
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 146, de 19 de abril 2005
Altera o art. 40 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.
Lei Complementar
19/04/2005
22/04/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9031, de 22/04/2005
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 19 DE ABRIL DE 2005
Altera o art. 40 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 40 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme tabela constante no Anexo III desta lei complementar.
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Art. 2º A aplicação da nova remuneração e da gratificação que constam no art. 1º desta lei complementar serão aplicadas de forma retroativa ao mês de março de 2005.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO III
TABELA SALARIAL – DIRETOR P-1
ESCOLA | VENCIMENTO |
TIPO B | 1.550,00 |
TIPO C | 1.700,00 |
TIPO D | 1.850,00 |
TABELA SALARIAL – DIRETOR P-2
ESCOLA | VENCIMENTO |
TIPO B | 3.500,00 |
TIPO C | 3.650,00 |
TIPO D | 3.800,00 |