
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 347, de 21 de junho 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017, que Dispõe sobreas regras de supervisão das atividades jurídicas na administração pública indireta do Estado.
Lei Complementar
21/06/2018
22/06/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12329, de 22/06/2018
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017, que Dispõe sobre as regras de supervisão das atividades jurídicas na administração pública indireta do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A assunção das atribuições previstas no art. 86-A da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, dar-se-á inicialmente de forma gradativa, devendo estar integralizada segundo cronograma fixado em decreto do governador do Estado”. (NR) |
Art. 2º O decreto de que trata a alteração prevista no art. 1º deverá ser publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
Rio Branco, 21 de junho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre