Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1566, de 4 de junho 2004

Consolida e reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1152, de 19 de janeiro 1995
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1627, de 1 de março 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1635, de 22 de março 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1790, de 5 de agosto 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1897, de 10 de abril 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1901, de 16 de maio 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1905, de 11 de junho 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1925, de 25 de setembro 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1998, de 18 de fevereiro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2003, de 29 de maio 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2107, de 17 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2122, de 2 de junho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2257, de 24 de março 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1649, de 14 de julho 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1687, de 11 de novembro 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2143, de 28 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1663, de 19 de agosto 2005

LEI Nº 1.566, DE 04 DE JUNHO DE 2004

 

 Consolida e reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei consolida e reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, com fundamento nos princípios constitucionais e disposições legais, na qualificação profissional e no desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, criado pela Resolução n. 292, de 18 de dezembro de 1992, doravante denominado Quadro de Pessoal, passa a ser regido por esta lei.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre é composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, na forma a seguir:

I - Cargos de Provimento Efetivo;

II - Cargos de Provimento em Comissão (DAS); e

III - Funções Gratificadas.

 

Art. 3º Para fins desta lei, definem-se os seguintes conceitos:

I – Cargo - é o conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, grau de complexidade e responsabilidade necessárias à execução de determinado serviço, com denominação própria, número certo e remuneração oriunda do Tesouro Estadual;

II – Cargo Efetivo – é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante ato da autoridade competente, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições;

III – Quadro de Pessoal – é a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e categorias funcionais identificados como necessários à atividade legislativa;

IV – Grupo Ocupacional – é o conjunto de categorias funcionais compostas de Código, Classe e Referência;

V – Categoria Funcional – é o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento e habilidade exigidos para seu desempenho;

VI – Código – são símbolos que identificam o Poder Legislativo, o grau de escolaridade de cada grupo ocupacional e um seqüencial numérico que identifica cada categoria;

VII – Classe – é o agrupamento de cargos de igual denominação, com iguais atribuições e com o mesmo grau de responsabilidade;

VIII – Referência – é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias funcionais correspondentes a um determinado salário na tabela correlativa;

IX – Reenquadramento Funcional – redistribuição dos servidores integrantes do quadro de carreira, nos cargos redenominados e/ou reclassificados;

X – Vencimento – é a retribuição devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei;

XI – Vencimentos – é a contribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias que lhe são incidentes; e

XII – Remuneração - é o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, que sejam pecuniários ou não.

 

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

Art. 4º A estrutura base dos grupos ocupacionais que compõem o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa é a constante dos Anexos I, II, III e IV desta lei.

 

Art. 5º Cada grupo ocupacional, segundo a afinidade, natureza e complexidade de conhecimento, compreenderá:

I – Atividades de Nível Superior, código: PL-NS-100;

II – Atividades de Nível Médio, código: PL-NM-300;

III – Atividades de Nível Básico, código: PL-NB-400; e

IV – Atividades de Nível Elementar, código PL – NE- 500.

 

Art. 6º Constituem requisitos de escolaridade mínimos para ingresso nas categorias de:

I – Consultor Legislativo e Analista Legislativo, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II – Técnico Legislativo, certificado de conclusão de curso de ensino médio;

III – Auxiliar Legislativo, certificado de conclusão do ensino fundamental; e

IV – Apoio Legislativo, certificado de conclusão do ensino fundamental.

 

§ 1º Fica assegurado aos servidores integrantes do grupo ocupacional de atividades de nível elementar, não detentores de diploma de conclusão do ensino fundamental, o reenquadramento nas Categorias Auxiliar Legislativo e Apoio Legislativo, ficando a exigência dos incisos III e IV deste artigo apenas aos servidores admitidos em data posterior à edição desta lei.

 

§ 2º O ingresso de servidores com atribuições atinentes à área de segurança em data posterior à edição desta lei fica condicionada a concurso público e formação em curso de nível médio, com a devida aptidão para o exercício do cargo prevista em legislação específica.

 

Art. 7º Lotação de cargos é a força de trabalho qualiquantitativa necessária ao bom desenvolvimento das atividades normais da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, de acordo com os Anexos VIII, IX, X e XI desta lei, os quais poderão ser modificados de acordo com a necessidade de cada unidade da Assembléia Legislativa, por ato da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 8º Para fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observar-se-á:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada categoria;

II – os requisitos de investidura; e

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 9º A estrutura de vencimento deste plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e quatro estágios de vencimento, identificados em colunas e distribuídos em vinte e quatro níveis de vencimento, conforme discriminado nos anexos I, II, III e IV desta lei.

 

Art. 10. Os vencimentos dos servidores públicos contemplados nesta lei, bem como os proventos e pensões respectivas, somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa exclusiva.

Art. 10. O reajuste salarial dos vencimentos e pensões, dos servidores ativos e inativos contemplados nesta lei terá como data base o mês de maio de cada ano, observada a iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1.897, de 10/04/2007)

 

Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como seus respectivos quantitativos são os constantes do anexo VI, alterados mediante resolução.

Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Especial e os cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como seus respectivos quantitativos e valor remuneratório, são os constantes dos Anexos XV e VI e serão atualizados por iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

Parágrafo único. O valor remuneratório constante no caput deste artigo será reajustado mediante lei de iniciativa exclusiva. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

Art. 12. As Funções Gratificadas – FG, bem como seus respectivos quantitativos e valores, são as constantes do anexo VII e serão reajustadas conforme disposto no art. 11 desta lei.

 

Art. 13. O subsídio do Secretário Executivo da Assembléia Legislativa do Estado do Acre fica fixado em noventa por cento do percebido pelos Deputados Estaduais. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

§ 1º O Consultor- Geral da Mesa Diretora perceberá o equivalente a noventa por cento do subsídio do Secretário Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

§ 2º Os Subsecretários perceberão o equivalente a oitenta por cento do subsídio do Secretário Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

§ 3º Os Consultores-Chefes da Consultoria Técnica Legislativa e da Consultoria Jurídico Administrativa perceberão o equivalente a setenta por cento do subsídio do Secretário Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

§ 4º O Coordenador Especial de Recursos Humanos perceberá o equivalente a cinqüenta por cento do subsídio do Secretário Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

Art. 14. Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fará jus às seguintes vantagens:

I – adicional de titulação;

II – sexta- parte dos vencimentos;

III – adicional de nível superior;

IV – auxílio-transporte; e

V – auxílio-alimentação.

V – auxílio-saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 14/07/2005)

 

§ 1º O valor referente ao adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, contado até a vigência da Emenda Constitucional n. 26/2001, fica assegurado aos servidores que tenham adquirido esse direito na forma do dispositivo constitucional na época em vigor.

 

§ 2º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento, será concedido a partir do mês de maio de 2005, não cumulativamente, aos detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos percentuais definidos no Anexo XII, não sendo considerados os títulos quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 3º A sexta-parte dos vencimentos é devida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

§ 4º O adicional de nível superior, no percentual de vinte por cento sobre o vencimento, será pago obedecendo-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 62, de 13 de janeiro de 1999.

 

§ 5º Conceder-se-á auxílio-transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre em atividade, que perceba até duas vezes o menor vencimento pago pela Assembléia Legislativa, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa, em valor pecuniário equivalente a quarenta e quatro passagens cobradas pelos coletivos que atuam em Rio Branco- Acre.

 

§ 6º O auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, será pago no valor de R$ 308,10 (trezentos e oito reais e dez centavos) até dezembro de 2004 e de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) a partir de janeiro de 2005.

§ 6º O auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, será pago no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). (Redação dada pela Lei nº 1.627, de 01/03/2005)

§ 6º O auxílio - alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor e terá caráter indenizatório, pago no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). (Redação dada pela Lei nº 1.635, de 22/03/2005)

§ 6º O auxílio-saúde será concedido mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 14/07/2005)

§ 6º O auxílio-saúde será concedido mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, no valor de R$ 403,16 (quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), retroativos a maio de 2009. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 28/07/2009)

§ 6º O auxílio-saúde será concedido mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, no valor de R$ 866,55 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 24/03/2010)

 

§ 7º São asseguradas, ainda, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, as demais vantagens previstas na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 14-A. Fica prorrogada, no âmbito da Assembléia Legislativa, por sessenta dias, a duração da licença-maternidade prevista no art. 112, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 2007 e por dez dias a duração da licença-paternidade, prevista no art. 121 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Lei nº 1.992, de 18/02/2008)

 

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será requerida até o final do terceiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata ao art. 112, da Lei Complementar n. 39, de 1993. (Incluído pela Lei nº 1.992, de 18/02/2008)

 

§ 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 1.992, de 18/02/2008)

 

§ 3º No período de prorrogação da Licença-Maternidade de que trata esta lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação. (Incluído pela Lei nº 1.992, de 18/02/2008)

 

§ 4º A prorrogação da Licença-Paternidade será requerida pelo servidor ao término da licença prevista no art. 121 da Lei Complementar n. 39, de 1993, mediante apresentação da certidão comprobatória do nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 1.992, de 18/02/2008)

 

Art. 15. A Gratificação de Serviço Especializado-GSE, no valor correspondente a 2.83 (dois ponto oitenta e três) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Consultor Legislativo. 

 

§ 1º Os Analistas Legislativos–PL–NS–100, lotados na Consultoria Legislativa, que prestem assessoramento às Comissões Permanentes e Temporárias, limitados ao número máximo de sete, também farão jus a essa gratificação.

 

§ 2º Os servidores contemplados no caput deste artigo poderão, eventualmente, prestar serviços em outras unidades da Assembléia Legislativa, quando designados para esse fim.

§ 2º Os consultores legislativos e analistas legislativos contemplados neste artigo poderão, eventualmente, prestar serviço em outras unidades da Assembléia Legislativa, quando designados pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 1.663, de 19/08/2005) (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

 

Art. 16. A Gratificação de Serviço Especializado em Informática - GSEI é devida a servidores lotados na Coordenadoria de Informática, em número máximo de oito, em três níveis: Nível I, II e III, correspondentes a 2.26 (dois ponto vinte e seis); 1.81 (um ponto oitenta e um) e 1.36 (um ponto trinta e seis) vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Médio da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, respectivamente, na forma seguinte:

I - Nível I, será concedida a dois servidores que trabalhem na Coordenadoria de Informática, com comprovado conhecimento e experiência no desempenho das atribuições equivalentes às do Técnico de Administração de Rede;

II - Nível II, será concedida a dois servidores que trabalhem na Coordenadoria de Informática, com comprovado conhecimento e experiência no desempenho das atribuições equivalentes às do Técnico de Suporte de Hardware; e

III - Nível III, será concedida a quatro servidores que trabalhem na Coordenadoria de Informática, com comprovado conhecimento e experiência no desempenho das atribuições equivalentes às do Técnico de Suporte a Usuários.

 

Art. 17. Aos servidores pertencentes à categoria funcional Médicos – Código PL-NS-112, é devida a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico Ambulatorial - GIAMA, no percentual de 1.11 (um ponto onze) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior.

Art. 17. Aos servidores com formação superior em curso de medicina que desempenhem atividades no Ambulatório Médico da Assembléia Legislativa é devida a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico- Ambulatorial - GIAMA, no percentual de 1.11 (um ponto onze) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior. (Redação dada pela Lei nº 1.925, de 25/09/2007)

 

Art. 18. Aos servidores que desempenhem atribuições na polícia legislativa é devida a Gratificação de Risco de Vida - GRV, correspondente a 2.0 (dois ponto zero) vezes o valor do vencimento inicial do nível básico.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma: 

I – 1.17 (um ponto dezessete) a partir da publicação desta lei; e

II – 0.83 (zero ponto oitenta e três) a ser parcelado em três vezes, nos meses de maio, agosto e novembro de 2005, desde que haja suporte legal para a absorção da despesa.

 

Art. 19. É assegurada aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo que desempenham atribuições na área de taquigrafia a percepção de Gratificação de Atividade Taquigráfica – GAT, na forma seguinte:

I – analista legislativo – 0.5 (zero ponto cinco) vezes o valor da referência inicial constante da tabela de vencimento do nível superior; e 

II – técnico legislativo - 0.82 (zero ponto oitenta e duas) vezes o valor da referência inicial constante da tabela de vencimento do nível médio.

 

Parágrafo único. A gratificação especificada neste artigo exclui a percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 75 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93. 

 

Art. 20. A Gratificação da Escola do Legislativo – GEL é devida a servidores lotados na Escola do Legislativo em número máximo de quatro, em quatro níveis:

Art. 20. A Gratificação da Escola do Legislativo é devida a três servidores lotados na Escola do Legislativo, na forma que segue: (Redação dada pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

I - nível I, será concedido ao diretor da escola, correspondente a 0.67 (zero ponto meia sete) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior;

I – nível I, será concedido ao assessor pedagógico, correspondente a 0.89 (zero ponto oitenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior; (Redação dada pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

II – nível lI, será concedido ao coordenador pedagógico, correspondente a 0.59 (zero ponto cinqüenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior;

II – nível II, será concedido ao gerente administrativo, correspondente a 0.89 (zero ponto oitenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior; e (Redação dada pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

III - nível III, será concedido ao gerente administrativo, correspondente a 0.59 (zero ponto cinqüenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior; e

III – nível III, será concedido ao secretário-geral, correspondente a 0.74 (zero ponto setenta e quatro) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior. (Redação dada pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007)

IV - nível IV, será concedido ao secretário geral, correspondente a 0.50 (zero ponto cinqüenta) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior. (Revogado pela Lei nº 1.901, de 16/05/2007

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa será de quarenta horas semanais, salvo quando a lei estabelecer duração diversa, facultada, a critério da Mesa Diretora, a compensação de horários.

 

§ 1º A duração da jornada de trabalho para turnos ininterruptos será de seis horas, permitidas, no máximo, duas horas suplementares, exclusivamente para atender situações excepcionais e temporárias.

 

§ 2º As atribuições sujeitas a regime de plantão obedecerão à escala de revezamento previamente estabelecida.

 

§ 3º A jornada de trabalho dos servidores integrantes da categoria funcional Médicos – PL –NS-112, é de quatro horas diárias, em obediência à legislação específica.

 

Art. 22. Das Sessões Extraordinárias da Assembléia Legislativa participará apenas o número de servidores previsto em ato regulamentar da Primeira Secretaria, lotados em setores cujas atividades sejam consideradas imprescindíveis para a realização das sessões e o pagamento será feito à base de um dia de vencimento por sessão.

 

Parágrafo único. O Período Extraordinário será pago à razão de um terço do vencimento do servidor, obedecido o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 23. A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na referência inicial da respectiva categoria funcional.

 

Art. 24. A nomeação para os cargos constantes do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre será feita da seguinte forma:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

II – em comissão, para os cargos declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e

III – em substituição, nas faltas e impedimentos do ocupante do cargo em comissão, por período igual ou superior a trinta dias.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 25. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fica assegurada a progressão funcional, na forma estabelecida nesta lei. 

 

Art. 26. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.

 

§ 1º Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe denominar-se-á progressão horizontal, e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.

 

§ 2º A progressão vertical será concedida aos servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

 

Art. 27. O interstício para a progressão horizontal ou vertical será de dezoito meses, computados em períodos corridos, contados a partir da data de admissão do servidor, e sua concessão dar-se-á automaticamente.

 

§ 1º Consideram-se períodos corridos, para efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

 

§ 2º Considera-se interrompido o período nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de: 

I - licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva; e

III - prisão decorrente de decisão judicial.

 

§ 3º Havendo interrupção do período na forma mencionada no parágrafo anterior, a contagem será reiniciada a partir da data de admissão do servidor imediatamente subseqüente à reassunção no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DO REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO

 

Art. 28. Os servidores serão reenquadrados nas novas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova, respeitados todos os enquadramentos efetuados por força da Resolução n. 292/92. 

 

Parágrafo único. O reenquadramento dar-se-á por uma comissão constituída pela Mesa Diretora, com a participação da entidade representativa dos servidores, após a publicação desta lei.

 

Art. 29. O Anexo V desta lei passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2005, ficando a Gratificação de Atividade Legislativa–GAL, estabelecida nos termos do art. 41 da Resolução n. 292/92, incorporada aos salários constantes da nova tabela.

 

Art. 30. A competência de cada unidade que compõe a estrutura da Assembléia Legislativa, assim como as atribuições inerentes a cada cargo, constarão no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

 

Art. 31. Os cargos em comissão serão providos por no mínimo setenta e cinco por cento de servidores do quadro efetivo, observado, em qualquer caso, o critério de qualificação técnica para o exercício das funções. 

 

Art. 32. As unidades integrantes da estrutura da Assembléia Legislativa do Estado do Acre desdobram-se até o nível de serviço, conforme anexos XIII e XIV desta lei.

 

Art. 33. Os atuais cargos constantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Assembléia Legislativa do Estado do Acre serão transformados nos seus correspondentes da nova Carreira, observada a correlação contida nos anexos I, II, III e IV e, ainda, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e o nível escolar dos respectivos ocupantes. 

 

Art. 34. As disposições desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas, no que couber, independentemente de requerimento, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 35. Compete, exclusivamente, a Assembléia Legislativa, mediante resolução, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.

 

Art. 36. Até a implantação da tabela constante do Anexo V desta lei, as perdas salariais dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre serão repostas gradativamente, obedecendo ao seguinte cronograma: 

I – de abril a setembro de 2004, R$ 72,13 (setenta e dois reais e treze centavos);

II – de outubro a dezembro de 2004 e 13º salário, R$ 144,26 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

III – de janeiro a março de 2005, R$ 216,39 (duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos); e

IV – no mês de abril de 2005, R$ 288, 52 (duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos).

 

Parágrafo único. Referidos valores não incidirão sobre o terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço, gratificações, incorporações ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza percebidas pelo servidor ou pensionista e serão absorvidos com a vigência do disposto no art. 29 desta lei.

 

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em consonância com o previsto na Lei n. 1.522, de 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções ns. 293, de 18 de dezembro de 1992; 739, de 25 de junho de 1993; 853, de 29 de novembro de 1993; 856, de 1º de dezembro de 1993; 862, de 14 de dezembro de 1993; 863, de 14 de dezembro de 1993; 047, de 22 de março de 1994; 187, de 8 de dezembro de 1994; 200, de 19 de dezembro de 1994; 142, de 15 de maio de 1996; 149, de 9 de abril de 1997; 339, de 26 de dezembro de 1996; 028, de 24 de março de 1998; 129; 130; 131, de 29 de junho de 1999; 224, de 14 de dezembro de 1999; 21, de 27 de março de 2002; 042, de 5 de junho de 2002 e 106, de 16 de dezembro de 2002.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a abril de 2004.

 

 

Rio Branco, 4 de junho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos