Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 45, de 26 de julho 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 71, de 5 de julho 1999
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1341, de 19 de julho 2000
Modificada pela Lei Complementar Nº 95, de 29 de junho 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 130, de 22 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 148, de 14 de julho 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 171, de 31 de agosto 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 200, de 23 de julho 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 212, de 21 de maio 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 219, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 267, de 27 de setembro 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 273, de 9 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 311, de 29 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Complementar Nº 318, de 13 de junho 2016
Modificada pela Lei Complementar Nº 325, de 26 de dezembro 2016
Modificada pela Lei Complementar Nº 332, de 15 de março 2017
Modificada pela Lei Complementar Nº 389, de 9 de agosto 2021
Modificada pela Lei Complementar Nº 398, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 427, de 16 de fevereiro 2023
Modificada pela Lei Complementar Nº 471, de 11 de julho 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 26 DE JULHO DE 1994

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual e à Administração da Justiça, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à administração pública estadual, vinculada diretamente ao Governador do Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude e com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Estado, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à administração pública estadual, vinculada diretamente ao Governador do Estado, cabendo-lhe, com exclusividade, a representação judicial do Estado do Acre, de suas autarquias e fundações públicas, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 1º À Procuradoria Geral do Estado cabe, em toda a sua plenitude e com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Estado, além das atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual, bem como a promoção da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.

§ 1º A representação extrajudicial do Estado será realizada nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado é responsável pelas atividades de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - inscrição, controle e cobrança da dívida ativa do Estado do Acre; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

II - cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 2º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a moralidade, a legalidade, a indivisibilidade, a autonomia administrativa, financeira e funcional.

 

§ 3º As entidades e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Acre prestarão as informações necessárias e fornecerão documentos solicitados para a defesa dos interesses do Estado, assistindo, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria Geral do Estado, observando os prazos que lhes forem assinalados pelos Procuradores do Estado, no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar convênios e acordos com entidades e órgãos técnicos, nacionais e internacionais, destinados ao pleno exercício de suas atribuições, observando-se a legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento expresso, a representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral em processos propostos em virtude de atos praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não contrariem orientação prévia da PGE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este dispositivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento expresso, a representar judicial e extrajudicialmente o governador, o vice-governador, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o presidente do Tribunal de Justiça, os secretários de Estado, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral de Justiça, o procurador-geral do Estado e o defensor público geral, em processos propostos em virtude de atos praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não contrariem orientação prévia da PGE, podendo, inclusive: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

§ 5º A Procuradoria-Geral do Estado poderá, mediante requerimento expresso, representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral do Estado, os Secretários de Estado e os Presidentes de autarquias e fundações públicas, em processos decorrentes de atos praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não contrariem orientação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, podendo, inclusive: (Redação dada pela Lei Complementar nº 471, de 11/07/2024)

I – elaborar defesas perante os Tribunais de Contas; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

II – promover ação penal privada ou representar perante o Ministério Público, quando o agente político for vítima de crime quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

§ 5º-A Aplica-se o disposto no § 5º aos agentes públicos que exercerem atribuições próprias das respectivas autoridades, por meio de lei, regulamento ou ato de delegação. (Incluído pela Lei Complementar nº 471, de 11/07/2024)

 

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere, quando demandados por ato praticado em razão do ofício. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 7º Fica assegurado ao agente político indicar no requerimento de solicitação de defesa o Procurador do Estado que deverá defendê-lo, ressalvada a recusa por parte desse, hipótese em que poderá indicar outro Procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado coordenar a defesa dos agentes políticos podendo, dentre outras atribuições, designar Procurador do Estado para a representação de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada a recusa por parte desse, hipótese em que poderá incumbir outro Procurador, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 21/05/2010)

 

§ 8º As custas, emolumentos, honorários periciais e de sucumbência decorrentes de condenação por ato culposo, devidos em decorrência da tramitação do processo, serão arcados pelo Estado, ressalvada a concessão de assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 9º Os agentes políticos e ex-agentes políticos mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo que forem condenados, com decisão judicial transitada em julgado, decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, não obstante o dever do Estado buscar em juízo as parcelas que lhe forem de direito. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 10 A defesa de que trata o § 5º deste artigo não engloba a prestação de informações ou de defesa judicial em mandado de segurança impetrado contra ato das autoridades nele mencionadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 11. Exclusivamente para os fins de que trata a Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, será permitida, na forma regulamentada pela representação judicial do Estado por meio de prepostos requisitados ou designados por ato de procurador do Estado nas audiências realizadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos:

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da administração pública estadual, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria-geral, sendo integrada pelos órgãos previstos no seu regimento interno e, no mínimo, pelos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - SUPERIORES:

I – superiores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I – superiores (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

I – superiores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1 – Procurador-Geral

1. Procurador-Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

1. Procurador-Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1. Gabinete

1.1. Gabinete (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

1.1. Gabinete (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

2 - Procurador-Geral Adjunto

2. Procurador-Geral Adjunto (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

2. Procurador-Geral Adjunto (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

2.1. Gabinete

2.1. Gabinete (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

2.1. Gabinete (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

3 - Conselho da Procuradoria

3. Conselho da Procuradoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

3. Conselho da Procuradoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

4. Corregedoria-Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

4. Corregedoria-Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

4.1. Gabinete (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a) procurador-geral do Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. assessoria especial; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) procurador-geral adjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. assessoria especial; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) conselho superior da procuradoria-geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

d) corregedoria geral: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. ouvidoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - DE EXECUÇÃO:

II – de execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II – de execução (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

II – DE EXECUÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

II – de execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1) na área do contencioso geral

1. na área do contencioso geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

1. na área do contencioso geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a - Procuradoria Judicial

a. Procuradoria Judicial (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

a - Procuradoria Judicial (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

a.1. Coordenadoria de Cálculos (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

a.1. Coordenadoria de Cálculos, Execução e Precatórios (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

a.1. Coordenadoria de Execução (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a.2. Coordenadoria de Cálculos, Perícias e Precatórios (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

a. 2. Coordenadoria de Precatórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a. 3. Coordenadoria de Conciliação e Recuperação Patrimonial. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

b - Procuradoria Fiscal

b. Procuradoria Fiscal (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

b - Procuradoria Fiscal (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

b.1- Coordenadoria da Dívida Ativa

b.1. Coordenadoria da Dívida Ativa (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

b.1. Coordenadoria da Dívida Ativa (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

c - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

c. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

c - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

c.1 - Coordenadoria de Engenharia.

c.1. Coordenadoria de Engenharia (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

c.1. Coordenadoria de Regularização, Cadastro e Avaliação Imobiliária (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

d. Procuradoria do Meio Ambiente (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

d - Procuradoria do Meio Ambiente (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

e. Procuradoria Regional em Brasília (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

e - Procuradoria Regional em Brasília (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

f. Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

f - Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

g - Procuradoria Regional em Rondônia (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

2) na área da consultoria geral

2. na área da consultoria geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

2. na área da consultoria geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a - Procuradoria Administrativa

a. Procuradoria Administrativa (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

a. Procuradoria Administrativa (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

b. Procuradoria de Pessoal (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

b. Procuradoria de Pessoal (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

c. Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c.1. Seção de Biblioteca (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c.2. Seção de Divulgação (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c.3. Seção de Aperfeiçoamento (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c.4. Conselho Editorial (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c.5. Assessoria Técnica (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

d. Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3) os Procuradores do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a) procuradoria judicial: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. coordenadoria de execução; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. coordenadoria de precatórios e de processos trabalhistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

3. coordenadoria de conciliação e recuperação patrimonial. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) procuradoria fiscal: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. coordenadoria de consultoria administrativa e do contencioso tributário (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. núcleo da execução fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

2) Coordenadoria da Dívida Ativa e da Execução Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

3. seção da dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

4. seção de atendimento ao contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

5. seção de arquivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) procuradoria do patrimônio imobiliário: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. coordenadoria de regularização, cadastro e avaliação imobiliária; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

d) procuradoria do meio ambiente. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

e) procuradoria administrava; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

f) procuradoria de pessoal; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

g) procuradoria regional em Brasília; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

h) os procuradores do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - AUXILIARES:

III – auxiliares (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III – auxiliares (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

III – AUXILIARES (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

III - de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III – administração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1- Departamento Setorial de Administração:

1. Centro de Estudos (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

1 - Diretoria Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1 - Coordenadoria Setorial de Pessoal;

1.1. Coordenadoria de Biblioteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

1.1. Departamento de Administração (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.1. Coordenadoria de Pessoal (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

1.1.1. Coordenadoria de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.2. Coordenadoria de Material e Patrimônio (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.3. Coordenadoria de Imprensa e Divulgação (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.4. Coordenadoria de Serviços Gerais (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.4.1. Seção de Protocolo Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.4.2. Seção de Serviços Gráficos e Reprografia (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.4.3. Seção de Transportes (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.5. Coordenadoria de Informática (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

1.1.5. Coordenadoria de Documentação e Arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1.6. Coordenadoria de Documentação e Arquivo (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.2 - Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio;

1.2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

1.2. Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.2.1. Coordenadoria de Estatística e Controle (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

1.2.1. Coordenadoria de Informática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.3 - Coordenadoria Setorial de Imprensa e Divulgação;

1.3. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.3.1. Coordenadoria de Estatística e Controle; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.4 - Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

1.4.1 - Seção de Protocolo Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

1.4.2 - Seção de Biblioteca, Documentação e Arquivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

1.4.3 - Seção de Serviços Gráficos e Reprografia; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

1.4.4 - Seção de Transporte. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

2 - Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças:

2. Diretoria-Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

2 - Assessoria Técnica (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

2.1 - Coordenadoria Setorial de Estatística e Controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

2.1.1 - Seção de Cálculos (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

2.2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

2.2.1. Coordenadoria de Estatística e Controle. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3. Assessoria Técnica (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1. Departamento de Administração (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.1. Coordenadoria de Pessoal (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.2. Coordenadoria de Material e Patrimônio (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.3. Coordenadoria de Imprensa e Divulgação (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.4. Coordenadoria de Serviços Gerais (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.4.1. Seção de Protocolo Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.4.2. Seção de Serviços Gráficos e Reprografia (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.4.3. Seção de Transportes (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.5. Coordenadoria de Informática (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

3.1.6. Coordenadoria de Documentação e Arquivo (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) diretoria geral: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. departamento de administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1 coordenadoria de recursos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.2 coordenadoria de material e patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.3 coordenadoria de imprensa e divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.4 coordenadoria de serviços gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.4.1 seção de protocolo geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.4.2. seção de serviços gráficos e reprografia; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.4.3. seção de transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1.5. coordenadoria de documentação e arquivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. departamento de modernização e tecnologia da informação: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

2.1. coordenadoria de informática; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

3. departamento de planejamento, orçamento e   finanças: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

3.1. coordenadoria de estatística e controle; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - Auxiliares: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV – auxiliares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.1. Seção de Biblioteca; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.2. Seção de Divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.3. Seção de Aperfeiçoamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1.4. Conselho Editorial; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

2. Assessoria Técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

3. Departamento de Cálculos e Perícias. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

4. Secretaria Geral do Contencioso. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

a) centro de estudos jurídicos - CEJUR: (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

1. seção de biblioteca; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. seção de divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

3. seção de aperfeiçoamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

4. conselho editorial; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) controle interno; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

c) departamento de cálculos e perícias; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

d) secretaria-geral de processos. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

I - superiores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

a) Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) Procurador-Geral Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

d) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - de execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

a) Procuradorias Especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) Procuradoria Regional em Brasília; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) Procuradores do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - de administração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

a) Diretoria-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

1. Departamento de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

3. Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 471, de 11/07/2024)

IV - auxiliares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

a) Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) Secretaria-Geral de Processos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) Departamento de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

d) Unidades Setoriais de Assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

e) Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei Complementar nº 480, de 17/12/2024)

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO

ESTADO DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

SEÇÃO I

DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado terá por chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, que gozem de estabilidade.

Art. 3º A PGE terá por chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 4º Ao Procurador-Geral do Estado compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

I - dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Geral do Estado;

II - despachar diretamente com o Governador;

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IV - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

V - prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídico-administrativa ao Chefe do Poder Executivo, elaborando pareceres ou estudos, propondo as medidas jurídicas cabíveis, reclamadas pelo interesse público;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser seguida, uniformemente, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

VII - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

VIII - prevenir e dirimir os conflitos entre os órgãos jurídicos da Administração Estadual;

IX - garantir a correta aplicação das leis e a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito estadual;

X - apresentar as informações a serem prestadas pelo Chefe do Executivo, no tocante a medidas impugnadoras de ato ou omissão governamental;

XI - colaborar com o Chefe do Executivo no controle da legalidade dos atos praticados no âmbito de sua atuação;

XII - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade a norma legal ou ato normativo estadual, objeto de impugnação;

XIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de seus julgados e interesses;

XIV - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações de interesse do Estado;

XIV - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações de interesse do Estado, suas autarquias e fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XV - elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data impetrados contra os Chefes do Executivo, Judiciário e Legislativo.

XV - elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data impetrados contra os Chefes do Executivo, Judiciário e Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

participar: (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

a) das operações de crédito que assentarem em caução real das vendas públicas ou dos bens do domínio do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

b) dos contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio estadual, mesmo celebrados em virtude de autorização legislativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

c) do estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XVI - aprovar, total ou parcialmente, ou não aprovar, os pareceres emitidos pelos Procuradores de Estado, podendo fazer-lhes ressalvas ou aditamentos;

XVII - conferir caráter normativo aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado;

XVII – conferir caráter normativo ou referencial aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

XVIII - editar enunciados de Súmulas administrativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

XIX - representar a Procuradoria Geral do Estado junto a qualquer Tribunal ou Juízo;

XX - autorizar o parcelamento de crédito tributário, inclusive os decorrentes de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos da legislação vigente;

XXI - propor ao Chefe do Executivo a declaração de nulidade de ato administrativo da Administração Pública Estadual;

XXII - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, após prévia aprovação por dois terços dos membros do Conselho da Procuradoria;

XXIII - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, submetendo-a à análise do Conselho da Instituição, encaminhando ao órgão competente, assim como, aplicar as respectivas dotações, autorizando despesas e ordenando empenhos;

XXIV - propor ao Chefe do Executivo a criação, provimento e extinção de cargos, bem como exoneração e afastamento dos ocupantes de cargos de confiança da estrutura da Procuradoria Geral do Estado;

XXV - apresentar ao Chefe do Executivo, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral do Estado durante o ano anterior, sugerindo medidas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXVI - convocar e presidir as eleições do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XXVII - promover a abertura e homologação de concurso público para provimento dos cargos de Procurador de Estado;

XXVII - promover a abertura dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, presidindo sua realização e homologando seus resultados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XXVIII - propor ao Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, alterações a esta Lei Complementar; e

XXIX - desempenhar outras atividades compatíveis com suas funções previstas em lei e/ou no Regimento Interno. 

XXX – disciplinar, como critério para promoção, a participação dos Procuradores do Estado, mediante freqüência mínima, em atividades promovidas pelo CEJUR e outras de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

XXX - disciplinar a participação do Procurador em atividades de aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XXXI - representar o Estado nos negócios jurídicos e atos administrativos que versem sobre aquisição, alienação, destinação e utilização do patrimônio imobiliário estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XXXI - intervir, na condição de assistente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

a) nos negócios jurídicos e atos administrativos que versem sobre aquisição, alienação, cessão de uso e concessão de direito real de uso do patrimônio imobiliário do Estado, de suas autarquias e fundações públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

b) nas operações de crédito que assentarem em caução real das vendas públicas ou dos bens do domínio do Estado, de suas autarquias e fundações públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

c) no estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XXXII - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre os órgãos da PGE; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XXXIII - regulamentar a forma de execução da defesa dos agentes políticos. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XXXIV - firmar termos de mediação, de ajustamento de conduta, de conciliação e de arbitragem, bem como transação e acordo, pelo Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

XXXIV - firmar termos de mediação, de ajustamento de conduta, de conciliação e de arbitragem, bem como transação e acordo, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XXXV - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança existentes na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 1º O Procurador-Geral poderá delegar as atribuições de que trata este artigo e as demais previstas em lei aos Procuradores, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 7º, desta lei complementar, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar as atribuições de que trata o inciso I deste artigo também ao Diretor-Geral da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Diretor-Geral da PGE as atribuições de que trata o inciso I, inclusive as de ordenador de despesas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

 

SEÇÃO II

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

 

 

Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete, com formação superior nas áreas de Direito ou Administração; por dois assessores, Bacharéis em Direito, respectivamente, de contencioso e de consultoria, e por pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete, por dois Assessores, Procuradores do Estado e por pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON é órgão vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com a seguinte estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 1.341, de 19/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/07/2007)

§ 1º O Procurador-Geral, a critério do Governador, poderá designar até cinco assessorias, exercidas por Procuradores, para atuar junto ao gabinete do Governador e às Secretarias de Estado, cujas atribuições se subordinam ao Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, a critério do Governador, poderá designar até cinco assessorias, exercidas por Procuradores do Estado, técnica e juridicamente vinculadas ao Procurador-Geral do Estado, para atuar junto ao gabinete do Governador, às Chefias dos Poderes ou órgãos autônomos e às Secretarias de Estado, com gratificação equivalente à estabelecida na alínea “b” do inciso V do art. 51 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - Seção Administrativa (Incluído pela Lei nº 1.341, de 19/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/07/2007)

II - Seção de Fiscalização (Incluído pela Lei nº 1.341, de 19/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/07/2007)

III - Seção de Assuntos Técnicos. (Incluído pela Lei nº 1.341, de 19/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/07/2007)

 

§ 2º Além das assessorias previstas no caput e no § 1º, poderá o Procurador-Geral, a critério do Governador, designar até oito Procuradores para realização de atividades especiais e relevantes para a Instituição, participação em eventuais grupos de trabalho ou em comissões de natureza temporária, durante o período da respectiva designação formal, desde que o beneficiário não perceba outra gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Fica criada a subchefia da Casa Civil, com atribuição para assuntos jurídicos, que será ocupada por um Procurador designado com gratificação equivalente à estabelecida na alínea “b” do inciso V do art. 51 desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

§ 3º Fica criada a Subchefia da Casa Civil, com atribuição para assuntos jurídicos, que será ocupada por um Procurador do Estado designado com gratificação equivalente à estabelecida na alínea “a” do inciso V do art. 51 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

SEÇÃO III

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO

 

Art. 6º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira, observados os pré-requisitos do art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto constituir-se-á da Corregedoria e Assessoria Técnica, além do pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º desta lei.

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto será constituído por um Chefe de Gabinete, um Assessor, Procurador do Estado e pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral Adjunto:

I - coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral;

II - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças, afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular;

III - exercer as funções de corregedor; (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - mediante delegação de competência, exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral. 

 

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Adjunto, na função de Corregedor, as seguintes atribuições:

Art. 8º A Corregedoria Geral é o órgão responsável pela orientação, organização, inspeção, disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos Procuradores do Estado, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - realizar correições ordinárias, anualmente, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento;

I - realizar correições ordinárias, semestralmente, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos Procuradores do Estado, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - realizar correições ordinárias, anualmente, e extraordinárias, a qualquer tempo, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos Procuradores, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado, após deliberação do Conselho da Procuradoria Geral, correições extraordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos ou irregularidades que comprometam sua atuação;

III - apresentar ao Procurador-Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar conveniente;

IV - supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Procuradoria Geral do Estado;

V - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes da carreira de Procurador de Estado; e

VI - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador de Estado submetidos ao estágio confirmatório, opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou exoneração;

VII - elaborar estatísticas mensais e outros procedimentos de avaliação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e dos Procuradores do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VIII - apresentar ao Conselho da Procuradoria Geral, anualmente, até o dia quinze de fevereiro do ano subsequente, o relatório das atividades da Corregedoria Geral, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IX - editar atos e provimentos de sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

X – exercer a função de ouvidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral será exercida por um Procurador do Estado, como Corregedor-Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante escolha, em lista tríplice, dentre membros do último nível da carreira, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

§ 1º A Corregedoria-Geral será exercida por um Procurador do Estado, como Corregedor-Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante escolha, em lista tríplice, dentre membros do último nível da carreira, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

§ 1º A Corregedoria Geral será exercida por um Procurador estável, designado pelo Procurador-Geral, mediante escolha em lista tríplice, dentre membros da classe especial da carreira, organizada pelo Conselho da PGE, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 1º A corregedoria geral será exercida por um procurador estável, designado pelo procurador geral, mediante escolha em lista tríplice, dentre membros da classe especial da carreira, organizada pelo conselho da PGE, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido a um segundo mandato consecutivo uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

§ 2º O Gabinete da Corregedoria-Geral será constituído por um Chefe de Gabinete, de um Assessor Técnico e pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

§ 2º Inexistindo membros da classe especial para composição integral da lista tríplice, serão admitidos para habilitação, membros da classe imediatamente anterior, e assim, sucessivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho, ressalvado o Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 4° O gabinete do Corregedor-Geral será constituído por um chefe de gabinete, de dois assessores técnicos e demais servidores de apoio, cujas competências e atribuições serão definidas no regimento interno da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 5º O Corregedor-Geral, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído por um Procurador, designado pelo Procurador-Geral, mediante escolha, dentre os membros remanescentes da lista tríplice de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, e por quatro Procuradores de Estado, eleitos pela categoria, a cada dois anos, na forma que estabelecer seu Regimento Interno.

Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, o Procurador-Geral Adjunto, estes na qualidade de membros natos e por três Procuradores de Estado, eleitos pela categoria, sendo um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado, a cada dois anos, na forma que estabelecer seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 9º O Conselho da PGE, presidido pelo Procurador-Geral, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor-Geral, que o integram como membros natos; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - dois Procuradores, estáveis, dentre os integrantes das Especializadas das áreas de consultoria e de contencioso geral, respectivamente, indicados pelo Procurador-Geral, para mandato de dois anos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - cinco Procuradores, estáveis e integrantes das Classes da carreira, sendo um representante de cada classe, eleitos para mandato de dois anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º O Conselho elegerá quatro suplentes, sendo o Procurador-Geral Adjunto suplente do Procurador-Geral.

§ 1º A suplência dos membros do Conselho dar-se-á na seqüência, de acordo com a votação para o estabelecimento de sua composição, em ordem decrescente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

§ 2º É permitida a reeleição, por mais uma vez, para o biênio seguinte, dos membros do Conselho.

 

§ 3º Os conselheiros serão substituídos pelos suplentes, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

 

§ 4º Todos os membros do Conselho têm direito a voto, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 4º Todos os membros do Conselho têm direito a voto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 5º O Procurador de Estado, no exercício da função de Procurador-Geral Adjunto, é inelegível para membro do Conselho.

§ 5º O Procurador do Estado, no exercício da função de Corregedor-Geral, é inelegível para membro do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

§ 5º Além do voto previsto no § 4º deste artigo, caberá ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 6º Os integrantes da carreira de Procurador do Estado votarão, exclusivamente, para eleger o representante de seu nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

§ 6º O Corregedor-Geral não terá direito a voto nos procedimentos por ele instruídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 7º Os membros de que trata o inciso III serão eleitos por seus respectivos pares de classe, da carreira de Procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso não haja representantes ou interessados para preencher as cadeiras do Conselho de todas as classes da carreira, as vagas remanescentes serão disputadas em eleição geral envolvendo todos os procuradores, sem vinculação às respectivas Classes. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

§ 9º O representante da Associação dos Procuradores do Estado – APEAC terá direito a assento, sem voto, no Conselho da PGE, sendo-lhe assegurado o direito de voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

Art. 10. Compete ao Conselho:

Art. 10. Compete ao Conselho Superior da PGE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - analisar a proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso na carreira de Procurador de Estado;

III - propor os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - organizar as listas de promoção de Procuradores, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Procurador-Geral do Estado;

IV - deliberar sobre processos de promoção e remoção de Procuradores do Estado, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais processos, e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - regulamentar e deliberar sobre processos de promoção de Procuradores, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais processos e encaminhá-los ao Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - deliberar sobre as decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, promovidos pela Corregedoria Geral, indicando ao Procurador-Geral as penalidades a serem aplicadas;

VI - decidir, com base no parecer do Corregedor, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador de Estado submetidos a estágio confirmatório;

VI - decidir, com base no parecer do Corregedor-Geral, sobre a confirmação no cargo ou a perda de cargo dos integrantes da carreira de Procurador submetidos ao estágio confirmatório, à estabilidade e à avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VII - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VIII - aprovar, por deliberação de dois terços de seus membros, o Regimento Interno da Procuradoria Geral.

IX - desempenhar tarefas e delegações que lhes forem determinadas pelo Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

X - opinar quanto à regulamentação aos níveis de complexidade das atribuições da carreira, para efeito de promoção e de avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XI – regulamentar o exercício da advocacia pelos Procuradores do Estado fora de suas funções institucionais (Incluído pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

XII - aprovar a criação, extinção ou modificação de procuradorias especializadas, suas coordenadorias e núcleos, fixando suas atribuições, por deliberação de dois terços de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

XIII - aprovar critérios gerais para a realização de acordo, transação, termo de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, observados os critérios definidos nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões do Conselho, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado.

§ 1º Os membros do Conselho da PGE não estáveis não terão direito a voto sobre as matérias descritas nos incisos IV a VI deste artigo, sendo-lhes assegurado o direito de voz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões do Conselho, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JUDICIAL

(Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 11. A Procuradoria Judicial tem a atribuição de atuar nas causas em que o Estado seja parte, exceto nos feitos privativos de atuação de outras Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe:

Art. 11. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado funcionarão conforme dispuserem os respectivos atos de criação editados pelo Conselho Superior da PGE, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - acompanhar os recursos interpostos nas ações judiciais de sua área de atuação, bem como oferecer os recursos subseqüentes e adotar outras medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas atribuições legais; e

I - até 7 (sete) procuradorias especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - responder e acompanhar processos de mandado de segurança e interpor os recursos cabíveis, ressalvada, neste caso, a matéria pertinente às demais Procuradorias Especializadas.

II - até 6 (seis) coordenadorias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

Art. 11-A. Caberá à Coordenadoria de Conciliação e Recuperação Patrimonial, além de outras funções a serem regulamentadas em decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

Art. 11-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, acordo, transação, termo de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, os conflitos envolvendo o Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. Deverão ser garantidas aos envolvidos informações completas, claras e precisas sobre o método de trabalho a ser adotado, preservando-se o princípio da autonomia da vontade. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

 

Art. 11-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, os termos resultantes da atividade descrita no art. 11-A, previamente motivados, poderão prever reduções de débitos ou créditos do Estado, inclusive juros e multas. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

Art. 11-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, a atividade descrita no art. 11-A, poderá prever o parcelamento e a redução de juros e multas incidentes sobre créditos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 1º Em se tratando de créditos do Estado, deverá ser observado o recebimento de, no mínimo, cinquenta por cento do valor principal, e parcelamento máximo em cento e vinte meses, permitindo-se a dação em pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

§ 1º Ato do Conselho Superior da PGE estabelecerá os critérios para a concessão dos benefícios previstos no caput, devendo observar o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - é vedada a concessão de desconto incidente sobre o valor principal; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

II - poderão ser dispensados juros e multas; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

III - o prazo máximo de parcelamento é de cento e vinte meses; (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

IV - é permitida a dação em pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 2º O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Estado, dentre outros, decorrentes de: (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

§ 2º O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, dentre outros, decorrentes de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I – contratos, convênios e acordos do qual o Estado faça parte; (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

I - contratos, convênios e acordos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

II – inscrição em dívida ativa, exceto os de natureza tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

III – multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e por outros órgãos de controle estaduais; (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

IV – processos administrativos ou processos judiciais de qualquer natureza e em qualquer grau de jurisdição, exceto os tributários; e (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

V – responsabilidade civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

 

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá divulgar, periodicamente, por meio da rede mundial de computadores, relação com indicação dos acordos formulados, na forma do decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 27/09/2013)

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA FISCAL

(Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 12. A Procuradoria Fiscal tem por atribuição: (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do Estado de natureza tributária e promover sua inscrição para cobrança amigável ou judicial; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - representar, privativamente, o Estado na execução de sua dívida ativa, de caráter tributário; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - representar a Fazenda do Estado, nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizada fora do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - representar a Fazenda Estadual na defesa de seus interesses em processos ou ações de quaisquer natureza, inclusive mandados de segurança, que versem sobre matéria fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam, acompanhando-os até final julgamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VI - integrar, por um de seus membros, na qualidade de Presidente, as Comissões de Avaliação de Bens Imóveis, para fins de apuração do imposto oriundo da transmissão por causa mortis ou doação - ITCD; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VII - analisar, emitir pareceres ou minutar termos de acordo, contratos e convênios em caráter definitivo, para gerir matéria fisco-financeira decorrentes do relacionamento da Fazenda do Estado com terceiros, examinando previamente a legalidade destes, bem como promovendo a respectiva rescisão, por via administrativa ou judicial, se for o caso; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VIII - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da Legislação Fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IX - opinar para decisão do Procurador-Geral sobre parcelamento do crédito tributário, não tributário, inclusive os decorrentes da ação judicial em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados em lei; e (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

X - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas, na defesa dos interesses da Administração, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

Art. 13. São consideradas matérias de natureza fiscal, além das elencadas na Constituição e Legislação Estadual: (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - tributos de competência do Estado, inclusive infrações à legislação tributária; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - decisões de órgão do contencioso administrativo fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - benefícios e isenções fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - créditos e estímulos fiscais à exportação; e (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

V - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

Art. 14. A Procuradoria Fiscal, além das atribuições previstas, desempenha as atividades da consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria da Fazenda e órgãos a ela vinculados. (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

(Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 15. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário cabe: (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - organizar o Patrimônio Imobiliário do Estado, mediante cadastramento e tomar medidas necessárias à regularização jurídica de seus imóveis;

I - formular a política de cadastramento e gestão dos bens imóveis do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

I - promover o cadastramento dos bens imóveis do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - representar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial;

II - gerir o patrimônio imobiliário do Estado e zelar por sua conservação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

II - emitir parecer e exercer o controle de legalidade nos contratos de locação de bens imóveis pelo Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - promover ações demarcatórias ou divisórias de imóveis urbanos, suburbanos e rurais de interesse do Estado;

III - estabelecer diretrizes para disciplinar a destinação e a utilização dos bens imóveis do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - atuar na desapropriação amigável ou judicial de bens considerados de necessidade, utilidade pública ou de interesse social;

IV - representar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial imobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IV - representar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial imobiliário do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

V - examinar as regularidades de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completá-las quando se fizerem necessárias;

V - promover todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à defesa do patrimônio imobiliário do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VI - emitir parecer e elaborar minutas de escrituras ou contratos sobre os pedidos de quitação, alienação, concessão e arrecadação de bens imóveis pertencentes ao Estado;

VI - promover a desapropriação amigável ou judicial de bens considerados de necessidade, de utilidade pública ou de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VII - responder às consultas formuladas por qualquer órgão da administração estadual pertinentes a questões relativas a seu patrimônio, submetendo-as à aprovação do Procurador-Geral;

VII - examinar a regularidade de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completá-los ou regularizá-los, quando se fizer necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VIII - cooperar, atuando em conjunto, com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de discriminação de terras realizados no Estado que sejam de seu interesse;

VIII - emitir pareceres, exercer o controle de legalidade e, quando lhe couber, opinar sobre a conveniência e a oportunidade em quaisquer atos de aquisição, gestão, destinação ou alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

VIII - emitir parecer e exercer o controle de legalidade em quaisquer atos de aquisição, destinação ou alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IX - requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade;

IX - responder às consultas formuladas por qualquer órgão da administração estadual, pertinentes a questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

X - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado;

X - cooperar, atuando em conjunto com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de arrecadação e de discriminação de terras, realizados no âmbito do Estado e que sejam de seu interesse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

XI - arrecadar os bens vacantes; e

XI - requisitar das autoridades competentes, quando necessário, o uso da força pública para garantir a posse e a integridade física e jurídica dos bens imóveis do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

XII - minutar contratos e escrituras.

XII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação dos bens imóveis do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

XIII - proceder, quando necessário, a incorporação de bens imóveis ao domínio do Estado, adotando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

XIV - elaborar minutas de contratos, escrituras e termos administrativos relativos a bens imóveis do Estado e providenciar os respectivos registros e averbações junto às Serventias de Registro de Imóveis competentes, quando necessário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

XV - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos a bens imóveis do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

(Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 16. São atribuições da Procuradoria Administrativa:

Art. 16. A procuradoria administrativa tem por atribuição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - emitir parecer em processo sobre matérias jurídicas de interesse da administração pública estadual;

I – emitir parecer em processo sobre matérias jurídicas de interesse da administração pública estadual, em especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

a) dispensa e inexigibilidade de licitação; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) reconhecimento de dívida; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) edital de licitação, minuta de contrato, ata de registro de preços, convênio, demais ajustes e aditivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II – atuar nas causas em que o Estado seja parte, em processo de qualquer natureza, na fase do conhecimento, inclusive mandados de segurança, cujo objeto principal verse sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

a) licitações e contratos administrativos dela decorrentes, excepcionados os processos de competência da Justiça do Trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

b) contratos firmados por dispensa e inexigibilidade de licitação; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

c) convênios; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

d) permissões, concessões e autorizações de serviços estatais; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - por delegação do Procurador-Geral, assessorar diretamente o Chefe do Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - propor súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV – propor súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 95, de 29 de junho de 2001) (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

Art. 17. A assessoria de que trata o inciso III do artigo anterior funcionará junto ao Gabinete do Chefe do Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA DE PESSOAL

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

(Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 17A. Compete à Procuradoria Especializada de Pessoal exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - participar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

V - exercer outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VI - propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa que seja atinente à matéria de pessoal. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VII – atuar nos processos judiciais em que o Estado seja parte, cujo objeto verse sobre demandas de servidor público, inclusive aqueles relacionados a concurso público e a processo seletivo simplificado, excepcionados os processos de competência da Justiça do Trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

(Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 17B. Compete à Procuradoria Especializada do Meio Ambiente exercer as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - oficiar nos procedimentos administrativos e/ou judiciais que tratem a respeito do Estado e a preservação da ecologia e do meio ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

II - promover ações civis públicas de interesse do Estado, em matéria ambiental; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

III - promover, em conjunto com a Procuradoria Especializada de Patrimônio Imobiliário, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

IV - representar o Estado nas ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

V - emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VI - emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado ou entidade estadual interessada; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VII - opinar sobre representação ao Procurador-Geral do Estado, formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providências de competência do Estado em matéria ambiental; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

VIII - manifestar-se sobre a regularidade de procedimentos administrativos destinados à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023)

 

SEÇÃO VII

DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 17C. À Procuradoria Regional em Brasília compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - acompanhar e atuar em todos os processos de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais Federais sediados em Brasília; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II - colaborar com o Procurador do Estado na elaboração dos recursos e demais medidas judiciais cabíveis, nos processos que serão submetidos aos Tribunais Superiores; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - manter as Procuradorias especializadas informadas mensalmente, dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, nas ações de interesse do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando os assuntos de interesse peculiar para a Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - assessorar os órgãos da administração pública estadual para solução dos assuntos de interesse do Estado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VI - exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VI - exercer outras atividades estabelecidas por ato do Conselho Superior da PGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. A Procuradoria Regional em Brasília será privativa de Procuradores do Estado do último nível da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

Parágrafo único. Quando da designação para a Procuradoria Regional em Brasília, será paga ao Procurador, uma ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança e transporte, mediante comprovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 1º Quando da designação para a Procuradoria Regional em Brasília, será paga ao procurador, uma ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança e transporte, mediante comprovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

§ 2º A comprovação a que se refere o § 1º dar-se-á, exclusivamente, por meio da apresentação de documento que ateste a instalação do procurador do Estado na nova sede, sob pena de restituição da ajuda de custo. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

§ 3º A Procuradoria Regional em Brasília funcionará com o máximo de dois procuradores de Estado, os quais devem ser ocupantes da Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

§ 3º Somente poderão ser designados para a Procuradoria Regional em Brasília Procuradores do Estado ocupantes da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 4º A designação a que se refere o § 1º deste artigo se procede mediante lotação do procurador de Estado na Procuradoria Regional em Brasília, ato que garante permanência e inamovibilidade, e independe de renovação ou ratificação posterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

§ 4º A designação a que se refere o § 1º se dará mediante indicação pelo Procurador-Geral do Estado, aprovação pelo Conselho Superior da PGE e respectiva lotação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 5º Uma vez lotado na Procuradoria Regional em Brasília, o procurador de Estado somente terá alterada sua lotação a seu pedido ou por decisão do Conselho Superior da PGE motivada por interesse público. (Incluído pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

§ 5º Uma vez lotado na Procuradoria Regional em Brasília, o Procurador do Estado somente terá alterada sua lotação a seu pedido ou por decisão do Conselho Superior da PGE motivada por interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 17D. À Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - exercer nas comarcas e municípios adjacentes, as funções atribuídas às Procuradorias especializadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - manter informadas as demais Procuradorias especializadas sobre processos em andamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. A Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul será privativa de Procuradores do Estado dos Níveis I e II. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

SEÇÃO VIII

DAS CHEFIAS DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Seção VIII

Das Chefias das Procuradorias Especializadas e das Coordenadorias

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 17E. Compete ao Procurador-Chefe de Especializada: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 17-E. À Procuradoria Regional em Rondônia compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - dirigir, coordenar e orientar os serviços jurídicos e administrativos a cargo de sua Procuradoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - representar o Estado do Acre em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações cíveis e trabalhistas perante a Justiça sediada em Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II - acompanhar os recursos interpostos perante os órgãos judiciários locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - representar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível visando o aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - interpor recursos e demais medidas judiciais cabíveis das decisões proferidas pelos órgãos judiciários locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - entender-se com os demais Procuradores-Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - manter as Procuradorias Especializadas informadas, mensalmente, dos julgamentos efetuados pelos órgãos judiciários locais nas ações de interesse do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas na sua especializada; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - assessorar os órgãos da administração pública estadual para solução dos assuntos de interesse do Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VI - auxiliar a Corregedoria Geral na avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgãos de direção superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

SEÇÃO VI

Das Chefias das Procuradorias Especializadas

(Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

Art. 17-F. Compete ao Procurador Chefe de Especializada: (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

Art. 17-F. O cargo de chefia de Especializada será provido, exclusivamente, por Procurador e terá as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - dirigir, coordenar e orientar os serviços jurídicos e administrativos a cargo de sua Procuradoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

II - manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

III - representar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IV - entender-se com os demais Procuradores Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

V - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas na sua Especializada; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

VI - auxiliar a Corregedoria-Geral na avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

VII - orientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria de competência de sua Procuradoria Especializada; e (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgãos de direção superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

Art. 17-G. Funcionará junto a cada Procuradoria Especializada uma Seção de Registro e Controle de Processos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

Art. 17-G. Funcionará junto a cada Procuradoria Especializada uma Seção do Sistema de Controle de Processos, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da PGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 17-H. Os chefes das Especializadas poderão delegar aos seus auxiliares a execução de atos meramente ordinatórios, como o encaminhamento de intimações ou expedientes aos Procuradores dos feitos, independentemente de despacho, devendo ser revistos quando necessário. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 17-I. Os cargos de chefia de coordenadoria serão providos exclusivamente por Procurador e terão as competências definidas no regimento interno da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Seção IX

Dos Procuradores do Estado

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 17-J. Os Procuradores serão designados para atuar em assuntos correspondentes aos níveis de complexidade das classes que ocupem, nos termos desta lei complementar e de lei específica, ouvido o Conselho da Procuradoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Art. 17-J Os Procuradores serão designados para atuar em assuntos correspondentes aos níveis de complexidade das classes que ocupem, nos termos desta lei complementar e de decreto governamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar Procurador para atuar em assuntos correspondentes aos níveis de complexidade diversos da classe em que estiver enquadrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 17-K. Os honorários advocatícios devidos em razão dos processos judiciais e dos acordos judiciais e extrajudiciais decorrentes da atuação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE pertencem aos Procuradores, na proporção de oitenta por cento, e ao Fundo Orçamentário Especial da PGE, na proporção de vinte por cento. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 1º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores constituem verba privada de natureza alimentar e personalíssima, não compondo a remuneração do cargo para nenhum fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 2º O percentual dos honorários advocatícios previsto no caput deste artigo será depositado em conta corrente específica de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Acre - APEAC. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 3º A APEAC será responsável pela repartição das quotas devidas a cada Procurador, descontados os eventuais custos administrativos, contábeis e tributários comprovados. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 4º A repartição dos honorários advocatícios será feita periodicamente pela APEAC, após a apuração da quota de rateio, e observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

I – os Procuradores ativos receberão: (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

a) nos primeiros seis meses de exercício funcional, cinquenta por cento do valor da quota de rateio; (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

b) a partir do início do sétimo mês de exercício, setenta e cinco por cento do valor da quota de rateio; (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

c) a partir de um ano de exercício, o valor integral da quota de rateio. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

II – os Procuradores inativos receberão: (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

a) nos dois primeiros anos de aposentadoria, o valor integral da quota de rateio; (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

b) a partir do início do terceiro ano, setenta e cinco por cento da quota de rateio; (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

c) a partir do início do quarto ano, cinquenta por cento da quota de rateio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

d) a partir do início do quinto ano, vinte e cinco por cento do valor da quota de rateio, extinguindo-se o direito à percepção dos honorários advocatícios ao completar seis anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 4º-A Na repartição de que trata o § 4º, a quota de rateio deverá ser limitada, quando for o caso, ao teto constitucional aplicável aos procuradores do Estado, aferindo-se, mensalmente, para efeito dessa limitação, a soma da quota de rateio de cada Procurador ao montante das verbas que compõem a sua remuneração, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e do § 1º do art. 51 desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 01/04/2022)

 

§ 4º-B O valor da quota de rateio que, em virtude da limitação de que trata o § 4º-A, não puder ser distribuído em determinado mês de referência, é passível de ser convertido, através de requerimento do interessado, na realização de despesas relacionadas às atividades no cargo e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, observadas as normas de que trata os §§ 8º e 9º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 01/04/2022)

 

§ 5º Não terão o direito à percepção de honorários advocatícios os Procuradores que estiverem no gozo de licença não remunerada. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 6º Os pensionistas se sub-rogarão, pelo tempo remanescente, no direito dos Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 7º O percentual mínimo dos honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais será de cinco por cento do valor acordado, podendo esse percentual, excepcionalmente, ser reduzido para viabilizar acordos, mediante decisão motivada do Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 8º A APEAC estabelecerá em assembleia geral extraordinária as normas necessárias à implementação da repartição dos honorários advocatícios entre os Procuradores, observado o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

§ 9º Na assembleia de que trata o parágrafo anterior, terão direito a voto todos os Procuradores, ativos e inativos, que façam jus à percepção dos honorários advocatícios nos termos desta Lei Complementar, independentemente de vínculo associativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Capítulo III

Dos Órgãos de Administração

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA DIRETORIA-GERAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 18. O Departamento Setorial de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 18. A Diretoria Geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral, tem por objetivo, orientar, organizar, coordenar, supervisionar as atividades administrativas, técnicas e de apoio da Procuradoria Geral do Estado no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 18. A Diretoria Geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral, tem por objetivo orientar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e auxiliares da PGE, ressalvadas as do CEJUR, no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Diretor-Geral corresponderá a sessenta e cinco por cento da atual remuneração dos cargos previstos no inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 191, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 18A. O Departamento de Administração tem por objetivo executar as atividades administrativas, técnicas e de apoio da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Seção III

Do Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 18-B. O Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação tem por objetivo implementar e acompanhar a política de tecnologia da informação no âmbito da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 19. O Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade planejar as atividades, elaborar a proposta orçamentária e projetos.

Art. 19. O Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade planejar as atividades financeiras, elaborar proposta orçamentária, projetos e estatísticas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

SEÇÃO IV

DO CENTRO DE ESTUDOS

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Capítulo IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

SEÇÃO I

Do Centro de Estudos Jurídicos

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 19A. Compete ao Centro de Estudos, órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 19-A. Compete ao CEJUR, órgão auxiliar, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira típica do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - organizar os concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VI - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VIII - editar a revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IX - supervisionar as atividades da biblioteca da Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

X - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XII - organizar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XIII - organizar e controlar as atividades do estágio de advocacia, de acordo com a legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XIV - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da instituição, nos limites da legislação em vigor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XV - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XVI - coordenar reuniões plenárias sobre assuntos relevantes, nos termos da regulamentação editada pelo Conselho da PGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. O Centro de Estudos é dirigido por um Procurador-Chefe, função de confiança livremente provida pelo Procurador-Geral do Estado, que fará jus ao direito previsto no art. 51, V, da Lei Complementar n. 45, de 1994. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Parágrafo único. O CEJUR é dirigido exclusivamente por um Procurador escolhido pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 19B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, cujo gestor será o Procurador-Geral do Estado e será destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado no desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 19-B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - preferencialmente, pelo CEJUR, no desempenho de suas atribuições; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - com o reaparelhamento da Instituição e o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal, de acordo com normas definidas pelo Conselho da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - com o reaparelhamento e manutenção da Instituição, bem como o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal, de acordo com normas definidas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput será gerido pelo Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 19C. Constituirão Receitas do Fundo: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - os honorários de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda Pública Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - os honorários de sucumbência recebidos em qualquer processo judicial em que figurar o Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

I – os honorários de sucumbência recebidos em qualquer processo judicial em que figurar o Estado, ressalvado o percentual destinado à repartição entre os Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

II - o produto das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, tais como: venda de assinaturas de revistas jurídicas e publicações congêneres; taxas de inscrição em concurso para o ingresso nos quadros de carreira da PGE; matrículas em cursos, seminários, palestras e atividades análogas; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - doações e legados; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VII - os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual realizada pela PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VII - os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas com o Estado realizada pela PGE, bem como os decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

VII – os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas com o Estado realizada pela PGE, bem como os decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais, ressalvado o percentual destinado à repartição entre os Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 13/06/2016)

VIII - recursos provenientes da transferência de outros fundos; (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

IX - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

X - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável; (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

XI - dotações orçamentárias próprias. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral editará ato normativo regulamentando os parâmetros e forma de recebimento da receita de que trata o inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Parágrafo único. O Procurador Geral editará ato normativo regulamentando os parâmetros e forma de recebimento da receita de que trata o inciso I deste artigo, podendo estabelecer parcelamento e descontos de até trinta por cento do crédito originário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

 

Art. 19D. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial mantida em instituição bancária que efetuar o pagamento do funcionalismo público estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios a que se refere o art. 19C, I, serão depositados diretamente nessa conta especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 19E. O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 19F. Os recursos do Fundo serão aplicados, a critério do Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação do Procurador-Chefe do Centro de Estudos, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, compreendendo dentre outras: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 19-F Os recursos do Fundo serão aplicados, a critério do Procurador Geral na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos da PGE, bem como no reaparelhamento e manutenção da Instituição, compreendendo dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador do Estado e seus objetivos funcionais na área judicial, extrajudicial e administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 01/04/2022)

II - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, promovidos por entidades culturais e de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central do Centro de Estudos e de Bibliotecas Setoriais, nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VI - a concessão de premiações aos integrantes da carreira que se destacarem em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, destinados à realização das finalidades do Centro de Estudos; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da Procuradoria Geral do Estado do Acre e de seu Centro de Estudos Jurídicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/07/2007)

VII - a aquisição ou locação de veículos, de material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da PGE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

VIII - a contratação de juristas ou especialistas nacionais ou estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do Centro de Estudos; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

X - a realização de despesas com o concurso de ingresso nos quadros de carreira da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XI - o pagamento das despesas necessárias ao desempenho exclusivo do cargo de Procurador do Estado na área judicial, extrajudicial e administrativa, tais como certificações digitais e a contribuição anual de regularidade junto à instituição de controle da advocacia no Brasil; (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

XI - o pagamento de despesas direta ou essencialmente relacionadas ao exercício do cargo de procurador do Estado na área judicial, extrajudicial e administrativa, tais como certificações digitais, anuidade do conselho de classe, livros, hardwares e licenças de softwares(Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 01/04/2022)

XII - o pagamento de diárias aos membros do Quadro de Pessoal da PGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

XII - o pagamento de diárias e outras verbas indenizatórias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

XIII - a aquisição, desenvolvimento ou manutenção de software e hardware utilizados nas atividades da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

XIV – o pagamento da bolsa de estágio aos estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, previsto na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 311, de 29/12/2015)

 

Art. 19G. O Procurador-Geral do Estado submeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para apreciação e aprovação, relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo criado por esta lei, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 19H. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Especial será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração do Centro de Estudos. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 19-H. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Estado será incorporado ao patrimônio do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA TÉCNICA

(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 19I. A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assistência técnica e assessoramento nas diversas áreas do conhecimento de nível superior, no interesse do desenvolvimento das atividades da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

Parágrafo único. A Assessoria Técnica será composta de quatro Assessores, Bacharéis em Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Engenharia. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Parágrafo único. A Assessoria Técnica será composta por assessores com formação em Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Engenharia, observado o disposto na Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

Parágrafo único. Os cargos de assessoria técnica serão providos na forma do art. 27 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

 

SEÇÃO III

Do Departamento de Cálculos e Perícias

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 19-J. O Departamento de Cálculos e Perícias tem por objetivo elaborar cálculos e perícias nos processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, em trâmite na PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Geral do Contencioso

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 19-K. A Secretaria Geral do Contencioso tem por objetivo registrar e controlar os processos das Especializadas do Contencioso. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Art. 19-K. A Secretaria Geral de Processos tem por atribuição registrar e controlar os processos que tramitam na Procuradoria-Geral do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 19-L. A Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente é órgão que tem por finalidade atuar como instrumento de comunicação entre a sociedade e o poder público, promovendo a transparência, a participação social, mediação de conflitos e a melhoria dos serviços públicos nas áreas fundiária e ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 480, de 17/12/2024)

 

§ 1º O Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reputação ilibada, com experiência ou conhecimento nas áreas fundiária ou ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 480, de 17/12/2024)

 

§ 2º A remuneração do Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente observará o mesmo parâmetro de remuneração do cargo de diretor de órgão da administração direta da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 480, de 17/12/2024)

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO V

Do Funcionamento, Atribuições e Organização

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 20. A direção, o funcionamento e demais atribuições dos Órgãos e Departamentos de que tratam as Seções I a IV, do Capítulo II e Seções I e II do Capítulo III, ambos deste Título, serão estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral.

Art. 20. A direção, o funcionamento e as demais atribuições dos órgãos e departamentos de que tratam as Seções dos Capítulos II, III e IV, todos deste Título, serão estabelecidos no regimento interno da PGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Art. 20. A direção, o funcionamento e as demais atribuições dos órgãos da estrutura da PGE serão estabelecidos no regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 20-A. Funcionará junto aos órgãos de administração uma seção do sistema de controle de processos, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

 

SEÇÃO VI

Do Controle Interno

(Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

Art. 20-B. O Controle Interno da Procuradoria-Geral do Estado do Acre tem por finalidade assegurar a regularidade dos processos administrativos relativos às despesas públicas da PGE, por meio dos princípios, normas e instrumentos próprios. (Incluído pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

 

TÍTULO III

DOS MEMBROS EFETIVOS DA CARREIRA DE

PROCURADOR DE ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 21. Os cargos de Procurador de Estado são organizados em níveis escalonados, com regulamentação a ser definida no Regimento Interno, observada a seguinte estrutura:

Art. 21. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de cinqüenta cargos, de acordo com os níveis de complexidade definidos em lei específica, considerando a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Art. 21. A carreira de Procurador do Estado compõem-se de cinqüenta cargos, de acordo com os níveis de complexidade definidos em decreto governamental, considerando a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

Art. 21. A carreira de procurador do Estado compõe-se de sessenta cargos, considerando a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

Art. 21. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 70 (setenta) cargos, considerando a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

I - Procurador do Estado - Classe I; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - Procurador do Estado - Classe II; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - Procurador do Estado - Classe III; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - Procurador do Estado - Classe IV; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - Procurador do Estado - Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) Procurador de Estado - Nível I; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) Procurador de Estado - Nível II; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) Procurador de Estado - Nível III. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo distribuir-se-ão da seguinte forma:

§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na Classe I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, coordenado pela PGE, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em todas as suas fases. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - vinte cargos de Procurador do Estado Nível I; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - dez cargos de Procurador do Estado Nível II; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - treze cargos de Procurador do Estado Nível III. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

1 - quinze cargos de Procurador de Estado - Nível I;

1 – vinte cargos de Procurador do Estado Nível I; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 05/07/1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

2 - doze cargos de Procurador de Estado - Nível II; e

2 – oito cargos de Procurador do Estado Nível II; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 05/07/1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

3 - nove cargos de Procurador de Estado - Nível III.

3 – treze cargos de Procurador do Estado Nível III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 05/07/1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo inicial de Procurador de Estado - Nível I, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com representação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre.

§ 2º Para inscrição no concurso, os interessados deverão comprovar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas no regimento interno da PGE e no edital de concurso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - ser brasileiro nato ou naturalizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - estar quite com o serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - estar no gozo dos direitos políticos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - possuir bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Para inscrição no concurso os interessados deverão, desde logo, comprovar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas no Regimento Interno e no Edital de concurso:

§ 3º Para ingresso na carreira, o candidato deverá comprovar ser bacharel em direito, com inscrição definitiva na OAB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - ser brasileiro nato ou naturalizado; (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II - ser bacharel em direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício como advogado, ou por igual prazo, no exercício de cargo que exija a mesma qualificação, excluindo, de ambos os casos, os estágios; (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - estar quite com o Serviço Militar; (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

IV - estar no gozo dos direitos políticos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - possuir bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da Justiça dos Estados onde teve domicílio. (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

 

Art. 22. O concurso terá validade de dois anos, prazo este que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, por decisão do Conselho da Procuradoria.

 

Parágrafo único. É obrigatória a abertura de concurso de Ingresso na carreira quando o número de vagas atingir o máximo de dois terços dos cargos iniciais.

Parágrafo único. Será iniciado processo para a abertura de concurso de ingresso na carreira sempre que o número de vagas atingir 30% (trinta por cento) dos cargos previstos no art. 21. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Procurador de Estado serão preenchidos por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso.

 

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art. 24. Os Procuradores serão empossados pelo Procurador-Geral, mediante assinatura do Termo de Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

§ 1º É de trinta dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para posse do Procurador de Estado, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do Procurador-Geral.

 

§ 2º Perde o direito a nomeação o candidato que não se apresentar para a posse no prazo assinalado no parágrafo anterior.

 

Art. 25. São condições para a posse:

I - ter capacidade física e psíquica, comprovada por laudo da Junta Médica do Estado;

II - ter boa conduta, comprovada por Atestado de Antecedentes Criminais; e

III - apresentar Declaração de Bens.

 

Art. 26. O Procurador-Geral do Estado designará os Procuradores de Estado recém-nomeados para as Procuradorias Especializadas.

 

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 27. O Procurador de Estado empossado deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do ato da posse, sob pena de exoneração.

 

Art. 28. Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador de Estado terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, a contar da data da publicação do respectivo ato.

 

Parágrafo único. Se a reintegração decorrer de sentença transitada em julgado, o Procurador que retornar ao cargo será ressarcido dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em decorrência do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

Capítulo IV

Do Estágio Confirmatório e da Estabilidade

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 29. Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador de Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

Art. 29. A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três anos, será verificado o preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador do Estado na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

Art. 29. O Procurador será acompanhado pela Corregedoria Geral, durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo, para a verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao estágio confirmatório e à estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º Constituem requisitos de que trata este artigo:

§ 1º Constituem requisitos a serem aferidos durante o estágio confirmatório de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

§ 1º Constituem requisitos a serem aferidos durante o estágio confirmatório e o prazo necessário para a estabilidade de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - idoneidade moral;

I - idoneidade moral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;

II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

III - assiduidade;

III - assiduidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

IV - disciplina; e

IV - disciplina; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

V - responsabilidade.

V - eficiência e dedicação no desempenho das funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

VI - participação em curso oficial ou reconhecido de formação e aperfeiçoamento de Procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º Não será dispensado do estágio confirmatório de que trata este artigo o membro da Procuradoria Geral do Estado avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.

§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior será verificado por meio do preenchimento de boletins semestrais pela Chefia da Especializada imediata, na qual está lotado o Procurador do Estado, complementados por outros dados coligidos pela Corregedoria Geral que, noventa e setenta e cinco dias antes da conclusão prevista do triênio, emitirá parecer a ser submetido ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º será verificado por meio da avaliação de estágio confirmatório e de desempenho, realizada semestralmente pela Corregedoria Geral, mediante informações prestadas pelas chefias imediatas, sobre a conduta profissional do Procurador avaliado, completado por outros dados coligidos pelo órgão de acompanhamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Em todas as fases da avaliação de seu desempenho no estágio confirmatório, o Procurador do Estado terá acesso a informações e documentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

§ 3º Em todas as fases da avaliação de seu desempenho no estágio confirmatório e para a aquisição da estabilidade, o Procurador terá acesso a informações e documentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 4º Não será dispensado do estágio confirmatório de que trata este artigo o membro da Procuradoria Geral do Estado avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

 

Art. 30. A verificação do não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior será feita pela Corregedoria Geral, que remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até trinta dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador de Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.

Art. 30. A Corregedoria Geral submeterá ao Conselho da PGE parecer circunstanciado, mediante avaliação global do desempenho, opinando pela confirmação no cargo ou exoneração do Procurador, bem como sobre sua estabilidade no serviço público, no prazo de trinta dias antes do término do período de estágio e da aquisição da estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. O Conselho abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria seja pela exoneração, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros.

§ 1º O Conselho abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria Geral seja pela exoneração e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

 

§ 2º Fica facultado ao Procurador do Estado produzir sustentação oral na sessão do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que decide por sua exoneração ou confirmação no cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

 

Capítulo IV-A

Da Avaliação de Desempenho

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 30-A. O Procurador confirmado na carreira será avaliado periodicamente quanto ao desempenho e desenvolvimento, na forma que dispuser lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

CAPÍTULO V

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 31. Os integrantes da Carreira de Procurador de Estado terão jornada de trabalho de seis horas diárias.

Art. 31. A jornada de trabalho dos Procuradores será de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos Procuradores de Estado, ocupantes de cargos de chefia, será de tempo integral e dedicação exclusiva, em virtude das atribuições pertinentes às respectivas funções, obedecido o limite máximo de oito horas diárias.

§ 1º A jornada de trabalho dos cargos de chefia e de coordenadoria será de tempo integral e dedicação exclusiva, obedecido o limite máximo previsto no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

§ 1º A jornada de trabalho dos cargos de chefia e de coordenadoria será de tempo integral, obedecido o limite máximo previsto no caput(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 2º O Procurador-Geral regulamentará a forma de cumprimento da jornada de trabalho, considerando: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) a necessidade de atendimento da demanda de serviço; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) as atividades funcionais realizadas dentro e fora das dependências das unidades da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) a possibilidade de prestação de serviços com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

 

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Capítulo VI

Da Promoção e da Antiguidade

(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

SEÇÃO I

Da Promoção

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 32. A promoção consiste na elevação do Procurador de Estado de um nível para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra.

Art. 32. A promoção consiste na elevação do Procurador de Estado de um nível para outro imediatamente superior àquele em que se encontra, observado o interstício mínimo de três anos em cada nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

Art. 32. A promoção consiste na elevação do Procurador de uma classe para outra imediatamente superior, observando-se o interstício mínimo em cada classe e o critério de merecimento, concomitantemente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. A promoção será de responsabilidade do Conselho da PGE, mediante as normas por ele editadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 33. As promoções serão processadas pelo Conselho da Procuradoria Geral de Estado, para vagas ocorridas, segundo os critérios alternativos de antigüidade e merecimento, na forma a ser definida pelo Regimento Interno.

Art. 33. As promoções serão processadas pelo Conselho da Procuradoria Geral, para vagas ocorridas, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 33. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - três anos de efetivo exercício na classe ocupada; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - aprovação da conduta do Procurador no exercício da classe ocupada, considerando assiduidade, dedicação, produtividade e eficiência no exercício das atribuições, verificadas através dos registros e dos resultados das atividades exercidas pelo procurador; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - capacitação necessária para o desempenho das atribuições relativas à classe pretendida. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. Os requisitos gerais previstos no caput são de observância obrigatória para a promoção em todas as classes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 33A. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, na seguinte ordem: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - maior tempo de serviço na carreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - maior tempo de serviço estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - maior tempo de serviço em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - maior idade. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º O Procurador-Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, em cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, no serviço público estadual e no serviço público em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias da respectiva publicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 33B. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral observará os seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

Art. 33-B. Para a aferição dos incisos II e III do art. 33, deverão ser observados os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - a conduta do Procurador, sua assiduidade, dedicação e eficiência ao cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos trabalhos produzidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

I - promoção para Procurador - Classe II: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Procurador - Classe II, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador – Classe II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Procurador - Classe I; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas à Classe II, conforme descrição em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, obtida como ocupante do cargo de Procurador - Classe I; e, (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como Procurador - Classe I. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos de especialização, mestrado e doutorado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

II - promoção para Procurador - Classe III: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Procurador - Classe III, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador – Classe III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Procurador - Classe II; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas à Classe III, conforme descrição em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, obtida como ocupante do cargo de Procurador - Classe II; e, (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como Procurador - Classe II. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - trabalhos apresentados no exercício da função, publicações em jornais e revistas, livros publicados, palestras proferidas e exercício de magistério na área de direito. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

III - promoção para Procurador - Classe IV: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador - Classe IV, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Procurador – Classe IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Procurador - Classe III; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

2. sustentação oral do conhecimento necessário para o desenvolvimento das complexidades relativas à Classe IV, conforme descrição em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como Procurador - Classe III; e, (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) certificação de autoria de um artigo técnico-científico na área de atuação da PGE e no exercício da Classe III, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - promoção para Procurador - Classe Especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Procurador - Classe Especial, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador – Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Procurador - Classe IV; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas à Classe Especial, conforme descrição em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como Procurador - Classe IV; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) certificação de autoria de, no mínimo, um artigo técnico-científico na área de atuação do Procurador - Classe IV, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º O Presidente do Conselho publicará através de edital, no Órgão Oficial, a ocorrência de vagas, nos níveis, após aprovação do Conselho, para que os interessados se habilitem em até quinze dias consecutivos, da referida publicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

§ 1º Os cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento necessários à aferição do merecimento terão conteúdo programático relacionado aos itens seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - técnica e alterações legislativas; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - situações práticas da atividade jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - gestão administrativa, patrimonial e de pessoas. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou por cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho da Procuradoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

§ 2º O processo de avaliação interna para promoção será regulamentado pelo Conselho da PGE, mediante o estabelecimento de procedimentos objetivos para valoração dos critérios definidos no caput deste artigo, inclusive com a fixação da pontuação mínima necessária para a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Na hipótese de o Procurador possuir previamente uma ou mais titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, poderá optar pela dispensa dos requisitos para promoção de que trata a alínea “b” dos incisos I e II do caput, conforme o caso, desde que ainda não tenham sido utilizadas para fins de promoção, acrescentando sessenta horas ao somatório da certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento referida na alínea “c” dos incisos I e II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 4º Na hipótese de o Procurador possuir titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, desde que estas ainda não tenham sido utilizadas para efeito de promoção, obterá a dispensa de sessenta horas dos requisitos de que trata a alínea “b” dos incisos III e IV do caput, limitada a utilização de um curso para cada promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 5º No caso de convocação do Procurador por necessidade imperiosa do serviço que o impeça de participar de cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, serão computadas as horas-aulas correspondentes como se tivessem sido realizadas, exclusivamente para efeito de promoção, por ato fundamentado do Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo ao Procurador que esteja no exercício do cargo de agente político estadual ou federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 7º O Procurador que esteja no exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, no período de contagem do interstício para promoção, fica dispensado do cumprimento do requisito do item 1, da alínea “a” dos incisos I a IV deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 33C. O Procurador-Geral expedirá ofício circular para abertura de processo para remoção voluntária ou de permuta, onde serão, obrigatoriamente, observados os critérios de merecimento e antiguidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º Os Procuradores do Estado interessados no processo de remoção voluntária ou por permuta, deverão manifestar-se no prazo de cinco dias, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º Na lotação ou remoção para Procuradoria Regional, será paga, ao Procurador do Estado, uma ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança e transporte, independentemente de comprovação. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º A remoção por permuta não confere direito a percepção de ajuda de custo (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

SEÇÃO II

Da Antiguidade

(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 33-D. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra o Procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º Havendo empate na lista de antiguidade, terá precedência o procurador que tiver, na seguinte ordem: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - maior tempo de efetivo exercício na carreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - maior tempo de serviço público; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - maior idade. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º O Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial, lista de antiguidade dos Procuradores, em cada classe, contando em dias o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias da respectiva publicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

CAPÍTULO VII

DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO, DA APOSENTADORIA

E DA PENSÃO POR MORTE

SEÇÃO I

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 34. A exoneração dar-se-á:

a) ex officio - a Procurador de Estado não aprovado no estágio confirmatório; e

b) a pedido do Procurador de Estado.

 

SEÇÃO II

DA DEMISSÃO

 

Art. 35. Após o estágio confirmatório, a demissão do Procurador de Estado só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

Art. 35. Após o estágio confirmatório, a demissão do Procurador só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo disciplinar ou por avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA

 

Art. 36. A aposentadoria do Procurador de Estado será:

Art. 36. A aposentadoria do Procurador dar-se-á nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) com proventos integrais: compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez permanente; e, facultativa, aos trinta anos de serviço; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) com proventos proporcionais: aos vinte e cinco anos de serviço ou sessenta e cinco anos de idade. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. Salvo a hipótese de invalidez permanente, o Procurador de Estado deverá contar, por ocasião da aposentadoria, com o mínimo de cinco anos de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 37. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Procuradores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos do serviço ativo, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

Art. 37. Os proventos da aposentadoria do Procurador serão revistos nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 38. O Procurador de Estado aposentado não perderá os seus direitos, vantagens e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo.

 

SEÇÃO IV

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 39. Os dependentes fazem jus, por morte do Procurador, a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva retribuição pecuniária, a partir da data do óbito.

Art. 39. Os dependentes têm direito, por morte do Procurador, a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de acordo com o que dispuserem a Constituição Federal e as normas sobre o regime próprio de previdência pública estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 40. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 41. São beneficiários das pensões: (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I – vitalícia: (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) o cônjuge; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

d) os filhos de qualquer condição; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

e) a mãe e/ou o pai que comprove dependência econômica do Procurador; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

f) a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do Procurador, que tenha mais de sessenta anos e/ou a inválida, enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II – temporária: (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) os enteados que vivam sob a dependência econômica do Procurador, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) o menor sob guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e/ou o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do Procurador; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

d) a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do Procurador, até vinte e um anos e/ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso I deste artigo, exclui os da alínea "f". (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, exclui os da alínea "d". (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º A ordem prevista nas alíneas dos incisos I e II deste artigo é apenas enumerativa, não tendo caráter de preferência de uns sobre os outros, exceto os casos previstos nos parágrafos anteriores. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 42. A pensão será concedida integral ou proporcionalmente, respeitado o direito de cada beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os mesmos. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º Ocorrendo habilitação à pensão temporária, seu valor será rateado em partes iguais entre os que se habilitarem. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, e a outra metade ao titular ou titulares da pensão temporária, observando-se, quanto à divisão, o disposto nos parágrafos anteriores. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 43. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 44. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do Procurador ou do co-beneficiário, quando se tratar de reversão. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 45. Será concedida pensão provisória por morte presumida do Procurador, nos casos previstos em lei, mediante declaração de ausência pela autoridade judiciária competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos os cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Procurador, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 46. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - o seu falecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - a anulação do casamento quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - o casamento ou união estável como entidade familiar do cônjuge e/ou do companheiro ou companheira; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - a cessação de invalidez, em se tratando de benefíciário inválido; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - a maioridade aos vinte e um anos de idade de enteado, irmão órfão e/ou pessoa designada; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VI - a acumulação de pensão, na forma do art. 49 desta lei; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VII - a renúncia expressa. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 47. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 48. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos Procuradores, aplicando-se o disposto no art. 37 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 49. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 50. A retribuição pecuniária do Procurador de Estado, denominada vencimentos, compreende o básico, a representação, a gratificação de nível universitário e as vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço, assegurada sua irredutibilidade.

Art. 50. A retribuição pecuniária do Procurador do Estado será efetuada através de vencimento básico e vantagens pessoais, até o estabelecimento do subsídio, assegurado a sua revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

 

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata o caput deste artigo serão pagos observando-se uma diferença equivalente a dez por cento de um para outro nível da carreira.

§ 1º O vencimento básico de que trata o caput deste artigo será pago observando-se uma diferença equivalente a dez por cento do nível mais elevado para o outro seguinte na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

Parágrafo único. O vencimento do cargo de Procurador, a partir da sua Classe I, fica estabelecido no valor de R$ 12.815,00 (doze mil oitocentos e quinze reais), observando-se uma diferença de dez por cento de uma classe para a outra seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Parágrafo único. O vencimento do cargo de procurador, a partir da sua Classe I, fica estabelecido no valor de R$ 18.607,38 (dezoito mil seiscentos e sete reais e trinta e oito centavos), observando-se uma diferença de dez por cento de uma classe para a outra seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

Parágrafo único. O vencimento do cargo de procurador, a partir da sua Classe I, fica estabelecido no valor de R$ 21.398,48 (vinte e um mil e trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), observando-se uma diferença de dez por cento de uma classe para a outra seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

 

§ 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de Procurador do Estado do Acre são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, já incorporadas as vantagens previstas no art. 51, incisos III e XII, da Lei Complementar n. 45 de 26 de julho de 1994 e no art. 1º, in fine, da Lei Complementar n. 71, de 5 de julho de 1999, assegurada sua irredutibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 51. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos Procuradores de Estado as seguintes vantagens:

I - adicional, à base de um por cento por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, na forma do que dispõe o art. 36, § 4º, da Constituição Estadual;

III - gratificação de nível universitário à ordem de vinte e cinco por cento dos vencimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

IV - gratificação equivalente a vinte por cento dos vencimentos ao Procurador de carreira que ocupe a função de Procurador-Geral;

IV - gratificação de vinte e cinco por cento sobre o vencimento da Classe II, ao Procurador que ocupe a função de Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - gratificação equivalente a dez por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto e Chefe das Especializadas;

V - gratificação equivalente a quinze por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Chefe das Especializadas e vinte por cento aos Procuradores do Estado lotados nas Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

V - gratificação equivalente a quinze por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto, de Corregedor-Geral, de Chefe das Especializadas e de Assessor; de dez por cento aos que ocupem a função de Chefe de Coordenadoria e de vinte por cento aos Procuradores do Estado lotados nas Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

V - gratificações de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - gratificações de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

a) oitenta por cento da gratificação de Procurador-Geral, aos Procuradores que exerçam as funções de Procurador-Geral Adjunto e de Corregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) noventa por cento da gratificação de Procurador-Geral, aos Procuradores que exerçam as funções de Procurador-Geral Adjunto e de Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

b) sessenta por cento da gratificação de Procurador-Geral do Estado, aos Procuradores que ocupem as funções de Chefe de Especializada, Chefe do CEJUR, Assessor e Procurador Regional em Brasília; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) oitenta por cento da gratificação de Procurador-Geral do Estado, aos Procuradores que ocupem as funções de Chefe de Especializada, Chefe do CEJUR e Assessor, bem como aos Procuradores lotados na Procuradoria Regional em Brasília; (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

c) quarenta por cento da gratificação de Procurador-Geral do Estado, ao Procurador que exerça a função de Coordenador; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) setenta por cento da gratificação de Procurador-Geral do Estado, ao Procurador que exerça a função de Coordenador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

VI - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia, na forma que dispuser o Regimento Interno;

VII - salário família;

VIII - gratificação natalina;

IX - diárias, por serviço fora da sede no valor correspondente ao atribuído ao Procurador-Geral do Estado; e 

X - adicional de férias, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

XI - gratificação, no máximo de vinte por cento, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e/ou de especialização, em área de interesse da Administração Pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

XI - gratificação, no máximo de vinte por cento, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XI – gratificação de até vinte por cento, calculada sobre o vencimento da Classe Especial, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

a) dez por cento dos vencimentos por título de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas; (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

a) sete e meio por cento do vencimento, por título de especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) quinze por cento dos vencimentos por título de mestrado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

b) dez por cento do vencimento, por título de mestrado; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) vinte por cento dos vencimentos por título de doutorado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

c) vinte por cento do vencimento, por título de doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XII - representação no percentual de cento e oitenta por cento incidente sobre o vencimento básico. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

XIII - gratificação de até quarenta por cento da gratificação de Procurador-Geral aos Procuradores designados para as atividades descritas no § 2º do art. 5º desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XIII – gratificação de cinquenta por cento da gratificação de Procurador-Geral do Estado aos Procuradores designados para as atividades descritas no § 2º do art. 5º desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

XIV - gratificação de até quarenta por cento da gratificação de Procurador-Geral aos Procuradores designados para as atividades descritas no § 5º do art. 1º desta lei complementar, sem prejuízo da percepção de outra gratificação decorrente de exercício de outra função. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

XIV – gratificação de sessenta por cento da gratificação de Procurador-Geral aos Procuradores designados para as atividades descritas no § 5º do art. 1º desta lei complementar, sem prejuízo da percepção de outra gratificação decorrente de exercício de outra função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

XV – conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de natureza indenizatória, a critério da administração, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Orçamentário Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 01/04/2022)

XVI - indenização por acúmulo de acervo processual, na forma que dispuser o Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 471, de 11/07/2024)

 

§ 1º As vantagens de que tratam os incisos I, II e III deste artigo incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos.

§ 1º As vantagens de que tratam os incisos I, II, III, XI e XII, deste artigo, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29/06/2001)

§ 1º As vantagens de que tratam os incisos II e XI deste artigo, comporão a remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos IV e V deste artigo incorporar-se-ão aos vencimentos dos Procuradores que tenham exercido as respectivas funções ali previstas, por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 3º Ao Procurador que esteja no exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será assegurada a remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações que esteja percebendo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 4º A contagem de dois ou mais títulos universitários de pós graduação de especialização lato sensu ou stricto sensu para efeito do alcance do valor máximo permitido para a gratificação prevista no inciso XI deste artigo ficará condicionada ao seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - quando se tratar de pós-graduação e de especialização em áreas diferentes de estudo, a concessão do percentual poderá ser deferida de imediato, após sua conclusão e apresentação do título correspondente, mediante requerimento do interessado ao Procurador-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - quando se tratar de pós-graduação e de especialização na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para sua concessão do percentual. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 5º A forma de percepção da gratificação prevista no inciso XIV deste artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral, aprovado por decreto do Governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 6º O Procurador que for designado para substituição de ocupante das funções descritas nos incisos IV e V, durante a ausência do titular, perceberá a gratificação deste em proporção aos dias em que se deu a substituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 273, de 09/01/2014)

 

Art. 52. Os Procuradores de Estado terão direito a férias anuais de sessenta dias, contínuas ou divididas em duas etapas de trinta dias, cumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço.

 

Parágrafo único. Para o período aquisitivo serão exigidos doze meses de exercício efetivo.

 

Art. 53. Conceder-se-á licença ao Procurador de Estado:

I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por período de até trinta dias, com base em atestado de médico particular e, quando se tratar de prazo superior, por Junta Médica Oficial;

II - por motivo de doença em pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante atestado de Junta Médica Oficial, observado o seguinte:

a) a licença somente será deferida se a assistência direta do Procurador for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

b) a licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial, e, excedendo esses prazos, sem remuneração; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - à maternidade e à paternidade, sem prejuízo da remuneração, na forma constitucional.

IV - licença-prêmio, observado o seguinte:

a) após cada cinco anos de efetivo exercício na Administração Pública Estadual, o Procurador de Estado fará jus a três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo;

b) a requerimento do Procurador e observadas as necessidades de serviços, a licença poderá ser concedida integralmente ou parcelada, porém nunca inferior a trinta dias;

c) a licença prêmio não gozada será contada em dobro para efeito de aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

d) serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo Procurador de Estado que vier a falecer, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados, nem contados em dobro;

e) o número de Procuradores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do órgão;

f) não se concederá licença-prêmio ao Procurador de Estado durante o estágio confirmatório e que no período aquisitivo:

1 - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

2 - tiver se afastado do cargo em virtude de:

     - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

     - licença para tratar de interesses particulares;

     - condenação a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado.

V - para tratar de interesses particulares, observado o seguinte:

a) a critério do Procurador-Geral do Estado, será concedida ao Procurador de Estado estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração;

b) a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Procurador ou no interesse do serviço; e

c) não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

VI - por casamento e luto, observado o seguinte:

a) pelo casamento, o Procurador de Estado terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração; e

b) pelo falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, o Procurador de Estado terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.

VII - por acidente em serviço, observado o disposto a seguir:

a) será licenciado, com remuneração integral, o Procurador de Estado que for acidentado em serviço;

b) configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Procurador de Estado que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;

c) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Procurador no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e

d) o Procurador de Estado acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado deverá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VIII - licença para o desempenho de atividade política, observado o disposto a seguir:

a) o Procurador de Estado terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

b) o Procurador de Estado será afastado, de ofício, de suas funções, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia após o pleito; e

c) a partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Procurador fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seus vencimentos.

IX - licença para qualificação profissional no país ou no exterior para frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação em áreas de interesse da PGE e correlatas com suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 1º A licença de que trata o inciso IX será concedida pelo Governador do Estado, com remuneração, ao Procurador estável e dependerá de deliberação prévia do Conselho da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

§ 2º O CEJUR regulamentará a licença para qualificação profissional de que trata o inciso IX. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 54. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, os dias em que o Procurador de Estado estiver afastado de suas funções em razão:

Art. 54. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o Procurador estiver afastado de suas funções, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - das licenças previstas no art. 53;

I - para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) licenças previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII e IX do art. 53; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

c) designação pelo Procurador-Geral para realização de atividade de relevância para a Instituição; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

d) atividades exercidas em organismos estaduais afetos à área de atuação da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - de férias;

II - para todos os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Procurador estiver afastado de suas funções em virtude de exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - para todos os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado de suas funções em virtude de exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ou, ainda, disponibilizado para exercício de cargo ou função de natureza eminentemente jurídica diretamente vinculada à Chefia dos Poderes ou órgãos autônomos do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

III - para todos os efeitos legais, exceto para promoção e estágio confirmatório: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

a) licenças previstas nos incisos II, V e VIII do art. 53; e (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

b) disponibilidade remunerada, em caso de afastamento ou decorrente de punição. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento ou decorrente de punição; (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

V - de designação pelo Procurador-Geral do Estado, para realização de atividade de relevância para a instituição; (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

VI - de exercício de cargos ou funções de direção de associação ou sindicato de classe; (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

VII - de atividades exercidas em organismos estaduais afetos à área de atuação da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

VIII - de nomeação para o cargo de Secretário de Estado, Secretário do Município da Capital ou outra função pública de relevância; e  (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

IX - de exercício de cargo eletivo, observado o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

a) tratando-se de mandato legislativo federal, estadual, governador ou prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

b) investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, não havendo compatibilidade de horário, lhe será aplicada a norma da alínea anterior; e (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

c) afastando-se o Procurador para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 22/12/2010)

 

SEÇÃO II

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 55. São garantias do Procurador de Estado:

Art. 55. São garantias do Procurador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - a inamovibilidade;

II - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

III - a irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto nesta lei; e

III - a irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

IV - a estabilidade, após o estágio confirmatório.

IV - a estabilidade, após o estágio confirmatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 56. São prerrogativas do Procurador de Estado:

I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

II - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial do Estado Maior da Polícia Militar, à disposição da autoridade judiciária competente, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - ser originariamente processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidades;

V - usar vestes talares e as insígnias privativas da Procuradoria Geral;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos Tribunais;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de Justiça, inclusive registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções;

VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processo em andamento, em que o Estado seja de alguma forma interessado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII - exercer o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos do art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

IX - possuir carteira de identidade, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral; e

IX - possuir carteira funcional, valendo como cédula de identidade, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, que a subscreverá em conjunto com o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

X - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.

XI – ser ouvido, como testemunha ou informante, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

 

Art. 57. A prisão ou detenção de Procurador de Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.

 

Art. 58. Em caso de disponibilidade, o Procurador de Estado terá seus vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço, como se no exercício estivesse.

 

Art. 59. O Procurador de Estado que esteja exercendo função gratificada, vinculada à carreira, durante cinco anos, ininterruptos ou não, ao se aposentar terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação correspondente à função que se encontre em efetivo exercício, há pelo menos um ano. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art. 60. São deveres do Procurador de Estado:

I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

II - observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

VI - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da classe, da administração pública e da Justiça, bem como velando pela dignidade de suas funções; e

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.

VIII - comparecer, diariamente, ao seu local de trabalho e ocupar-se das tarefas do seu cargo, durante o horário de expediente; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IX - assistir aos atos judiciais quando obrigatória e conveniente a sua presença; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IX - assistir aos atos judiciais e extrajudiciais quando obrigatória e conveniente a sua presença, comunicando previamente ao chefe imediato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

X - apresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

XI - não se afastar de férias, licenças ou por qualquer outro motivo sem antes apresentar relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em curso, sob pena de responsabilidade administrativa e civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

XII - cientificar previamente, por escrito, o chefe imediato e ao Procurador-Geral, as ausências da Comarca ou do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 61. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador de Estado é vedado:

I - exercer a advocacia, bem como aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora das atribuições institucionais ou das autorizadas em lei;

I - exercer acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de magistério; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

II - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público, salvo o de magistério;

II - exercer a advocacia fora de suas funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

III - valer-se da qualidade de Procurador de Estado para obter qualquer vantagem;

III - perceber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários e percentagens de custas processuais no desempenho do cargo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 26/12/2016)

IV - manifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador- Geral;

IV - participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

V - afastar-se do exercício de suas funções durante o período do estágio confirmatório; e

VI - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão.

VII - ausentar-se do território do Estado do Acre sem autorização do Procurador-Geral do Estado, nos dias úteis; e (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

VIII - cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

 

Art. 62. É defeso ao Procurador de Estado exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que for interessado, cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau; e

IV - em outras hipóteses previstas em lei.

 

Art. 63. Os impedimentos previstos no artigo anterior estendem-se à participação em comissão, banca ou comissão julgadora de concurso público e intervenção no julgamento e votação sobre a organização da lista para promoção.

 

Art. 64. Ao Procurador de Estado é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 2º grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 65. O Procurador de Estado dar-se-á por suspeito quando:

I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da demanda; e

II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nesta seção, o Procurador de Estado comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou da suspeição. 

 

Art. 66. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições deste capítulo, o qual dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CORREIÇÕES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DECADÊNCIAS

SEÇÃO I

DAS CORREIÇÕES

 

Art. 67. Na forma do que for estabelecido no Regimento Interno, a atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador de Estado está sujeita a:

I - correição permanente;

II - correição ordinária; e

III - correição extraordinária.

 

Art. 68. Qualquer pessoa poderá representar, comprovada e fundamentadamente, ao Procurador-Geral do Estado, ou ao Corregedor, sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador de Estado.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DECADÊNCIAS

 

Art. 69. Constituem infrações disciplinares, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública, ou ato de improbidade administrativa.

 

§ 1º Os Procuradores de Estado são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão; e

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

§ 2º Às sanções previstas neste artigo, bem como o procedimento disciplinar aplicável, serão regulados na forma que dispuser o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, de forma reservada, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

I - negligência no exercício das funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

II - desobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

III - prática de ato reprovável; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IV - faltas leves em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 3º A censura aplicar-se-á de forma reservada e por escrito nos seguintes casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

I - na reincidência de falta passível de advertência; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

II - desrespeito para com os órgãos da administração superior da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

III - acumulação proibida de cargo ou função pública; e (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IV - descumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 4º A pena de suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de reincidência em falta punida com a pena de censura. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 5º A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de férias ou de licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 6º A pena de demissão será aplicada nos casos de: (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

I - abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

II - conduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, embriaguez habitual, uso de drogas e incontinência pública escandalosa; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

III - improbidade funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

V - condenação por crime contra a administração ou contra a fé pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

VI - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, igual ou superior a um ano; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

VII - condenação à pena privativa de liberdade, com pena igual ou superior a quatro anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 7º Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público.” (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 8º Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Estado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 9º As decisões definidas de imposição de pena disciplinar serão lançadas no prontuário do infrator, vedada a sua publicação, exceção feita à demissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 10. É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, censura e suspensão, salvo para defesa de direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

§ 11. A cassação de aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 130, de 22/01/2004)

 

Art. 70. São ainda, transgressões disciplinares:

I - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

II - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

III - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

IV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos, pareceres, informações e outros;

V - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; e

VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado ou permutar sem autorização.

 

Art. 71. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão impostas pelo Governador, por iniciativa do Procurador-Geral do Estado, segundo procedimento que assegure ampla defesa ao acusado.

 

Art. 72. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço público ou à dignidade da instituição.

 

Art. 73. Operar-se-á decadência do direito de punir:

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão; e

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Parágrafo único. Se a falta também for prevista na Lei Penal como crime, a decadência do direito de puni-la ocorrerá com a prescrição do crime.

 

Art. 74. O prazo decadencial começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida; e

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas contínuas ou permanentes.

 

Art. 75. Os prazos decadenciais contar-se-ão em dobro, caso antes de sua fluência venha a ser instaurado processo administrativo para a aplicação de pena ou ação judicial para perda do cargo, considerada como de efetiva instrução a data da notificação para defesa administrativa ou da citação para ação judicial.

 

TÍTULO V

DAS CITAÇÕES, DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

 

Art. 76. O Estado é citado nas causas em que seja interessado, em qualquer condição, na pessoa do Procurador-Geral do Estado.

Art. 76. O Estado é citado nas causas em que seja interessado, em qualquer condição, na pessoa do Procurador-Geral ou na do Procurador-Geral Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

Art. 76. O Estado, suas autarquias e fundações são citados nas causas em que sejam interessados, em qualquer condição, na pessoa do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. Em caso de ausência do Procurador-Geral, a citação dar-se-á na pessoa do seu substituto eventual.

Parágrafo único. Em caso da ausência das autoridades mencionadas no caput, a citação será efetuada na pessoa do substituto eventual, ou de quem for designado para o ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

 

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

 

Art. 77. As intimações e notificações serão feitas nas pessoas do Procurador de Estado que oficiar nos respectivos autos.

 

TÍTULO VI

DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 78. É privativo do Governador do Estado submeter assuntos ao exame do Procurador-Geral do Estado, inclusive para seu parecer.

 

Art. 79. O parecer oriundo da Procuradoria Geral do Estado, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral, após a publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado, vincula a Administração Estadual, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

 

Art. 80. O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que dele tenham ciência.

 

Art. 80-A. A Procuradoria Geral do Estado poderá editar pareceres referenciais para situações que, por sua reiteração ou abrangência, seja possível e necessário estabelecer orientação jurídica uniforme para a administração pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

 

Parágrafo único. A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo administrativo que trata de situação idêntica para análise da PGE, nas condições em que dispuser a regulamentação interna. (Incluído pela Lei Complementar nº 389, de 09/08/2021)

 

Art. 81. É vedado a qualquer órgão da Administração Pública Estadual adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado.

 

TÍTULO VII

DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO

DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 82. À Procuradoria Geral é facultado celebrar convênios com universidades existentes no Estado para admissão de estagiários dentre alunos dos quatro últimos semestres dos cursos jurídicos, bem como com Procuradorias Gerais de outros Estados, Prefeituras Municipais do Estado do Acre e outros órgãos da administração direta e indireta.

Art. 82. É facultado à PGE firmar convênios com as instituições de ensino, visando a propiciar experiência prática de estágio, aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 83. O número de vagas destinadas aos estagiários será fixado anualmente, pelo Procurador-Geral do Estado, atendidas as necessidades de serviço e informada a universidade.

 

Art. 84. O Regimento Interno disporá sobre a distribuição, função e obrigação do estagiário.

Art. 84. Ato normativo do Procurador-Geral disporá sobre a distribuição, função e obrigação do estagiário, observando a legislação de regência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 85. O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado disporá sobre a sua competência, estrutura e funcionamento, observada a presente lei complementar.

 

Art. 86. Ficam criados sete cargos de Procurador Nível I e doze cargos de Procurador Nível II, dentre os cargos previstos no § 1º do art. 21 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 86-A. A Procuradoria-Geral do Estado do Acre prestará consultoria e representará judicialmente as autarquias e fundações públicas, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação majoritária do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias, na forma e na extensão estabelecidas em ato normativo específico do Conselho da PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

Art. 86-A. A Procuradoria-Geral do Estado prestará consultoria e representará judicialmente as autarquias e fundações públicas, nos prazos, forma e extensão estabelecidos em ato normativo específico do Conselho Superior da PGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais das entidades da Administração Pública Indireta em que a Procuradoria-Geral do Estado atuar serão destinados na forma do art. 17-K desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

 

Art. 87. O direito de opção de que trata o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal será exercido no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 87-A. Poderá ser criada, por ato específico do Procurador-Geral, especializada responsável pela gestão e supervisão das atividades jurídicas da Administração Pública Indireta do Estado, com previsão das atribuições e procedimentos correspondentes, restando desde logo criado o cargo de chefia respectivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

 

Art. 88. O pessoal de Apoio Administrativo é regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

 

Art. 89. Aos membros efetivos da carreira de Procurador de Estado fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos a que fazem jus, os quais serão automaticamente revistos ou reajustados na mesma data e nos mesmos índices concedidos às demais funções essenciais à Justiça, conforme o disposto no Título IV da Constituição da República e Título IV, Capítulo IV da Constituição do Estado do Acre. (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 90. Os Procuradores de Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, nos casos omissos, o instituído pela Lei Complementar Estadual n. 39/93.

 

Art. 91. Até ser baixado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, continuará em vigor o Decreto n. 38, de 5 de maio de 1979.

 

Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 93. Fica instituído, no âmbito estadual, o “Dia do Procurador do Estado”, a ser comemorado, anualmente, em 29 de abril, como reconhecimento do mérito da advocacia pública, no fortalecimento da consultoria e defesa do Estado e dos interesses da coletividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Art. 94. Fica instituída a Medalha do Mérito da PGE, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou a entidades despersonalizadas, que tenham se destacado na prestação de relevantes serviços à Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Parágrafo único. A concessão da medalha de que trata o caput deste artigo será concedida conforme critérios e datas estabelecidas pelo Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 23/07/2009)

 

Rio Branco, 26 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO BÁSICO DOS PROCURADORES DO ESTADO

 

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO R$

III

10.480,24

II

R$ 9.432,21

I

R$ 8.488,99

 

Obs: Aos valores já estão incorporadas as vantagens previstas no art. 51, III e XII da Lei Complementar n. 45, de 1994 e art. 1º, in fine, da Lei Complementar n. 71/01.

(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 14/07/2005)

(Revogado pela Lei Complementar nº 332, de 15/03/2017)

Anexos