

§ 3º A cessão do profissional docente para o exercício de atividades estranhas às funções de magistério, assim definidas aquelas que não guardem correlação com as atividades descritas no inciso V do art. 2º, desta lei complementar, quando excepcionalmente concedida com ônus para o órgão de origem, nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 63, da Lei Complementar n. 247/2012 c/c o art. 141, da Lei Complementar n. 39/1993: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

I – veda a promoção; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – interrompe o interstício para a progressão funcional de que trata o § 1º do art. 10, excetuando-se o afastamento para o exercício de atividade sindical, classista ou nos conselhos de estado da área educacional; e (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

III – veda a percepção de qualquer vantagem que seja inerente ao cargo e respectiva carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

 

SEÇÃO X

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

 

Art. 28. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual, com caráter permanente para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.

 

Parágrafo único. A Comissão de Gestão, com composição paritária entre representantes do governo e dos profissionais do ensino, será presidida pelo Secretário Estadual de Educação e integrada por representantes das Secretarias Estaduais de Administração, da Fazenda e da Educação e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual, com composição paritária entre representantes do governo e dos profissionais do ensino, será presidida pelo Secretário de Estado de Educação e integrada por representantes das Secretarias de Estado de Gestão Administrativa - SGA, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e SEE dos Sindicatos de Trabalhadores em Educação do Estado e do colegiado de diretores de escolas públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

Da implantação do Plano de Carreira

 

Art. 29. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei, não incidindo tal exigência para os profissionais abrangidos pelo inciso III do § 4º do art. 4º desta lei. 

 

§ 1º Os professores serão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos.

§ 1º Os professores serão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos, respeitando-se para tanto a contagem em dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

 

§ 2º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do ensino, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros e garantia de incorporação aos proventos para efeitos de aposentadoria.

 

§ 3º Fica assegurado aos professores da rede pública estadual, com atuação nas últimas séries do ensino fundamental e ensino médio, atuantes no momento do primeiro provimento, uma jornada de trabalho excepcional de dezesseis horas semanais em sala de aula, dedicação de duas horas e meia do total de hora atividade na escola e o restante em local de livre escolha do professor.

§ 3º Fica assegurado aos professores da rede pública estadual, com atuação nas últimas séries do ensino fundamental e ensino médio, que ingressaram no magistério público em data anterior a aprovação e vigência deste PCCR, uma jornada de trabalho excepcional de dezesseis horas semanais em sala de aula para os contratos de trinta horas semanais e de oito horas para os contratos de quinze horas semanais, independente do número de turmas, respeitadas as demais disposições desta lei e respectiva regulamentação sobre o cumprimento da jornada de trabalho com horas/atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 4º Os profissionais do ensino do primeiro provimento que já alcançaram o período aquisitivo para a aposentadoria ou aqueles que, aprovados em todos os estágios de promoção, não alcançarem a última classe da carreira serão aposentados automaticamente na Letra F.

§ 4º Os profissionais do ensino do primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério, apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional que, aprovados em todos os estágios de promoção não alcançarem a última classe da carreira, serão promovidos automaticamente para a última classe (letra F) ao completarem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)

I – vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora; (Incluído pela Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)

II – vinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor; (Incluído pela Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)

III – vinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher; e (Incluído pela Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)

IV – trinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem. (Incluído pela Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)

 

§ 5º Os contratos de quarenta horas semanais para professores e demais funcionários da Secretaria de Estado de Educação serão reduzidos para vinte e cinco horas semanais, assegurada à irredutibilidade de vencimento, com novos critérios para promoção, progressão e remuneração definidos na atual Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual.

§ 5º Os contratos de quarenta horas semanais para professores e demais funcionários da SEE serão reduzidos para vinte e cinco horas semanais, se professor P1, apoio administrativo e técnico administrativo, e para trinta horas para os demais profissionais do ensino público, assegurada a irredutibilidade de vencimento, com novos critérios para promoção, progressão e remuneração definidos na atual carreira dos profissionais do ensino público estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 6º Fica assegurado aos professores do antigo contrato de vinte horas, doravante um quadro em extinção, jornada de trabalho e salário equivalentes à metade do estabelecido nesta Carreira para os professores com contrato de vinte e cinco horas.

§ 6º Fica assegurada aos professores do antigo contrato de vinte horas, doravante um quadro em extinção, jornada de trabalho de doze horas, com salário equivalente à metade do estabelecido nesta carreira para os professores com contrato de vinte e cinco horas, se professor P1, e de quinze horas, com salário equivalente à metade do estabelecido para professores com contrato de trinta horas semanais, se professor P2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 7º Os servidores do apoio administrativo educacional serão distribuídos nos níveis pela correlação dos cargos ocupados anteriormente e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos, respeitando-se, para tanto, a contagem em dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 8º Os profissionais do ensino público estadual, em atividade, ao preencherem todos os requisitos para a aposentadoria serão reenquadrados nas referências por tempo de serviço, a cada três anos, respeitando-se a contagem em dias, a partir de 1º de maio de 2014, observando-se os seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

§ 8º Os profissionais do ensino público estadual, em atividade, ao preencherem todos os requisitos para a aposentadoria serão reenquadrados nas referências por tempo de serviço, a cada trinta e três meses, respeitando-se a contagem em dias e observando-se ainda, os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)

I – tempo de contribuição por serviço prestado na mesma carreira, na SEE; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

II – averbação de tempo de contribuição por serviço prestado na mesma carreira, na SEE, desde que não tenha havido lapso temporal entre a interrupção do vínculo anterior e a data de admissão ou nomeação no cargo e carreira atuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 30. Os professores com formação em Licenciatura Curta passam a constituir um quadro da carreira em extinção, com vencimento inicial de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da Carreira.

Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002)

Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro da carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 31. É admitida a contratação de professores com a habilitação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade normal, em conformidade com a Lei 9.394/96.

 

Art. 31-A. O Quadro de Pessoal Docente e Apoio Administrativo do Ensino Público Estadual se compõe de cargos com denominações e quantitativos definidos no Anexo VIII. (Incluído pela Lei nº 4.099, de 27/04/2023)

 

 

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Seção II

Das Disposições Finais e Transitórias

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 18/06/2010)

 

Art. 32. Os integrantes do quadro do magistério que, no primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessária à opção (atual quadro suplementar), poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei 9.394/96.

Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a ser  enquadrados,   obedecidos os mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67/1999. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002)

Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a constituir uma carreira em extinção, sendo enquadrados a partir dos mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 1º Os professores do quadro suplementar com ensino fundamental incompleto (PROFESSOR PS1 25H) passam a integrar uma estrutura de carreira composta de seis referências, na forma do Anexo VII desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º Serão reenquadrandos na referência A os professores que ocupavam as referências A, B, C, D e E na estrutura anterior de vencimento, na referência B os que ocupavam a referência F, e assim sucessivamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 3º Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do § 1º deste artigo, para promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 33. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 29, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da carreira poderão ser nomeados para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação.

Art. 33. Realizado o enquadramento inicial no presente Plano de Cargos e Carreira e atendido o disposto no art. 29, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados na classe e referência iniciais do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. Para os professores do Quadro Suplementar que estiverem em sala de aula e vinculados a programa de habilitação da Secretaria de Educação será devida uma gratificação mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

Parágrafo único. O candidato aprovado em concurso público poderá requerer, após a investidura, seu enquadramento na classe correspondente à formação que possuir na data de sua posse, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios de sua formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 33 A. Para os professores de nível superior do primeiro provimento, a promoção prevista para o ano de 2002 fica prorrogada para o ano de 2004 e a de 2005 para o ano de 2006, vigorando a partir desse ano a regra constante do art. 10 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

Art. 33A. Para os professores do quadro efetivo das carreiras PE2 e PE3, do primeiro provimento, a promoção prevista para maio de 2004 será antecipada para setembro de 2003 e a de maio de 2006 para janeiro de 2006, vigorando a partir do ano de 2006 a regra constante do art. 10 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 09/07/2003)

Art. 33-A. Passam a constituir quadro em extinção, na quantidade ora existente, os cargos de especialista em educação de que trata o art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987, assegurados aos seus respectivos ocupantes todos os direitos e vantagens da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 29/12/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Parágrafo único. Para os servidores de apoio administrativo educacional e para os professores do nível médio a promoção prevista para maio de 2002 será antecipada para fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)

Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores de que trata o caput deste artigo as mesmas regras e tabela salarial a que está sujeito o professor de nível superior, exceto no que se refere a preceitos legais privativos do cargo de professor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 29/12/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 33B. Os especialistas em educação passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos dos professores com formação em licenciatura plena. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 34. Fica permitida a contratação por tempo determinado, através de forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender às necessidades de substituição temporária de profissional do ensino.

Art. 34. Fica permitida a contratação por tempo determinado pela forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender as necessidades de substituição temporária de profissional de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 1º O vencimento dos professores temporários com licenciatura plena, em regime de vinte e cinco horas semanais, corresponderá a setenta e cinco por cento do valor recebido pelo professor P2 efetivo na classe A. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

§ 1º O vencimento dos professores temporários com licenciatura plena, em regime de vinte e cinco horas semanais, corresponderá, a partir de 1º de maio de 2014, a noventa por cento do valor recebido pelo professor efetivo, nível superior, em regime de trinta horas semanais, na classe e referência iniciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º O vencimento dos professores com contrato temporário com formação de nível médio em magistério corresponderá a cem por cento do valor recebido pelo professor P1 efetivo na classe A. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 35. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Classe A..........1,00;

Classe B..........1,10;

Classe C..........1,20;

Classe D..........1,30;

Classe E..........1,40;

Classe F..........1,50.

 

§ 1º É fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico do professor. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 2º É fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico do funcionário de apoio administrativo educacional.

§ 2º O valor do vencimento básico do servidor de apoio administrativo educacional é o fixado no Anexo II desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 09/07/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 3º É fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico dos funcionários técnico administrativo educacional. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 36. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do magistério público estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Nível 1..........1,00;

Nível 2..........1,50;

Nível 3..........1,60.

 

Art. 37. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do funcionário de apoio administrativo educacional do Estado será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Nível 1..........1,00;

Nível 2..........1,10;

Nível 3..........1,20.

 

Art. 38. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do técnico administrativo educacional estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Nível 1..........1,00;

Nível 2..........1,50.

 

Art. 39. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes do Magistério Público Estadual com o mínimo de três anos de docência.

Art. 39. O exercício das funções de direção e coordenação de ensino de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério público estadual com o mínimo de cinco anos de docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Art. 39. O exercício das funções de administração e gestão escolar, pelos ocupantes dos cargos e respectivas carreiras de profissionais do ensino público estadual será disciplinado em lei específica que trate sobre a gestão democrática do sistema público de educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 40. Ficam mantidos os valores estabelecidos nos arts. 37, 38 e 48 da Lei 1.201/96 que trata sobre a Gestão Democrática nas unidades de ensino.

Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme a tabela constante do Anexo III desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 29/12/2003)

Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme tabela constante no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme tabela constante no Anexo III desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 19/04/2005)

Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141 de 22 de julho de 2016, conforme tabela constante no Anexo III desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)

 

§ 1º O exercício da função de diretor das unidades de ensinos é caracterizado como efetivo exercício do magistério, sem prejuízo à carreira do servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 29/12/2003)

§ 1º O exercício da função de diretor das unidades de ensino é caracterizado como efetivo exercício do magistério, sem prejuízo à carreira do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

§ 2º Os diretores das unidades de ensinos não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 29/12/2003)

§ 2º Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

§ 2º Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte e a bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e aprimoramento profissional prevista na Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 08/06/2021)

§ 2º Aos diretores das unidades de ensino é facultado optar pela remuneração paga pelo exercício da função de magistério, acrescida de percentual calculado sobre os valores estabelecidos no Anexo III desta lei complementar, de acordo com a tipificação da escola, equivalente a vinte por cento, aos que possuírem dois contratos e, a quarenta por cento, aos que possuírem um contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 01/04/2022)

 

§ 3º O diretor com um contrato de trinta horas semanais e outro de quinze horas semanais receberá complementação de mais quinze horas-aula sobre o contrato de quinze horas. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

§ 3º Os diretores P-1 e P-2 que acumularem legalmente dois cargos públicos, estadual e municipal, farão jus a uma gratificação mensal, no valor de trezentos reais, além do vencimento básico especificado na tabela salarial do diretor, constante no anexo III desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 146, de 19/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 160, de 09/05/2006)

 

Art. 41. Os profissionais do ensino público estadual integrantes da carreira, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. 

 

Art. 42. Os profissionais do ensino público estadual, aposentados na vigência da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em conformidade com a lei.

 

Art. 43. Fica assegurado aos profissionais do ensino público estadual, quando na ativa, o valor de quarenta e quatro passagens, nas localidades onde haja linhas regulares de transportes coletivos urbanos, vedada a acumulação do benefício aos servidores com mais de um cargo ou outra modalidade de remuneração.

 

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será em forma de pecúnia, paga antecipadamente.

 

§ 2º Os profissionais das áreas de apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional contribuirão com três por cento de seu vencimento básico, a título de contrapartida.

 

§ 3º Os profissionais da área do magistério contribuirão com cinco por cento de seu vencimento básico, a título de contrapartida.

 

§ 4º O valor correspondente ao auxílio-transporte não se incorporará ao vencimento para quaisquer efeitos, bem como não constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 44. O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Promoções dos Profissionais do Ensino Público Estadual, elaborado pela Comissão de Gestão do Plano, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

 

Art. 46. Fica estabelecido o mês de maio como data-base dos profissionais do ensino público estadual.

 

Art. 46-A. Aos professores PS1, PS2, PS3 e P2, da carreira regulamentada por esta lei, será garantida uma promoção no mês de outubro de 2010, sem prejuízo das demais promoções, que ocorrerão regularmente, nos termos do art. 10 desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 18/06/2010)

 

Art. 46-B. Fica assegurada aos servidores do quadro efetivo da SEE uma progressão excepcional para o mês de janeiro de 2014, sem prejuízo das demais progressões que ocorrerão regularmente, nos termos do art. 10, desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

Art. 46-C. Fica instituída uma nova estrutura de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual, conforme tabelas salariais do Anexo VII desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 1º O enquadramento na nova estrutura de vencimentos dar-se-á com os titulares dos cargos atuais, atendida a exigência de habilitação mínima para cada classe prevista nas tabelas dos respectivos cargos, na mesma referência em que o profissional estiver posicionado na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 2º A habilitação mínima para cada classe prevista nas tabelas dos respectivos cargos de que trata esta lei deverá ser comprovada mediante apresentação dos competentes diplomas ou certificados de conclusão de curso, devidamente reconhecidos, em área específica ou afim da educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 3º Ficam abrangidos, no vencimento básico dos cargos de professor e demais servidores que tenham como pressuposto básico para investidura no cargo o nível superior, os valores atualmente pagos a título de adicionais de titulação, conforme as exigências de formação para cada classe. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

 

§ 4º Para os servidores do quadro de apoio e técnico administrativo educacional, os valores atualmente pagos a título de adicionais de titulação serão transformados em vantagem pessoal. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)

§ 4º Para os servidores do quadro de apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional, o valor pago a título de adicional de titulação, com base no art. 18, inciso V, alínea “c”, revogado pela Lei Complementar nº 274, de 9 de janeiro de 2014, serão transformados em vantagem pessoal, ante a incorporação dos demais percentuais ao vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)

 

Art. 47. A Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, expedirá Instrução Normativa definindo critérios de carga horária, para os professores de Ensino Fundamental (de 5ª a 8ª séries) e Ensino Médio, especificando: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

I - número de turmas; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

II - número de alunos por turma; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

III - complexidade dos planos; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

IV - número de encontros semanais; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

V - duração da hora/aula; e (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

VI - carga horária. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)

 

Art. 48. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 1999, revogando as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos