
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4, de 26 de julho 1963
Estrutura o Sistema Administrativo do Estado.
Lei Ordinária
26/07/1963
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 157, de 15 de dezembro 1967
Modificada pela Lei Ordinária Nº 167, de 18 de dezembro 1967
Modificada pela Lei Ordinária Nº 202, de 27 de setembro 1968
Modificada pela Lei Ordinária Nº 208, de 24 de outubro 1968
Modificada pela Lei Ordinária Nº 249, de 6 de dezembro 1968
Modificada pela Lei Ordinária Nº 289, de 7 de outubro 1969
Modificada pela Lei Ordinária Nº 279, de 13 de agosto 1969
Modificada pela Lei Ordinária Nº 310, de 5 de dezembro 1969
Modificada pela Lei Ordinária Nº 439, de 8 de julho 1971
Modificada pela Lei Ordinária Nº 447, de 16 de setembro 1971
Modificada pela Lei Ordinária Nº 475, de 10 de julho 1972
Modificada pela Lei Ordinária Nº 517, de 4 de dezembro 1973
Modificada pela Lei Ordinária Nº 522, de 29 de março 1974
Modificada pela Lei Ordinária Nº 679, de 11 de setembro 1979
Modificada pela Lei Ordinária Nº 854, de 24 de outubro 1986
LEI N. 4, DE 26 DE JULHO DE 1963
Estrutura o Sistema Administrativo do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Da Estrutura Básica
Art. 1º O sistema administrativo do Estado do Acre é formado pelos seguintes serviços estatais dependentes e diretamente subordinados ao Governador:
A - Órgãos especiais:
I - Ministério Público; e
II - Secretários sem Pasta.
B - Órgão de assessoramento:
III - Gabinete do Governador; e
III - Secretaria de Estado para Assuntos de Gabinete, e (Redação dada pela Lei nº 167, de 18/12/1967)
IV - Assessoria de Planejamento.
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei nº 167, de 18/12/1967)
C- Órgãos de administração geral:
V - Secretaria de Administração;
VI - Secretaria de Finanças;
VII - Representação do Governo do Acre na Guanabara;
VIII - Representação do Governo do Acre em Manaus; e
IX - Representação do Governo do Acre em Belém.
D - Órgãos de administração específica:
X - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
XI - Secretaria de Educação e Cultura;
XII - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança;
XIII - Secretaria de Saúde e Serviço Social; e
XIV - Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º Completam o sistema administrativo do Estado os seguintes serviços autônomos, entidades autárquicas ou assemelhadas e sociedades de economia mista que, para efeito de orientação, coordenação e controle, ficam vinculadas às Secretarias de Estado que exerçam atividades correlatas ou afins:
A - À Secretaria de Finanças:
I - Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A.
B - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio:
II - Companhia Agrícola do Acre S.A.
C - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
III - Departamento de Estradas de Rodagens do Acre.
Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos
Art. 3º O Ministério Público é o órgão da sociedade fiscal da execução da lei e será dirigido pelo Procurador Geral.
Art. 4º Compete ao Gabinete do Governador assistir diretamente ao Chefe do Executivo no desempenho de suas funções; a orientação e inteligência da política administrativa do Governo; a divulgação e as relações públicas do Governo e a sistematização e redação final dos atos do Poder Executivo.
Art. 5º O Gabinete do Governador compreende os seguintes órgãos imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I - Assessoria Política e Legislativa;
II - Serviço de Relações Públicas;
III - Serviço de Expediente;
IV - Mordomia do Palácio do Governo; e
V - Assistente Militar.
Art. 6º Compete à Assessoria de Planejamento os assuntos e serviços relativos à elaboração, coordenação, revisão e atualização dos planos periódicos de ação do Governo; o levantamento e interpretação dos dados informativos; o acompanhamento e controle da execução dos projetos parciais e dos planos gerais do Governo; a elaboração orçamentária e o desdobramento dos planos de longa duração em etapas anuais coincidentes com o orçamento; a organização e modernização da estrutura e dos métodos de trabalho do serviço público estadual; o assessoramento geral do Governo em matéria de planejamento.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu chefe:
I - Departamento de Planejamento e Controle;
II - Departamento de Geografia e Estatística;
III - Divisão de Organização e Métodos; e
IV - Serviço de Administração.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Planejamento – COPLAN, composta dos Secretários de Estado, do Procurador Geral, dos Chefes do Gabinete do Governador e da Assessoria de Planejamento, do Diretor do Departamento de Planejamento e Controle e dos Presidentes das autarquias estaduais e sociedades de economia mista nas quais o Governo do Estado seja o maior acionista.
§ 1º Cabe à COPLAN examinar e opinar sobre os planos de ação do governo e o orçamento, antes de serem submetidos ao Governador para aprovação.
§ 2º A COPLAN será presidida pelo Chefe da Assessoria de Planejamento e nos seus impedimentos pelo Secretário de Estado mais idoso.
§ 3º O Diretor do Departamento de Planejamento e Controle é o Secretário da COPLAN.
Art. 9º À Secretaria de Administração incumbe os assuntos e serviços pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento, readaptação e regime jurídico do pessoal; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamento; ao tombamento, registro, inventário e proteção dos bens pertencentes ao Estado; à publicação dos atos do Governo e a administração da imprensa oficial; à operação e manutenção da frota de veículos do Estado, bem como a sua guarda e conservação; ao arquivamento definitivo dos papéis administrativos do Estado; e à recepção, encaminhamento, distribuição, controle do andamento e expedição de papéis do Governo.
Art. 10. Os seguintes órgãos compõem a Secretaria de Administração, subordinados diretamente ao seu titular:
Art. 10. Os seguintes órgãos compõem a Secretaria de Administração, subordinados diretamente ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
I - Departamento de Pessoal;
I - Departamento de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
II - Departamento de Material;
II - Departamento de Material; (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
III - Serviços de Comunicações;
III - Departamento de Imprensa Oficial; (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
IV - Arquivo Geral;
IV - Serviço de Comunicações; (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
V - Serviço de Patrimônio;
V - Arquivo Geral; (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
VI - Serviço de Impressa Oficial;
VI - Serviço de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
VII - Serviço de Transporte; e
VII - Serviço de Transporte; e (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
VIII - Serviço de Administração.
VIII - Serviço de Administração. (Redação dada pela Lei nº 157, de 15/12/1967)
Art. 11. Fica criada a Comissão de Promoções, composta do Secretário de Administração, dos Chefes dos Serviços de Administração das Secretarias de Estado, da Assessoria de Planejamento e do Diretor do Departamento de Pessoal.
§ 1º Cabe à Comissão de Promoções examinar e opinar sobre as listas de promoção dos servidores civis do Governo, exceto os do Ministério Público, organizadas pelo Departamento de Pessoal.
§ 2º A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Administração e no seu impedimento pelo Diretor do Departamento de Pessoal.
§ 3º O Chefe da Divisão de Cadastro, do Departamento de Pessoal é o Secretário da Comissão, sem direito a voto ou a participar das discussões a não ser para prestar esclarecimentos.
Art. 12. Compete à Secretaria de Finanças os serviços e assuntos concernentes à imposição de tributos e demais rendas do Estado; ao recebimento das contas do Governo; ao controle contábil das despesas e à contabilidade pública; ao assessoramento do Governo em matérias fazendárias, notadamente no estabelecimento das políticas tributária e financeira do Estado.
Art. 13. São órgãos da Secretaria de Finanças, subordinados diretamente ao seu titular:
I - Contadoria Geral do Estado;
II - Tesouraria Geral do Estado;
III - Departamento de Rendas; e
IV - Serviço de Administração.
Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Acre, órgão de composição paritária, formado por seis membros:
Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Acre, composto de seis membros, sendo três funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, como representantes do Estado, três representantes dos contribuintes escolhidos pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Associação comercial do Acre, Associação dos Seringalistas do Estado do Acre e Associação dos Agricultores do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 310, de 05/12/1969)
Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com competência para julgar, em grau de recurso, na segunda instância administrativa, os litígios entre a Fazenda e os Contribuintes, originados da aplicação da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 679, de 11/09/1979)
I - Pelo Estado:
a) o Secretário de Finanças;
b) o Diretor do Departamento de Rendas; e
c) um Procurador especialista em assuntos fiscais.
II - Pelos contribuintes:
a) dois representantes do comércio e indústria; e
b) um representante dos seringalistas.
§ 1º Os membros do Conselho, representantes dos contribuintes, serão nomeados pelo Governador para mandato de três anos, por indicação das associações de classe a que pertencerem.
§ 1º Na composição do Conselho de Contribuintes haverá ainda um suplente para cada um dos conselheiros e tanto estes como aqueles serão nomeados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 310, de 05/12/1969)
Parágrafo único. Para fins administrativos, o Conselho é vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 679, de 11/09/1979)
§ 2º Ao Conselho de Contribuintes do Acre incumbe julgar, em última instância administrativa, dos recursos interpostos pelos contribuintes contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanados do órgão fazendário estadual.
§ 2º Ao Conselho de Contribuintes do Acre compete julgar, em segunda instância, os litígios surgidos entre a Fazenda do Estado e os contribuintes originados da aplicação de leis tributárias e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 310, de 05/12/1969) (Revogado pela Lei nº 679, de 11/09/1979)
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, beneficiando-se o contribuinte em caso de empate. (Revogado pela Lei nº 679, de 11/09/1979)
Art. 15. Compete às Representações do Governo do Acre na Guanabara, em Manaus e em Belém representar o Governo do Estado em suas relações com entidades públicas e privadas sediadas nas áreas de suas jurisdições e assegurar ao Governador, Secretários de Estado e demais autoridades constituídas do Estado, assistência para solução dos problemas que dependam daquelas entidades.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo poderão, desde que recebam delegação expressa e a critério do Governador, representar nas suas respectivas áreas, os interesses dos Poderes Legislativo e Judiciário, das Prefeituras Municipais e de entidades particulares, constituídas como sociedades civis.
Art. 16. À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio compete os assuntos e serviços relativos ao fomento agrícola; à defesa e ao progresso da produção vegetal, animal e mineral; à política agrária do governo; ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado; à proteção do comércio lícito, à defesa do consumidor e ao fomento do turismo.
Art. 17. Compõem a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao seu titular:
Art. 17. Compõem a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
I - Departamento de Indústria e Comércio;
I - Departamento de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
II - Departamento de Produção Animal;
II - Departamento de Produção Animal; (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
III - Departamento de Produção Vegetal;
III - Departamento de Produção Vegetal; (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
IV - Departamento de Política Agrária; e
IV - Departamento de Política Agrária; (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
V - Serviço de Administração.
V - Serviço de Administração; e (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
VI - Junta Comercial do Acre. (Incluído pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
Art. 18. Fica criada a Junta Comercial do Acre, vinculada ao Departamento da Indústria e Comércio e composta de cinco membros, nomeados pelo Governador:
Art. 18. Fica criada a Junta Comercial do Acre, obedecidos na sua estrutura e funcionamento os preceitos e normas estabelecidos pela Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e Decreto n. 57.651 de 19 de janeiro de 1966, ambos do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
I - o Diretor do Departamento da Indústria e Comércio; (Revogado pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
II - dois representantes do comércio e indústria, indicados pela Associação Comercial do Acre; e (Revogado pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
III - duas pessoas de livre es colha do Governador, dentre as de destaque na vida da comunidade. (Revogado pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
§ 1º Os membros da Junta terão mandato de três anos, permitida a redução e elegerão anualmente o seu presidente. (Revogado pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
§ 2º Cabe à Junta Comercial a proteção do comércio lícito, mediante o controle do registro de firmas, sua composição, finalidade e demais aspectos. (Revogado pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
§ 3º O Departamento de Indústria e Comércio servirá como secretaria executiva da Junta. (Revogado pela Lei nº 208, de 24/10/1968)
Art. 19. À Secretaria de Educação e Cultura incumbe os serviços e assuntos tendentes a promover a educação em geral e expandir a cultura através dos diversos ramos de ensino e de outras modalidades de difusão de conhecimento, inclusive a radiodifusão; a estimular a cultura artística, a educação física e aos desportos em geral. (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
Art. 20. Compõem a Secretaria de Educação e Cultura, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao seu titular: (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
I - Departamento de Educação; (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
II - Departamento de Cultura; (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
III - Divisão de Educação Rural; (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
IV - Serviço de Educação Física e Desportos; e (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
V - Serviço de Administração. (Revogado pela Lei nº 517, de 04/12/1973)
Art. 21. Fica criado o Conselho de Educação do Acre que será constituído por sete membros, nomeados pelo Governador por indicação do Secretário de Educação e Cultura, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação. (Vide Lei nº 517, de 04/12/1973, que integrou o Conselho instituído por este dispositivo à estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura)
§ 1º O Secretário de Educação e Cultura é membro nato do Conselho. Na escolha dos demais membros se levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as diversas regiões do Estado, os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular. (Revogado pela Lei nº 854, de 24/10/1986)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho é de seis anos. De dois em dois anos cessará o mandato de dois membros. Na sua constituição inicial o Conselho terá dois membros com mandato de seis anos, dois com quatro anos e dois com dois anos.
§ 3º Cabe ao Conselho além das atribuições previstas na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), assessorar o Governador do Estado em assuntos educacionais.
§ 4º O Departamento de Educação servirá como secretaria do Conselho. (Revogado pela Lei nº 854, de 24/10/1986)
Art. 22. À Secretária de Justiça, Interior e Segurança compete os assuntos e serviços pertinentes ao bem-estar público; à segurança interna e a manutenção da ordem pública; à administração penitenciária; à assistência ao menor; à assistência técnica aos municípios; à rádio e telecomunicação do Governo; à proteção a vida e a propriedade; à preservação dos bons costumes; ao policiamento do trânsito; à identificação de pessoas e registro de estrangeiros; à medicina legal e à prevenção e ao combate a incêndios.
Art. 23. Compõem a Secretaria de Justiça, Interior e Segurança os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:
Art. 23. Compõem a Secretaria de Justiça, Interior e Segurança os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
I - Polícia Militar do Acre;
I - Polícia Militar do Acre; (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
II - Corpo de Bombeiros do Acre;
II - Corpo de Bombeiros do Acre; (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
III - Procuradoria Jurídica;
III - Guarda Civil; (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
IV - Departamento de Justiça e Interior;
IV - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
V - Departamento de Segurança Pública; e
V - Departamento de Justiça e Interior; (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
VI - Serviço de Administração.
VI - Departamento de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
VII - Departamento de Trânsito - DETRAN; e (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
VIII - Serviço de Administração. (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
Art. 24. O Conselho Penitenciário do Acre, criado nos termos do Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1921, é constituído pelos seguintes membros:
I - o Procurador Regional da República;
II - um Representante do Ministério Público Estadual;
III - três advogados ou juristas; e
IV - dois médicos.
§ 1º O Procurador Regional da República é membro nato. Os demais membros serão escolhidos e nomeados livremente pelo Governador, exceto o representante do Ministério Público que será indicado pelo Procurador Geral, para um mandato de três anos.
§ 2º O Conselho elegerá, anualmente, dentre os seus membros, o seu presidente.
§ 3º Cabe ao Conselho, nos termos do diploma legal citado neste artigo: opinar sobre a conveniência da concessão de livramento condicional, de indulto, graça e anistia; verificar a boa execução do regime penitenciário e a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionais e aos egressos localizados em colônias; orientar a política penitenciária do Governo à luz dos modernos conceitos da ciência penitenciária.
Art. 25. Fica criado o Conselho Regional de Trânsito do Acre, em conformidade com art. 134 do Decreto-Lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional de Trânsito), e com a seguinte composição:
Art. 25. O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, de acordo com a Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, será constituído de sete membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
I - o Diretor do Departamento de Segurança Pública; (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
II - o Chefe do Serviço de Trânsito; (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
III - o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre; (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
IV - um representante do DNER; (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
V - um representante dos condutores de veículos rodoviários; (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
VI - um representante da Prefeitura Municipal de Rio Branco; e (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
VII - o Chefe do Serviço de Transporte da Secretaria de Administração. (Revogado pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
a) um Presidente, de nível universitário; (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
b) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE; (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
c) um representante do órgão rodoviário do município de Rio Branco; (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
d) um representante do Departamento de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga; (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros; e (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
g) um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado Maior. (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador por indicação das entidades e associações de classe representadas, para um mandato de três anos.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador por indicação das entidades e associações de classes representadas, para um mandato de três anos. (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
§ 2º Anualmente o Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, o seu presidente.
§ 2º O Presidente será de livre escolha do Governador, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
§ 3º Cabe ao Conselho velar pelo fiel cumprimento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com o art. 138, do referido Código.
§ 3º Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas e e f deste artigo serão escolhidos dentre três nomes por elas indicadas. (Redação dada pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
§ 4º O membro mencionado na alínea g será indicado pelo Comandante da 8ª Região Militar. (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
§ 5º O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nas alíneas b, c, d e g. (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
§ 6º Cabe ao Conselho no âmbito de suas atribuições zelar pelo fiel cumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 279, de 13/08/1969)
Art. 26. À Secretaria de Saúde e Serviço Social incumbe os serviços e assuntos relativos à defesa da saúde da população e à melhoria dos padrões de sanidade e higiene do Estado; à recuperação e orientação social; à assistência a população desfavorecida, notadamente a rural.
Art. 27. Compõem a Secretaria de Saúde e Serviço Social os seguintes órgãos subordinados diretamente ao seu titular:
I - Departamento de Assistência Médica e Hospitalar;
II - Departamento de Saúde Pública;
III - Departamento de Serviço Social;
IV - Serviço de Assistência Médica Rural; e
V - Serviço de Administração.
Art. 28. À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete os serviços e assuntos pertinentes à construção e conservação de obras; à concessão, permissão e fiscalização dos serviços públicos; ao aproveitamento dos potenciais energéticos do Estado e aos serviços de produção e fornecimento de energia; ao abastecimento d’água e à construção e manutenção da rede de esgotos; ao sistema viário, aéreo e fluvial; e aos serviços industriais do Estado, exceto os de competência privativa das outras Secretarias.
Art. 29. Compõe a Secretaria de Obras e Serviços Públicos os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:
I - Departamento de Obras e Fiscais dos Serviços Públicos;
II - Departamento de Águas e Energias;
III - Departamento de Abastecimento d’água e Saneamento; (Revogado pela Lei nº 289, de 07/10/1969)
IV - Divisão de Serviços Industriais;
V - Serviço de Transporte Aéreo e Fluvial; e
VI - Serviço de Administração.
CAPITULO III
Dos Órgãos Complementares
Art. 30. Fica criado o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 31. Ao DERACRE incumbe o estudo, a construção, a conservação e o melhoramento das estradas integrantes do sistema rodoviário do Estado; o assessoramento ao Governo do Estado e a assistência técnica aos municípios em questões rodoviárias, podendo executar, mediante delegação e convênio, quaisquer obras rodoviárias no território do Estado. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 32. Cabe especialmente ao DERACRE manter entendimentos e colaborar com o DNER e os departamentos congêneres dos demais Estados para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que respeita à expansão e melhoria da rede rodoviária nacional. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 33. São fontes de receitas do DERACRE os fundos e tributos previstos em leis Federais e Estaduais para aplicação em obras rodoviárias; as rendas patrimoniais, provenientes de juros de títulos e depósitos bancários, dividendos de ações e aluguéis de bens imóveis e semoventes de propriedade do DERACRE; as rendas industriais constituídas de retribuições recebidas ou devidas pela prestação de serviços alheios à sua finalidade precípua; e as rendas diversas constituídas de multas, contribuições indenizações e da renda eventual. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 34. O DERACRE é constituído dos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
A – Deliberativo (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
I – Conselho Rodoviário do Acre. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
B - Executivo (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
II - Direção Geral, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
I - Assessoria Técnica; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
II - Divisão de Estudos e Projetos; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
III - Divisão de Construção e Conservação; e (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
IV - Divisão de Administração. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 35. O Conselho Rodoviário do Acre é composto de sete membros: (Vide Lei nº 202, de 27/09/1968, que determinou que os então membros do Conselho Rodoviário Estadual, nomeados sob os efeitos desta lei, terminariam seus mandatos noventa dias a contar da publicação daquela lei e seriam imediatamente substituídos pelos nomeados na forma de seus §§ 2º, 4º e 5º) (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
a) o Diretor Geral do DERACRE; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
b) um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
c) um representante da Secretaria de Finanças; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
d) um representante da Assessoria de Planejamento; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
e) um representante dos Engenheiros; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
f) um representante do DNER; e (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
g) um representante da 4ª Companhia de Fronteiras. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
§ 1º O Conselho elegerá o seu presidente anualmente, recaindo a escolha em um dos membros que sejam engenheiros civis, excluindo o Diretor Geral do DERACRE. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
§ 2º O Diretor Geral do DERACRE é membro nato do Conselho. Os demais terão mandato de três anos, nomeados pelo Governador mediante indicação dos órgãos, entidades e associações de classe representadas. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 36. Incumbe ao Conselho Rodoviário do Acre: (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
I - deliberar, para decisão final do Governador do Estado, sobre: regulamentação do DERACRE, elaboração e modificações do Plano Rodoviário do Estado, operações de crédito necessárias à execução dos programas de trabalho, aprovação do orçamento do Departamento e abertura de créditos adicionais, criação e modificações nos quadros de pessoal permanente e variável; (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
II - deliberar ad referendum do Secretário de Obras e Serviços Públicos sobre: condições Técnicas mínimas a que deve obedecer os projetos de estradas de rodagem; aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor Geral; as normas e os contratos-padrão para adjudicação de serviços; o programa anual de aquisição de máquinas, veículos e equipamentos após proposta do Diretor Geral; e (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
III - deliberar, em ultima instância, sobre: recursos interpostos pelos concorrentes à execução de serviços e fornecimento de materiais e equipamentos; contratação de serviços nos casos especiais previstos nas “Normas para Adjudicação de Serviços a Cargos do DERACRE”, tarifas dos serviços de transportes coletivos de passageiros nas estradas estaduais e, quando interessarem a mais de um município, nas estradas municipais. (Revogado pela Lei nº 202, de 27/09/1968)
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais e administrativas necessárias a fundação, instalação e funcionamento do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A. - BPFEA, criado pelo art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para financiar a produção e fomentar o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. Inicialmente o BPFEA operará através de duas carteiras de crédito: Rural e Industrial e Geral.
Art. 38. O Capital Social do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A. é de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) constituído por 50.000 (cinqüenta mil) ações nominativas no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma e subscrita em dinheiro; cinqüenta e um por cento, no mínimo, pelo Governo do Estado e restante por subscritores particulares.
Art. 39. O Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A – BPFEA, será administrado por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Consultivo.
§ 1º A Diretoria será composta de três membros, acionista ou não, sendo um Diretor Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Rural e Industrial e um Diretor da Carteira de Crédito Geral, todos brasileiros residente no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos.
§ 2º O Conselho Consultivo será formado por cinco membros eleitos pela Assembléia Geral, sendo que dois dos membros serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.
§ 3º Além das funções próprias previstas no Estatuto do BPFEA, cabe ao Conselho Consultivo deliberar sobre os pedido de financiamentos de importâncias acima de dez por cento do valor do Capital Social.
Art. 40. O Conselho Fiscal do PBFEA será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, sendo que um dos membros e o seus suplentes serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.
Art. 41. Todos os órgãos componentes ou complementares dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo manterão a totalidade de seus depósitos bancários no BPFEA, em contas especiais sem juros.
§ 1º Não se compreendem na exigência deste artigo, os depósitos que, por força de disposição do Governo Federal ou de operação de crédito tenham que ser feitos no Banco do Brasil S.A ou em outro estabelecimento de crédito.
§ 2º As Representações do Governo do Acre na Guanabara, Belém e em Manaus manterão depósitos exclusivamente no Banco do Brasil S.A, até que seja instalada agência local do BPFEA.
Art. 42. Os vencimentos, subsídios e quaisquer vantagens atribuídas aos Deputados, Desembargadores, Juízes, Promotores, Governador do Estado e ocupantes de cargos em comissão do Executivo, Legislativo e Judiciário serão pagos mediante depósito em conta corrente pessoal aberta para esse fim no BPFEA.
Parágrafo único. Não se compreendem na exigência deste artigo os Juízes, Promotores e ocupantes de cargos em comissão sediados onde não houver agência do BPFEA.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade por ações, a Companhia Agrícola do Acre S.A. - CIACRE, destinada a promover a suplementação e regularização do abastecimento de gêneros e produtos alimentícios em geral em todo o território estadual, através de fomento e aquisição de safras, da comercialização, armazenagem, silagem, frigorificação, transformação, transporte e distribuição de produtos.
Parágrafo único. A CIACRE, no âmbito de suas atividades, poderá exercer as atribuições de agente financeiro do Estado, por si ou em colaboração com o Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A.
Art. 44. O Capital da CIACRE é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), constituído por 100.000 (cem mil) ações nominativas no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma e subscritas: cinqüenta e um por cento, no mínimo, pelo Governo do Estado e o restante por subscritores particulares.
§ 1º Para integralização do capital subscrito pelo Estado poderá este incorporar ao patrimônio da empresa quaisquer bens ou serviços ligados ao abastecimento do Estado.
§ 2º Não perderão o caráter jurídico de bens públicos do Estado os imóveis que este incorporar à CIACRE.
Art. 45. A CIACRE será administrada por uma Diretoria Executiva composta de três membros, acionistas ou não, sendo um Diretor Presidente, um Diretor comercial e um Diretor Administrativo, todos brasileiros e residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos.
Art. 46. O Conselho Fiscal será composto de três membros e igual número de suplentes, sendo que um dos membros e o seu suplente serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.
Art. 47. Não serão distribuídos os dividendos que couberem às ações que o Estado do Acre seja o detentor na Companhia, sendo os mesmos levados aos fundos especiais de aumento do capital da empresa a ser subscrito pelo Estado e de estabilização de preços, na proporção de cinqüenta por cento para cada um deles.
Art. 48. O Governo do Estado é autorizado a celebrar convênio com a União e órgãos federais objetivando a transferência para a CIACRE dos recursos destinados ao Estado com a finalidade de desenvolver ou fomentar os setores circunscritos na área de atribuições da empresa.
Art. 49. Além do pessoal próprio que ficará sujeito a legislação trabalhista, as autarquias e as empresas de economia mista do Estado poderão utilizar servidores estaduais, que serão considerados para todos os efeitos, como efetivo exercício, vedada a acumulação de vencimentos e garantindo o direito de opção.
Parágrafo único. Toda e qualquer admissão de servidor, a qualquer título, ficará sujeito à prévia aprovação do Chefe do Executivo. (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 50. São criados todos os órgãos componentes e complementares da estrutura básica do Poder Executivo mencionados nesta Lei.
Parágrafo único. O Governador completará mediante decreto, a estrutura administrativa do Poder Executivo, criando os órgãos que se fizerem necessários, observadas as linhas gerais estabelecidas na presente lei.
Art. 51. O Governador expedirá os regulamentos e regimentos de todos os órgãos, dentro do prazo de cento e oitenta dias contados na vigência desta lei.
Parágrafo único. Os regulamentos e regimentos conterão disposições minuciosas sobre:
a) a organização, subordinação e estrutura de cada órgão;
b) competência das unidades administrativas que constituem os vários órgãos;
c) atribuição do pessoal, especialmente dos servidores investidos em funções de supervisão e chefia;
d) normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devam constituir objeto de disposição em separado; e
e) outras disposições julgadas necessárias.
Art. 52. Na regulamentação de que trata o artigo anterior, o Chefe do Executivo fixará a competência específica dos cargos de direção, indicando os assuntos em que lhes seja facultado proferir despachos.
