
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 471, de 11 de julho 2024
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
Lei Complementar
11/07/2024
12/07/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 11 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
...
§ 5º A Procuradoria-Geral do Estado poderá, mediante requerimento expresso, representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral do Estado, os Secretários de Estado e os Presidentes de autarquias e fundações públicas, em processos decorrentes de atos praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não contrariem orientação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, podendo, inclusive:
...
§ 5º-A Aplica-se o disposto no § 5º aos agentes públicos que exercerem atribuições próprias das respectivas autoridades, por meio de lei, regulamento ou ato de delegação.
...” (NR)
“Art. 2º ...
...
III - ...
a) ...
...
3. Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação.
...” (NR)
“Art. 51. ...
...
XVI - indenização por acúmulo de acervo processual, na forma que dispuser o Regimento Interno.
…” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre