
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 427, de 16 de fevereiro 2023
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, a Lei Complementar nº 275, de 9de janeiro de 2014, e a Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017, para disporsobre a organização administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.
Lei Complementar
16/02/2023
17/02/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13478, de 17/02/2023
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, a Lei Complementar nº 275, de 9 de janeiro de 2014, e a Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017, para dispor sobre a organização administrativa da Procuradoria-Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à administração pública estadual, vinculada diretamente ao Governador do Estado, cabendo-lhe, com exclusividade, a representação judicial do Estado do Acre, de suas autarquias e fundações públicas, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado é responsável pelas atividades de:
I - inscrição, controle e cobrança da dívida ativa do Estado do Acre;
II - cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas.
...” (NR)
“Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da administração pública estadual, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria-geral, sendo integrada pelos órgãos previstos no seu regimento interno e, no mínimo, pelos seguintes:
I - superiores:
a) Procurador-Geral do Estado;
b) Procurador-Geral Adjunto;
c) Corregedor-Geral;
d) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
II - de execução:
a) Procuradorias Especializadas;
b) Procuradoria Regional em Brasília;
c) Procuradores do Estado.
III - de administração:
a) Diretoria-Geral:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças.
IV - auxiliares:
a) Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;
b) Secretaria-Geral de Processos;
c) Departamento de Controle Interno;
d) Unidades Setoriais de Assessoramento.” (NR)
“Art. 4º ...
...
XIV - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações de interesse do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
XV - elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data impetrados contra os Chefes do Executivo, Judiciário e Legislativo;
...
XXXI - intervir, na condição de assistente:
a) nos negócios jurídicos e atos administrativos que versem sobre aquisição, alienação, cessão de uso e concessão de direito real de uso do patrimônio imobiliário do Estado, de suas autarquias e fundações públicas;
b) nas operações de crédito que assentarem em caução real das vendas públicas ou dos bens do domínio do Estado, de suas autarquias e fundações públicas;
c) no estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor;
...
XXXIV - firmar termos de mediação, de ajustamento de conduta, de conciliação e de arbitragem, bem como transação e acordo, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
XXXV - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança existentes na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
...
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Diretor-Geral da PGE as atribuições de que trata o inciso I, inclusive as de ordenador de despesas.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º O Procurador-Geral do Estado, a critério do Governador, poderá designar até cinco assessorias, exercidas por Procuradores do Estado, técnica e juridicamente vinculadas ao Procurador-Geral do Estado, para atuar junto ao gabinete do Governador, às Chefias dos Poderes ou órgãos autônomos e àsSecretarias de Estado, com gratificação equivalente à estabelecida na alínea “b” do inciso V do art. 51 desta Lei Complementar.
...
§ 3º Fica criada a Subchefia da Casa Civil, com atribuição para assuntos jurídicos, que será ocupada por um Procurador do Estado designado com gratificação equivalente à estabelecida na alínea “a” do inciso V do art. 51 desta Lei Complementar.
...” (NR)
“Art. 10. Compete ao Conselho Superior da PGE:
...
XII - aprovar a criação, extinção ou modificação de procuradorias especializadas, suas coordenadorias e núcleos, fixando suas atribuições, por deliberação de dois terços de seus membros;
XIII - aprovar critérios gerais para a realização de acordo, transação, termo de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, observados os critérios definidos nesta Lei Complementar.
...” (NR)
“Art. 11. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado funcionarão conforme dispuserem os respectivos atos de criação editados pelo Conselho Superior da PGE, sendo:
I - até 7 (sete) procuradorias especializadas;
II - até 6 (seis) coordenadorias.” (NR)
“Art. 11-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, acordo, transação, termo de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, os conflitos envolvendo o Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso.
...” (NR)
“Art. 11-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, a atividade descrita no art. 11-A, poderá prever o parcelamento e a redução de juros e multas incidentes sobre créditos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º Ato do Conselho Superior da PGE estabelecerá os critérios para a concessão dos benefícios previstos no caput, devendo observar o seguinte:
I - é vedada a concessão de desconto incidente sobre o valor principal;
II - poderão ser dispensados juros e multas;
III - o prazo máximo de parcelamento é de cento e vinte meses;
IV - é permitida a dação em pagamento.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, dentre outros, decorrentes de:
I - contratos, convênios e acordos;
...” (NR)
“Art. 17-C. ...
...
VI - exercer outras atividades estabelecidas por ato do Conselho Superior da PGE.
...
§ 3º Somente poderão ser designados para a Procuradoria Regional em Brasília Procuradores do Estado ocupantes da Classe Especial.
§ 4º A designação a que se refere o § 1º se dará mediante indicação pelo Procurador-Geral do Estado, aprovação pelo Conselho Superior da PGE e respectiva lotação.
§ 5º Uma vez lotado na Procuradoria Regional em Brasília, o Procurador do Estado somente terá alterada sua lotação a seu pedido ou por decisão do Conselho Superior da PGE motivada por interesse público.” (NR)
“Art. 20. A direção, o funcionamento e as demais atribuições dos órgãos da estrutura da PGE serão estabelecidos no regimento interno.” (NR)
“Art. 22. ...
Parágrafo único. Será iniciado processo para a abertura de concurso de ingresso na carreira sempre que o número de vagas atingir 30% (trinta por cento) dos cargos previstos no art. 21.” (NR)
“Art. 31. ...
§ 1º A jornada de trabalho dos cargos de chefia e de coordenadoria será de tempo integral, obedecido o limite máximo previsto no caput.
§ 2º ...
...
c) a possibilidade de prestação de serviços com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” (NR)
“Art. 54. ...
...
II - para todos os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado de suas funções em virtude de exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ou, ainda, disponibilizado para exercício de cargo ou função de natureza eminentemente jurídica diretamente vinculada à Chefia dos Poderes ou órgãos autônomos do Estado do Acre.
...” (NR)
“Art. 76. O Estado, suas autarquias e fundações são citados nas causas em que sejam interessados, em qualquer condição, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto.” (NR)
“Art. 86-A. A Procuradoria-Geral do Estado prestará consultoria e representará judicialmente as autarquias e fundações públicas, nos prazos, forma e extensão estabelecidos em ato normativo específico do Conselho Superior da PGE.
...” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 275, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, integram o Quadro de Pessoal da PGE os Cargos em Comissão – CC, distribuídos nos quantitativos e valores constante do Anexo IX desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 23-A. Fica autorizada a alteração por meio de Portaria, mediante transformação dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão previstos no Anexo IX, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento da despesa fixada nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 24. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de:
I - vinte e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão CC-PGE-07;
II - quarenta por cento do vencimento fixado para os cargos em comissão CCPGE-01 a CC-PGE-06.
Parágrafo único. Os servidores que integram o Quadro de Pessoal da PGE, quando nomeados para o exercício de cargo em comissão, consideram-se, para todos os efeitos legais, em exercício de seu cargo efetivo.” (NR)
Art. 3º O Anexo IX da Lei Complementar nº 275, de 2014, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 4º Até que sobrevenha ato do Conselho Superior da PGE, os órgãos de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 45, de 1994, continuarão existindo e manterão as suas respectivas atribuições anteriores às modificações realizadas por esta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar nº 45, de 1994:
a) as alíneas “d” a “h” do inciso II do art. 2º;
b) as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XV do art. 4º;
c) os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17A e 17B;
d) o art. 17G;
e) o parágrafo único do art. 18;
f) os arts. 18A, 18-B e 19;
g) os arts. 19-J e 19-K;
h) o art. 20-A;
i) as seções I, II, III, IV, V e VI do capítulo II, “DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO”.
II - o art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017;
III - da Lei Complementar nº 275, de 2014:
a) o § 2º do art. 24;
b) o Anexo VIII.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2023.
Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO IX
...
NOMENCLATURA | QUANTIDADE | VALOR DA REMUNERAÇÃO |
CC-PGE-07 | 1 | R$ 16.656,36 |
CC-PGE-06 | 1 | R$ 11.069,10 |
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” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/02/2023.