
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 110, de 28 de junho 2002
Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
Lei Complementar
28/06/2002
01/07/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8315, de 01/07/2002
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 110, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 18, 24, 30 e 32 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ...
...
V – adicional para o apoio administrativo Nível I, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios: a) cinco por cento para o curso de 1º Grau; b) cinco por cento para o curso de 2º Grau; e c) cinco por cento para o somatório de cursos totalizando sessenta horas.
VI – concessão auxílio pecuniário de apoio à formação para os professores com magistério, no valor de cinqüenta reais. (NR)
...
Art. 24. O adicional para os professores com licenciatura plena corresponderá a sete e meio por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)
...
Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (NR)
...
Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a ser enquadrados, obedecidos os mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67/1999. (NR)” |
“Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar n. 67/1999 passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
.....................................................................................................................................................................
PROFESSOR LICENCIATURA CURTA
Contrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)
REFERÊNCIAS | A | B | C | D | E | F |
PE 3 | 697,50 | 767,25 | 837,00 | 906,75 | 976,50 | 1.046,25 |
Contrato de 30 horas (aplicação a partir de julho de 2002)
REFERÊNCIAS | A | B | C | D | E | F |
PE 3 | 900,00 | 990,00 | 1.080,00 | 1.170,00 | 1.260,00 | 1.350,00 |
PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR
Contrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)
REFERÊNCIAS | A | B | C | D | E | F |
PS 1 | 250,00 | 275,00 | 300,00 | 325,00 | 350,00 | 375,00 |
PS 2 | 330,00 | 363,00 | 396,00 | 429,00 | 462,00 | 495,00 |
OS 3 | 750,00 | 825,00 | 900,00 | 975,00 | 1.050,00 | 1.125,00 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Contrato de 25 horas (aplicação a partir de maio de 2002)
REFERÊNCIAS | A | B | C | D | E | F |
NÍVEL I | 250,00 | 275,00 | 300,00 | 325,00 | 350,00 | 375,00 |
NÍVEL II | 330,00 | 363,00 | 396,00 | 429,00 | 462,00 | 495,00 |
NÍVEL III | 1.200,00 | 1.320,00 | 1.440,00 | 1.560,00 | 1.680,00 | 1.800,00 |
........................................................................................................................................................... (NR)”
Rio Branco, 28 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre