Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 143, de 27 de dezembro 2004

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

27/12/2004

Data de Publicação:

25/01/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8971, de 25/01/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º. ...

...

II – profissionais do ensino público estadual, os professores, os especialistas em educação e os servidores técnico-administrativo-educacionais e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema estadual de ensino.

 

...

 

Art. 13. O regime de trabalho do profissional do ensino público estadual será:

I – de vinte e cinco horas semanais para professor do nível I, apoio administrativo e técnico administrativo;

II – de trinta horas semanais para professor de nível II, especialista em educação, professor com licenciatura curta e professor do quadro suplementar;

III – de trinta e seis horas semanais para o exercício da função de vigia; e

IV – excepcionalmente de quarenta horas, para atender necessidades da Secretaria de Estado de Educação.

 

...

 

§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido em edital, quando da realização de concurso público.

 

...

 

Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos profissionais convocados para este regime, para a realização de encargo certo e por um período de um ano, podendo ser prorrogado conforme necessidade da Secretaria de Estado de Educação e mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano.

 

...

 

Art. 17. ...

 

...

 

§ 3º Os vencimentos básicos constantes nos anexos desta lei incorporam os valores atualmente pagos sob o título de gratificação de nível superior, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este Plano.

 

Art.18. ...

I - gratificações para os profissionais do magistério:

a) pelo exercício de coordenação de ensino nas unidades escolares;

 

...

 

II – gratificação aos profissionais não-docentes pelo exercício da função de coordenador administrativo das unidades de ensino;

III – ...

 

...

 

b) pela realização de curso de especialização latu sensu, por instituição credenciada pela SEE;

 

...

 

V – ...

a) cinco por cento pela conclusão do ensino fundamental;

b) cinco por cento pela conclusão do ensino médio;

 

...

 

§ 3º O adicional estabelecido no inciso III deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor ativo ou inativo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, a qualquer tempo.

 

...

 

Art. 19A. A remuneração do coordenador de ensino obedecerá ao critério da tipificação das escolas e a formação do professor.

 

§ 1º O professor com dois contratos com esta Secretaria ficará à disposição de ambos para o exercício da função, sem direito à gratificação.

 

§ 2º O professor com um contrato de trinta horas semanais e outro de quinze horas semanais receberá complementação de mais quinze horas sobre o contrato de quinze horas.

 

§ 3º O professor com apenas um contrato receberá gratificação conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar.

 

Art. 19B. O coordenador administrativo das unidades de ensino será convocado para regime de quarenta horas semanais, cumulativo com o pagamento de dedicação exclusiva, previsto nesta lei complementar.

 

Art. 19C. A remuneração dos profissionais em educação para o regime de trabalho de quarenta horas são as constantes nas tabelas do Anexo I desta lei complementar.

 

...

 

Art. 21. A gratificação para os profissionais de ensino público estadual que atuam em escola de difícil acesso ou provimento será de cinco a quinze por cento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio.

 

...

 

Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena, licenciatura curta, especialistas em educação e professores PS3 corresponderá a sete e meio por cento para especialização latu sensu, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos.

 

...

 

Art. 29. ...

 

...

 

§ 5º Os contratos de quarenta horas semanais para professores e demais funcionários da SEE serão reduzidos para vinte e cinco horas semanais, se professor P1, apoio administrativo e técnico administrativo, e para trinta horas para os demais profissionais do ensino público, assegurada a irredutibilidade de vencimento, com novos critérios para promoção, progressão e remuneração definidos na atual carreira dos profissionais do ensino público estadual;

 

§ 6º Fica assegurada aos professores do antigo contrato de vinte horas, doravante um quadro em extinção, jornada de trabalho de doze horas, com salário equivalente à metade do estabelecido nesta carreira para os professores com contrato de vinte e cinco horas, se professor P1, e de quinze horas, com salário equivalente à metade do estabelecido para professores com contrato de trinta horas semanais, se professor P2;

 

§ 7º Os servidores do apoio administrativo educacional serão distribuídos nos níveis pela correlação dos cargos ocupados anteriormente e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos, respeitando-se, para tanto, a contagem em dias.

 

Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro da carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira.

 

...

 

Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a constituir uma carreira em extinção, sendo enquadrados a partir dos mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada nesta lei.

 

...

 

Art. 33. Os especialistas em educação passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos dos professores com formação em licenciatura plena.

 

Art. 34. Fica permitida a contratação por tempo determinado pela forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender as necessidades de substituição temporária de profissional de ensino.

 

§1º O vencimento dos professores temporários com licenciatura plena, em regime de vinte e cinco horas semanais, corresponderá a setenta e cinco por cento do valor recebido pelo professor P2 efetivo na classe A.

 

§ 2º O vencimento dos professores com contrato temporário com formação de nível médio em magistério corresponderá a cem por cento do valor recebido pelo professor P1 efetivo na classe A.

 

...

 

Art. 39. O exercício das funções de direção e coordenação de ensino de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério público estadual com o mínimo de cinco anos de docência.

 

Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme tabela constante no Anexo I.

 

§ 1º O exercício da função de diretor das unidades de ensino é caracterizado como efetivo exercício do magistério, sem prejuízo à carreira do servidor.

 

§ 2º Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério.

 

§ 3º O diretor com um contrato de trinta horas semanais e outro de quinze horas semanais receberá complementação de mais quinze horas-aula sobre o contrato de quinze horas.

 

...

 

CAPÍTULO II

...

Seção VI

Do Regime e Jornada de Trabalho

...

Anexo I

Tabela salarial – professor P2 /30 horas

 

Classes

A

B

C

D

E

F

P2

1.200,00

1.320,00

1.440,00

1.560,00

1.680,00

1.800,00

 

Tabela salarial - professor P2 /40 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

P2

1.599,96

1.759,95

1.919,95

2.079,94

2.239,94

2.399,94

 

Tabela salarial – especialista em educação /30 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

P2

1.200,00

1.320,00

1.440,00

1.560,00

1.680,00

1.800,00

 

Tabela salarial - especialista em educação /40 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

P2

1.599,96

1.759,95

1.919,95

2.079,94

2.239,94

2.399,94

 

Tabela salarial – professor PE-3 /30 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

PE-3

900,00

990,00

1.080,00

1.170,00

1.260,00

1.350,00

 

Tabela salarial - professor PE-3 /40 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

PE-3

1.200,00

1.320,00

1.440,00

1.560,00

1.680,00

1.800,00

 

Tabela salarial - professor P1 /25 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

P1

450,00

495,00

540,00

585,00

630,00

675,00

 

Tabela salarial – professor P1 /40 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

P1

720,00

792,00

864,00

936,00

1.008,00

1.080,00

 

Tabela salarial - professor do quadro suplementar /30 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

PS1

300,00

330,00

360,00

390,00

420,00

450,00

PS2

330,00

363,00

396,00

429,00

462,00

495,00

PS3

750,00

825,00

900,00

975,00

1.050,00

1.125,00

 

Tabela salarial - professor do quadro suplementar /40 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

PS1

400,00

440,00

480,00

520,00

560,00

600,00

PS2

440,00

484,00

528,00

572,00

616,00

660,00

PS3

1.000,00

1.100,00

1.200,00

1.300,00

1.400,00

1.500,00

 

Tabela salarial de diretor P1 com um contrato

ESCOLA TIPO B

1.100,00

ESCOLA TIPO C

1.150,00

ESCOLA TIPO D

1.400,00

 

Tabela salarial de diretor P1 com dois contratos

ESCOLA TIPO B

1.550,00

ESCOLA TIPO C

1.700,00

ESCOLA TIPO D

1.850,00

 

Tabela salarial de diretor P2 com um contrato

ESCOLA TIPO B

2.300,00

ESCOLA TIPO C

2.450,00

ESCOLA TIPO D

2.600,00

 

Tabela salarial de diretor P2 com dois contratos

ESCOLA TIPO B

3.550,00

ESCOLA TIPO C

3.700,00

ESCOLA TIPO D

3.850,00

 

Tabela salarial – apoio administrativo 25 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

nível I

300,00

330,00

360,00

390,00

420,00

450,00

nível II

400,00

440,00

480,00

520,00

560,00

600,00

nível III

1.200,00

1.320,00

1.440,00

1.560,00

1.680,00

1.800,00

 

Tabela salarial – apoio administrativo 36 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

nível I

360,00

396,00

432,00

468,00

504,00

540,00

nível II

475,20

522,72

470,24

617,76

665,28

712,80

 

Tabela salarial – apoio administrativo 40 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

nível I

480,00

528,00

576,00

624,00

672,00

720,00

nível II

640,00

704,00

768,00

832,00

896,00

960,00

nível III

1.599,96

1.759,95

1.919,95

2.079,94

2.239,94

2.399,94

 

Tabela de gratificação do coordenador de ensino com um contrato / professor P2 

ESCOLA TIPO B

600,00

ESCOLA TIPO C

700,00

ESCOLA TIPO D

800,00

 

Tabela de gratificação dos coordenadores de ensino com um contrato / professor P1

ESCOLA TIPO B

400,00

ESCOLA TIPO C

500,00

ESCOLA TIPO D

600,00

 

Tabela salarial – técnico administrativo educacional 25 horas

Classes

A

B

C

D

E

F

Nível I

450,00

495,00

540,00

585,00

630,00

675,00

Nível II

570,00

627,00

684,00

741,00

798,00

855,00

 

Tabela salarial – técnico administrativo educacional 40 horas 

Classes

A

B

C

D

E

F

Nível I

720,00

792,00

864,00

936,00

1.008,00

1.080,00

Nível II

912,00

1.003,20

1.094,40

1.185,60

1.276,80

1.368,00

 

Anexo II

Professores P1 e P2 

NÍVEIS:
São dois os níveis da carreira do professor: P1 e P2.

PROVIMENTO NA CARREIRA:


No primeiro provimento na carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67, de 1999, foram unificados cargos existentes na Lei Complementar n.14, de 18 de novembro de 1987, levando-se em conta que exigiam, para seu provimento, os mesmos níveis de formação.

Professor P1: professor com formação de nível médio em magistério

Professor P1:


Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:


a)             PE 1 – formação de nível médio em magistério em três anos; e


b)             PE 2 – formação de nível médio em magistério em quatro anos.

Professor P2:


Professor com formação em licenciatura plena.


Obs: a Lei Complementar n. 110, de 28 de junho de 2004, criou um adicional para os professores com licenciatura plena com especialização latu sensu, mestrado e doutorado.

Professor P2:


Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:


a) PE5 – formação em licenciatura plena


b) PE6 – formação em licenciatura plena e especialização latu sensu;


c) PE7 – formação em Licenciatura plena e mestrado; e


d) PE8 – Formação em licenciatura plena e doutorado. 

 

 

Professores – quadro em extinção

Cargos: Pelo art. 30 da Lei Complementar n. 67, de 1999, constitui-se em quadro em extinção os professores com formação em licenciatura curta. A presente lei complementar constitui os professores do quadro suplementar como quadro em extinção.

Provimento na carreira:

1) Os professores de licenciatura curta foram enquadrados na nova carreira pela Lei Complementar n. 67, de 1999.

2) Os professores do quadro suplementar só foram enquadrados na carreira regulamentada pela Lei n. 67, de 1999, através da Lei Complementar n.110, de 28 de junho de 2002.

Professor PE3:

Professor com formação em licenciatura curta.

Professor PE3: Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:

a)             PE3 – professor com formação em licenciatura curta; e

b)             PE4 – Professor com formação em licenciatura curta e um ano a mais de curso.

Professor PS1: Professor com ensino fundamental completo

Professor PS2: Professor com ensino médio completo sem formação de magistério; e

Professor PS3: Professor com curso superior completo sem formação em licenciatura. 

Professor PS1: Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:

a)             PS1– Professor com fundamental incompleto; e

b)             PS2 – Professor com ensino fundamental completo.

Professor PS2: Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam o seguinte cargo:

a)               PS3 – Professor com formação de nível médio sem magistério.     

Professor PS3 Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam o seguinte cargo:

a)               PS4 – professor com formação superior sem licenciatura plena.

Especialista em Educação EE-1: Especialista com formação em licenciatura curta;

Especialista em Educação EE-2: Especialista com formação em licenciatura plena.

 

Especialista em Educação EE-1: Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:

a)            EE1-Especialista em Educação com formação em licenciatura de curta duração;

b)            EE2- Especialista em Educação com formação em licenciatura curta e um ano de estudos adicionais.

Especialista em Educação EE-2: Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:

a)              Especialista em Educação com formação em licenciatura plena; e

b)              Especialista em Educação com formação.

 

Apoio administrativo

NÍVEIS:

São três os níveis da carreira do apoio administrativo..

PROVIMENTO NA CARREIRA:

No primeiro provimento na carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67 de  1999,  foram  unificados  cargos  existentes  na  Lei  Complementar n.  14,  de  1987 levando-se  em  conta  que  exigiam,  para  seus  provimentos,  os  mesmos  níveis  de

formação.

Apoio administrativo Nível I:

Ocupante de cargo para cujo preenchimento exige-se formação mínima de ensino fundamental.

Apoio administrativo nível I

Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:

c)             Grupo I – formação em ensino fundamental; e

d)             Grupo II - formação em ensino fundamental.

Apoio administrativo nível II

Ocupante de cargo para cujo preenchimento exige-se formação mínima

de ensino médio.

Apoio administrativo nível II

Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam o Grupo III – formação de nível médio.

Apoio Administrativo nível III

Ocupante de cargo para cujo preenchimento exige-se formação mínima de ensino superior.

Apoio administrativo nível III

Constituído pelos profissionais que, pela Lei Complementar n. 14, de 1987, ocupavam os seguintes cargos:

a)             Grupo IV – formação de nível superior em licenciatura curta ou curso de formação tecnológica; e

b)             Grupo V - formação de nível superior em licenciatura plena ou bacharelado.

 

 

(NR)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 6º, o § 8º do art. 10, o § 5º do art. 13 e os arts. 33-A, 35, 36, 37, 38 e 47 da Lei Complementar n. 67, de 1999.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos