Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 228, de 19 de julho 2011

Concede reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria deEstado de Educação e Esportes - SEE.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

19/07/2011

Data de Publicação:

20/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10595, de 20/07/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 228, DE 19 DE JULHO DE 2011

 

Concede reajuste salarial aos servidores  ativos, inativos e pensionistas da Secretaria  de Estado de Educação e Esportes - SEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O vencimento básico e as vantagens expressas em valores nominais, previstos na Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Profissionais do Ensino Público Estadual, aplicáveis aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Estado de Educação e Esportes – SEE, ficam reajustados em vinte por cento, da seguinte forma:

I - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;

II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;

III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e

IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput do art. 1º:

I - terão como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens do plano de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais, vigentes em 1º de junho de 2011; e

II – não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.

 

Art. 3º O percentual de aumento descrito no art. 1º desta lei complementar não se aplica à Tabela de Vencimento do Professor P1 - Magistério de que trata o art. 2º da Lei Complementar n. 210, de 31 de março de 2010, que se regerá conforme o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTO PROFESSOR P1

PROFESSOR P1-30H

REFERENCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

VALOR (R$)

890,98

980,08

1.069,17

1.158,27

1.247,37

1.336,47

1.425,56

1.514,66

1.603,76

 

PROFESSOR P1-40H

REFERENCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

VALOR (R$)

1.187,97

1.306,73

1.437,41

1.568,08

1.698,75

1.829,43

1.960,10

2.090,77

2.221,45

“(NR)

 

Art. 4º O percentual de aumento descrito no art. 1º desta lei complementar não se aplica à remuneração de diretores das unidades de ensino, prevista no Anexo III da Lei Complementar n. 67, de 1999, vigente em 1º de junho de 2011.

 

Parágrafo único. O Anexo III da Lei Complementar n. 67, de 1999, com a redação vigente em 1º de junho de 2011, passa a vigorar, a partir de 1º de outubro de 2011, com a seguinte redação:

 

“ANEXO III

TABELA SALARIAL DIRETOR P1

 

ESCOLA

VENCIMENTO

TIPO B

2.300,00

TIPO C

2.500,00

TIPO D

2.700,00

 

TABELA SALARIAL DIRETOR P2

 

ESCOLA

VENCIMENTO

TIPO B

5.200,00

TIPO C

5.700,00

TIPO D

6.200,00

(NR)”

 

Art. 5º Fica antecipada para o mês de julho de 2012 a promoção funcional dos professores PS1, PS2, PS3 e P2 prevista para o mês de outubro de 2012, nos termos do art. 10, § 8º, da Lei Complementar n. 67, de 1999.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos