Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 295, de 30 de dezembro 2014

Altera a Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre aestrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências” e aLei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica daProcuradoria-Geral do Estado” e da outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

30/01/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11488, de 30/01/2015

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera a Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências” e a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado” e da outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. ...

...

II – vinte cinco cargos de secretário adjunto;

...

VIII – trinta e oito cargos de diretor executivo;

IX – dezesseis cargos de coordenador de planejamento;

X – oito cargos de assessor de execução de projetos;

...

XII – um cargo de porta-voz do governo;

...

Art. 41. Os secretários extraordinários indicados no art. 58 desta lei complementar, o procurador- geral do Estado, o defensor público-geral, o controlador-geral, o chefe do gabinete militar, o comandante-geral da Polícia Militar, o comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar e o porta- voz do governo terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.

 

Art. 42. ...

I - porta-voz do governo, o equivalente à remuneração do secretário de Estado;

II - secretário adjunto e assessor especial, o equivalente a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado;

III - ouvidor do Estado, o equivalente a oitenta por cento da remuneração do secretário de Estado;

IV - diretor executivo, o equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração de secretário de Estado;

V - assessor especial de coordenação, o equivalente a oitenta e cinco por cento da remuneração prevista no inciso III deste artigo;

VI - coordenador de planejamento, assessor de execução de projetos o equivalente a oitenta por cento da remuneração prevista no inciso V;

VII - chefe de gabinete do governador, o equivalente a oitenta por cento da remuneração prevista no inciso VI deste artigo; e

VIII - subchefe do gabinete do governador, o equivalente a sessenta por cento da remuneração prevista no inciso V deste artigo.

 

Art. 43. Ficam criados novecentos e quarenta cargos em comissão, que poderão ser escalonados pelo Poder Executivo em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7 com remuneração na forma do Anexo I desta lei complementar.

...

Art. 47. ...

I - do DERACRE, DEPASA e FUNDHACRE corresponderá a cem por cento da remuneração de secretário de Estado;

II - do ACREPREVIDÊNCIA, DETRAN, FEM, FUNTAC, IDAF, IDM, IMC, IMAC, ITERACRE, IAPEN, ISE e JUCEAC corresponderá a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado;

... (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar n. 247, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 3º O § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

 

§ 1º O procurador-geral do estado, a critério do governador, poderá designar até cinco assessorias, exercidas por procuradores, para atuar junto ao gabinete do governador ou do vice-governador e às secretarias de Estado, cujas atribuições se subordinam ao procurador-geral do Estado.” (NR)

Art. 4º O valor a que se refere o § 1º do art. 43 da Lei Complementar n. 247, de 2012, fica acrescido de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados os incisos VII e XIII do art. 40 e o parágrafo único do art. 46, ambos da Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS EM COMISSÃO INTERMEDIÁRIOS

CARGO

REMUNERAÇÃO

CEC-1

R$ 1.300,00

CEC-2

R$ 2.016,00

CEC-3

R$ 2.688,00

CEC-4

R$ 3.864,00

CEC-5

R$ 5.376,00

CEC-6

R$ 6.720,00

CEC-7

R$ 7.720,00

CCI

R$ 900,00

             “ (NR)

 

Anexos