
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 285, de 11 de abril 2014
Altera dispositivo da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre oPlano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual edá outras providências.
Lei Complementar
11/04/2014
16/04/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11287, de 16/04/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Altera dispositivo da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 23-D:
“Art. 23-D Os profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, dos quadros efetivo e temporário, que estejam em exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria de Estado de Educação - SEE, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo V, desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º Os critérios para o recebimento e a forma de pagamento do VDP, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º As disposições contidas nos arts. 23-A, 23-B e 23-C, desta lei complementar, permanecem em vigor somente até dezembro de 2014.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo V, à Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, na forma do Anexo Único desta lei complementar.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da SEE.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO V
(Lei Complementar n. 67/1999 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015)
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(Lei Complementar n. 67/1999 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015)
CARGO | PERCENTUAL |
Diretor Escolar | 90% |
Coordenador de Ensino | 50% |
Coordenador Administrativo | 24% |
Coordenador Pedagógico | Percentual correspondente ao cargo ocupado |
Secretário Escolar | 16% |
Professor P2, 15 e 30 horas/com 10/20 horas em sala | 26% e 44% respectivamente |
Professor P2, 15 e 30 horas/com 8/16 horas em sala | 17% e 35% respectivamente |
Professor PE3, 15 e 30 horas/com 10/20 horas em sala | 15% e 32% respectivamente |
Professor PE3, 15 e 30 horas/com 8/16 horas em sala | 14% e 25% respectivamente |
Professor P1, 15 e 30 horas em sala | 14% e 22% respectivamente |
Professor PS 1, 30 horas | 14% |
Professor PS 2, 30 horas | 15% |
Professor PS 3, 15 e 30 horas | 10% e 20% respectivamente |
Professor P2, 15 e 30 horas, temporário | 17% e 35% respectivamente |
Professor PE3, 15 e 30 horas, temporário | 15% e 30% respectivamente |
Professor P1, 15 e 30 horas, temporário | 14% e 22% respectivamente |
Professor PS 1, 30 horas, temporário | 14% |
Professor PS 2, 30 horas, temporário | 15% |
Professor PS 3, 15 e 30 horas, temporário | 10% e 20% respectivamente |
Professor P2, 15 e 30 horas fora de sala | 17% e 35% respectivamente |
Professor PE3, 15 e 30 horas fora de sala | 14% e 25% respectivamente |
Professor P1, 15 e 30 horas fora de sala | 14% e 20% respectivamente |
Especialista em Educação, I, 15 horas | 8% |
Especialista em Educação, I e II, 30 horas | 17% e 35% respectivamente |
Apoio Administrativo Educacional, nível I, 25 horas semanais | 14% |
Apoio Administrativo Educacional, nível II, 30 horas semanais | 15% |
Apoio Administrativo Educacional, nível I, 36 horas semanais | 14% |
Apoio Administrativo Educacional, nível II, 36 horas semanais | 15% |
Apoio Administrativo Educacional,nível III, 25 horas semanais | 25% |
Técnico Administrativo Educacional, 30 horas semanais | 15% |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/04/2014.