§ 1º É indelegável a competência decisória do Governador, sem prejuízo de outras que a regulamentação indicar, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
a) autorização de despesa acima de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967) (Vide Lei nº 439, de 08/07/1971, que restituiu, por trezentos e sessenta dias, a vigência deste dispositivo) (Vide Lei nº 447, de 16/09/1971, que, sem alteração textual, alterou para o padrão monetário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), o valor estabelecido por esta alínea)
b) nomeação ou contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria e classificação, bem como a sua exoneração, demissão, rescisão ou revisão de contrato; (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
c) aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade; (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
d) concessão ou permissão de exploração de serviços de utilidade pública; e (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
e) lotação, remoção, transferência e punição de servidores do ex-Território Federal do Acre. (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
§ 2º Em qualquer momento, segundo o seu critério, poderá o Governador avocar a competência decisória delegada. (Revogado pela Lei nº 134, de 29 de novembro de 1967)
Art. 53. Publicados os regulamentos dos novos órgãos, consideram-se automaticamente extintas todas as unidades administrativas da atual estrutura provisória do Estado, inclusive as do exTerritório.
Art. 54. Cada uma das atividades de administração geral (pessoal, material, compras, contabilidade, transporte, protocolo e outros), será organizada em sistema integrado por todos os órgãos que, na administração estadual, exerçam a mesma atividade.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de atividade de administração geral, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 55. Os órgãos componentes da estrutura administrativa do Estado terão escalonamento hierárquico, dirigentes e forma de provimento deste, de acordo com o Anexo I.
Art. 56. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo II, com os vencimentos, vantagens e requisitos nele estabelecidos, que serão providos pelo Governador à medida que se for implantando a estrutura prevista nesta Lei.
Art. 57. Fica o Governador do Estado autorizado a criar, desde que haja disponibilidade orçamentária ou extra-orçamentária, através dos regulamentos de que trata o art. 51, as funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos componentes da estrutura administrativa, as quais serão atribuídas a servidores do Estado ou a este incorporados.
Art. 58. Às chefias das unidades de níveis hierárquicos III a VII caberão as seguintes gratificações de função, que serão pagas juntamente com os vencimentos:
Nível hierárquico | Símbolo | Valor mensal |
III IV V VI VII | F-1 F-2 F-3 F-4 F-5 | 30.000,00 20.000,00 15.000,00 10.000,00 5.000,00 |
Art. 59. Cumpre às chefias de todos os níveis hierárquicos sob pena de responsabilidade, encaminhar trimestralmente, ao seu superior imediato, relatório de suas atividades, observados os requisitos prescritos para a sua elaboração.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado, o Ministério Público e o Gabinete do Governador encaminharão à Assessoria de Planejamento, cópia dos seus relatórios ao Governador.
Art. 60. O servidor admitido ou contratado pelo Estado de acordo com a legislação trabalhista, quando nomeado para cargo em comissão com atribuições equivalentes às previstas no seu contrato, fará opção entre o seu salário e os vencimentos do cargo em comissão.
Parágrafo único. No caso de ser designado para a chefia de unidade administrativa com atribuições equivalentes às previstas no seu contrato, o servidor de que trata este artigo não fará jus à gratificação de função.
Art. 61. O Poder Executivo procederá estudos para a estruturação hierárquica e formação dos efetivos da Polícia Militar do Acre, encaminhando-os à Assembléia Legislativa para aprovação.
Art. 62. Os servidores lotados na Guarda Territorial farão opção entre passar a integrar a Polícia Militar do Acre, sendo militarizados, e permanecer servindo à Polícia Civil.
Art. 63. Fica o Governador autorizado a abrir créditos especiais, até o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para arcar com as despesas dos cargos e funções gratificadas criados pela presente Lei, por conta da arrecadação tributária do Estado que vem sendo procedida pelo Governo Federal.
Art. 64. O Poder Executivo reservará, no Plano de Aplicação da importância prevista no art. 7º da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, a quantia de Cr$ 76.500,000,00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para a constituição dos capitais sociais da CIACRE e do BPFEA sendo Cr$ 51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) para a primeira e Cr$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o segundo.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de julho de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre
ANEXO IESCALONAMENTO HIERÁRQUICO DOS ÓRGÃOS (art. 55)
Órgão | Nível Hierárquico | Denominação do Titular | Provimento |
Ministério Público Gabinete do Governador
Assessoria de Planejamento
Secretarias de Estado Departamento
Representação do Governo do Acre na Guanabara Procuradoria Jurídica
Polícia Militar do Acre Contadoria Geral
Tesouraria Geral Representação do Governo do Acre em Belém Representação do Governo do Acre em Manaus Corpo de Bombeiros do Acre
Divisão
Assessoria Política e Legislativa
Serviço
Mordomia do Palácio do Governo
Arquivo Geral
Secção
Setor Turma | A I I
I
I II
II II
II II
II
III
III III
B III
III
IV
IV
IV
V
VI VII | Cargos em Comissão Procurador Geral Chefe do Gabinete do Governador Chefe da Assessoria de Planejamento Secretário de Estado Diretor de Departamento
Representação do Governo do Acre na Guanabara Chefe da Procuradoria Jurídica
Comandante Contador Geral
Tesoureiro Geral Representante do Governo do Acre em Belém Representante do Governo do Acre em Manaus Comandante
Funções Gratificadas Chefe da Divisão
Chefe de Assessoria Política e Legislativa
Chefe de Serviço
Mordomo
Chefe do Arquivo
Chefe de Secção
Chefe de Setor Encarregado |
Livre Escolha do Governador
Idem
Idem Idem Nomeação do Governador por indicação dos Secretários de Estado
Livre Escolha do Governador Nomeação do Governador por indicação do Secretário de J.I.S.
Idem Nomeação do Governador por indicação do Secretário de Finanças Idem
Livre escolha do Governador
Idem Nomeação do Governador por indicação do Secretário de J.I.S.
Designação do Governador por indicação dos Secretários de Estado Designação do Governador por indicação do Chefe do Gabinete do Governador Designação do Governador por indicação dos Secretários de Estado Designação do Governador por indicação do Chefe do Gabinete
Designação do Governador por indicação do Secretário de Administração Designação dos Secretários de Estado Idem Idem |
ANEXO IICARGOS EM COMISSÃO (ART. 56)
|
|
|
|
| ||
|
|
| ||||
|
|
|
|
|
|
|
Obs: Experiência se entende a adquirida através de títulos ou estágios
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO (ART. 56)
Quant | Denominação | Símbolo | Remuneração Mensal | Requisitos para Provimento | ||
vencimento | Representação | Total | ||||
1 1 1
2 7
1
19
1
1
1
1 1 1
1 1
1 | Procurador Geral Chefe do Gabinete do Governador Chefe da Assessoria de Planejamento
Secretários de Estado, sem pasta Secretários de Estado
Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem
Diretores de Departamentos: - de Planejamento e Controle
- de Geografia e Estatística - de Pessoal - de Material
- de Rendas - da Indústria e Comércio - da Produção Animal - da Produção Vegetal - de Política Agrária
- de Educação
- de Cultura - de Justiça e Interior - de Segurança Pública
- de Serviço Social - de Assistência Médica e Hospitalar - de Saúde Pública - de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos - de Águas e Energia - de Abastecimento d’água e Saneamento
- Representante do Governo do Acre na Guanabara Contador Geral
Tesoureiro Geral Chefe da Procuradoria Jurídica Comandante da Polícia Militar do Acre Representante do Governo do Acre em Belém Representante do Governo do Acre em Manaus Assistente Militar Comandante do Corpo de Bombeiros do Acre
| C-1 C-1
C-1
C-1 C-1
C-2
C-2
C-2
C-2
C-2 C-2 C-2
C-3
C-3 C-3
C-3
| 200.000 200.000
200.000
200.000 200.000
150.000
150.000
150.000
150.000
150.000 150.000 150.000
100.000
100.000 100.000
100.000 | 50.000 50.000
50.000
50.000 50.000
50.000
-
30.000
-
- - -
10.000
10.000 -
-
| 250.000 250.000
250.000
250.000 250.000
200.000
150.000
180.000
150.000
150.000 150.000 150.000
110.000
110.000 100.000
1000.000 | Art. 35 da C.E - Nível universitário e experiência em Planejamento
Art. 26, § 1º e 27 da C.E. Art. 26, § 1º da C.E.
Engenheiro com experiência em engenharia rodoviária
Experiência em planejamento e orçamento Estatístico com experiência Funcionário com experiência em administração de pessoal Idem, com experiência em administração de material Experiência em Tributação Economista Veterinário Agrônomo Nível universitário c/ experiência em economia agrária
Professor de ensino médio ou universitário, com nível universitário Nível universitário Bacharel em Direito Bacharel em Direito ou oficial do exército ou Polícia Assistente Social Médico Médico
Engenheiro Civil Engenheiro com experiência de águas e energia Engenheiro com experiência em abastecimento d’água e saneamento
- Funcionário bacharel em ciências contábeis ou técnico de contabilidade Funcionário Advogado com experiência Oficial do Exército ou da Polícia Militar do Acre
- - Oficial da Polícia Militar do Acre
Idem
|
01 | Diretor do Departamento de Imprensa Oficial (Incluído pela Lei nº 157, de 15/12/1967) | C-2 |
|
|
| Acentuada experiência em serviços gráficos. |
Obs: Experiência se entende a adquirida através de títulos ou estágios