
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 71, de 5 de julho 1999
Dispõe sobre a estrutura básica, escalonamento, cargos e suas atribuições na Defensoria Pública e na Procuradoria Geral do Estado.
Lei Complementar
05/07/1999
09/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7565, de 09/07/1999
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 96, de 24 de julho 2001
Revogada pela Lei Complementar Nº 158, de 3 de fevereiro 2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 05 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a estrutura básica, escalonamento, cargos e suas atribuições na Defensoria Pública e na Procuradoria Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público ficam desdobradas em nível I, II e III, nos termos do que preceitua o art. 120 da Constituição Estadual de 1989.
§ 1º Os Procuradores do Estado e Defensores Públicos, atualmente ocupantes dos cargos, de acordo com que dispõe a Lei n. 1.223, de 26 de maio de 1997, ficam enquadrados na forma a seguir: I – Nível III, referência 3, em Nível III; II – Nível III, referência 2, em Nível II; III – Nível I, referência 1, em Nível I, acrescendo-se aos vencimentos do Nível III e II a diferença percentual entre esses níveis.
§ 2º O percentual caracterizado da diferença de níveis de que trata o parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar n. 45/94, fica estabelecida da seguinte forma: dez por cento entre os níveis III e II e vinte por cento entre os níveis II e I.
§ 3º O interstício mínimo para promoção entre níveis, para os Procuradores do Estado e Defensores Públicos que ingressarem a partir da vigência desta lei, será de seis anos.
Art. 2º O § 1º do art. 21 da Lei Complementar n. 45/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 – vinte cargos de Procurador do Estado Nível I;
2 – oito cargos de Procurador do Estado Nível II; e
3 – treze cargos de Procurador do Estado Nível III.
Art. 3º Ficam criadas na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, em nível de execução, a Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente e Procuradoria de Pessoal, a serem regulamentadas por decreto.
Art. 4º Ficam criados na Defensoria Pública vinte cargos de Defensor Público, Nível I.
Art. 5º O escalonamento dos cargos da Defensoria Pública disposto no art. 1º desta lei distribuir-se-á da seguinte forma:
I – vinte cargos de Defensor Público, Nível I;
II – onze cargos de Defensor Público, Nível II; e
III – seis cargos de Defensor Público, Nível III.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Ficam criados na estrutura básica da Defensoria Pública as seguintes funções:
I – um Coordenador-Geral da Defensoria Pública;
II – um Coordenador-Adjunto da Defensoria Pública, na área criminal;
III – um Coordenador-Adjunto da Defensoria Pública, na área cível; e
IV - um Assessor Jurídico da Coordenadoria Geral.
Parágrafo único. Aos Defensores Públicos ocupantes das funções criadas de acordo com o teor dos incisos I, II e III deste artigo, designados por ato do Procurador-Geral do Estado, de sua livre escolha dentre os integrantes estáveis, aplicar-se-á o percentual estabelecido no inciso V do art. 51 da Lei Complementar Estadual n. 45, de 26 de julho de 1994.
Art. 7º Cabe ao Coordenador-Geral da Defensoria Pública do Estado dirigir, coordenar, superintender, orientar, fiscalizar as atividades afetas à instituição e, mensalmente, encaminhar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira à Procuradoria-Geral Adjunta, para fim de cumprimento do disposto no art. 8º e incisos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994.
Parágrafo único. Aos Coordenadores-Adjuntos das áreas cível e criminal cabe:
I – auxiliar o Coordenador–Geral da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da instituição; e
II – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Coordenador–Geral da Defensoria Pública.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas das carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público.
Art. 9º As carreiras de que trata esta lei são consideradas como típicas de Estado.
Art. 10. Até a edição de sua Lei de Organização, a Defensoria Pública do Estado continuará vinculada administrativa, funcional e financeiramente à Procuradoria Geral do Estado, aplicando-se aos Defensores Públicos as disposições ínsitas da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, harmonicamente com a Lei Complementar Estadual n. 45, de 26 de julho de 1994.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre