Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 275, de 9 de janeiro 2014

Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

09/01/2014

Data de Publicação:

10/01/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 427, de 16 de fevereiro 2023

LEI COMPLEMENTAR N. 275, DE 9 DE JANEIRO DE 2014

“Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Esta lei complementar estabelece a reestruturação e o funcionamento do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 125 da Constituição Estadual.

 

Seção I

Dos Cargos

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal de Apoio da PGE é composto pelos seguintes cargos:

I - analista da PGE;

II - técnico da PGE; e

III - auxiliar da PGE.

§1º As carreiras de analista e técnico da PGE são constituídas por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das Classes.

§2º A carreira de auxiliar da PGE é constituída por dez referências salariais.

Seção II

Das Atribuições

Art. 3º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado as seguintes atribuições gerais:

I - carreira de analista da PGE: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, minutas de pareceres, peças processuais ou informações; execução de tarefas de elevado grau de complexidade; execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

II - carreira de técnico da PGE: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; e

III - carreira de auxiliar da PGE: atividades básicas de apoio operacional.

Parágrafo único. Os quadros de pessoal da PGE ficam reestruturados na forma do Anexo VII desta lei complementar.

 

Seção III

Das Áreas de Atividade

 

Art. 4º Os cargos de que trata o art. 2º são estruturados em categorias, na forma e na quantidade estabelecidas no Anexo I desta lei complementar, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

I - área jurídica, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como minutas de pareceres jurídicos, peças processuais, informações e outros documentos;

II - área de apoio especializado, compreendendo serviços os quais se exige dos titulares, para sua execução, o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas; e

III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria,

segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo e operacional.

 

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

 

Seção IV

Do Ingresso e da Promoção na Carreira

Subseção I

Do Ingresso na Carreira

Art. 5º O ingresso no Quadro de Pessoal de Apoio da PGE dar-se-á nas referências iniciais das respectivas carreiras, após habilitação em concurso público.

Parágrafo único. A PGE poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, bem como a realização de fase de teste psicotécnico, eliminatório.

Art. 6º Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da PGE são:

I - para o cargo de analista da PGE, curso de ensino superior;

II - para o cargo de técnico da PGE, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente;

III - para o cargo de auxiliar da PGE, curso de ensino fundamental.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

 

Subseção II

Das Disposições Gerais sobre Promoção

Art. 7º O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada classe, bem como dos critérios constantes desta lei complementar e em regulamento.

Art. 8º Somente será promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar em efetivo exercício funcional;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

Art. 9º O procurador geral do Estado constituirá comissão de promoção com a atribuição de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento.

Art. 10. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do procurador geral do Estado, no prazo de trinta dias após o término dos trabalhos da comissão de promoção.

 

Subseção III

Da Progressão

 

Art. 11. A progressão, para os ocupantes dos cargos de analista e técnico da PGE, é a 1passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior dentro da mesma

classe.

 

§ 1º Para o cargo de auxiliar da PGE a progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

 

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial.

Subseção IV

Da Promoção

 

Art. 12. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, de acordo com os requisitos fixados nesta lei complementar e dos critérios constantes de regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 13. Os ocupantes do cargo de analista da PGE serão promovidos para as classes seguintes após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas,

em área de interesse da PGE;

d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

III – promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores

de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da PGE, como

ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para

promoção à Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

IV – promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria das políticas públicas e dos serviços desenvolvidos pelo Estado, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, sendo que a pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção levará em conta as especificidades das funções.

 

Art. 14. Os ocupantes do cargo de técnico da PGE serão promovidos para as classes seguintes após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, sendo que a pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção levará em conta as especificidades das funções.

CAPÍTULO II

Dos Vencimentos e Jornada de Trabalho

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 15. Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da PGE correspondem ao vencimento básico relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrarem, na forma do Anexo II, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 16. Além do vencimento básico, os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da PGE farão jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade na Procuradoria Geral do Estado - GAPGE;

II - Gratificação de Sexta Parte;

III - Adicional de Titulação; e

IV - Prêmio Anual de Valorização da Atividade na PGE.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da PGE os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

 

Art. 17. A GAPGE será concedida aos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio da PGE, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma:

I - para os ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar da PGE, corresponderá a nove décimos do vencimento básico do servidor; e

II - para os ocupantes do cargo de analista da PGE, corresponderá a sete décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de analista da PGE.

 

Parágrafo único. A GAPGE será igualmente concedida aos servidores públicos detentores de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades, e que estejam lotados na PGE, calculada da seguinte forma:

I - para cargos de nível fundamental e médio, corresponderá a nove décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de técnico da PGE;

II - para os ocupantes dos cargos de nível superior, corresponderá a sete décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de analista da PGE.

 

Art. 18. A gratificação de Sexta Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

Art. 19. O Adicional de Titulação incidente sobre o vencimento básico do servidor será concedido aos detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo III desta lei complementar.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível

superior.

 

§ 3º O Adicional de Titulação será pago de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação, inclusive de mesmo nível, limitado, em qualquer caso, a vinte por cento sobre o vencimento básico do servidor.

 

§ 4º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 20. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade na PGE será pago aos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio e aos lotados na PGE, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas, calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, fixadas pelo PGE.

 

§ 1º O valor máximo do prêmio será pago conforme estabelecido no Anexo IV desta lei complementar.

 

§ 2º A superação do alcance das metas definidas a partir de cento e onze por cento garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo V desta lei complementar.

 

Art. 21. As gratificações constantes dos incisos I e III do art. 16 serão incorporadas aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.

Seção III

Da Jornada de Trabalho

Art. 22. O regime de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da

PGE será:

I - de quarenta horas semanais para os ocupantes do cargo analista da PGE, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo; e

II - de trinta horas semanais para os ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar da PGE, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar da PGE poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa do Procurador Geral, observado o seguinte:

I - pagamento na rubrica “complementação de horas”, no percentual de trinta e três inteiros e trinta e três centésimos sobre o vencimento básico do servidor; e

II - não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba “complementação de horas”.

§ 2º Será permitida a redução de jornada de trabalho de quarenta para trinta horas para os ocupantes do cargo de analista da PGE, sem redução da remuneração, desde que justificada pelo

procurador geral em princípios de economicidade e eficiência da administração pública.

 

CAPÍTULO III

Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

 

Art. 23. Para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, integram o

Quadro de Pessoal da PGE os Cargos em Comissão – CC, distribuídos conforme os Anexos VIII e IX

desta lei complementar.

 

Art. 24. Os cargos em comissão, escalonados de CC-PGE-01 a CC-PGE-07, serão

nomeados pelo PGE, devendo ser ocupados em, no mínimo, vinte por cento por servidores

pertencentes ao quadro de pessoal da PGE.

 

§1º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto no caput optar pela

remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de quarenta por cento do

vencimento fixado para o cargo em comissão respectivo.

 

§ 2º Os servidores que integram o Quadro de Pessoal da PGE, quando nomeados para

cargos em comissão, consideram-se, para todos os efeitos legais, em exercício de seu cargo efetivo.

 

Art. 25. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao

serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sendo vedado o

recebimento de horas extras.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 26. O reenquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio da PGE se dará considerando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do Anexo VI desta lei complementar.

 

Art. 27. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do Procurador Geral, com relação nominal dos servidores e seus respectivos enquadramentos.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à contadas dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 30. Fica revogada a Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências, e suas alterações.

Rio Branco, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e

53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

CARGO

QUANTIDADE

Analista da PGE (áreas jurídica, apoio especializado e administrativa)

100

Técnico da PGE (áreas apoio especializado e administrativa)

100

Auxiliar da PGE (área administrativa)

70

 

 

 

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

 

a)  Analista

 

CLASSES

REFERÊNCIAS

1

2

3

Classe Especial

R$ 5.658,99

R$ 5.941,94

R$ 6.239,03

Classe IV

R$ 4.752,66

R$ 4.990,29

R$ 5.239,80

Classe III

R$ 3.991,48

R$ 4.191,05

R$ 4.400,61

Classe II

R$ 3.352,21

R$ 3.519,82

R$ 3.695,82

Classe I

R$ 2.815,33

R$ 2.956,10

R$ 3.103,90

 

 

b)  Técnico

CLASSES

REFERÊNCIAS - 30h

1

2

3

Classe Especial

R$ 2.385,32

R$ 2.564,22

R$ 2.756,54

Classe IV

R$ 1.876,45

R$ 2.017,19

R$ 2.168,47

Classe III

R$ 1.476,14

R$ 1.586,85

R$ 1.705,87

Classe II

R$ 1.161,23

R$ 1.248,32

R$ 1.341,95

Classe I

R$ 913,50

R$ 982,01

R$ 1.055,66

 

 

c)  Auxiliar

CLASSES

REFERÊNCIA 30h

 

Classe I

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

R$ 705,60

R$ 776,16

R$ 853,78

R$ 939,15

R$ 1.033,07

R$ 1.136,38

R$ 1.250,01

R$ 1.375,01

R$ 1.512,52

R$ 1.663,77

 

 

 

ANEXO III ADICIONAL DE TITULAÇÃO

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

Técnico da PGE Auxiliar da PGE

Máximo 20%

 

Superior = 20%

Analista da PGE

 

Máximo 20%

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

 

 

 

ANEXO IV

VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO ANUAL DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CARGOS

VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO

Analista da PGE

Sete décimos do vencimento básico de Analista da PGE, Classe I, Referência 1.

Técnico da PGE

Nove décimos do vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Técnico da PGE.

Auxiliar da PGE

Nove décimos do vencimento básico do servidor

ocupante do cargo de Auxiliar da PGE.

Cedidos ocupantes de cargos de nível fundamental e médio

Nove décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do Cargo de Técnico da PGE

Cedidos ocupantes de cargo de nível superior

Sete décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do Cargo de Analista da PGE

 

 

 

 

 

ANEXO V

VALOR MÁXIMO COMPLEMENTAR DO PRÊMIO ANUAL DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PERCENTUAL DE SUPERAÇÃO DAS METAS

PERCENTUAL COMPLEMENTAR DO VALOR

MÁXIMO DO PRÊMIO DEFINIDO POR CARGO

De cento e onze por cento até cento e onze vírgula nove por cento

Dez por cento do prêmio

De cento e doze por cento até cento e doze vírgula nove por cento

Vinte por cento do prêmio

De centro e treze por cento até cento e treze vírgula nove por

cento

Trinta por cento do prêmio

De cento e quatorze por cento até cento e quatorze vírgula nove

por cento

Quarenta por cento do prêmio

Igual ou superior a cento e quinze por cento

Cinquenta por cento do prêmio

 

ANEXO VI ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

 

a) Analista e Técnico da PGE

 

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

I

1

37 a 72 meses

II

1

73 a 108 meses

III

1

109 a 144 meses

IV

1

145 a 180 meses

Especial

1

 

c)  Auxiliar da PGE

 

c.1.   Antigo Básico I e II

 

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

 

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

4

37 a 72 meses

5

73 a 108 meses

6

109 a 144 meses

7

145 a 180 meses

8

 

ANEXO VII

LINHAS DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CARGO

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

 

Auxiliar da PGE

Vigia

Motorista Oficial

Telefonista

Digitador

Agente Administrativo

 

Técnico da PGE

Técnico em Contabilidade

Programador de Computador

Administrador

 

 

 

 

Analista da PGE

Analista de Sistema

Arquivista

Assistente Técnico

Analista de Recursos Humanos

Biblioteconomista

Engenheiro Civil

Contador

Economista

Secretário Executivo

Técnico de Assuntos Culturais

 

 

 

ANEXO VIII

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

GABINETE DO PROCURADORGERAL DO ESTADO

CC-PGE-06

Chefe de Gabinete

1

CC-PGE-04

Assessoria do Gabinete

2

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

1

CC-PGE-04

Assessoria de Comunicação Social e Eventos

1

CC-PGE-02

Assistência de Comunicação

4

CC-PGE-03

Secretaria do Conselho

1

GABINETE DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

CC-PGE-05

Chefe de Gabinete

1

CC-PGE-04

Assessoria do Gabinete

2

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

1

CORREGEDORIA GERAL

CC-PGE-05

Chefe de Gabinete

1

CC-PGE-04

Assessoria do Gabinete

2

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

1

PROCURADORIA REGIONAL EM BRASÍLIA

CC-PGE-03

Chefe de Gabinete

1

CC-PGE-03

Assessoria do Gabinete

2

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

CC-PGE-03

Chefe de Gabinete

1

CC-PGE-03

Assessoria do Gabinete

1

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

1

GABINETES DOS PROCURADORES-CHEFES DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

CC-PGE-03

Chefe de Gabinete

6

CC-PGE-03

Assessoria do Gabinete

6

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

6

GABINETES DAS COORDENADORIAS DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

CC-PGE-03

Assessoria do Gabinete

4

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

4

GABINETES DOS PROCURADORES DO ESTADO

CC-PGE-03

Assessoria do Gabinete

45

CC-PGE-01

Assistência de Gabinete

45

 

 

 

 

DIRETORIA GERAL

CC-PGE-07

Diretoria

1

CC-PGE-05

Departamento de Administração

1

CC-PGE-03

Assessoria do Departamento de Administração

1

CC-PGE-02

Assistência do Departamento de Administração

1

CC-PGE-03

Coordenadoria de Recursos Humanos

1

CC-PGE-02

Divisão de Ação Social

1

CC-PGE-03

Coordenadoria de Material e Patrimônio

1

CC-PGE-03

Coordenadoria de Documentação e Arquivo

1

CC-PGE-03

Coordenadoria de Serviços Gerais

1

CC-PGE-02

Seção de Protocolo Geral

1

CC-PGE-01

Assist. Técnico de Serviços Gerais-Protocolo

1

CC-PGE-02

Seção de Serviços Gráficos e Reprografia

1

CC-PGE-02

Seção de Transporte

1

CC-PGE-05

Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação

1

CC-PGE-03

Coordenadoria de Informática

1

CC-PGE-01

Assessor técnico da Coordenadoria de Informática

3

CC-PGE-05

Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças

1

CC-PGE-03

Coordenadoria de Estatística e Controle

1

CC-PGE-02

Seção de Biblioteca

1

CC-PGE-05

Departamento de Cálculos e Perícias

1

CC-PGE-05

Secretaria Geral do Contencioso

1

CC-PGE-01

Assistente Técnico da Secretaria Geral do Contencioso

5

CC-PGE-03

Assessora Técnica da Coord. Contr. Estratégico

2

CC-PGE-01

Assistente Técnico da Coord. Contr. Estratégico

1

CC-PGE-01

Serviços Diversos I

5

CC-PGE-02

Serviços Diversos II

5

CC-PGE-03

Núcleo de Gestão Estratégica

1

 

 

 

ANEXO IX

TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

VALOR DA REMUNERAÇÃO

CC-PGE-07

1

R$ 11.900,00

CC-PGE-06

1

R$ 7.232,00

CC-PGE-05

7

R$ 6.727,50

CC-PGE-04

7

R$ 5.850,00

CC-PGE-03

77

R$ 4.500,00

CC-PGE-02

15

R$ 3.000,00

CC-PGE-01

74

R$ 2.000,00

 

Anexos