
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 389, de 9 de agosto 2021
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânicada Procuradoria Geral do Estado.
Lei Complementar
09/08/2021
25/08/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13114, de 25/08/2021
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
...
XVII – conferir caráter normativo ou referencial aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado;
...
Art. 56 ...
...
XI – ser ouvido, como testemunha ou informante, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.
Art. 17-C...
...
§ 3º A Procuradoria Regional em Brasília funcionará com o máximo de dois procuradores de Estado, os quais devem ser ocupantes da Classe Especial.
§ 4º A designação a que se refere o § 1º deste artigo se procede mediante lotação do procurador de Estado na Procuradoria Regional em Brasília, ato que garante permanência e inamovibilidade, e independe de renovação ou ratificação posterior.
§ 5º Uma vez lotado na Procuradoria Regional em Brasília, o procurador de Estado somente terá alterada sua lotação a seu pedido ou por decisão do Conselho Superior da PGE motivada por interesse público.
Art. 80-A. A Procuradoria Geral do Estado poderá editar pareceres referenciais para situações que, por sua reiteração ou abrangência, seja possível e necessário estabelecer orientação jurídica uniforme para a administração pública do Estado.
Parágrafo único. A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo administrativo que trata de situação idêntica para análise da PGE, nas condições em que dispuser a regulamentação interna.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre