Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1300, de 17 de dezembro 1999

Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/1999

Data de Publicação:

21/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7678, de 21/12/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 95, de 29 de junho 2001

LEI N. 1.300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 

 Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

I – promover estudos de assuntos jurídicos de relevante interesse do Estado;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira típica do Estado;

III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;

IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesses dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;

V - participar da organização de concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VI - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;

VIII - editar a revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição;

IX - ter sob sua incumbência a biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;

X - adquirir livros e revistas, bem como, manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

XI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;

XII - organizar ementário dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

XIII - organizar e controlar as atividades do Estágio de Advocacia, de acordo com a legislação específica;

XIV - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da instituição, nos limites da legislação em vigor; e

XV - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador-Chefe, função de confiança livremente provida pelo Procurador-Geral do Estado, que fará jus à gratificação prevista no art. 51, V, da Lei Complementar n. 45/94.

 

Art. 2º O Estado destinará recursos próprios para realização das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos