
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 332, de 15 de março 2017
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, incluindo regras de supervisão das atividades jurídicas na administração pública indireta do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar
15/03/2017
17/03/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 332, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, incluindo regras de supervisão das atividades jurídicas na administração pública indireta do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II, alínea “b”, item 2 do art. 2º e os arts. 21, 50 e 51, todos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
II – ...
...
b) ...
...
2) Coordenadoria da Dívida Ativa e da Execução Fiscal;
Art. 21. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de setenta cargos, considerando a seguinte estrutura:
...
Art. 50. ...
Parágrafo único. O vencimento do cargo de procurador, a partir da sua Classe I, fica estabelecido no valor de R$ 21.398,48 (vinte e um mil e trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), observando-se uma diferença de dez por cento de uma classe para a outra seguinte.
Art. 51. ...
...
V - gratificações de:
a) noventa por cento da gratificação de procurador-geral, aos procuradores que exerçam as funções de procurador-geral adjunto e de corregedor-geral;
b) oitenta por cento da gratificação de procurador-geral do Estado, aos procuradores que ocupem as funções de chefe de especializada, chefe do CEJUR e assessor, bem como aos procuradores lotados na Procuradoria Regional em Brasília;
c) setenta por cento da gratificação de procurador-geral do Estado, ao procurador que exerça a função de Coordenador;
...
XI – gratificação de até vinte por cento, calculada sobre o vencimento da Classe Especial, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com os seguintes percentuais:
...
XIII – gratificação de cinquenta por cento da gratificação de procurador-geral do Estado aos procuradores designados para as atividades descritas no § 2º do art. 5º desta lei complementar.
XIV – gratificação de sessenta por cento da gratificação de procurador-geral aos procuradores designados para as atividades descritas no § 5º do art. 1º desta lei complementar, sem prejuízo da percepção de outra gratificação decorrente de exercício de outra função. (NR)”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, os arts. 86-A e 87-A, bem como o inciso XI ao caput do art. 10, todos com a seguinte redação:
“Art. 86-A. A Procuradoria Geral do Estado prestará consultoria e representará judicialmente as autarquias e fundações públicas, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação majoritária do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias, na forma e na extensão estabelecidas em ato normativo específico do Conselho da PGE.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais das entidades da administração pública Indireta em que a PGE atuar serão destinados na forma do art. 17-K desta lei complementar.
Art. 87-A. Poderá ser criada, por ato específico do procurador-geral, especializada responsável pela gestão e supervisão das atividades jurídicas da administração pública indireta do Estado, com previsão das atribuições e procedimentos correspondentes, restando desde logo criado o cargo de chefia respectivo.”(NR)
Art. 3º A assunção das atribuições previstas no art. 86-A da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, dar-se-á inicialmente de forma gradativa, devendo estar integralizada:
I – até 1º de julho de 2018, em relação às autarquias e fundações públicas; e
II – até 1º de julho de 2019, em relação às demais entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Até que ocorra a integralização prevista neste artigo, o procurador-geral do Estado poderá avocar para a PGE processos específicos da administração indireta, judiciais ou administrativos.
Art. 4º O § 3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 273, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
§ 3º Fica assegurado aos procuradores aposentados cujos requisitos para aposentadoria foram preenchidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o reenquadramento na classe especial.” (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 7º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994.
Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre