Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1152, de 19 de janeiro 1995

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/1995

Data de Publicação:

19/03/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6453-A, de 19/03/1995

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.152, DE 19 DE JANEIRO DE 1995

 

 Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1994, em R$ 373.052.372,00 (trezentos e setenta e três milhões, cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais) e a despesa total fixada em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

                                                                                                                                                        R$ 1,00

1 - RECEITA DO TESOURO

358.895.051

1.1 - RECEITAS CORRENTES

351.260.329

Receita Tributária

72.423.584

Receita de Contribuições

135.913

Receita Patrimonial

6.587.497

Receita Agropecuária

729

Receita Industrial

756

Receita de Serviços

8

Transferências Correntes

270.874.930

Outras Receitas

1.236.912

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

7.634.722

Operações de Crédito

5.301.040

Alienação de Bens

2

Transferências de Capital

2.333.679

Amortização de Empréstimos

1

2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

INDIRETA DO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferências do Tesouro)

 

2.1 - Receitas Correntes

14.157.321

2.2 - Receitas de Capital

9.321.387

3 TOTAL GERAL

4.835.934

 

373.052.372

 

Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal em R$ 305.222.599,00 (trezentos e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 67.829.773,00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e três reais).

 

Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:

 

                                                                                                                                                  R$ 1,00

1 - DESPESA POR FUNÇÃO

 

Legislativa

17.092.806

Judiciária

19.724.889

Administração e Planejamento

82.805.351

Agricultura

14.484.327

Defesa Nacional e Segurança Pública

19.413.706

Desenvolvimento Regional

22.352.751

Educação e Cultura

99.679.332

Energia e Recursos Minerais

694.225

Habitação e Urbanismo

3.838.027

Indústria, Comércio e Serviços

7.295.674

Saúde e Saneamento

42.456.402

Comunicações

2.606.583

Assistência e Previdência

9.970.432

Transportes

16.285.356

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

14.352.511

TOTAL

373.052.372

                                                                                                                           

 

                                                                                                                                    Cr$ 1,00

2   - DESPESA POR ÓRGÃO

2.1     - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

2.1.1     - PODER LEGISLATIVO

 

17.092.806

Assembléia Legislativa

14.244.005

Tribunal de Contas

  2.848.801

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

  10.122.002

Tribunal de Justiça

  10.122.002

2.1.3 - PODER EXECUTIVO

 

2.1.3.1 - Administração Direta

331.680.243

Gabinete do Governador

11.289.617

Gabinete Civil

 2.043.866

Gabinete Militar

  102.440

Polícia Militar do Estado

12.746.879

Corpo de Bombeiros do Estado

3.181.569

Procuradoria Geral do Estado

2.873.451

Ministério Público

4.273.202

Assessoria de Comunicação Social

 2.606.583

Gabinete do Vice-Governador

      119.513

Secretaria de Estado de Planejamento

24.285.617

Secretaria de Estado de Administração

90.973.022

Secretaria de Fazenda

37.747.488

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

12.584.633

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

 72.993.737

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

20.360.974

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

2.938.601

Secretaria   Estado de Justiça e Segurança Pública

6.197.501

Secretaria de Estado de Saúde

   11.651.512

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

 5.634.414

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

 5.409.067

Secretaria de Estado de Ação Social

 1.666.557

2.1.3.2 - Administração Indireta

 14.157.321

COHAB

 2.108.430

FDRHCD

    154.031

CAGEACRE EMATER DERACRE CODISACRE CILA FUNTAC JUCEAC FUNBESA FUNDHACRE IMAC SANACRE

 308.402

 335.641

   1.931.200 

  886.000

  104.760

1.613.552

       15.147

 1.135.995

  491.770

2.596.891

2.475.502

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em R$ 9.651.681,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais), com a seguinte distribuição:

 

                                                                                                                                     R$ 1,00

GABINETE DO GOVERNADOR

  4.204.399

Secretaria de Estado de Planejamento

  876.086

Secretaria de Estado de Fazenda

  2.809.888

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

 753.953

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

  1.007.355

 

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                     R$ 1,00

 RECURSOS PRÓPRIOS

2.256.40

 RECURSOS DO TESOURO

5.448.974

 RECURSOS DE OUTRAS FONTES

1.946.304

 TOTAL

9.651.681

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;

b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes

da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556 de 7/7/1979.

 

Art. 10. Os valores constantes desta Lei serão corrigidos na forma do art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 1.140 de 29 de julho de 1994.

 

Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1994, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1995, bloquear a execução Orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto no art. 28 da Lei n. 1.140, de 29 de julho de 1994.

 

Art. 14. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.140, de 29 de julho de 1994, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 16. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Rio Branco, 19 de janeiro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas

 

Anexos