Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 325, de 26 de dezembro 2016

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 que “Dispõesobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

26/12/2016

Data de Publicação:

30/12/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11965, de 30/12/2016

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 325, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 8º, 16, 17-A, 19-H, 19-K e 51 da Lei Complementar nº 45, de 26 dejulho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

I- superiores:

a) procurador-geral do Estado:

1. gabinete;

2. assessoria especial;

b) procurador-geral adjunto:

1. gabinete;

2. assessoria especial;

c) conselho superior da procuradoria-geral do Estado;

d) corregedoria-geral:

1. gabinete;

2. ouvidoria;

 

II - de execução:

a) procuradoria judicial:

1. coordenadoria de execução;

2. coordenadoria de precatórios e de processos trabalhistas;

3. coordenadoria de conciliação e recuperação patrimonial.

b) procuradoria fiscal:

1. coordenadoria de consultoria administrativa e do contencioso tributário

2. núcleo da execução fiscal;

3. seção da dívida ativa;

4. seção de atendimento ao contribuinte;

5. seção de arquivo;

c) procuradoria do patrimônio imobiliário:

1. coordenadoria de regularização, cadastro e avaliação imobiliária;

d) procuradoria do meio ambiente.

e) procuradoria administrava;

f) procuradoria de pessoal;

g) procuradoria regional em Brasília;

h) os procuradores do Estado.

 

III - administração:

a) diretoria-geral:

1. departamento de administração;

1.1 coordenadoria de recursos humanos;

1.2 coordenadoria de material e patrimônio;

1.3 coordenadoria de imprensa e divulgação;

1.4 coordenadoria de serviços gerais:

1.4.1 seção de protocolo geral;

1.4.2. seção de serviços gráficos e reprografia;

1.4.3. seção de transporte;

1.5. coordenadoria de documentação e arquivo;

2. departamento de modernização e tecnologia da informação:

2.1. coordenadoria de informática;

3. departamento de planejamento, orçamento e finanças:

3.1. coordenadoria de estatística e controle;

 

IV - Auxiliares:

a) centro de estudos jurídicos – CEJUR:

1. seção de biblioteca;

2. seção de divulgação;

3. seção de aperfeiçoamento;

4. conselho editorial;

b) controle interno;

c) departamento de cálculos e perícias;

d) secretaria-geral de processos.

...

Art. 8º ...

...

X - exercer a função de ouvidor;

§ 1º A corregedoria geral será exercida por um procurador estável, designado pelo procurador geral, mediante escolha em lista tríplice, dentre membros da classe especial da carreira, organizada pelo conselho da PGE, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido a um segundo mandato consecutivo uma única vez.

...

Art. 16. A procuradoria administrativa tem por atribuição:

I - emitir parecer em processo sobre matérias jurídicas de interesse da administração pública estadual, em especial:

a) dispensa e inexigibilidade de licitação;

b) reconhecimento de dívida;

c) edital de licitação, minuta de contrato, ata de registro de preços, convênio, demais ajustes e aditivos.

 

II - atuar nas causas em que o Estado seja parte, em processo de qualquer natureza, na fase do conhecimento, inclusive mandados de segurança, cujo objeto principal verse sobre:

a) licitações e contratos administrativos dela decorrentes, excepcionados os processos de competência da Justiça do Trabalho;

b) contratos firmados por dispensa e inexigibilidade de licitação;

c) convênios;

d) permissões, concessões e autorizações de serviços estatais;

...

IV - propor súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Estado. (Incluído pela

Lei Complementar n. 95, de 29 de junho de 2001)

...

Art. 17-A. ...

...

VII - atuar nos processos judiciais em que o Estado seja parte, cujo objeto verse sobre demandas de servidor público, inclusive aqueles relacionados a concurso público e a processo seletivo simplificado, excepcionados os processos de competência da Justiça do Trabalho;

...

Art. 19-H. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Estado será incorporado ao patrimônio do Estado do Acre.

...

Art. 19-K. A Secretaria Geral de Processos tem por atribuição registrar e controlar os processos que tramitam na Procuradoria Geral do Estado do Acre.

...

Art. 2º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 45, de 1994, passa a vigorar acrescido da Seção VI composta pelo art. 20-B, com a seguinte redação:

 

Seção VI"

Do Controle Interno

 

Art. 20-B. O Controle Interno da Procuradoria-Geral do Estado do Acre tem por finalidade assegurar a regularidade dos processos administrativos relativos às despesas públicas da PGE, por meio dos princípios, normas e instrumentos próprios.”(NR)

 

Art. 3º Ficam revogados o art. 19-I e o inciso III do art. 61, todos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos