
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1300, de 17 de dezembro 1999
Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/12/1999
21/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7678, de 21/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
I – promover estudos de assuntos jurídicos de relevante interesse do Estado;
II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira típica do Estado;
III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;
IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesses dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;
V - participar da organização de concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VI - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;
VIII - editar a revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição;
IX - ter sob sua incumbência a biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
X - adquirir livros e revistas, bem como, manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;
XI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;
XII - organizar ementário dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
XIII - organizar e controlar as atividades do Estágio de Advocacia, de acordo com a legislação específica;
XIV - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da instituição, nos limites da legislação em vigor; e
XV - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador-Chefe, função de confiança livremente provida pelo Procurador-Geral do Estado, que fará jus à gratificação prevista no art. 51, V, da Lei Complementar n. 45/94.
Art. 2º O Estado destinará recursos próprios para realização das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre