Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 95, de 29 de junho 2001

Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares ns. 45, de 26 de julho de 1994 e 71,de 5 de julho de 1999 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/06/2001

Data de Publicação:

05/07/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8066, de 05/07/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 171, de 31 de agosto 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 191, de 31 de dezembro 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 29 DE JUNHO DE 2001

 

 Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares n. 45, de 26 de julho de 1994 e n. 71, de 5 de julho de 1999 e dá outras providências.

     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 18, 19, 33 e 51 da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ...

I – superiores:

1. Procurador-Geral

1.1. Gabinete

2. Procurador-Geral Adjunto

2.1. Gabinete

3. Conselho da Procuradoria

4. Corregedoria-Geral

II – de execução:

1. na área do contencioso geral

a. Procuradoria Judicial

a.1. Coordenadoria de Cálculos

b. Procuradoria Fiscal

b.1. Coordenadoria da Dívida Ativa

c. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

c.1. Coordenadoria de Engenharia

d. Procuradoria do Meio Ambiente

e. Procuradoria Regional em Brasília

f. Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul

2. na área da consultoria geral

a. Procuradoria Administrativa

b. Procuradoria de Pessoal

III – auxiliares

1. Centro de Estudos

1.1. Coordenadoria de Biblioteca

2. Diretoria-Geral

3.1. Departamento de Administração

3.1.1. Coordenadoria de Pessoal

3.1.2. Coordenadoria de Material e Patrimônio

3.1.3. Coordenadoria de Imprensa e Divulgação

3.1.4. Coordenadoria de Serviços Gerais

3.1.4.1. Seção de Protocolo Geral

3.1.4.2. Seção de Serviços Gráficos e Reprografia

3.1.4.3. Seção de Transportes

3.1.5. Coordenadoria de Informática

3.1.6. Coordenadoria de Documentação e Arquivo

2.2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças

2.2.1. Coordenadoria de Estatística e Controle.

3. Assessoria Técnica

 

Art. 4º ...

...

XXVII - promover a abertura dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, presidindo sua realização e homologando seus resultados.” (NR)

 

Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete, por dois Assessores, Procuradores do Estado e por pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

 

Art. 6º ...

 

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto será constituído por um Chefe de Gabinete, um Assessor, Procurador do Estado e pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

...

Art. 8º A Corregedoria Geral é o órgão responsável pela orientação, organização, inspeção, disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos Procuradores do Estado, com as seguintes atribuições: (NR)

I - realizar correições ordinárias, semestralmente, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos Procuradores do Estado, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento; (NR)

...

VII - elaborar estatísticas mensais e outros procedimentos de avaliação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e dos Procuradores do Estado;

VIII - apresentar ao Conselho da Procuradoria Geral, anualmente, até o dia quinze de fevereiro do ano subsequente, o relatório das atividades da Corregedoria Geral, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias; e

IX - editar atos e provimentos de sua competência.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral será exercida por um Procurador do Estado, como Corregedor-Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante escolha, em lista tríplice, dentre membros do último nível da carreira, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral.”

 

Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, o Procurador-Geral Adjunto, estes na qualidade de membros natos e por três Procuradores de Estado, eleitos pela categoria, sendo um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado, a cada dois anos, na forma que estabelecer seu Regimento Interno. (NR)

 

§ 1º A suplência dos membros do Conselho dar-se-á na seqüência, de acordo com a votação para o estabelecimento de sua composição, em ordem decrescente. (NR)

...

§ 5º O Procurador do Estado, no exercício da função de Corregedor-Geral, é inelegível para membro do Conselho.” (NR)

 

Art. 10. ...

 

...

 

III - propor os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado; (NR)

IV - deliberar sobre processos de promoção e remoção de Procuradores do Estado, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais processos, e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Estado; (NR)

 

...

 

IX - desempenhar tarefas e delegações que lhes forem determinadas pelo Procurador-Geral.”

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DA DIRETORIA-GERAL

 

Art. 18. A Diretoria Geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral, tem por objetivo, orientar, organizar, coordenar, supervisionar as atividades administrativas, técnicas e de apoio da Procuradoria Geral do Estado no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores.” (NR)

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 19. O Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade planejar as atividades financeiras, elaborar proposta orçamentária, projetos e estatísticas.” (NR) 

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

 

Art. 33. As promoções serão processadas pelo Conselho da Procuradoria Geral, para vagas ocorridas, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento.” (NR)

 

Art. 51. ....

 

...

 

V - gratificação equivalente a quinze por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Chefe das Especializadas e vinte por cento aos Procuradores do Estado lotados nas Regionais; (NR)

 

...

 

XI - gratificação, no máximo de vinte por cento, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e/ou de especialização, em área de interesse da Administração Pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com os seguintes percentuais:

a) dez por cento dos vencimentos por título de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

b) quinze por cento dos vencimentos por título de mestrado; e

c) vinte por cento dos vencimentos por título de doutorado.”

XII - representação no percentual de cento e oitenta por cento incidente sobre o vencimento básico.

 

§ 1º As vantagens de que tratam os incisos I, II, III, XI e XII, deste artigo, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.” (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 1º; o inciso IV ao art. 16, os arts. 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 18A, 19A, 19B, 19C, 19D, 19E, 19F, 19G, 19H, 19I, 33A, 33B e 33C, todos da Lei Complementar n. 45, de 1994, com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

...

§ 3º As entidades e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Acre prestarão as informações necessárias e fornecerão documentos solicitados para a defesa dos interesses do Estado, assistindo, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria Geral do Estado, observando os prazos que lhes forem assinalados pelos Procuradores do Estado, no exercício de suas funções.

 

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar convênios e acordos com entidades e órgãos técnicos, nacionais e internacionais, destinados ao pleno exercício de suas atribuições, observando-se a legislação em vigor.”

 

Art. 16. ...

I - ...

II - Revogado

III - ...

IV - propor súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Estado.”

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA DE PESSOAL

 

Art. 17A. Compete à Procuradoria Especializada de Pessoal exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:

I - emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;

II - participar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;

III - opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;

IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado;

V - exercer outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral; e

VI - propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa que seja atinente à matéria de pessoal.

 

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 17B. Compete à Procuradoria Especializada do Meio Ambiente exercer as seguintes atribuições:

I - oficiar nos procedimentos administrativos e/ou judiciais que tratem a respeito do Estado e a preservação da ecologia e do meio ambiente;

II - promover ações civis públicas de interesse do Estado, em matéria ambiental;

III - promover, em conjunto com a Procuradoria Especializada de Patrimônio Imobiliário, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;

IV - representar o Estado nas ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;

V - emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado;

VI - emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado ou entidade estadual interessada;

VII - opinar sobre representação ao Procurador-Geral do Estado, formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providências de competência do Estado em matéria ambiental; e

VIII - manifestar-se sobre a regularidade de procedimentos administrativos destinados à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente.

 

SEÇÃO VII

DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

 

Art. 17C. À Procuradoria Regional em Brasília compete:

I - acompanhar e atuar em todos os processos de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;

II - colaborar com o Procurador do Estado na elaboração dos recursos e demais medidas judiciais cabíveis, nos processos que serão submetidos aos Tribunais Superiores;

III - manter as Procuradorias especializadas informadas mensalmente, dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, nas ações de interesse do Estado;

IV - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando os assuntos de interesse peculiar para a Procuradoria Geral do Estado;

V - assessorar os órgãos da administração pública estadual para solução dos assuntos de interesse do Estado; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Regional em Brasília será privativa de Procuradores do Estado do último nível da carreira.

 

Art. 17D. À Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul compete:

I - exercer nas comarcas e municípios adjacentes, as funções atribuídas às Procuradorias especializadas;

II - manter informadas as demais Procuradorias especializadas sobre processos em andamento; e

III - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul será privativa de Procuradores do Estado dos Níveis I e II.

 

SEÇÃO VIII

DAS CHEFIAS DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

 

Art. 17E. Compete ao Procurador-Chefe de Especializada:

I - dirigir, coordenar e orientar os serviços jurídicos e administrativos a cargo de sua Procuradoria;

II - manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;

III - representar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível visando o aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;

IV - entender-se com os demais Procuradores-Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;

V - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas na sua especializada;

VI - auxiliar a Corregedoria Geral na avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia; e

VII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgãos de direção superior.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 18A. O Departamento de Administração tem por objetivo executar as atividades administrativas, técnicas e de apoio da Procuradoria Geral do Estado.

 

SEÇÃO IV

DO CENTRO DE ESTUDOS

 

Art. 19A. Compete ao Centro de Estudos, órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, as seguintes atribuições:

I - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Estado;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira típica do Estado;

III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;

IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

V - organizar os concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VI - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

VII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;

VIII - editar a revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição;

IX - supervisionar as atividades da biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;

X - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

XI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;

XII - organizar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria Geral do Estado;

XIII - organizar e controlar as atividades do estágio de advocacia, de acordo com a legislação específica;

XIV - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da instituição, nos limites da legislação em vigor; e

XV - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O Centro de Estudos é dirigido por um Procurador-Chefe, função de confiança livremente provida pelo Procurador-Geral do Estado, que fará jus ao direito previsto no art. 51, V, da Lei Complementar n. 45, de 1994.

 

Art. 19B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, cujo gestor será o Procurador-Geral do Estado e será destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 19C. Constituirão Receitas do Fundo:

I - os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda do Estado;

II - o produto das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, tais como: venda de assinaturas de revistas jurídicas e publicações congêneres; taxas de inscrição em concurso para o ingresso nos quadros de carreira da PGE; matrículas em cursos, seminários, palestras e atividades análogas;

III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

IV - doações e legados;

V - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; e

VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.

 

Art. 19D. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial mantida em instituição bancária que efetuar o pagamento do funcionalismo público estadual.

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios a que se refere o art. 19C, I, serão depositados diretamente nessa conta especial.

 

Art. 19E. O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 19F. Os recursos do Fundo serão aplicados, a critério do Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação do Procurador-Chefe do Centro de Estudos, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, compreendendo dentre outras:

I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador do Estado e seus objetivos funcionais na área judicial, extrajudicial e administrativa;

II - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, promovidos por entidades culturais e de ensino;

III - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da Procuradoria Geral do Estado;

IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central do Centro de Estudos e de Bibliotecas Setoriais, nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação;

V - a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado;

VI - a concessão de premiações aos integrantes da carreira que se destacarem em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias;

VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, destinados à realização das finalidades do Centro de Estudos;

VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da Procuradoria Geral do Estado do Acre e de seu Centro de Estudos Jurídicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da Procuradoria Geral do Estado do Acre e de seu Centro de Estudos Jurídicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

VIII - a contratação de juristas ou especialistas nacionais ou estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do Centro de Estudos;

IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes; e

X - a realização de despesas com o concurso de ingresso nos quadros de carreira da PGE.

 

Art. 19G. O Procurador-Geral do Estado submeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para apreciação e aprovação, relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo criado por esta lei, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 19H. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Especial será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração do Centro de Estudos.

 

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 19I. A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assistência técnica e assessoramento nas diversas áreas do conhecimento de nível superior, no interesse do desenvolvimento das atividades da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A Assessoria Técnica será composta de quatro Assessores, Bacharéis em Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Engenharia.

 

...

 

Art. 33A. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.

 

§ 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, na seguinte ordem:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço estadual;

III - maior tempo de serviço em geral; e

IV - maior idade.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, em cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

 

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias da respectiva publicação.

 

Art. 33B. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral observará os seguintes critérios:

I - a conduta do Procurador, sua assiduidade, dedicação e eficiência ao cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos trabalhos produzidos;

II - aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos de especialização, mestrado e doutorado; e

III - trabalhos apresentados no exercício da função, publicações em jornais e revistas, livros publicados, palestras proferidas e exercício de magistério na área de direito.

 

§ 1º O Presidente do Conselho publicará através de edital, no Órgão Oficial, a ocorrência de vagas, nos níveis, após aprovação do Conselho, para que os interessados se habilitem em até quinze dias consecutivos, da referida publicação.

 

§ 2º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou por cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho da Procuradoria.

 

Art. 33C. O Procurador-Geral expedirá ofício circular para abertura de processo para remoção voluntária ou de permuta, onde serão, obrigatoriamente, observados os critérios de merecimento e antiguidade.

 

§ 1º Os Procuradores do Estado interessados no processo de remoção voluntária ou por permuta, deverão manifestar-se no prazo de cinco dias, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.

 

§ 2º Na lotação ou remoção para Procuradoria Regional, será paga, ao Procurador do Estado, uma ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança e transporte, independentemente de comprovação.

 

§ 3º A remoção por permuta não confere direito a percepção de ajuda de custo.

 

Art. 3º A Lei Complementar n. 71, de 5 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ...

...

§ 2º A diferença de vencimento entre os níveis de que trata o Parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar n. 45, de 1994, fica estabelecida em dez por cento.” (NR)

 

Art. 2º ...

I - vinte cargos de Procurador do Estado Nível I;

II - dez cargos de Procurador do Estado Nível II; (NR)

III - treze cargos de Procurador do Estado Nível III.”

 

Art. 4º Fica desmembrada a Procuradoria de Patrimônio e Meio Ambiente em Procuradoria Especializada de Patrimônio Imobiliário e Procuradoria Especializada de Meio Ambiente.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III, do art. 7º; o inciso II do art. 16 da Lei Complementar n. 45, de 1994; a Lei n. 1.300, de 17 de dezembro de 1999 e o Decreto n. 1.052, de 17 de agosto de 1999.

 

 

Rio Branco, 29 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos