Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 398, de 1 de abril 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre aLei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N° 398, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17-K. ...

...

§ 4º-A Na repartição de que trata o § 4º, a quota de rateio deverá ser limitada, quando for o caso, ao teto constitucional aplicável aos procuradores do Estado, aferindo-se, mensalmente, para efeito dessa limitação, a soma da quota de rateio de cada Procurador ao montante das verbas que compõem a sua remuneração, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e do § 1º do art. 51 desta leicomplementar.

 

§ 4º-B O valor da quota de rateio que, em virtude da limitação de que trata o § 4º-A, não puder ser distribuído em determinado mês de referência, é passível de ser convertido, através de requerimento do interessado, na realização de despesas relacionadas às atividades no cargo e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, observadas as normas de que trata os §§ 8º e 9º deste artigo.” (NR)

 

Art. 19-F. ...

I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas;

...

XI - o pagamento de despesas direta ou essencialmente relacionadas ao exercício do cargo de procurador do Estado na área judicial, extrajudicial e administrativa, tais como certificações digitais, anuidade do conselho de classe, livros, hardwares e licenças de softwares;” (NR)

...

Art. 51. ...

...

XV conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de natureza indenizatória, a critério da administração, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Orçamentário Especial.” (NR)

 

Art. 2º Na aplicação do inciso XV do art. 51 da Lei Complementar nº 45, de 1994, com redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, será observado o seguinte:

I é vedada a conversão em pecúnia de férias adquiridas em exercícios anteriores à edição desta lei complementar;

II - a vinculação ao fundo orçamentário especial da PGE passará a ser subsidiária, caso o Poder Executivo implemente vantagem de igual natureza que seja aplicável, de forma geral, aos demais servidores da administração direta e indireta, devendo ser observada, caso não seja arcada com recursos do fundo, a regulamentação aplicável à hipótese mencionada.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

Anexos