Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1998, de 18 de fevereiro 2008

Altera a Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/02/2008

Data de Publicação:

20/02/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9746, de 20/02/2008

Origem:

Sem origem

LEI N. 1.998, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

 Altera a Lei n.1.566, de 4 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º A Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

...

 

Art. 14-A. Fica prorrogada, no âmbito da Assembléia Legislativa, por sessenta dias, a duração da licença-maternidade prevista no art. 112, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 2007 e por dez dias a duração da licença-paternidade, prevista no art. 121 da referida Lei Complementar.

 

§1º A prorrogação da licença-maternidade será requerida até o final do terceiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata ao art. 112, da Lei Complementar n. 39, de 1993.

 

§2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Acre.

 

§3º No período de prorrogação da Licença-Maternidade de que trata esta lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação.

 

§ 4º A prorrogação da Licença-Paternidade será requerida pelo servidor ao término da licença prevista no art. 121 da Lei Complementar n. 39, de 1993, mediante apresentação da certidão comprobatória do nascimento da criança.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos