
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 130, de 22 de janeiro 2004
Altera a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.
Lei Complementar
22/01/2004
30/01/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8719, de 30/01/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 130, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
“Altera a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 2º ...
I – superiores
1. Procurador-Geral
1.1. Gabinete
2. Procurador-Geral Adjunto
2.1. Gabinete
3. Conselho da Procuradoria
4. Corregedoria-Geral
4.1. Gabinete
II – de execução
1. na área do contencioso geral:
a- Procuradoria Judicial
a.1. Coordenadoria de Cálculos, Execução e Precatórios
b- Procuradoria Fiscal
b.1. Coordenadoria da Dívida Ativa
c- Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
c.1. Coordenadoria de Regularização, Cadastro e Avaliação Imobiliária
d- Procuradoria do Meio Ambiente
e- Procuradoria Regional em Brasília
f- Procuradoria Regional em Cruzeiro do Sul
g- Procuradoria Regional em Rondônia
2. na área da consultoria geral:
a. Procuradoria Administrativa
b. Procuradoria de Pessoal
c. Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR
c.1. Seção de Biblioteca
c.2. Seção de Divulgação
c.3. Seção de Aperfeiçoamento
c.4. Conselho Editorial
c.5. Assessoria Técnica
d. Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
III – auxiliares
1- Diretoria Geral
1.1. Departamento de Administração
1.1.1. Coordenadoria de Pessoal
1.1.2. Coordenadoria de Material e Patrimônio
1.1.3. Coordenadoria de Imprensa e Divulgação
1.1.4. Coordenadoria de Serviços Gerais
1.1.4.1. Seção de Protocolo Geral
1.1.4.2. Seção de Serviços Gráficos e Reprografia
1.1.4.3. Seção de Transportes
1.1.5. Coordenadoria de Informática
1.1.6. Coordenadoria de Documentação e Arquivo
1.2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças
1.2.1. Coordenadoria de Estatística e Controle
2 - Assessoria Técnica (NR)
...
Art. 4º ...
...
XXX – disciplinar, como critério para promoção, a participação dos Procuradores do Estado, mediante freqüência mínima, em atividades promovidas pelo CEJUR e outras de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários. (NR)
...
Art. 8º ...
§ 1º A Corregedoria-Geral será exercida por um Procurador do Estado, como Corregedor- Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante escolha, em lista tríplice, dentre membros do último nível da carreira, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral.
§ 2º O Gabinete da Corregedoria-Geral será constituído por um Chefe de Gabinete, de um Assessor Técnico e pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado. (NR)
...
Art. 9º ...
...
§ 6º Os integrantes da carreira de Procurador do Estado votarão, exclusivamente, paraeleger o representante de seu nível. (NR)
...
Art. 15. ...
I - formular a política de cadastramento e gestão dos bens imóveis do Estado;
II - gerir o patrimônio imobiliário do Estado e zelar por sua conservação;
III - estabelecer diretrizes para disciplinar a destinação e a utilização dos bens imóveis do Estado;
IV - representar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial imobiliário;
V - promover todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à defesa do patrimônio imobiliário do Estado;
VI - promover a desapropriação amigável ou judicial de bens considerados de necessidade, de utilidade pública ou de interesse social;
VII - examinar a regularidade de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completá-los ou regularizá-los, quando se fizer necessário;
VIII - emitir pareceres, exercer o controle de legalidade e, quando lhe couber, opinar sobre a conveniência e a oportunidade em quaisquer atos de aquisição, gestão, destinação ou alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado;
IX - responder às consultas formuladas por qualquer órgão da administração estadual, pertinentes a questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
X - cooperar, atuando em conjunto com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de arrecadação e de discriminação de terras, realizados no âmbito do Estado e que sejam de seu interesse;
XI - requisitar das autoridades competentes, quando necessário, o uso da força pública para garantir a posse e a integridade física e jurídica dos bens imóveis do Estado;
XII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação dos bens imóveis do Estado;
XIII - proceder, quando necessário, a incorporação de bens imóveis ao domínio do Estado, adotando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XIV - elaborar minutas de contratos, escrituras e termos administrativos relativos a bens imóveis do Estado e providenciar os respectivos registros e averbações junto às Serventias de Registro de Imóveis competentes, quando necessário; e
XV - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos a bens imóveis do Estado. (NR)
...
Art. 17-E. À Procuradoria Regional em Rondônia compete:
I - representar o Estado do Acre em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações cíveis e trabalhistas perante a Justiça sediada em Rondônia;
II - acompanhar os recursos interpostos perante os órgãos judiciários locais;
III - interpor recursos e demais medidas judiciais cabíveis das decisões proferidas pelos órgãos judiciários locais;
IV - manter as Procuradorias Especializadas informadas, mensalmente, dos julgamentos efetuados pelos órgãos judiciários locais nas ações de interesse do Estado;
V - assessorar os órgãos da administração pública estadual para solução dos assuntos de interesse do Estado; e
VI - exercer outras atividades correlatas. (NR)
SEÇÃO VI
Das Chefias das Procuradorias Especializadas
Art. 17-F. Compete ao Procurador Chefe de Especializada:
I - dirigir, coordenar e orientar os serviços jurídicos e administrativos a cargo de sua Procuradoria;
II - manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
III - representar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IV - entender-se com os demais Procuradores Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;
V - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas na sua Especializada;
VI - auxiliar a Corregedoria-Geral na avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia;
VII - orientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria de competência de suaProcuradoria Especializada; e
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgãos de direção superior. (NR)
...
Art. 51. ...
...
V - gratificação equivalente a quinze por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto, de Corregedor-Geral, de Chefe das Especializadas e de Assessor; de dez por cento aos que ocupem a função de Chefe de Coordenadoria e de vinte por cento aos Procuradores do Estado lotados nas Regionais; (NR)
...
Art. 56. ...
...
IX - possuir carteira funcional, valendo como cédula de identidade, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, que a subscreverá em conjunto com o Governador do Estado; (NR)
...
Art. 60. ...
...
VIII - comparecer, diariamente, ao seu local de trabalho e ocupar-se das tarefas do seu cargo, durante o horário de expediente;
IX - assistir aos atos judiciais quando obrigatória e conveniente a sua presença;
X - apresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos; e
XI - não se afastar de férias, licenças ou por qualquer outro motivo sem antes apresentar relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em curso, sob pena de responsabilidade administrativa e civil. (NR)
Art. 61. ...
...
VII - ausentar-se do território do Estado do Acre sem autorização do Procurador-Geral do Estado, nos dias úteis; e
VIII - cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir.” (NR)
...
Art. 69. ...
...
§ 2º A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, de forma reservada, nos casos de:
I - negligência no exercício das funções;
II - desobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
III - prática de ato reprovável; ou
IV - faltas leves em geral.
§ 3º A censura aplicar-se-á de forma reservada e por escrito nos seguintes casos:
I - na reincidência de falta passível de advertência;
II - desrespeito para com os órgãos da administração superior da Instituição;
III - acumulação proibida de cargo ou função pública; e
IV - descumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador do Estado.
§ 4º A pena de suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de reincidência em falta punida com a pena de censura.
§ 5º A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de férias ou de licença.
§ 6º A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses;
II - conduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, embriaguez habitual, uso de drogas e incontinência pública escandalosa;
III - improbidade funcional;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - condenação por crime contra a administração ou contra a fé pública;
VI - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, igual ou superior a um ano; ou
VII - condenação à pena privativa de liberdade, com pena igual ou superior a quatro anos.
§ 7º Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público.”
§ 8º Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Estado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais.
§ 9º As decisões definidas de imposição de pena disciplinar serão lançadas no prontuário do infrator, vedada a sua publicação, exceção feita à demissão.
§ 10. É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, censura e suspensão, salvo para defesa de direitos.
§ 11. A cassação de aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o Parágrafo único do art. 17-C da Lei Complementar n. 45, de 1994.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre