
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 267, de 27 de setembro 2013
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e dá outras providências.
Lei Complementar
27/09/2013
30/09/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11144, de 30/09/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
II - ...
1. ...
a. 3. Coordenadoria de Conciliação e Recuperação Patrimonial.
...
Art. 4º ... ... XXXIV - firmar termos de mediação, de ajustamento de conduta, de conciliação e de arbitragem, bem como transação e acordo, pelo Estado.” (NR) |
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 11-A e 11-B na Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Caberá à Coordenadoria de Conciliação e Recuperação Patrimonial, além de outras funções a serem regulamentadas em decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso.
Parágrafo único. Deverão ser garantidas aos envolvidos informações completas, claras e precisas sobre o método de trabalho a ser adotado, preservando-se o princípio da autonomia da vontade.
Art. 11-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, os termos resultantes da atividade descrita no art. 11-A, previamente motivados, poderão prever reduções de débitos ou créditos do Estado, inclusive juros e multas.
§ 1º Em se tratando de créditos do Estado, deverá ser observado o recebimento de, no mínimo, cinquenta por cento do valor principal, e parcelamento máximo em cento e vinte meses, permitindo-se a dação em pagamento.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Estado, dentre outros, decorrentes de: I – contratos, convênios e acordos do qual o Estado faça parte; II – inscrição em dívida ativa, exceto os de natureza tributária; III – multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e por outros órgãos de controle estaduais; IV – processos administrativos ou processos judiciais de qualquer natureza e em qualquer grau de jurisdição, exceto os tributários; e V – responsabilidade civil.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá divulgar, periodicamente, por meio da rede mundial de computadores, relação com indicação dos acordos formulados, na forma do decreto.” (NR) |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre