Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1901, de 16 de maio 2007

Modifica dispositivos da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/05/2007

Data de Publicação:

17/05/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9551, de 17/05/2007

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI N. 1.901, DE 16 DE MAIO DE 2007

 “Modifica dispositivos da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Os arts. 11 e 20 e os Anexos VI, VII, XIII e XIV da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar na forma a seguir:

 

“Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Especial e os cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como seus respectivos quantitativos e valor remuneratório, são os constantes dos Anexos XV e VI e serão atualizados por iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.

...

Art. 20. A Gratificação da Escola do Legislativo é devida a três servidores lotados na Escola do Legislativo, na forma que segue:

I – nível I, será concedido ao assessor pedagógico, correspondente a 0.89 (zero ponto oitenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior;

II – nível II, será concedido ao gerente administrativo, correspondente a 0.89 (zero ponto oitenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior; e

III – nível III, será concedido ao secretário-geral, correspondente a 0.74 (zero ponto setenta e quatro) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior.

...

 

Art. 2º Acrescente à Lei n. 1.566, de 2004, Anexo XV, com o seguinte teor:

 

Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do art. 11, o art. 13 e o § 2º do art. 15 da Lei n. 1.566, de 2004 e a Lei n. 1.663, de 19 de agosto de 2005.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2007.

 

Rio Branco, 16 de maio de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos