Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 110, de 28 de junho 2002

Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

28/06/2002

Data de Publicação:

01/07/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8315, de 01/07/2002

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 110, DE 28 DE JUNHO DE 2002

 

Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 18, 24, 30 e 32 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 18. ...

 

...

 

V – adicional para o apoio administrativo Nível I, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios:

a) cinco por cento para o curso de 1º Grau;

b) cinco por cento para o curso de 2º Grau; e

c) cinco por cento para o somatório de cursos totalizando sessenta horas.

 

VI – concessão auxílio pecuniário de apoio à formação para os professores com magistério, no valor de cinqüenta reais. (NR)

 

...

 

Art. 24. O adicional para os professores com licenciatura plena corresponderá a sete e meio por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)

 

...

 

Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (NR)

 

...

 

Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a ser enquadrados, obedecidos os mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67/1999. (NR)

“Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar n. 67/1999 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO I

..................................................................................................................................................................... 

PROFESSOR LICENCIATURA CURTA

Contrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)

REFERÊNCIASABCDEF
PE 3697,50767,25837,00906,75976,501.046,25
(NR)               

 

Contrato de 30 horas (aplicação a partir de julho de 2002)

REFERÊNCIASABCDEF
PE 3900,00990,001.080,001.170,001.260,001.350,00
(NR)               

 

PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR

Contrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)

REFERÊNCIASABCDEF
PS 1250,00275,00300,00325,00350,00375,00
PS 2330,00363,00396,00429,00462,00495,00
OS 3750,00825,00900,00975,001.050,001.125,00
(NR)               

 

ANEXO II

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Contrato de 25 horas (aplicação a partir de maio de 2002)

REFERÊNCIASABCDEF
NÍVEL I250,00275,00300,00325,00350,00375,00
NÍVEL II330,00363,00396,00429,00462,00495,00
NÍVEL III1.200,001.320,001.440,001.560,001.680,001.800,00

........................................................................................................................................................... (NR)”

 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2002.

 

Rio Branco, 28 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos