
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 228, de 19 de julho 2011
Concede reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria deEstado de Educação e Esportes - SEE.
Lei Complementar
19/07/2011
20/07/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10595, de 20/07/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 228, DE 19 DE JULHO DE 2011
Concede reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Estado de Educação e Esportes - SEE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento básico e as vantagens expressas em valores nominais, previstos na Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Profissionais do Ensino Público Estadual, aplicáveis aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Estado de Educação e Esportes – SEE, ficam reajustados em vinte por cento, da seguinte forma:
I - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.
Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput do art. 1º:
I - terão como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens do plano de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais, vigentes em 1º de junho de 2011; e
II – não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.
Art. 3º O percentual de aumento descrito no art. 1º desta lei complementar não se aplica à Tabela de Vencimento do Professor P1 - Magistério de que trata o art. 2º da Lei Complementar n. 210, de 31 de março de 2010, que se regerá conforme o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.
“ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO PROFESSOR P1
PROFESSOR P1-30H | |||||||||
REFERENCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR (R$) | 890,98 | 980,08 | 1.069,17 | 1.158,27 | 1.247,37 | 1.336,47 | 1.425,56 | 1.514,66 | 1.603,76 |
PROFESSOR P1-40H | |||||||||
REFERENCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR (R$) | 1.187,97 | 1.306,73 | 1.437,41 | 1.568,08 | 1.698,75 | 1.829,43 | 1.960,10 | 2.090,77 | 2.221,45 |
“(NR)
Art. 4º O percentual de aumento descrito no art. 1º desta lei complementar não se aplica à remuneração de diretores das unidades de ensino, prevista no Anexo III da Lei Complementar n. 67, de 1999, vigente em 1º de junho de 2011.
Parágrafo único. O Anexo III da Lei Complementar n. 67, de 1999, com a redação vigente em 1º de junho de 2011, passa a vigorar, a partir de 1º de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“ANEXO III
TABELA SALARIAL – DIRETOR P1
ESCOLA | VENCIMENTO |
TIPO B | 2.300,00 |
TIPO C | 2.500,00 |
TIPO D | 2.700,00 |
TABELA SALARIAL – DIRETOR P2
ESCOLA | VENCIMENTO |
TIPO B | 5.200,00 |
TIPO C | 5.700,00 |
TIPO D | 6.200,00 |
(NR)”
Art. 5º Fica antecipada para o mês de julho de 2012 a promoção funcional dos professores PS1, PS2, PS3 e P2 prevista para o mês de outubro de 2012, nos termos do art. 10, § 8º, da Lei Complementar n. 67, de 1999.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre