
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1663, de 19 de agosto 2005
Altera o § 2º do art. 15 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.
Lei Ordinária
19/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, data de publicação não informada.
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei nº 1.901 , de 16 de Maio de 2007.
LEI N. 1.663, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
“Altera o § 2º do art. 15 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 15 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
...
§ 2º Os consultores legislativos e analistas legislativos contemplados neste artigo poderão, eventualmente, prestar serviço em outras unidades da Assembléia Legislativa, quando designados pela Mesa Diretora.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre