Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1627, de 1 de março 2005

Altera e acresce dispositivos da Lei 1.566, de 4 de junho de 2004.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/03/2005

Data de Publicação:

02/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8996, de 02/03/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.627, DE 1º DE MARÇO DE 2005

 Altera e acresce dispositivos da Lei 1.566, de 4 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º O § 6º do art. 14 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1.649, de 14/07/2005)

 

“Art. 14. ... (Revogado pela Lei nº 1.649, de 14/07/2005)

...

§ 6º O auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, será pago no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).  (Revogado pela Lei nº 1.649, de 14/07/2005)

...”

 

Art. 2º Os Anexos VII e XIII da Lei n. 1.566, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VII

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIFICAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR QUANTITATIVO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

QUANTITATIVO

 

 

FG 2

 

R$ 800,00

 

19

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

 

 

 

FG - 1

R$ 600,00

16

 

ANEXO XIII

UNIDADES QUE COMPÕEM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

“1 Gabinete da Presidência

 

...

1.6 Serviço de Apoio Parlamentar

FG

...

 

2 Gabinete da Vice-Presidência

 

...

 

2.2 Serviço de Apoio Parlamentar

FG

...

 

4 Gabinete da Secretaria

 

...

4.4 Serviço de Apoio Parlamentar

FG

 

 

5 Gabinete da Secretaria

 

...

5.4 Serviço de Apoio Parlamentar

FG

...

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 1º de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e  43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos