Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 148, de 14 de julho 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/07/2005

Data de Publicação:

15/07/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9090, de 15/07/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 148, DE 14 DE JULHO DE 2005

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

...

“Art. 2º ...

...

II – DE EXECUÇÃO

...

a.1. Coordenadoria de Execução

a.2. Coordenadoria de Cálculos, Perícias e Precatórios

...

III – AUXILIARES

...

1.1. ...

1.1.1. Coordenadoria de Recursos Humanos

...

Art. 17-G. Funcionará junto a cada Procuradoria Especializada uma Seção de Registro e Controle de Processos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

...

Art. 19-I. ...

 

Parágrafo único. A Assessoria Técnica será composta por assessores com formação em Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Engenharia, observado o disposto na Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001.

...

Art. 29. A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três anos, será verificado o preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador do Estado na carreira.

§ 1º Constituem requisitos a serem aferidos durante o estágio confirmatório de que trata este artigo:

I - idoneidade moral;

II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;

III - assiduidade;

IV - disciplina; e

V - eficiência e dedicação no desempenho das funções.

 

§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior será verificado por meio do preenchimento de boletins semestrais pela Chefia da Especializada imediata, na qual está lotado o Procurador do Estado, complementados por outros dados coligidos pela Corregedoria Geral que, noventa e setenta e cinco dias antes da conclusão prevista do triênio, emitirá parecer a ser submetido ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 3º Em todas as fases da avaliação de seu desempenho no estágio confirmatório, o Procurador do Estado terá acesso a informações e documentos.

 

§ 4º Não será dispensado do estágio confirmatório de que trata este artigo o membro da Procuradoria Geral do Estado avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.

 

Art. 30. ...

§ 1º O Conselho abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria Geral seja pela exoneração e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros.

 

§ 2º Fica facultado ao Procurador do Estado produzir sustentação oral na sessão do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que decide por sua exoneração ou confirmação no cargo.

...

Art. 32. A promoção consiste na elevação do Procurador de Estado de um nível para outro imediatamente superior àquele em que se encontra, observado o interstício mínimo de três anos em cada nível.

...

Art. 50. A retribuição pecuniária do Procurador do Estado será efetuada através de vencimento básico e vantagens pessoais, até o estabelecimento do subsídio, assegurado a sua revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices.

 

§ 1º O vencimento básico de que trata o caput deste artigo será pago observando-se uma diferença equivalente a dez por cento do nível mais elevado para o outro seguinte na carreira.

 

§ 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de Procurador do Estado do Acre são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, já incorporadas as vantagens previstas no art. 51, incisos III e XII, da Lei Complementar n. 45 de 26 de julho de 1994 e no art. 1º, in fine, da Lei Complementar n. 71, de 5 de julho de 1999, assegurada sua irredutibilidade.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos III e XII do art. 51 da Lei Complementar n. 45, de 1994, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 71, de 1999, quanto à sua aplicabilidade aos membros da Carreira de Procurador de Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2005.

 

Rio Branco, 14 de julho de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e  43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO BÁSICO DOS PROCURADORES DO ESTADO 

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO R$

III

10.480,24

II

R$ 9.432,21

I

R$ 8.488,99

Obs: Aos valores já estão incorporadas as vantagens previstas no art. 51, III e XII da Lei Complementar n. 45, de 1994 e art. 1º, in fine, da Lei Complementar n. 71/01.

Anexos