
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1998, de 18 de fevereiro 2008
Altera a Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.
Lei Ordinária
18/02/2008
20/02/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9746, de 20/02/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.998, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008
Altera a Lei n.1.566, de 4 de junho de 2004. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 14-A. Fica prorrogada, no âmbito da Assembléia Legislativa, por sessenta dias, a duração da licença-maternidade prevista no art. 112, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 2007 e por dez dias a duração da licença-paternidade, prevista no art. 121 da referida Lei Complementar.
§1º A prorrogação da licença-maternidade será requerida até o final do terceiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata ao art. 112, da Lei Complementar n. 39, de 1993.
§2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Acre.
§3º No período de prorrogação da Licença-Maternidade de que trata esta lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação.
§ 4º A prorrogação da Licença-Paternidade será requerida pelo servidor ao término da licença prevista no art. 121 da Lei Complementar n. 39, de 1993, mediante apresentação da certidão comprobatória do nascimento da criança. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre