
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 267, de 27 de setembro 2013
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e dá outras providências.
Lei Complementar
27/09/2013
30/09/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11144, de 30/09/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
“Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
II - ...
1. ...
a. 3. Coordenadoria de Conciliação e Recuperação Patrimonial.
...
Art. 4º ...
...
XXXIV - firmar termos de mediação, de ajustamento de conduta, de conciliação e de arbitragem, bem como transação e acordo, pelo Estado.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 11-A e 11-B na Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Caberá à Coordenadoria de Conciliação e Recuperação Patrimonial, além de outras funções a serem regulamentadas em decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso.
Parágrafo único. Deverão ser garantidas aos envolvidos informações completas, claras e precisas sobre o método de trabalho a ser adotado, preservando-se o princípio da autonomia da vontade.
Art. 11-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, os termos resultantes da atividade descrita no art. 11-A, previamente motivados, poderão prever reduções de débitos ou créditos do Estado, inclusive juros e multas.
§ 1º Em se tratando de créditos do Estado, deverá ser observado o recebimento de, no mínimo, cinquenta por cento do valor principal, e parcelamento máximo em cento e vinte meses, permitindo-se a dação em pagamento.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Estado, dentre outros, decorrentes de:
I – contratos, convênios e acordos do qual o Estado faça parte;
II – inscrição em dívida ativa, exceto os de natureza tributária;
III – multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e por outros órgãos de controle estaduais;
IV – processos administrativos ou processos judiciais de qualquer natureza e em qualquer grau de jurisdição, exceto os tributários; e
V – responsabilidade civil.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá divulgar, periodicamente, por meio da rede mundial de computadores, relação com indicação dos acordos formulados, na forma do decreto.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre